Data de publicação: 06/10/2026
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro
Dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas para execução das atividades técnicas de vistoria de identificação veicular no âmbito do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – Detran/RJ, estabelece requisitos, procedimentos e regras de fiscalização.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, X, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, incisos III e X, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO que compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, vistoriar veículos e credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022, e suas alterações, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, especialmente diante do tratamento de dados biométricos, imagens, geolocalização e demais evidências produzidas no processo de vistoria;
CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN nº 1.027/2026, que disciplina registro, licenciamento e transferência de propriedade, inclusive transferência eletrônica, mantendo a vistoria integrada ao processo quando exigível;
CONSIDERANDO que o credenciamento não transfere às pessoas jurídicas credenciadas a representação da Administração Pública nem o exercício do poder de polícia administrativa, constituindo habilitação para execução das atividades técnicas expressamente autorizadas;
CONSIDERANDO que o produto da vistoria de identificação veicular realizada pela pessoa jurídica credenciada consiste no respectivo laudo técnico, sujeito ao controle, fiscalização, auditoria, aceitação ou recusa pelo Detran/RJ, no exercício de suas competências legais;
CONSIDERANDO a importância da vistoria de identificação veicular como instrumento de segurança, prevenção de fraudes, identificação de adulterações e proteção da regularidade da frota veicular;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização, modernização e ampliação da capacidade de atendimento dos serviços de vistoria de identificação veicular no Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de mecanismos tecnológicos que assegurem autenticidade, integridade, rastreabilidade, auditabilidade e segurança dos procedimentos;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento objetivo, transparente e impessoal para o credenciamento das Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo Administrativo nº SEI-150016/138111/2026;
RESOLVE:
DO OBJETO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece as normas gerais, os procedimentos e os requisitos aplicáveis ao credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado interessadas na execução técnica da atividade de vistoria de identificação veicular no âmbito do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – Detran/RJ.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas credenciadas nos termos desta Portaria serão denominadas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV e atuarão como entidades privadas auxiliares do Detran/RJ na execução das atividades técnicas de vistoria de identificação veicular, permanecendo submetidas à regulação, fiscalização, auditoria e controle do órgão executivo estadual de trânsito.
Art. 2º O credenciamento previsto nesta Portaria possui natureza administrativa e será realizado mediante procedimento público, objetivo, transparente e impessoal, condicionado ao atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, no Edital de Credenciamento, no Termo de Credenciamento e em seus respectivos Anexos.
§ 1º O credenciamento não estabelece vínculo empregatício, funcional, administrativo ou de subordinação entre o Detran/RJ e as ECVs, seus sócios, administradores, empregados, vistoriadores, representantes, prestadores de serviços ou prepostos.
§ 2º O credenciamento não assegura exclusividade territorial, reserva de mercado, quantidade mínima de usuários ou de vistorias, faturamento mínimo ou qualquer garantia de demanda.
§ 3º O credenciamento não transfere à ECV o exercício do poder de polícia administrativa nem competência para decidir definitivamente acerca de direitos do usuário, cabendo ao Detran/RJ o exercício das competências administrativas que lhe são legalmente atribuídas.
Art. 3º A atividade de vistoria de identificação veicular deverá observar, além da legislação de trânsito aplicável, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, segurança, transparência, imparcialidade, rastreabilidade, integridade, proteção de dados e controle administrativo.
