Data de publicação: 17/08/2026

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.027, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.027, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

Normatiza os procedimentos de registro, licenciamento e
transferência de propriedade de veículos.


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das competências que lhe
conferem o art. 12, incisos I, II, VII e X, e o art. 123, § 4º, incisos I e III, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, e com base no que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.025227/2026-83, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução normatiza os procedimentos de registro, licenciamento e transferência de
propriedade de veículos, padronizando os processos e documentos relacionados à regularidade do
veículo e regulamentando as modalidades de transferência de propriedade e o uso de assinaturas
eletrônicas avançadas ou qualificadas, com o objetivo de promover maior segurança jurídica,
transparência, interoperabilidade, celeridade, simplificação e eficiência na prestação dos serviços,
resguardadas a prevenção a fraudes, a proteção do adquirente de boa-fé e a higidez patrimonial e registral
das operações, e ampliar a rastreabilidade e a confiabilidade dos procedimentos realizados em meio físico
e digital.

§ 1º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os padrões técnicos,
operacionais e sistêmicos necessários para o cumprimento do disposto nesta Resolução e para a
integração, validação, atualização, auditoria e intercâmbio de informações relativas ao registro e
licenciamento de veículos no Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam.

§ 2º Os requisitos e padrões previstos no § 1º poderão ser disciplinados por meio de portarias,
manuais técnicos, especificações operacionais e demais normativos ou expedientes editados pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União.

§ 3º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão
observar estritamente as disposições do § 1º, visando garantir a autenticidade, a integridade e a
disponibilidade, de forma síncrona, de todas as informações necessárias para o registro e licenciamento de
veículos.

§ 4º O registro das movimentações de entrada e saída de veículos, novos ou usados, bem como
o uso de placas de experiência, pelos estabelecimentos de que trata o art. 330 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, observará o disposto em regulamentação específica.

§ 5º Os procedimentos para o registro de contratos com garantia real de veículo nos órgãos ou
entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para a execução extrajudicial de
veículos automotores objeto de contratos de alienação fiduciária observarão o disposto em
regulamentação específica.

§ 6º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá mecanismos de integração
com os sistemas de registro de ativos financeiros, operados por entidades registradoras, relativamente às
garantias constituídas sobre veículos automotores em operações de financiamento destinadas à sua
aquisição, com o objetivo de monitorar e supervisionar as operações, identificar inconsistências, indícios de
irregularidades e padrões atípicos e adotar medidas preventivas e corretivas destinadas a assegurar a
lisura, a integridade e a conformidade dos processos de transferência de propriedade.

Art. 2º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital – CRLV-e conterá,
vinculados em um único documento, o Certificado de Registro de Veículo e o Certificado de Licenciamento
Anual, conforme disposto nos arts. 121 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro, observado o modelo e as
especificações gerais estabelecidos nesta Resolução e no Anexo III.

§ 1º O CRLV-e conterá, no mínimo, as informações previstas no Anexo III desta Resolução,
podendo o órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer outras informações complementares
necessárias à identificação do veículo, à regularidade do registro e do licenciamento, à segurança, à
validação, à fiscalização, à prestação de informações ao proprietário ou à integração com outros sistemas e
serviços públicos, desde que preservadas as informações mínimas e os elementos essenciais do modelo
estabelecidos pelo Contran.

§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá, observados o modelo, as
informações mínimas e as especificações gerais previstas nesta Resolução e no Anexo III, o leiaute do
CRLV-e, os padrões técnicos de representação e codificação das informações, os elementos técnicos de
segurança e validação, os requisitos de interoperabilidade e os procedimentos operacionais necessários à
sua geração, expedição, disponibilização e validação.

§ 3º O CRLV-e será expedido exclusivamente em meio digital e disponibilizado ao proprietário
por meio dos aplicativos ou sistemas disponibilizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União
ou pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro do veículo,
sendo dispensada sua emissão em meio físico, sem prejuízo da apresentação de versão impressa na forma
do § 7º.

§ 4º O órgão máximo executivo de trânsito da União disponibilizará sistema eletrônico para
validação do CRLV-e, ou sua versão impressa, por meio da leitura do código de barras bidimensional
dinâmico, Quick Response Code – QRCode, inserido no documento.

§ 5º O QRCode será gerado a partir de algoritmo específico, de propriedade do órgão máximo
executivo de trânsito da União e será composto pelos dados individuais do veículo obtidos por meio do
Renavam.

§ 6º Para fins de fiscalização de trânsito, a apresentação do CRLV-e somente será exigida
quando não for possível o acesso às informações do veículo pelos sistemas informatizados
disponibilizados aos agentes de fiscalização.

§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, o condutor poderá apresentar o CRLV-e:

I – em formato digital, por meio dos aplicativos ou sistemas disponibilizados pelo órgão máximo
executivo de trânsito da União ou pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal de registro do veículo; ou

II – em versão impressa, desde que preservadas a legibilidade das informações e a possibilidade
de validação do documento por meio do QRCode.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DO VEÍCULO

Art. 3º Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ter seu registro
efetivado no Renavam.

§ 1º O registro do veículo será realizado perante o órgão ou entidade executivo de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal do domicílio ou da residência do proprietário, mediante interoperabilidade
com o Renavam, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 2º Antes de seu primeiro registro, o veículo deverá ter seu pré-cadastro efetivado na Base
Índice Nacional – BIN do Renavam, na forma disciplinada pelo órgão máximo executivo de trânsito da
União.

§ 3º O disposto no caput não se aplica às hipóteses de exceção previstas em lei e nos
regulamentos do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.

Art. 4º A expedição de Certificado de Registro de Veículo, inclusive nos casos de primeiro
registro, emissão de novo certificado ou segunda via, ocorrerá exclusivamente em meio digital, por meio
do CRLV-e, vedada a emissão de Certificado de Registro de Veículo em meio físico, sem prejuízo da
validade dos documentos físicos regularmente expedidos anteriormente, observado o disposto no art. 59.

Art. 5º A efetivação do primeiro registro de veículo novo observará as seguintes etapas:

I – interoperabilidade com o registro de movimentação de saída de estoque do veículo no
Registro Nacional de Veículos em Estoque – Renave;

II – validação dos dados de pré-cadastro do veículo;

III – registro das informações no Renavam;

IV – emplacamento do veículo, observado o disposto em regulamentação específica; e

V – expedição do CRLV-e.

Parágrafo único. O registro somente será efetivado quando inexistirem inconsistências
cadastrais, restrições impeditivas ou divergências entre as informações declaradas e aquelas constantes
do Renavam.

Art. 6º Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo sempre que:

I – for transferida a propriedade;

II – o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;

III – for alterada qualquer característica do veículo;

IV – houver remarcação de chassi ou motor; e

V – houver mudança de categoria.

Art. 7º São requisitos para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo:

I – a existência de Certificado de Licenciamento Anual;

II – a inexistência de restrições administrativas, judiciais ou cadastrais impeditivas; e

III – a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao
veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

§ 1º A expedição de novo Certificado de Registro de Veículo decorrente de transferência de
propriedade dependerá, adicionalmente:

I – da realização de vistoria de identificação veicular, nos termos da regulamentação específica;
e

II – da apresentação, em meio físico ou eletrônico, conforme o caso, do comprovante de
transferência de propriedade de que trata o art. 25, devidamente firmado pelo antigo proprietário e pelo
novo proprietário, observado o disposto nesta Resolução.

§ 2º A expedição de novo Certificado de Registro de Veículo decorrente de alteração de
característica do veículo dependerá, adicionalmente, da emissão de Certificado de Segurança Veicular,
quando exigido pela regulamentação específica.

Art. 8º A desmaterialização do Certificado de Registro de Veículo consiste na inutilização
definitiva de sua versão física, com a consequente perda de validade para fins registrais, de transferência
de propriedade ou para quaisquer outros efeitos administrativos.

§ 1º A desmaterialização do Certificado de Registro de Veículo em meio físico ocorrerá:

I – mediante solicitação do proprietário ao Tabelionato de Notas ou ao órgão ou entidade
executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal do seu domicílio ou residência, observados os
requisitos e procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;

II – automaticamente, sempre que houver a expedição de novo Certificado de Registro de
Veículo;

III – quando ocorrer o cancelamento da comunicação de venda; ou

IV – quando for solicitada a emissão de segunda via do Certificado de Registro de Veículo.

§ 2º A desmaterialização deverá ser registrada no Renavam e na base do órgão ou entidade
executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo, com a correspondente vinculação ao novo
documento expedido, quando houver.

§ 3º A desmaterialização do Certificado de Registro de Veículo em meio físico não prejudica a
autenticidade, a integridade, a validade jurídica e a rastreabilidade dos dados registrais constantes do
Renavam, nem altera direitos, garantias, gravames ou restrições vinculados ao veículo.

§ 4º Para fins de utilização da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo
constante no verso de Certificado de Registro de Veículo expedido em meio físico nos procedimentos
disciplinados por esta Resolução, deverá ser verificada, previamente ao reconhecimento de firma das
assinaturas, a validade do documento e a inexistência de registro de sua desmaterialização no Renavam.

§ 5º O reconhecimento de firma das assinaturas apostas em Autorização para Transferência de
Propriedade do Veículo vinculada a Certificado de Registro de Veículo previamente desmaterializado não
produzirá efeitos para fins de comunicação de venda, transferência de propriedade ou qualquer outro
procedimento registral disciplinado por esta Resolução.

§ 6º O órgão máximo executivo de trânsito da União disponibilizará mecanismos de consulta às
informações necessárias à verificação da validade e da situação de desmaterialização do Certificado de
Registro de Veículo, inclusive para utilização pelos serviços notariais e de registro e pelas plataformas de
transferência eletrônica homologadas, observadas as integrações e os instrumentos de cooperação
aplicáveis.

§ 7º A desmaterialização do Certificado de Registro de Veículo expedido em meio físico poderá
ser realizada, a pedido do interessado, por intermédio de serviço notarial integrado ao Renavam,
observados os requisitos e procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pelo órgão máximo
executivo de trânsito da União.

§ 8º O processamento da desmaterialização mediante solicitação do proprietário deverá
assegurar, para fins de registro no Renavam, sua identificação inequívoca, a autenticidade da manifestação,
o registro da data e hora e a preservação da trilha de auditoria da operação.

§ 9º Registrada a desmaterialização no Renavam, o órgão máximo executivo de trânsito da
União promoverá a comunicação do evento ao proprietário pelos canais por ele disponibilizados.

Art. 9º A correção de dados cadastrais do veículo observará procedimento estabelecido pelo
órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 10. A transferência de jurisdição de veículo entre Unidades Federativas será processada
mediante integração entre o Renavam e os sistemas dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal de origem e de destino, observados os requisitos e procedimentos
estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, asseguradas a continuidade cadastral do
veículo, a integridade das informações registrais e a rastreabilidade do evento.

Parágrafo único. A transferência de jurisdição não prejudicará a validade, a publicidade ou a
oponibilidade das garantias, dos gravames e das restrições anteriormente registrados, que permanecerão
vinculados ao cadastro do veículo.

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO

Art. 11. O licenciamento do veículo constitui procedimento administrativo destinado a autorizar
sua circulação em vias terrestres, mediante comprovação do atendimento aos requisitos legais, tributários,
técnicos e administrativos previstos na legislação de trânsito.

§ 1º O licenciamento do veículo é obrigatório e deverá ser renovado anualmente, ressalvadas as
hipóteses de exceção previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na regulamentação do Contran.

§ 2º O licenciamento do veículo será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado, mediante integração com o Renavam.

§ 3º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão
informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma por ele estabelecida:

I – a metodologia e o cronograma de licenciamento aplicáveis aos veículos sob sua jurisdição;

II – os valores das taxas e demais encargos incidentes sobre o procedimento de licenciamento,
bem como os métodos e formas de pagamento; e

III – os dados necessários à atualização e à conformidade dos registros de licenciamento no
Renavam.

§ 4º As informações de que trata o § 3º deverão ser mantidas atualizadas, de forma a assegurar
transparência ao cidadão, interoperabilidade entre os sistemas dos órgãos integrantes do Sistema
Nacional de Trânsito e integridade e sincronismo dos dados de licenciamento registrados no Renavam.

Art. 12. O licenciamento do veículo será realizado exclusivamente em meio digital, mediante a
expedição do CRLV-e.

§ 1º O licenciamento anual dependerá:

I – da regularidade do registro do veículo;

II – da inexistência de restrições administrativas, judiciais ou cadastrais impeditivas;

III – da quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao
veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; e

IV – do atendimento às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou
reparo de veículos incluídas no Certificado de Licenciamento Anual.

§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os procedimentos, requisitos
técnicos, critérios operacionais e mecanismos sistêmicos necessários ao registro, à disponibilização, ao
controle, à validação e à rastreabilidade das informações relativas às campanhas de chamamento de
consumidores para substituição ou reparo de veículos, inclusive quanto:

I – ao registro da data e da hora de inclusão, de atualização e de baixa dessas informações no
Renavam; e

II – às situações de excepcionalidade na aplicação do disposto no inciso IV do §1º, nos termos do
art. 131, §§ 4º a 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo dos demais normativos aplicáveis ao tema
expedidos por outras autoridades competentes sobre a matéria.

Art. 13. O CRLV-e será expedido obrigatoriamente:

I – no registro do veículo;

II – no licenciamento anual do veículo;

III – na transferência de propriedade;

IV – na mudança de Município de domicílio ou residência do proprietário;

V – na alteração de qualquer característica do veículo;

VI – na mudança de categoria;

VII – no caso de remarcação de chassi ou motor; e

VIII – nos casos previstos em regulamentos complementares em que seja necessária a emissão
de um Certificado de Registro de Veículo.

CAPÍTULO IV

DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE

Seção I

Das modalidades de transferência

Art. 14. A transferência de propriedade de veículo ocorrerá nas seguintes modalidades:

I – transferência convencional;

II – transferência eletrônica; e

III – transferência eletrônica custodiada.

§ 1º Considera-se transferência convencional aquela em que uma ou mais etapas do processo
de transferência de propriedade, ressalvada a vistoria de identificação veicular, dependam de atendimento
presencial, apresentação física de documentos, processamento manual, reconhecimento de firma em
meio físico ou da prática de atos não integralmente realizados em ambiente digital.

§ 2º Considera-se transferência eletrônica aquela em que todas as etapas do processo de
transferência de propriedade, ressalvada a vistoria de identificação veicular, sejam realizadas
integralmente em meio digital, mediante integração sistêmica, processamento eletrônico de dados,
autenticação dos usuários para acesso aos sistemas eletrônicos e utilização de assinaturas eletrônicas
avançadas ou qualificadas para manifestação de vontade, nos termos desta Resolução.

§ 3º Considera-se transferência eletrônica custodiada a modalidade de transferência eletrônica
realizada em ambiente digital integrado a mecanismos de custódia, liquidação financeira e execução
simultânea das obrigações relacionadas à transação, mediante solução tecnológica que permita a
execução automatizada e condicionada das etapas da operação, inclusive por meio de contrato inteligente
ou solução tecnológica equivalente, compreendendo, inclusive:

I – o pagamento do veículo;

II – a quitação dos tributos, encargos, multas e demais débitos vinculados ao veículo e
necessários à efetivação da transferência de propriedade em curso;

III – o pagamento de taxas e contraprestações de serviços relacionados ao processo de
transferência; e

IV – a transferência simultânea de propriedade de veículos utilizados como forma de
pagamento da transação, quando for o caso.

§ 4º Na transferência eletrônica custodiada, a conclusão da transferência de propriedade e a
execução das obrigações financeiras associadas ocorrerão de forma coordenada, integrada e simultânea,
com vistas à segurança jurídica, à integridade da transação e à mitigação de riscos para as partes
envolvidas.

§ 5º Sem prejuízo do disposto nesta Resolução, as operações financeiras associadas à
transferência eletrônica custodiada observarão a legislação e a regulamentação aplicáveis editadas pelo
Banco Central do Brasil, e a guarda, a liquidação e a liberação dos valores custodiados serão executadas
por instituição autorizada ou habilitada a prestar o correspondente serviço, nos termos dessa
regulamentação, asseguradas a segregação dos valores, a conciliação, a rastreabilidade, a contingência e
a restituição nas hipóteses de não conclusão da transferência.

§ 6º As modalidades de transferência eletrônica e transferência eletrônica custodiada não se
aplicam, enquanto não forem disciplinados os respectivos fluxos eletrônicos específicos, às transferências
decorrentes de consolidação da propriedade fiduciária em execução de garantia real ou de sub-rogação
da propriedade em favor de seguradora em razão de indenização integral do veículo.

§ 7º A execução das modalidades de transferência previstas no caput deverá ocorrer mediante
integração com o Renavam e observância dos requisitos técnicos, operacionais, cadastrais e de segurança
definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 15. A execução dos procedimentos de transferência de propriedade de veículo compete:

I – ao órgão máximo executivo de trânsito da União; e

II – aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá executar somente as modalidades
de transferência eletrônica e de transferência eletrônica custodiada, observados os requisitos e
procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão
executar somente as modalidades de transferência convencional e de transferência eletrônica, observado
o disposto nesta Resolução, e obedecendo os requisitos e procedimentos definidos pelo órgão máximo
executivo de trânsito da União.

§ 3º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão
celebrar convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres com o órgão máximo
executivo de trânsito da União, para utilização das soluções, plataformas e infraestruturas tecnológicas por
ele disponibilizadas:

I – na execução da transferência eletrônica; e

II – na transferência eletrônica custodiada, exclusivamente para integração de seus sistemas e
disponibilização, em seus canais de atendimento, do acesso, do início e do acompanhamento do processo,
mantidos o processamento e a efetivação da transferência na forma do art. 35.

Art. 16. A execução da transferência de propriedade de veículo observará as seguintes etapas:

I – registro da intenção de venda;

II – comunicação de venda; e

III – transferência de propriedade do veículo, com a correspondente expedição de novo CRLV-e.

§ 1º As etapas previstas no caput poderão ocorrer de forma integrada, concomitante ou
simultânea, conforme a modalidade de transferência adotada e os procedimentos estabelecidos nesta
Resolução.

§ 2º As etapas de transferência de propriedade de que trata o caput aplicam-se
independentemente da existência de contraprestação financeira, inclusive nas hipóteses de doação,
sucessão, integralização societária, adjudicação, determinação judicial ou quaisquer outras formas de
alteração da titularidade do veículo previstas na legislação.

§ 3º Na hipótese de veículo com Certificado de Registro de Veículo válido expedido em meio
físico, fica dispensado o registro prévio da intenção de venda no Renavam, devendo a manifestação ser
formalizada na Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo constante do verso do
documento, e o processamento sistêmico ter início com o registro da comunicação de venda.

Art. 17. Além das etapas de que trata o art. 16, para a efetivação da transferência de propriedade,
com a expedição de novo CRLV-e, será necessária a realização de vistoria de identificação veicular, nos
termos de regulamentação específica.

Seção II

Do registro de intenção de venda

Art. 18. O processo de transferência de propriedade de veículo terá início com o registro de
intenção de venda no Renavam.

§ 1º O registro de intenção de venda constitui requisito obrigatório e prévio para a execução de
qualquer modalidade de transferência de propriedade de veículo, ressalvado o disposto no art. 16, § 3º.

§ 2º Nos processos de transferência de propriedade executados pelos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, o registro da intenção de venda deverá ser
realizado perante o órgão ou entidade responsável pelo registro do veículo, vedado o processamento em
Unidade Federativa diversa.

§ 3º O registro de intenção de venda produzirá os efeitos sistêmicos e registrais definidos pelo
órgão máximo executivo de trânsito da União, inclusive quanto à rastreabilidade, integridade e controle do
processo de transferência de propriedade.

Art. 19. A intenção de venda deverá ser manifestada formalmente pelo proprietário constante do
registro do veículo no Renavam, por uma das seguintes formas:

I – mediante preenchimento e assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade do
Veículo, constante no verso de Certificado de Registro de Veículo válido, emitido em meio físico;

II – por solicitação de geração da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em
meio digital – ATPV-e realizada eletronicamente em soluções, sistemas ou plataformas disponibilizados
pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal; ou

III – por solicitação de geração da ATPV-e realizada eletronicamente em plataformas de
transferência eletrônica homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 1º A manifestação e o registro da intenção de venda não implicam, isoladamente, a
transferência da propriedade do veículo nem a alteração das responsabilidades a ele vinculadas,
constituindo tão somente etapa preparatória e requisito prévio para o processamento da transferência de
propriedade.

§ 2º A exigência de manifestação do proprietário para o registro da intenção de venda não se
aplica às hipóteses em que a transferência de propriedade decorrer de determinação judicial, adjudicação,
arrematação em leilão, consolidação de propriedade fiduciária, perda da propriedade por força de lei ou
demais situações previstas em legislação específica, em que o registro da intenção de venda possa ser
realizado por terceiro legalmente legitimado ou por autoridade competente.

Art. 20. Nos casos em que o veículo possuir Certificado de Registro de Veículo válido expedido
em meio físico, a manifestação da intenção de venda deverá ser realizada mediante o preenchimento, pelo
proprietário, dos campos constantes da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo
disponível no verso do documento.

§ 1º A manifestação de intenção de venda de que trata o caput dependerá:

I – da assinatura manuscrita do proprietário na Autorização para Transferência de Propriedade
do Veículo; e

II – do reconhecimento de firma por autenticidade da assinatura aposta no documento, em
Tabelionato de Notas.

§ 2º Após o reconhecimento de firma de que trata o § 1º, inciso II, a documentação deverá ser
encaminhada ao órgão ou entidade executivo de trânsito competente, para fins de registro da
comunicação de venda no Renavam, observado o disposto no art. 26.