Art. 4º Compete ao Detran/RJ:
I – regulamentar, controlar, fiscalizar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas ECVs;
II – estabelecer procedimentos e padrões técnicos, tecnológicos, operacionais e de segurança;
III – acompanhar a qualidade, regularidade e conformidade dos serviços;
IV – estabelecer os requisitos necessários à integração tecnológica;
V – realizar fiscalizações, auditorias, inspeções e diligências;
VI – instaurar processos administrativos para apuração de irregularidades;
VII – aplicar medidas cautelares e penalidades, quando cabíveis;
VIII – estabelecer mecanismos de monitoramento e prevenção a fraudes; e
IX – expedir normas complementares necessárias à execução desta Portaria.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
Das Definições
Art. 5º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – habilitação: etapa do procedimento de credenciamento destinada à verificação e ao reconhecimento do atendimento, pela pessoa jurídica interessada, aos requisitos jurídicos, fiscais, econômico-financeiros, técnicos, operacionais e demais exigências previstas na regulamentação aplicável;
II – credenciamento: procedimento administrativo por meio do qual o Detran/RJ autoriza pessoa jurídica previamente habilitada a exercer a atividade de vistoria de identificação veicular, observados os requisitos estabelecidos na regulamentação do CONTRAN, nesta Portaria, no Edital de Credenciamento e nas demais normas aplicáveis;
III – Empresa Credenciada de Vistoria – ECV: pessoa jurídica de direito privado regularmente credenciada pelo Detran/RJ para a realização de vistoria de identificação veicular, devendo manter, quando exigido pela regulamentação federal, inscrição, registro, cadastro, habilitação ou autorização perante o órgão máximo executivo de trânsito da União, nos sistemas ou cadastros nacionais por ele instituídos;
IV – vistoria de identificação veicular: procedimento técnico destinado à verificação da identificação do veículo, de seus sinais e elementos identificadores, características, equipamentos e demais itens previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis;
V – unidade de vistoria: estabelecimento físico da ECV previamente aprovado e autorizado pelo Detran/RJ para a realização das atividades de vistoria de identificação veicular;
VI – vistoriador: profissional devidamente qualificado e vinculado à ECV, cadastrado e habilitado perante o Detran/RJ para a execução da atividade de vistoria de identificação veicular, devendo manter, quando exigido pela regulamentação federal, inscrição, registro, cadastro ou habilitação perante o órgão máximo executivo de trânsito da União, nos sistemas ou cadastros nacionais por ele instituídos;
VII – vistoria móvel: vistoria de identificação veicular realizada, em caráter excepcional, fora da unidade de vistoria da ECV, exclusivamente nas hipóteses e condições previstas na regulamentação do CONTRAN e nas normas complementares expedidas pelo Detran/RJ;
VIII – recredenciamento: procedimento destinado à obtenção de novo período de credenciamento, mediante novo requerimento e comprovação do atendimento aos requisitos vigentes;
IX – Termo de Credenciamento: instrumento formal celebrado entre o Detran/RJ e a ECV, no qual são estabelecidas as condições específicas para o exercício da atividade credenciada, sem formação de vínculo contratual de prestação de serviços entre a credenciada e a Administração;
X – fiscalização: atividade permanente de acompanhamento, controle e avaliação da atuação das ECVs, destinada à verificação do cumprimento das normas legais, regulamentares, técnicas e operacionais aplicáveis; e
XI – Integradora: pessoa jurídica credenciada pelo Detran/RJ, em procedimento próprio conduzido pela unidade competente de tecnologia da informação, responsável pela disponibilização de solução tecnológica integrada aos sistemas e ao ambiente tecnológico do Departamento, observados os requisitos estabelecidos em regulamentação específica.
Das Hipóteses de Exigência da Vistoria de Identificação Veicular
Art. 6º A vistoria de identificação veicular será exigida, observadas as hipóteses, condições e eventuais dispensas previstas na legislação e na regulamentação aplicáveis, para a realização dos seguintes serviços:
I – mudança de nome ou razão social;
II – retificação de dados do veículo, quando a natureza da alteração exigir sua identificação ou verificação;
III – transferência de propriedade;
IV – transferência de jurisdição;
V – transferência de município, quando aplicável;
VI – emissão de segunda via do Certificado de Registro de Veículo, quando exigida vistoria pela regulamentação aplicável;
VII – alteração de características do veículo, inclusive:
a) mudança de cor;
b) transformação de categoria;
c) alteração de marca ou modelo;
d) alteração de tipo;
e) alteração de espécie;
f) alteração de altura, peso, Capacidade Máxima de Tração – CMT, largura, potência ou capacidade nominal; e
g) alteração ou transformação de combustível;
VIII – substituição ou regularização de Placa de Identificação Veicular – PIV, quando a vistoria for exigível; e
IX – outros serviços ou procedimentos para os quais a legislação, a regulamentação do CONTRAN ou da SENATRAN ou os atos normativos do Detran/RJ estabeleçam a obrigatoriedade de vistoria de identificação veicular.