§ 3º O órgão ou entidade executivo de trânsito competente deverá verificar a regularidade do
documento, a autenticidade das informações prestadas e a inexistência de impedimentos administrativos,
judiciais ou cadastrais antes do registro da comunicação de venda.

§ 4º O reconhecimento de firma realizado em desacordo com os requisitos estabelecidos nesta
Resolução ou em Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo constante de Certificado de
Registro de Veículo já desmaterializado não produzirá efeitos em nenhuma das etapas da transferência de
propriedade previstas no art. 16.

§ 5º É facultada ao proprietário a opção pela prévia desmaterialização do Certificado de
Registro de Veículo válido expedido em meio físico, nos termos do art. 8º, § 1º, inciso I, hipótese em que a
manifestação de intenção de venda observará o disposto no art. 19, incisos II e III, e no art. 21.

Art. 21. A manifestação da intenção de venda por meio eletrônico poderá ser realizada
diretamente pelo proprietário do veículo em sistemas, plataformas ou soluções digitais disponibilizados ou
homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, bem como naqueles disponibilizados
pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º A intenção de venda considerar-se-á formalizada mediante a manifestação eletrônica do
proprietário solicitando o início do processo de transferência de propriedade do veículo, na forma do art.
19, incisos II e III.

§ 2º A manifestação eletrônica de que trata o caput deverá assegurar a identificação inequívoca
do proprietário, a autenticidade da operação e a preservação das evidências correspondentes, observados
os requisitos previstos nesta Resolução, em seus Anexos e nos atos técnicos complementares.

§ 3º A intenção de venda somente produzirá efeitos administrativos e legais após seu efetivo
registro no Renavam.

§ 4º O registro da intenção de venda no Renavam deverá conter, no mínimo, a identificação do
veículo, do proprietário, do potencial adquirente, se houver, e os demais dados necessários à
rastreabilidade e ao processamento da transferência de propriedade, na forma estabelecida pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União.

Art. 22. O registro da intenção de venda poderá ser cancelado, a qualquer tempo, por solicitação
do proprietário do veículo, desde que a comunicação de venda ainda não tenha sido realizada.

§ 1º Na hipótese de a intenção de venda ter sido formalizada mediante preenchimento e
assinatura manuscrita da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo constante no verso de
Certificado de Registro de Veículo expedido em meio físico, o cancelamento da intenção de venda

implicará a emissão de segunda via, com a consequente desmaterialização do respectivo certificado, nos
termos do art. 8º, § 1º, inciso IV, e ensejará a expedição de novo Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo em meio digital – CRLV-e, nos termos do art. 4º.

§ 2º O cancelamento da intenção de venda na hipótese do § 1º deverá ser providenciado junto
ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo registro do
veículo.

§ 3º Na hipótese de a intenção de venda ter sido realizada por meio eletrônico, o cancelamento
deverá ser solicitado na mesma solução, sistema ou plataforma em que tiver sido registrada a
manifestação de intenção de venda, observados os requisitos e as hipóteses excepcionais estabelecidas
pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 4º O cancelamento da intenção de venda somente produzirá efeitos após o respectivo registro
no Renavam.

Seção III

Da comunicação de venda

Art. 23. A comunicação de venda corresponde ao registro formal do comprovante de
transferência de propriedade do veículo, de que trata o art. 124, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro,
junto ao Renavam e aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
produzindo os efeitos previstos na legislação de trânsito e nos regulamentos do Contran.

§ 1º A comunicação de venda tem por finalidade:

I – registrar a declaração de alienação e a informação relativa à entrega do veículo, sem prejuízo
dos gravames, das restrições e dos direitos reais de garantia regularmente constituídos e registrados;

II – atribuir publicidade e rastreabilidade ao processo de transferência de propriedade;

III – subsidiar a atualização cadastral do veículo e de seu futuro proprietário; e

IV – produzir os efeitos administrativos e legais relacionados à responsabilidade sobre o veículo,
nos termos da legislação aplicável.

§ 2º A comunicação de venda deverá estar vinculada à correspondente intenção de venda
previamente registrada no Renavam, ressalvada a hipótese de Certificado de Registro de Veículo expedido
em meio físico, em que será processada com base na Autorização para Transferência de Propriedade do
Veículo constante do verso do documento.

Art. 24. A comunicação de venda somente será registrada se não houver restrição
administrativa, judicial ou cadastral que impeça a transferência de propriedade do veículo, conforme
disposições do órgão máximo executivo de trânsito da União.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos processos de transferência de
propriedade decorrentes de apreensão, confisco por decisão judicial, leilão de veículo recolhido a depósito
ou doação a órgãos ou entidades da administração pública.

Art. 25. Constitui comprovante de transferência de propriedade do veículo:

I – a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo constante no verso de
Certificado de Registro de Veículo expedido em meio físico;

II – a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital – ATPV-e; e

III – outro instrumento eletrônico regulamentado pelo Contran, exclusivo para casos específicos.

§ 1º O comprovante de transferência de que trata o caput corresponde ao documento em que o
antigo e o novo proprietário declaram estar de acordo com a transferência de propriedade do veículo, nos
termos das informações constantes no documento, responsabilizando-se pela veracidade das informações
ali declaradas.

§ 2º O comprovante de transferência de propriedade observará o modelo e as especificações
gerais estabelecidos nesta Resolução e no Anexo III.

§ 3º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá estabelecer outras informações
complementares a serem incorporadas ao comprovante de transferência de propriedade, desde que
preservadas as informações mínimas e os elementos essenciais do modelo estabelecidos pelo Contran.

§ 4º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá, observado o modelo, as
informações mínimas e as especificações gerais previstas nesta Resolução e no Anexo III, o leiaute, os
padrões técnicos de representação e codificação das informações, os mecanismos de autenticação e
validação, os elementos técnicos de segurança, os requisitos de interoperabilidade e os demais
procedimentos operacionais necessários à geração, disponibilização, utilização e validação do
comprovante de transferência de propriedade.

Art. 26. A Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo constante no verso de
Certificado de Registro de Veículo expedido em meio físico deverá conter as assinaturas manuscritas do
antigo proprietário e do novo proprietário com reconhecimento de firma por autenticidade em Tabelionato
de Notas.

§ 1º A Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo somente será considerada
válida como comprovante de transferência de propriedade quando:

I – não estiver vinculada a Certificado de Registro de Veículo desmaterializado; e

II – estiver devidamente preenchida com todas as informações exigidas pelo órgão máximo
executivo de trânsito da União.

§ 2º Para fins de processamento da transferência de propriedade e expedição de novo
Certificado de Registro de Veículo, o novo proprietário deverá, no prazo máximo de trinta dias, apresentar a
Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo devidamente preenchida e assinada ao órgão
ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente para registro da
comunicação de venda.

§ 3º O antigo proprietário deverá providenciar cópia autenticada da Autorização para
Transferência de Propriedade do Veículo devidamente preenchida e assinada, para fins de comprovação
da alienação do veículo, caso o novo proprietário não adote as providências previstas no § 2º.

§ 4º Não sendo adotadas pelo novo proprietário as providências previstas no § 2º, o antigo
proprietário deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal responsável pelo registro do veículo, no prazo máximo de sessenta dias, a cópia autenticada de
que trata o § 3º, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências
até a data do efetivo registro da comunicação de venda.

§ 5º A comunicação de venda poderá ser registrada eletronicamente no Renavam pelo
Tabelionato de Notas responsável desde que:

I – o registro seja realizado por meio de plataforma de transferência eletrônica homologada pelo
órgão máximo executivo de trânsito da União; e

II – sejam observados os requisitos previstos no caput e em seu § 1º.

§ 6º A comunicação de venda eletrônica de que trata o § 5º deverá ser registrada no Renavam
na mesma data do reconhecimento de firma das assinaturas, sujeitando-se à validação sistêmica integrada
do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente, mediante
interoperabilidade com o Renavam, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da
União.

§ 7º Em casos excepcionais e justificados de intercorrência sistêmica, o registro eletrônico da
comunicação de venda no Renavam poderá ser realizado no prazo máximo de trinta dias.

§ 8º O Tabelionato de Notas e a pessoa jurídica responsável pela plataforma de transferência
eletrônica responderão, no âmbito de suas respectivas atuações, pelas informações e pelos registros
relacionados à comunicação de venda eletrônica, na forma da legislação civil, consumerista, administrativa
e demais normas aplicáveis.

§ 9º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
estabelecerão, no âmbito de suas respectivas circunscrições, os procedimentos relativos ao
armazenamento, guarda ou destinação da versão física da Autorização para Transferência de Propriedade

do Veículo utilizada nas comunicações de venda registradas eletronicamente.

§ 10. O registro eletrônico da comunicação de venda desobriga o antigo proprietário e o novo
proprietário da adoção dos procedimentos previstos nos §§ 2º ao 4º.

§ 11. O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os requisitos técnicos,
operacionais, de segurança e interoperabilidade aplicáveis ao registro eletrônico da comunicação de
venda.

Art. 27. Para os veículos detentores de Certificado de Registro de Veículo em meio digital, a
geração da ATPV-e poderá ser solicitada pelo proprietário após o registro da intenção de venda, por meio
de:

I – soluções, sistemas ou plataformas disponibilizados pelo órgão máximo executivo de trânsito
da União ou pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; ou

II – plataformas de transferência eletrônica homologadas pelo órgão máximo executivo de
trânsito da União.

§ 1º A ATPV-e será gerada exclusivamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União,
que a disponibilizará aos órgãos e entidades autorizados na forma do caput, mediante integração
sistêmica.

§ 2º A solicitação de geração da ATPV-e deverá assegurar a identificação inequívoca do
proprietário do veículo e a autenticidade da operação, na forma estabelecida pelo órgão máximo
executivo de trânsito da União.

§ 3º Para os fins desta Resolução, a ATPV-e gerada somente será considerada formalizada como
comprovante de transferência de propriedade após o registro, no Renavam, das assinaturas eletrônicas do
antigo e do novo proprietário, não produzindo, antes disso, os efeitos da comunicação de venda ou da
transferência de propriedade.

§ 4º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os requisitos técnicos,
operacionais, de interoperabilidade e segurança aplicáveis à geração, disponibilização, utilização e
validação da ATPV-e.

§ 5º Somente poderá existir uma ATPV-e ativa por veículo, e os eventos de geração, registro de
assinatura, comunicação de venda e cancelamento deverão ser comunicados às partes pelos meios
definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, sem prejuízo da disponibilização nas soluções
e plataformas utilizadas na operação.

Art. 28. Gerada a ATPV-e, o antigo proprietário e o novo proprietário deverão realizar suas
assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas por meio de plataformas de assinatura eletrônica
homologadas pelo órgão responsável pela execução da transferência eletrônica, ressalvadas as soluções
autorizadas independentemente de homologação específica, nos termos do art. 47.

§ 1º É vedada a aposição de assinatura manuscrita na ATPV-e, sendo admitidas exclusivamente
assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas, nos termos da legislação específica e dos requisitos
estabelecidos por esta Resolução e pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 2º As assinaturas eletrônicas do antigo proprietário e do novo proprietário poderão ser
realizadas em momentos distintos, observado que cada evento de assinatura deverá ser imediatamente
registrado no Renavam, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 3º As plataformas de assinatura eletrônica homologadas deverão possuir integração sistêmica
com as soluções, sistemas ou plataformas utilizados pelo órgão responsável pela execução do processo
de transferência de propriedade, bem como com as plataformas de transferência eletrônica utilizadas no
respectivo processo, quando aplicável.

§ 4º Registradas no Renavam as assinaturas eletrônicas do antigo proprietário e do novo
proprietário na ATPV-e e concluídas as validações sistêmicas previstas nesta Resolução, a comunicação de
venda será automaticamente gerada e registrada no Renavam.

§ 5º A ATPV-e assinada eletronicamente e a respectiva comunicação de venda deverão ser
disponibilizadas ao antigo proprietário e ao novo proprietário por meio das soluções, sistemas ou
plataformas utilizados no respectivo processo.

§ 6º Para os processos envolvendo os estabelecimentos de que trata o art. 330 do Código de
Trânsito Brasileiro, a comunicação de venda poderá ser realizada automaticamente mediante integração
sistêmica entre o Renave e as plataformas de transferência e assinatura eletrônicas homologadas pelo
órgão máximo executivo de trânsito da União, observados os requisitos e procedimentos por ele
estabelecidos.

§ 7º Quando o antigo ou o novo proprietário for pessoa jurídica, a assinatura será admitida
mediante comprovação eletrônica dos poderes do signatário, por consulta a bases oficiais ou por
instrumento de outorga verificável, com identificação do outorgante, do outorgado, dos poderes
conferidos, do prazo de validade e de eventual revogação, na forma estabelecida pelo órgão máximo
executivo de trânsito da União.

§ 8º As plataformas de assinatura eletrônica deverão observar os requisitos mínimos técnicos,
operacionais, de segurança, rastreabilidade e interoperabilidade estabelecidos nesta Resolução e no
Anexo II, bem como os requisitos técnicos complementares definidos pelo órgão máximo executivo de
trânsito da União, necessários à integração, à segurança, à evolução tecnológica e ao registro das
assinaturas no Renavam.

§ 9º Os requisitos técnicos complementares estabelecidos pelo órgão máximo executivo de
trânsito da União serão de observância obrigatória pelas plataformas de assinatura eletrônica
homologadas no âmbito desta Resolução, vedada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal a instituição de requisitos adicionais de natureza técnica, operacional, de
segurança, rastreabilidade ou interoperabilidade, ressalvados os procedimentos estritamente necessários
à integração da plataforma aos seus próprios sistemas.

§ 10. Nos processos de transferência eletrônica executados pelo órgão máximo executivo de
trânsito da União, serão utilizadas plataformas de assinatura eletrônica por ele homologadas e, nos
processos executados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
poderão ser utilizadas plataformas por estes homologadas, observado o disposto nesta Resolução.

Art. 29. A ATPV-e poderá ser cancelada por solicitação do proprietário do veículo, desde que
ainda não tenha sido registrada a comunicação de venda no Renavam.

§ 1º O cancelamento da ATPV-e deverá ser solicitado por meio das soluções, sistemas ou
plataformas utilizadas para sua geração ou assinatura, observados os requisitos e as hipóteses
excepcionais estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 2º Após o registro da comunicação de venda, a ATPV-e somente poderá ser cancelada por
decisão judicial, fraude ou erro material comprovado em processo administrativo, ou distrato formal das
partes antes da efetivação da transferência, mediante manifestação inequívoca do antigo e do novo
proprietário, formalizada com assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas, preservados o histórico,
as evidências e os efeitos já produzidos perante terceiros.

§ 3º O cancelamento da ATPV-e deverá ser imediatamente registrado no Renavam, produzindo
efeitos somente após sua confirmação sistêmica.

§ 4º Após sua confirmação sistêmica, o cancelamento da ATPV-e deverá ser comunicado
eletronicamente ao antigo proprietário e ao novo proprietário vinculados à operação, por meio das
soluções, sistemas ou plataformas utilizados para geração, assinatura ou processamento da autorização
de transferência.

§ 5º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os requisitos técnicos,
operacionais, de interoperabilidade e segurança aplicáveis ao cancelamento da ATPV-e.

Art. 30. O registro da comunicação de venda no Renavam produzirá os efeitos previstos no art.
134 do Código de Trânsito Brasileiro e nas demais disposições legais aplicáveis.

Parágrafo único. A comunicação de venda não altera, por si só, a responsabilidade por tributos,
encargos, gravames, multas ou outras obrigações cuja atribuição seja disciplinada em legislação
específica.

Seção IV

Da efetivação da transferência de propriedade

Art. 31. A efetivação da transferência de propriedade do veículo ocorrerá mediante a expedição
de novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital – CRLV-e em nome do novo
proprietário, observados os requisitos previstos no art. 7º.

Art. 32. Na modalidade de transferência convencional, quando a comunicação de venda
decorrer da apresentação da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo, constante no
verso de Certificado de Registro de Veículo válido, emitido em meio físico, caberá ao órgão ou entidade
executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente promover a expedição do novo CRLV-e
em nome do novo proprietário, conforme integrações sistêmicas com o Renavam definidas pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União.

Parágrafo único. A expedição do novo CRLV-e dependerá do recolhimento das taxas e encargos
devidos ao órgão ou entidade executivo de trânsito competente, na forma da regulamentação aplicável.

Art. 33. Na hipótese de comunicação de venda registrada eletronicamente por Tabelionato de
Notas, nos termos do art. 26, § 5º, caberá ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal competente a efetivação da transferência de propriedade e a expedição do novo CRLV-e
após o cumprimento e a validação de todos os requisitos aplicáveis.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o órgão ou entidade executivo de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal utilizará as informações já registradas eletronicamente no Renavam,
dispensada nova apresentação da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo.

Art. 34. Na modalidade de transferência eletrônica, a efetivação da transferência de propriedade
poderá ser processada:

I – pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; ou

II – pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, diretamente ou por intermédio de
plataformas de transferência eletrônica por ele homologadas.

§ 1º Quando a transferência eletrônica for processada por soluções disponibilizadas pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União ou por plataformas de transferência eletrônica homologadas, a
expedição do novo CRLV-e ocorrerá diretamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a efetivação da transferência dependerá de validação
sistêmica integrada com o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal
responsável pelo registro do veículo, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da
União.

Art. 35. Na modalidade de transferência eletrônica custodiada, a efetivação da transferência de
propriedade será processada exclusivamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União,
diretamente ou por intermédio de plataformas de transferência eletrônica homologadas.

§ 1º A transferência eletrônica custodiada compreenderá, de forma integrada e coordenada:

I – a comunicação de venda;

II – a liquidação dos pagamentos associados à transação, quando houver contraprestação
financeira, sem prejuízo dos tributos e encargos exigíveis conforme a natureza da operação;

III – a quitação de débitos incidentes sobre o veículo, quando constituir requisito para a
efetivação da transferência de propriedade em curso;

IV – a vistoria de identificação veicular, quando exigível, nos termos da regulamentação
específica; e

V – a expedição do novo CRLV-e.

§ 2º A comunicação de venda, a liquidação financeira e a expedição do novo CRLV-e serão
concluídas de forma coordenada somente após o atendimento de todas as condições aplicáveis,
preservados gravames, restrições e direitos reais registrados, com mecanismos de bloqueio, reversão e
restituição para a hipótese de falha ou não conclusão da operação.

§ 3º As ações dispostas no § 1º, incisos II e III, serão processadas sistemicamente sob
coordenação do órgão máximo executivo de trânsito da União, sem prejuízo da execução das atividades
financeiras pelas instituições autorizadas, observada a regulamentação aplicável.

§ 4º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os requisitos técnicos,
operacionais, financeiros, de interoperabilidade e segurança aplicáveis à transferência eletrônica
custodiada.

§ 5º Não integram o escopo da transferência eletrônica custodiada a oferta, a contratação, a
concessão ou a intermediação de crédito, financiamento, consórcio ou outros produtos e serviços
financeiros, nem o pagamento, a amortização ou a quitação de obrigações decorrentes dessas relações.

§ 6º O disposto no § 5º não impede a utilização, na transação, de meios ou instrumentos de
pagamento disponibilizados por instituições regularmente autorizadas, observadas a legislação e a
regulamentação aplicáveis, sem que a respectiva operação de crédito integre o escopo da transferência
eletrônica custodiada.

Art. 36. A escolha da modalidade de transferência de propriedade do veículo, bem como da
solução, sistema, plataforma ou órgão responsável pelo processamento da operação, constitui
prerrogativa do proprietário do veículo que iniciar o processo de transferência.

§ 1º A opção realizada pelo proprietário produzirá efeitos perante o órgão máximo executivo de
trânsito da União e perante o órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo,
devendo ser observada para fins de processamento da transferência de propriedade.

§ 2º É vedado aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
restringir, impedir ou criar embaraços à utilização das modalidades ou soluções de transferência eletrônica
e transferência eletrônica custodiada previstas nesta Resolução.

§ 3º A escolha da modalidade não afasta gravames, restrições ou direitos reais registrados e,
quando envolver custódia ou liquidação de recursos do adquirente, dependerá de sua ciência e adesão às
condições da operação.

Art. 37. Serão processadas preferencialmente por meio de transferência eletrônica as
transferências de propriedade decorrentes de:

I – alienação, na forma da legislação aplicável, de veículo apreendido ou removido;

II – determinação judicial que implique transferência da propriedade;

III – leilão;

IV – doação a órgão ou entidade da administração pública;

V – consolidação da propriedade em execução de garantia real, ressalvado o disposto no art. 14,
§ 6º; e

VI – comercialização de veículos em que participe estabelecimento aderente ao Renave.

§ 1º Poderá ser aplicada a modalidade de transferência eletrônica custodiada quando
compatível com a natureza e as particularidades da operação.

§ 2º A manifestação formal do proprietário anteriormente registrado no Renavam poderá ser
dispensada quando essa dispensa for compatível com a legislação vigente e a transferência decorrer de
título ou ato judicial, administrativo, contratual ou legal apto a substituí-la, observados os documentos e as
validações aplicáveis a cada hipótese.

§ 3º Na hipótese de o veículo possuir Certificado de Registro de Veículo expedido em meio
físico, deverá ser realizada previamente sua desmaterialização, nos termos desta Resolução, como
condição para processamento da transferência eletrônica.

§ 4º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os requisitos técnicos,
operacionais, documentais e sistêmicos aplicáveis às hipóteses previstas no caput.

Art. 38. As taxas relativas à transferência de propriedade do veículo previstas pelos órgãos ou
entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal permanecerão devidas na forma da
legislação aplicável, inclusive quando a operação for processada por meio das modalidades de
transferência eletrônica ou transferência eletrônica custodiada.

§ 1º Para viabilizar a arrecadação das taxas de que trata o caput nos processos executados pelo
órgão máximo executivo de trânsito da União, diretamente ou por intermédio de plataformas
homologadas, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão
disponibilizar as integrações sistêmicas necessárias ao processamento eletrônico da operação e à
confirmação dos respectivos pagamentos.

§ 2º As integrações sistêmicas de que trata o § 1º observarão os requisitos técnicos,
operacionais, de interoperabilidade e de segurança definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da
União, e permitirão, no mínimo:

I – a validação sistêmica integrada da transferência;

II – a consulta às restrições e impedimentos incidentes sobre o veículo; e

III – a confirmação eletrônica dos pagamentos das taxas e demais valores devidos ao órgão ou
entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não altera os procedimentos de cobrança, arrecadação e
confirmação dos pagamentos aplicáveis às transferências processadas diretamente pelos órgãos ou
entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO V

DAS PLATAFORMAS HOMOLOGADAS E DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS

Seção I

Das disposições gerais relacionadas às plataformas

Art. 39. As plataformas interessadas em operar nos processos disciplinados por esta Resolução
deverão ser previamente homologadas, observado o seguinte:

I – as plataformas de transferência eletrônica serão homologadas exclusivamente pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União; e

II – as plataformas de assinatura eletrônica poderão ser homologadas pelo órgão máximo
executivo de trânsito da União ou pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, observado o disposto nesta Resolução.

§ 1º A homologação será concedida exclusivamente a pessoas jurídicas constituídas e
estabelecidas no território nacional.

§ 2º No caso de plataformas de assinatura eletrônica, será admitida a utilização de soluções
tecnológicas cuja infraestrutura tecnológica esteja localizada total ou parcialmente fora do território
nacional, desde que:

I – haja pessoa jurídica constituída e estabelecida no Brasil responsável pela homologação e
pela operação da solução perante o respectivo órgão homologador;

II – a plataforma se submeta integralmente à legislação e à jurisdição brasileiras relativamente
às operações realizadas no âmbito desta Resolução;

III – seja assegurado ao órgão homologador o acesso tempestivo às evidências, registros de
auditoria e metadados necessários à fiscalização, observados finalidade, necessidade, segurança e a
disciplina da transferência internacional de dados pessoais; e

IV – sejam observados os requisitos técnicos, operacionais, de interoperabilidade e de
segurança estabelecidos nesta Resolução.

§ 3º A mesma pessoa jurídica poderá requerer homologação nas categorias de plataforma de
transferência e de assinatura eletrônica, desde que atenda cumulativamente aos requisitos aplicáveis e
mantenha segregação funcional, lógica, de credenciais, registros e auditoria entre as atividades.

§ 4º A fusão, incorporação, cisão, alteração de controle ou transferência da operação
homologada deverá ser previamente comunicada ao órgão homologador e dependerá de anuência
quanto à continuidade ou adequação da homologação, sem interferência na validade do respectivo ato
societário, podendo ser aproveitados documentos e certificações válidos e exigidas complementações,
testes ou novo procedimento, conforme a alteração dos riscos e das responsabilidades.

Art. 40. O requerimento de homologação perante o órgão máximo executivo de trânsito da
União deverá ser formalizado por meio do sistema Credencia.

§ 1º O requerimento deverá ser instruído com os documentos e comprovantes necessários à
demonstração do atendimento aos requisitos técnicos, operacionais, econômico-financeiros, jurídicos,
fiscais, de segurança da informação e governança previstos nos Anexos I e II desta Resolução, aplicáveis à
plataforma.

§ 2º Os requerimentos serão analisados no prazo máximo de noventa dias, contado da instrução
completa, admitida uma única prorrogação por igual período mediante decisão fundamentada, suspensa a
contagem enquanto pendente diligência atribuível à requerente.

§ 3º É responsabilidade da requerente manter atualizadas suas informações cadastrais e
acompanhar o andamento do respectivo processo de homologação junto ao sistema Credencia e aos
sistemas administrativos indicados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 4º A requerente deverá atender às requisições e diligências formuladas pelo órgão máximo
executivo de trânsito da União nos prazos estabelecidos, sob pena de indeferimento do pedido de
homologação.

§ 5º A homologação terá prazo de validade de cinco anos, contado da data de sua concessão,
admitida sua renovação mediante requerimento da pessoa jurídica interessada.

§ 6º Os requisitos e os procedimentos para a renovação da homologação serão estabelecidos
pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 7º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
estabelecerão os procedimentos administrativos para análise dos pedidos de homologação das
plataformas de assinatura eletrônica por eles processados, observados exclusivamente os requisitos
estabelecidos nesta Resolução e no Anexo II, vedada a instituição de requisitos adicionais de habilitação ou
qualificação.

Art. 41. As plataformas homologadas deverão manter, durante todo o período de vigência da
homologação, o atendimento integral aos requisitos previstos nesta Resolução e nos Anexos I e II,
conforme aplicável.

§ 1º O respectivo órgão homologador poderá, a qualquer tempo:

I – realizar auditorias, inspeções ou diligências;

II – requisitar documentos, registros e evidências operacionais;

III – determinar a adoção de medidas corretivas; e

IV – suspender ou cancelar a homologação da plataforma, em caso de descumprimento dos
requisitos aplicáveis, mediante processo administrativo, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a
decisão motivada, observado o disposto no Capítulo VI desta Resolução.

§ 2º As plataformas homologadas responderão pelas irregularidades, inconsistências, fraudes
ou inconformidades decorrentes de sua atuação operacional, sem prejuízo da responsabilização
administrativa prevista nesta Resolução e da responsabilidade civil e penal apurada na forma da legislação
aplicável.

§ 3º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os procedimentos de
supervisão, monitoramento e fiscalização aplicáveis às plataformas homologadas.

Seção II

Das plataformas de transferência eletrônica

Art. 42. A homologação junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União habilita as
plataformas de transferência eletrônica a executarem, mediante integração sistêmica com o Renavam,
operações relacionadas:

I – ao registro da intenção de venda;

II – à comunicação de venda;

III – à solicitação de geração, à tramitação e ao processamento da ATPV-e; e

IV – à solicitação de expedição de novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em
meio digital – CRLV-e.

§ 1º A homologação de que trata o caput não autoriza a plataforma a executar atividades
privativas de órgãos ou entidades executivos de trânsito, tampouco lhe confere delegação de
competência pública.

§ 2º As plataformas homologadas atuarão exclusivamente como provedoras de soluções
tecnológicas das operações previstas nesta Resolução, observados os limites definidos pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União.

Art. 43. Os requisitos para homologação de plataformas de transferência eletrônica estão
dispostos no Anexo I desta Resolução.

Seção III

Das plataformas de assinatura eletrônica

Art. 44. Nos processos de transferência eletrônica de propriedade de veículos previstos nesta
Resolução, serão admitidas exclusivamente:

I – assinatura eletrônica avançada; e

II – assinatura eletrônica qualificada.

Parágrafo único. Os conceitos e requisitos das assinaturas eletrônicas de que trata o caput
observarão o disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e as disposições complementares
desta Resolução.

Art. 45. As assinaturas eletrônicas deverão assegurar:

I – a identificação inequívoca do signatário;

II – a integridade do documento eletrônico assinado;

III – a rastreabilidade da transação eletrônica;

IV – a preservação das evidências digitais da assinatura; e

V – a auditabilidade dos eventos relacionados à assinatura eletrônica.

§ 1º As assinaturas eletrônicas qualificadas observarão os normativos da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

§ 2º As assinaturas eletrônicas avançadas observarão os requisitos técnicos, operacionais e de
segurança estabelecidos no Anexo II desta Resolução, bem como os padrões criptográficos referenciais
definidos nos termos do art. 9º, inciso I, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

§ 3º As assinaturas e os selos eletrônicos utilizados por agentes, órgãos ou sistemas públicos
observarão o nível mínimo definido pelo ente competente na forma da Lei nº 14.063, de 2020, exigida
assinatura qualificada quando legalmente obrigatória ou quando a natureza e o risco do ato assim o
justificarem.

Art. 46. A homologação habilita a plataforma de assinatura eletrônica a operar nos processos de
transferência de propriedade executados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito responsável por
sua homologação, observados os requisitos desta Resolução e do Anexo II.

§ 1º Os contratos de compra e venda de veículo em meio digital assinados eletronicamente
perante o órgão máximo executivo de trânsito da União observarão o disposto no art. 123, § 4º, inciso II do
Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2º A homologação não implica delegação de competência pública nem autoriza a plataforma
a executar operações registrais privativas dos órgãos ou entidades executivos de trânsito.

Art. 47. Ficam autorizadas para utilização nos processos disciplinados por esta Resolução,
independentemente de homologação de que trata o art. 46:

I – as soluções de assinatura eletrônica disponibilizadas pelo Governo Federal;

II – as soluções de assinatura eletrônica qualificada credenciadas ou homologadas no âmbito da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, observados os normativos editados pelo Instituto
Nacional de Tecnologia da Informação – ITI;

III – as soluções de assinatura eletrônica avançada ou qualificada disponibilizadas pelos serviços
notariais e de registro, diretamente ou por intermédio de suas entidades representativas, desde que a
atividade esteja compreendida nas atribuições legais da respectiva especialidade ou seja autorizada pelo
Conselho Nacional de Justiça – CNJ, observadas as normas por ele editadas; e

IV – as soluções de assinatura eletrônica avançada ou qualificada disponibilizadas diretamente
pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º Os serviços notariais e de registro e as entidades representativas de que trata o inciso III do
caput poderão requerer ao órgão máximo executivo de trânsito da União autorização para prestar o
serviço de disponibilização e assinatura da ATPV-e, como canal facultativo de atendimento aos
interessados, observados os requisitos técnicos e operacionais por ele estabelecidos.

§ 2º O disposto no caput aplica-se exclusivamente às soluções que atendam aos requisitos de
segurança, rastreabilidade e preservação das evidências digitais previstos nesta Resolução, bem como os
requisitos técnicos de integração necessários ao ambiente em que forem utilizadas.

Art. 48. Os requisitos para homologação das plataformas de assinatura eletrônica pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União e pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e
do Distrito Federal são os estabelecidos no Anexo II desta Resolução, observada a excepcionalidade
prevista no art. 47.

§ 1º Os órgãos homologadores deverão observar integralmente os requisitos estabelecidos
nesta Resolução e no Anexo II.

§ 2º É vedado o estabelecimento, pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados
e do Distrito Federal, de requisitos adicionais de habilitação jurídica, técnica, operacional, econômico-
financeira, de segurança da informação, governança ou qualquer outra condição material para
homologação das plataformas de assinatura eletrônica.

§ 3º O disposto no § 2º não impede o estabelecimento de procedimentos administrativos, testes
e especificações de integração estritamente necessários à conexão da plataforma aos sistemas do
respectivo órgão homologador, desde que não constituam requisito adicional de habilitação ou restrição à
homologação.

Seção IV

Dos despachantes documentalistas

Art. 49. O proprietário, o adquirente ou qualquer interessado legitimado poderá contratar
despachante documentalista, na forma da Lei nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021, para atuar como seu
representante constituído para a execução dos procedimentos previstos nesta Resolução.

§ 1º A atuação do despachante documentalista poderá compreender, dentre outros serviços
relacionados aos processos de trânsito:

I – o registro de veículos;

II – o licenciamento de veículos;

III – a transferência de propriedade, incluindo todas as suas etapas;

IV – a solicitação e o acompanhamento da expedição de novo Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo em meio digital – CRLV-e; e

V – os demais atos e procedimentos relacionados ao registro e à regularização veicular.

§ 2º O despachante documentalista atuará em nome e por conta do interessado, observados os
limites da autorização concedida e da legislação aplicável.

Art. 50. Nos processos de transferência eletrônica e transferência eletrônica custodiada, a
atuação do despachante documentalista ocorrerá exclusivamente por meio das plataformas de
transferência eletrônica homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelas

soluções próprias disponibilizadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal.

§ 1º O despachante documentalista, quando requisitado, atuará, para fins sistêmicos e
operacionais, como operador autorizado dos processos de transferência eletrônica.

§ 2º As operações realizadas pelo despachante documentalista deverão ocorrer mediante
identificação individualizada, autenticação própria e utilização de credenciais de acesso exclusivas e
intransferíveis.

§ 3º Todas as operações realizadas pelo despachante documentalista deverão permanecer
registradas e rastreáveis nos sistemas integrados ao Renavam, na forma estabelecida pelo órgão máximo
executivo de trânsito da União.

Art. 51. Para atuação nos processos de transferência eletrônica e transferência eletrônica
custodiada, o despachante documentalista deverá possuir validação ativa junto ao sistema Credencia do
órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 1º A validação de que trata o caput ocorrerá de forma automatizada, mediante integração
sistêmica entre o órgão máximo executivo de trânsito da União e:

I – o Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil; ou

II – os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas.

§ 2º Nas hipóteses previstas no art. 12 da Lei nº 14.282, de 2021, a validação poderá ser realizada
mediante consulta a entidades, cadastros ou documentos reconhecidos pelo órgão máximo executivo de
trânsito da União, conforme procedimentos por ele estabelecidos.

§ 3º A integração sistêmica deverá possibilitar a verificação contínua da regularidade
profissional do despachante documentalista.

§ 4º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá suspender ou bloquear o acesso
sistêmico do despachante documentalista em caso de perda da regularidade profissional, inconsistências
cadastrais, indícios de fraude ou descumprimento desta Resolução.

§ 5º A validação observará critérios públicos, objetivos e auditáveis, mecanismos de atualização
e correção cadastral e contingência para indisponibilidade da fonte consultada.

Art. 52. A atuação do despachante documentalista em nome e por conta do interessado
observará o mandato presumido previsto em lei, devendo, nos processos eletrônicos disciplinados nesta
Resolução, ser assegurada a identificação do vínculo entre o interessado, o despachante documentalista e
o respectivo processo.

§ 1º A vinculação poderá ser formalizada:

I – mediante instrumento contratual eletrônico assinado eletronicamente pelas partes, com uso
das plataformas de assinatura eletrônica homologadas nos termos desta Resolução ou das soluções
autorizadas nos termos do art. 47;

II – mediante consentimento eletrônico registrado em sistema, plataforma ou solução integrada
ao órgão máximo executivo de trânsito da União; ou

III – mediante instrumento particular físico que permita identificar o interessado, o despachante
documentalista e os serviços autorizados.

§ 2º A formalização eletrônica da vinculação deverá conter, no mínimo:

I – a identificação do interessado;

II – a identificação do despachante documentalista;

III – a indicação dos serviços autorizados;

IV – a manifestação expressa de vontade das partes; e

V – os registros eletrônicos necessários à rastreabilidade e auditabilidade da autorização.

§ 3º O despachante documentalista deverá manter sob sua guarda os documentos
comprobatórios do vínculo de que trata o caput, § 1º, inciso III, pelo prazo mínimo estabelecido pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União, bem como disponibilizar cópia digital desses documentos na
plataforma eletrônica utilizada para a realização da operação, de forma a assegurar sua vinculação ao
respectivo processo, rastreabilidade e auditabilidade.

§ 4º A disponibilização da documentação de que trata o § 3º constitui requisito para a atuação
do despachante documentalista nos processos de transferência eletrônica e transferência eletrônica
custodiada.

§ 5º A inexistência, insuficiência ou irregularidade da documentação impedirá a prática de novos
atos com base na vinculação até seu saneamento, sem prejuízo de bloqueio cautelar e apuração imediata
quando houver indício de falsidade, fraude, excesso de mandato ou inexistência de manifestação válida do
interessado.

Art. 53. O despachante documentalista e a plataforma de transferência eletrônica utilizada
responderão, no âmbito de suas respectivas atuações, pelos atos e operações realizados nos processos de
transferência eletrônica e transferência eletrônica custodiada, na forma da legislação aplicável.

Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a responsabilização administrativa prevista
nesta Resolução nem a responsabilidade civil ou penal decorrente de fraude, dolo, culpa, excesso de
mandato ou utilização indevida dos sistemas integrados ao Renavam, apurada na forma da legislação
aplicável.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES

Art. 54. As plataformas homologadas estarão sujeitas às seguintes sanções administrativas, a
serem aplicadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, mediante processo administrativo:

I – advertência;

II – suspensão temporária do serviço; ou

III – cancelamento da homologação.

§ 1º A suspensão será aplicada nos casos de descumprimento de requisitos técnicos,
operacionais, de governança, de segurança da informação ou de obrigações previstas nesta Resolução.

§ 2º O cancelamento da homologação será aplicado nos casos de infração grave ou de
reincidência, especialmente quando a conduta comprometer a integridade, a segurança ou a
confiabilidade do sistema.

§ 3º A pessoa jurídica cuja homologação tenha sido cancelada por decisão administrativa
definitiva ficará impedida de apresentar novo pedido de homologação pelo prazo de cento e oitenta dias,
contado da data da decisão.

§ 4º A pessoa jurídica poderá requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua homologação,
mediante solicitação formal ao órgão máximo executivo de trânsito da União, sem prejuízo da apuração de
eventuais irregularidades praticadas durante o período de sua homologação.

§ 5º O pedido de cancelamento voluntário não prejudicará a aplicação de medidas ou sanções
decorrentes de fatos ocorridos anteriormente ao pedido, inclusive quando já instaurado processo
administrativo para sua apuração.

§ 6º O órgão máximo executivo de trânsito da União comunicará aos respectivos órgãos ou
entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fatos relacionados às operações de
transferência de propriedade de veículos com registro em sua jurisdição.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos órgãos ou entidades executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às sanções administrativas aplicadas às
plataformas de assinatura eletrônica por eles homologadas.

§ 8º Na hipótese do § 7º, a instauração de processo administrativo sancionador e as decisões
que resultem na aplicação de advertência, suspensão ou cancelamento da homologação de plataforma
de assinatura eletrônica deverão ser comunicadas ao órgão máximo executivo de trânsito da União, na

forma por ele estabelecida.

Art. 55. A aplicação das sanções previstas neste capítulo observará o devido processo
administrativo, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o direito à interposição de recursos, nos
termos da legislação aplicável.

§ 1º As penalidades somente produzirão efeitos após decisão administrativa definitiva.

§ 2º Poderá ser adotada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União medida cautelar de
bloqueio de acesso aos seus sistemas e subsistemas informatizados, antes da conclusão do processo
administrativo, quando houver indícios relevantes de irregularidade e risco de dano de difícil reparação à
confiabilidade ou à segurança do sistema.

§ 3º O inadimplemento de valores devidos ao órgão máximo executivo de trânsito da União
relativos à utilização dos serviços constitui descumprimento de obrigação sujeito à apuração em processo
administrativo e, quando cabível, à aplicação das sanções previstas no art. 54, sem prejuízo da cobrança
dos valores pelas vias próprias.

§ 4º A medida cautelar de que trata o § 2º será devidamente motivada e poderá ser revista a
qualquer tempo, cessando com a superação das causas que a justificaram ou com a decisão final do
processo administrativo.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 56. O acesso institucional aos sistemas e subsistemas informatizados do órgão máximo
executivo de trânsito da União e as integrações sistêmicas realizadas pelas pessoas jurídicas homologadas
utilizarão certificado digital e-CNPJ, padrão ICP-Brasil, válido, sendo vedado o acesso ao sistema com
certificado expirado, suspenso ou revogado, hipótese em que será efetuado o bloqueio automático dos
acessos até a regularização.

Art. 57. O acesso e a utilização dos dados constantes dos sistemas e subsistemas informatizados
de trânsito serão realizados exclusivamente para as finalidades desta Resolução, vedada sua utilização
para finalidade diversa.

Parágrafo único. O tratamento dos dados de que trata o caput deverá observar os mecanismos
de governança, integridade, segurança da informação e proteção de dados estabelecidos pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União, na qualidade de controlador dos dados.

Art. 58. Os órgãos ou entidades que desempenham atividades relacionadas ao objeto desta
Resolução terão o prazo de noventa dias, contados da data de publicação desta Resolução, para se
adequarem às suas disposições.

§ 1º Durante o prazo de que trata o caput, permanecerão válidos e produzirão efeitos jurídicos
os credenciamentos, autorizações, integrações e procedimentos operacionais regularmente instituídos sob
a regulamentação anterior, inclusive aqueles conduzidos no âmbito dos órgãos ou entidades executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º Não poderão ser iniciados novos processos nem praticados novos atos em
desconformidade com esta Resolução, ressalvados os prazos específicos de adequação nela previstos e
em seus Anexos e o disposto nos §§ 4º e 5º.

§ 3º O órgão máximo executivo de trânsito da União monitorará a adequação operacional dos
agentes de que trata o caput às disposições desta Resolução, podendo, mediante decisão fundamentada,
prorrogar os prazos previstos no caput, total ou parcialmente, quando constatado risco relevante de
descontinuidade operacional ou impacto sistêmico ao registro, licenciamento e transferência de
propriedade de veículos.

§ 4º Os processos iniciados antes da exigibilidade das novas regras poderão ser concluídos
segundo o procedimento anterior quando já houver ato, contrato ou etapa irreversível validamente
constituída, preservados a validade e os efeitos dos atos anteriormente praticados, bem como as
evidências, os direitos e as garantias deles decorrentes, admitida migração controlada quando
tecnicamente possível.

§ 5º Durante o prazo de adequação previsto no caput, a implementação das exigências de
identificação, vinculação e rastreabilidade aplicáveis à atuação dos despachantes documentalistas não
poderá, por si só, fundamentar a interrupção ou restrição de procedimentos regularmente praticados
segundo a regulamentação anteriormente vigente.

Art. 59. Os documentos relacionados ao registro, licenciamento e transferência de propriedade
de veículos regularmente expedidos ou gerados antes da entrada em vigor desta Resolução permanecem
válidos e produzirão todos os seus efeitos jurídicos, observados os respectivos prazos, condições de
validade e hipóteses de substituição, cancelamento ou desmaterialização previstas na legislação e na
regulamentação aplicáveis.

§ 1º A alteração dos modelos, leiautes, especificações ou requisitos dos documentos de que
trata o caput não prejudicará a validade dos documentos anteriormente expedidos ou gerados em
conformidade com a regulamentação vigente à época de sua emissão.

§ 2º O Certificado de Registro de Veículo expedido em meio físico e a Autorização para
Transferência de Propriedade do Veículo nele constante permanecerão válidos enquanto não ocorrer
hipótese que determine sua substituição, cancelamento ou desmaterialização, observado o disposto nesta
Resolução.

§ 3º A utilização dos documentos de que trata o caput observará, quanto aos procedimentos
praticados após a entrada em vigor desta Resolução, as disposições nela estabelecidas.

Art. 60. Ficam revogadas as Resoluções:

I – nº 809, de 15 de dezembro de 2020;

II – nº 817, de 17 de março de 2021; e

III – nº 999, de 14 de setembro de 2023.

Art. 61. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Presidente do Conselho

FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO
PACOBAHYBA
p/Ministério da Educação

RODRIGO MYNSSEN FONSECA DOS SANTOS
p/Ministério da Defesa

ADALBERTO FELÍCIO MALUF FILHO
p/Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA
p/Ministério da Justiça e Segurança Pública

MARCELO NARVAES FIADEIRO
p/Ministério da Agricultura e Pecuária

MARCOS DANIEL SOUZA DOS SANTOS
p/Ministério das Cidades

ANEXO I

REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE PLATAFORMAS DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA

1. DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS

1.1. Finalidade

1.1.1. Este Anexo estabelece os requisitos técnicos, operacionais, econômico-financeiros,
jurídicos, fiscais, de segurança da informação e governança aplicáveis à homologação de plataformas de
transferência eletrônica integradas ao Renavam.

1.1.2. Os requisitos previstos neste Anexo I fundamentam-se em abordagem baseada em gestão
de riscos, considerando:

1.1.2.1. O impacto patrimonial e registral das operações de transferência de propriedade de
veículos;

1.1.2.2. O tratamento de dados pessoais, fiscais, comerciais e cadastrais sensíveis;

1.1.2.3. A necessidade de assegurar autenticidade, integridade, rastreabilidade e continuidade
operacional das transações; e

1.1.2.4. A necessidade de mitigação de fraudes, inconsistências registrais e riscos sistêmicos
associados às operações integradas ao Renavam.

1.2. Segregação de Atividades

1.2.1. Com vistas a resguardar a lisura, a imparcialidade e a confiabilidade dos processos de
transferência eletrônica, bem como a prevenir potenciais conflitos de interesses e assegurar adequada
segregação de funções entre os agentes que atuam no ecossistema de registro e licenciamento de
veículos, não poderão atuar como plataformas de transferência eletrônica:

1.2.1.1. Instituições financeiras, instituições de pagamento, sociedades de crédito direto,
sociedades de empréstimo entre pessoas e administradoras de consórcio autorizadas pelo Banco Central
do Brasil;

1.2.1.2. Sociedades seguradoras supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados –
Susep;

1.2.1.3. Leiloeiros públicos oficiais e empresas organizadoras de leilões de veículos;

1.2.1.4. Empresas provedoras de sistemas de gestão de concessionárias, de lojas de veículos, de
montadoras e de importadoras de veículos; e

1.2.1.5. Integradoras do Registro Nacional de Veículos em Estoque – Renave, autorizadas pelo
órgão máximo executivo de trânsito da União.

1.2.2. A plataforma não poderá utilizar a homologação, as credenciais, os dados ou as
integrações dela decorrentes para ofertar ou viabilizar serviço desvinculado de processo de transferência
em andamento.

2. REQUISITOS DE HABILITAÇÃO JURÍDICA E REGULARIDADE

2.1. Habilitação jurídica

2.1.1. Apresentar ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado
no órgão competente.

2.1.2. Possuir objeto social compatível com desenvolvimento, operação ou gestão de soluções
tecnológicas de integração sistêmica ou processamento

2.1.3. Apresentar licença ou alvará de funcionamento, quando exigido pela legislação aplicável.

2.1.4. Não possuir em seu capital ou estatuto social a participação societária de pessoas físicas
ou jurídicas que tenham qualquer tipo de controle ou participação societária nas pessoas jurídicas de que
trata o item 1.2.1.

2.2. Regularidade fiscal, social e trabalhista

2.2.1. Estar regularmente constituída como pessoa jurídica no território nacional, com situação
cadastral ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

2.2.2. Apresentar regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

2.2.3. Apresentar regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

2.2.4. Apresentar certidão negativa de débitos trabalhistas.

2.2.5. Apresentar regularidade perante a Fazenda Estadual, Distrital ou Municipal pertinente.

3. REQUISITOS ECONÔMICO-FINANCEIROS

3.1. Regularidade financeira

3.1.1. Apresentar balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social.

3.1.2. Apresentar certidão negativa de falência, recuperação judicial ou execução patrimonial.

3.1.3. Comprovar capacidade econômico-financeira compatível com o porte operacional da
plataforma.

3.1.4. Será exigido capital social integralizado no valor mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais).

3.1.5. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá estabelecer faixas
complementares de enquadramento operacional conforme o volume de transações processadas.

3.1.6. Comprovar contratação e manutenção de seguro de responsabilidade civil compatível
com os riscos operacionais decorrentes de sua atuação e do volume de transações processadas, com
cobertura mínima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

3.1.7. A interessada deverá manter, durante todo o período de homologação, capacidade
econômico-financeira compatível com a exigida nesta Resolução.

4. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

4.1. Segurança da Informação

4.1.1. A plataforma deverá implementar e manter sistema formal de gestão de segurança da
informação.

4.1.1.1. A comprovação deverá ocorrer mediante certificação ISO/IEC 27001 vigente emitida por
organismo acreditado.

4.1.1.2. As operadoras das plataformas em operação terão o prazo de duzentos e setenta dias,
contados da publicação desta Resolução, para obtenção e comprovação da certificação de que trata o
item 4.1.1.1, desde que mantenham, durante o período, medidas técnicas e administrativas adequadas de
mitigação de riscos.

4.1.1.3. A dilação do prazo poderá ser concedida, em caráter excepcional e mediante decisão
motivada do órgão máximo executivo de trânsito da União, quando comprovado que:

4.1.1.3.1. O processo de certificação foi iniciado com razoável antecedência ao término do prazo
original; e

4.1.1.3.2. O não cumprimento do prazo decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade e não
imputáveis à sua conduta, devidamente demonstradas.

4.1.1.4. O prazo adicional será fixado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, de forma
individualizada e proporcional à justificativa apresentada, não constituindo direito subjetivo da requerente.

4.1.1.5. A dilação não afasta o dever de comprovação da certificação ao final do prazo concedido,
sob pena de indeferimento ou cancelamento da homologação vigente, conforme o caso.

4.1.2. A plataforma deverá:

4.1.2.1. Utilizar certificado digital e-CNPJ válido;

4.1.2.2. Adotar tecnologia ICP-Brasil nas integrações e transações eletrônicas;

4.1.2.3. Garantir rastreabilidade integral das operações;

4.1.2.4. Manter trilhas de auditoria íntegras, auditáveis e cronologicamente rastreáveis;

4.1.2.5. Implementar mecanismos de prevenção e detecção de fraudes;

4.1.2.6. Manter infraestrutura tecnológica redundante e compatível com os padrões de
interoperabilidade definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;

4.1.2.7. Comprovar Recovery Time Objective – RTO não superior a quatro horas; e

4.1.2.8. Implementar monitoramento operacional contínuo.

4.2. Dos Operadores de Plataformas de Transferência Eletrônica e Transferência Eletrônica
Custodiada

4.2.1. Na atuação dos operadores técnicos vinculados às plataformas, deverão ser asseguradas
a autorização válida, a identificação individualizada, a autenticação própria e a rastreabilidade integral de
cada ato praticado.

4.2.2. A interessada poderá contratar e manter despachante documentalista, na forma da Lei nº
14.282, de 28 de dezembro de 2021, para atuar como operador técnico da plataforma nos processos de
transferência eletrônica e de transferência eletrônica custodiada.

4.2.3. Na hipótese de a plataforma disponibilizar a prática de atos em nome e por conta do
interessado, sem a sua participação direta, deverá manter despachante documentalista para a execução
desses atos.

4.2.4. A atuação de despachante documentalista como operador técnico da plataforma fica
condicionada à existência de cadastro validado e ativo no sistema Credencia do órgão máximo executivo
de trânsito da União.

5. INTEROPERABILIDADE E OPERAÇÃO

5.1. Integração sistêmica

5.1.1. A plataforma deverá garantir interoperabilidade plena e contínua com o Renavam.

5.1.2. A plataforma deverá manter integração sistêmica com:

5.1.2.1. As soluções disponibilizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e

5.1.2.2. As plataformas de assinatura eletrônica homologadas pelo órgão máximo executivo de
trânsito da União.

5.1.3. A interessada deverá indicar formalmente responsável técnico pela segurança da
informação e continuidade operacional.

5.1.4. A interessada deverá manter canais de atendimento e suporte técnico aos clientes e
usuários integrados.

6. REQUISITOS DE GOVERNANÇA E COMPLIANCE

6.1. Programa de integridade

6.1.1. Comprovar a implementação de programa de integridade compatível com seu porte e
risco operacional.

6.1.2. Apresentar política formal de privacidade e proteção de dados pessoais.

6.1.3. Apresentar termo de compromisso de manutenção de sigilo, conforme modelo
estabelecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

6.1.4. Manter procedimentos formais de gestão de incidentes de segurança da informação.

7. CONTINUIDADE OPERACIONAL

7.1. Na hipótese de suspensão, cancelamento da homologação, falência ou encerramento das
atividades da plataforma, deverão ser assegurados os mecanismos necessários à continuidade
operacional e à preservação da integridade das informações processadas.

7.2. A plataforma deverá assegurar exportação íntegra, autenticada, rastreável e auditável dos
dados sob sua responsabilidade.

7.3. O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os requisitos técnicos
aplicáveis à migração operacional entre plataformas homologadas.

ANEXO II

REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE PLATAFORMAS DE ASSINATURA ELETRÔNICA

1. DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS

1.1. Finalidade

1.1.1. Este Anexo estabelece os requisitos técnicos, operacionais, econômico-financeiros,
jurídicos, fiscais, de segurança da informação e interoperabilidade aplicáveis às plataformas de assinatura
eletrônica utilizadas nos processos de transferência eletrônica de propriedade de veículos.

1.2. Segregação de Atividades

1.2.1. Com vistas a resguardar a lisura, a imparcialidade e a confiabilidade dos processos de
assinatura eletrônica, bem como a prevenir potenciais conflitos de interesses e assegurar adequada
segregação de funções entre os agentes que atuam no ecossistema de registro e licenciamento de
veículos, não poderão atuar como plataformas de assinatura eletrônica:

1.2.1.1. Instituições financeiras, instituições de pagamento, sociedades de crédito direto,
sociedades de empréstimo entre pessoas e administradoras de consórcio autorizadas pelo Banco Central
do Brasil;

1.2.1.2. Sociedades seguradoras supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados –
Susep;

1.2.1.3. Leiloeiros públicos oficiais e empresas organizadoras de leilões de veículos;

1.2.1.4. Empresas provedoras de sistemas de gestão de concessionárias, de lojas de veículos, de
montadoras e de importadoras de veículos; e

1.2.1.5. Integradoras do Registro Nacional de Veículos em Estoque – Renave, autorizadas pelo
órgão máximo executivo de trânsito da União.

2. REQUISITOS DE HABILITAÇÃO JURÍDICA E REGULARIDADE

2.1. Habilitação jurídica

2.1.1. Apresentar ato constitutivo, estatuto ou contrato social compatível com a atividade
exercida.

2.1.2. Possuir objeto social compatível com serviços de assinatura eletrônica, autenticação
digital, certificação digital ou soluções tecnológicas correlatas.

2.1.3. Não possuir em seu capital ou estatuto social a participação societária de pessoas físicas
ou jurídicas que tenham qualquer tipo de controle ou participação societária nas pessoas jurídicas de que
trata o item 1.2.1.

2.2. Regularidade fiscal e trabalhista

2.2.1. Estar regularmente constituída como pessoa jurídica no território nacional, com situação
cadastral ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, ou no caso de solução tecnológica
estrangeira, operar por intermédio de pessoa jurídica constituída no Brasil, que assumirá integral
responsabilidade regulatória, operacional, contratual e pelo tratamento de dados realizado no âmbito da
homologação.

2.2.2. Apresentar regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

2.2.3. Apresentar regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

2.2.4. Apresentar certidão negativa de débitos trabalhistas.

2.2.5. Apresentar regularidade perante a Fazenda Estadual, Distrital ou Municipal pertinente.

3. REQUISITOS ECONÔMICO-FINANCEIROS

3.1. Regularidade financeira

3.1.1. Apresentar balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social.

3.1.2. Apresentar certidão negativa de falência, recuperação judicial ou execução patrimonial.

3.1.3. Comprovar capacidade econômico-financeira compatível com o porte operacional da
plataforma.

3.1.3.1. Será exigido capital social integralizado no valor mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais).

3.1.4. Comprovar contratação e manutenção de seguro de responsabilidade civil compatível
com os riscos operacionais decorrentes de sua atuação e do volume de transações processadas, com
cobertura mínima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

3.1.5. A interessada deverá manter, durante todo o período de homologação, capacidade
econômico-financeira compatível com a exigida nesta Resolução.

4. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

4.1. Segurança da Informação

4.1.1. A plataforma deverá implementar e manter sistema formal de gestão de segurança da
informação.

4.1.1.1. A comprovação deverá ocorrer mediante certificação ISO/IEC 27001 vigente emitida por
organismo acreditado.

4.1.1.2. As operadoras das plataformas em operação terão o prazo de duzentos e setenta dias,
contados da publicação desta Resolução, para obtenção e comprovação da certificação de que trata o
item 4.1.1.1, desde que mantenham, durante o período, medidas técnicas e administrativas adequadas de
mitigação de riscos.

4.1.1.3. A dilação do prazo poderá ser concedida, em caráter excepcional e mediante decisão
motivada do órgão máximo executivo de trânsito da União, quando comprovado que:

4.1.1.3.1. O processo de certificação foi iniciado com razoável antecedência ao término do prazo
original; e

4.1.1.3.2. O não cumprimento do prazo decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade e não
imputáveis à sua conduta, devidamente demonstradas.

4.1.1.4. O prazo adicional será fixado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, de forma
individualizada e proporcional à justificativa apresentada, não constituindo direito subjetivo da requerente.

4.1.1.5. A dilação não afasta o dever de comprovação da certificação ao final do prazo concedido,
sob pena de indeferimento ou cancelamento da homologação vigente, conforme o caso.

4.1.2. A plataforma deverá:

4.1.2.1. Utilizar certificado digital e-CNPJ válido;

4.1.2.2. Adotar tecnologia ICP-Brasil nas integrações e transações eletrônicas;

4.1.2.3. Garantir rastreabilidade integral das operações;

4.1.2.4. Manter trilhas de auditoria íntegras, auditáveis e cronologicamente rastreáveis;

4.1.2.5. Implementar mecanismos de prevenção e detecção de fraudes

4.1.2.6. Manter infraestrutura tecnológica redundante e compatível com os padrões de
interoperabilidade definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;

4.1.2.7. Comprovar Recovery Time Objective – RTO não superior a quatro horas;

4.1.2.8. Implementar monitoramento operacional contínuo;

4.1.2.9. Implementar autenticação multifator;

4.1.2.10. Utilizar mecanismos criptográficos compatíveis com as melhores práticas de segurança
da informação e, no caso das assinaturas eletrônicas avançadas, com os padrões criptográficos
referenciais definidos nos termos do art. 9º, inciso I, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020;

4.1.2.11. Manter controles de acesso e segregação de funções; e

4.1.2.12. Implementar gestão de vulnerabilidades e resposta a incidentes.

4.2. Assinatura eletrônica

4.2.1. A plataforma deverá:

4.2.1.1. Assegurar manifestação expressa de vontade do signatário;

4.2.1.2. Permitir visualização integral do documento antes da assinatura;

4.2.1.3. Vincular univocamente a assinatura ao documento eletrônico;

4.2.1.4. Registrar data e hora dos eventos; e

4.2.1.5. Permitir detecção de alterações posteriores no documento assinado.

4.3. Evidências Digitais

4.3.1. A plataforma deverá gerar e preservar evidências digitais relacionadas às transações de
assinatura eletrônica.

4.3.2. As evidências digitais deverão conter, no mínimo:

4.3.2.1. Identificador único da transação;

4.3.2.2. Hash criptográfico do documento;

4.3.2.3. Identificação do signatário;

4.3.2.4. Método de autenticação utilizado; e

4.3.2.5. Registros de auditoria da transação.

4.4. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá, mediante análise técnica
fundamentada e, quando pertinente, em articulação ou cooperação com os órgãos e entidades públicas
competentes, estabelecer requisitos técnicos complementares aos previstos nesta Resolução,
especialmente quanto à criação, autenticação, validação e preservação das assinaturas eletrônicas e à
geração, integridade, rastreabilidade, armazenamento, transmissão, verificação e auditabilidade das
respectivas evidências digitais, observadas a evolução tecnológica, os riscos identificados, a legislação
aplicável e os padrões técnicos reconhecidos nacional e internacionalmente.

5. INTEROPERABILIDADE E OPERAÇÃO

5.1. Integração sistêmica

5.1.1. A plataforma deverá garantir interoperabilidade plena e contínua com o Renavam.

5.1.2. A plataforma deverá manter integração sistêmica com:

5.1.2.1. As soluções, sistemas ou plataformas disponibilizados pelo órgão ou entidade executivo
de trânsito responsável por sua homologação; e

5.1.2.2. As plataformas de transferência eletrônica utilizadas no respectivo processo, quando
aplicável.

5.1.3. A interessada deverá indicar formalmente responsável técnico pela segurança da
informação e continuidade operacional.

5.1.4. A interessada deverá manter canais de atendimento e suporte técnico aos clientes e
usuários integrados.

6. REQUISITOS DE GOVERNANÇA E COMPLIANCE

6.1. Programa de integridade

6.1.1. Comprovar a implementação de programa de integridade compatível com seu porte e
risco operacional.

6.1.2. Apresentar política formal de privacidade e proteção de dados pessoais.

6.1.3. Apresentar termo de compromisso de manutenção de sigilo, conforme modelo
estabelecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

6.1.4. Manter procedimentos formais de gestão de incidentes de segurança da informação.

7. CONTINUIDADE OPERACIONAL

7.1. Na hipótese de suspensão, cancelamento da homologação, falência ou encerramento das
atividades da plataforma, deverão ser assegurados os mecanismos necessários à continuidade
operacional e à preservação da integridade das informações processadas.

7.2. A plataforma deverá assegurar exportação íntegra, autenticada, rastreável e auditável dos
dados sob sua responsabilidade.

7.3. O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os requisitos técnicos
aplicáveis à migração operacional entre plataformas homologadas.

ANEXO III

MODELOS E ESPECIFICAÇÕES GERAIS DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE
VEÍCULO EM MEIO DIGITAL – CRLV-e E DA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO
VEÍCULO EM MEIO DIGITAL – ATPV-e

1. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO EM MEIO DIGITAL – CRLV-e

1.1. O CRLV-e constitui o documento destinado a comprovar o registro e o licenciamento do
veículo, reunindo, em meio digital, o Certificado de Registro de Veículo – CRV e o Certificado de
Licenciamento Anual – CLA.

1.2. O modelo do CRLV-e conterá, no mínimo:

1.2.1. A Identificação do veículo;

1.2.2. A identificação do proprietário;

1.2.3. As informações relativas ao registro e ao licenciamento do veículo;

1.2.4. As características cadastrais e técnicas do veículo necessárias à sua identificação;

1.2.5. As informações relativas a restrições, observações ou registros cuja apresentação no
documento seja exigida pela legislação ou pela regulamentação do Contran; e

1.2.6. O elemento eletrônico que permita a validação da autenticidade, da integridade e da
atualidade das informações constantes do documento.

1.3. O CRLV-e deverá possuir representação visual que permita sua apresentação em meio
digital ou impresso e sua validação eletrônica, preservados os elementos essenciais e as informações
mínimas estabelecidos neste Anexo.

1.4. Poderão ser incorporadas ao CRLV-e informações complementares, na forma estabelecida
pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, observado o disposto nesta Resolução.

2. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM MEIO DIGITAL –
ATPV-e

2.1. A ATPV-e constitui o documento eletrônico por meio do qual o antigo e o novo proprietário
formalizam sua concordância com a transferência de propriedade do veículo e que, uma vez atendidos os
requisitos previstos nesta Resolução, constitui comprovante de transferência de propriedade para os fins
do art. 124, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro.

2.2. O modelo da ATPV-e conterá, no mínimo:

2.2.1. A identificação do veículo;

2.2.2. A identificação do antigo proprietário;

2.2.3. A identificação do novo proprietário;

2.2.4. As informações essenciais relativas à operação de transferência de propriedade;

2.2.5. A data da transação;

2.2.6. As assinaturas ou manifestações de concordância das partes, observado o disposto nesta
Resolução, e as excepcionalidades previstas no ordenamento vigente; e

2.2.7. O elemento eletrônico que permita a validação da autenticidade, da integridade e da
atualidade das informações constantes do documento.

2.3. A ATPV-e deverá possuir representação visual que permita sua apresentação, consulta e
validação eletrônica, preservados os elementos essenciais e as informações mínimas estabelecidos neste
Anexo.

2.4. Poderão ser incorporadas à ATPV-e informações complementares, na forma estabelecida
pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, observado o disposto nesta Resolução.