§ 1º Além das hipóteses previstas no caput, poderá ser exigida vistoria de identificação veicular para instrução de processos administrativos de registro, regularização, alteração ou atualização de dados de veículos, quando a verificação da identidade, autenticidade, características ou sinais identificadores do veículo constituir condição necessária à análise ou à conclusão do procedimento.
§ 2º A exigência da vistoria observará as hipóteses, condições, dispensas e procedimentos estabelecidos na legislação e na regulamentação de trânsito vigentes, prevalecendo as disposições de norma hierarquicamente superior ou superveniente que estabeleçam tratamento diverso.
§ 3º O Detran/RJ poderá estabelecer, em ato complementar, os procedimentos operacionais aplicáveis às hipóteses previstas neste artigo, observadas as competências e os limites estabelecidos pela legislação e pela regulamentação de trânsito.
Das Regras de Transição
Art. 7º Os serviços requeridos anteriormente à entrada em vigor desta Portaria observarão, quanto à exigência de vistoria de identificação veicular, as regras aplicáveis na data de sua solicitação, ressalvada disposição normativa superveniente expressamente aplicável aos procedimentos em curso.
DO CREDENCIAMENTO
Do Pedido de Credenciamento
Art. 8º O procedimento de credenciamento compreenderá, sucessivamente:
I – apresentação do requerimento e da documentação;
II – análise da habilitação;
III – análise dos requisitos técnicos e operacionais;
IV – vistoria das instalações, equipamentos e infraestrutura;
V – saneamento de pendências, quando cabível;
VI – decisão;
VII – assinatura do Termo de Credenciamento;
VIII – publicação do ato de credenciamento; e
IX – cadastramento, integração e liberação da ECV nos sistemas do Detran/RJ.
§ 1º A aprovação em determinada etapa não gera direito ao credenciamento.
§ 2º O Detran/RJ poderá realizar diligências e solicitar esclarecimentos ou documentos complementares necessários à comprovação das informações apresentadas.
§ 3º O início das atividades dependerá do cumprimento integral das condições previstas nesta Portaria, no Edital e nos Anexos Técnicos, bem como da efetiva integração e liberação sistêmica.
Art. 9º A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento pelo canal eletrônico indicado no Edital, acompanhado da documentação destinada à comprovação de:
I – habilitação jurídica;
II – regularidade fiscal, social e trabalhista;
III – qualificação econômico-financeira;
IV – qualificação técnica e operacional;
V – infraestrutura física;
VI – equipamentos;
VII – qualificação e vínculo dos vistoriadores;
VIII – condições de segurança, acessibilidade e atendimento;
IX – certificação de qualidade; e
X – demais requisitos previstos no Edital e em seus Anexos.
§ 1º O requerimento será subscrito pelo representante legal ou procurador devidamente constituído.
§ 2º A apresentação do requerimento implica ciência e aceitação das regras estabelecidas nesta Portaria, no Edital, no Termo de Credenciamento e nos respectivos Anexos.
§ 3º A requerente responderá pela veracidade das informações e documentos apresentados.
Art. 10º É vedado o credenciamento de pessoa jurídica:
I – cuja constituição, administração ou atividade comprometa a independência, imparcialidade ou confiabilidade da vistoria;
II – que exerça atividade incompatível ou conflitante com a vistoria de identificação veicular;
III – que esteja submetida a impedimento legal ou sanção vigente incompatível com o credenciamento;
IV – que não atenda aos requisitos jurídicos, fiscais, trabalhistas, econômico-financeiros, técnicos ou operacionais;
V – que utilize interposta pessoa, alteração societária simulada ou qualquer mecanismo destinado a ocultar impedimento ou frustrar as regras do credenciamento; ou
VI – que se enquadre em outra hipótese de impedimento prevista na legislação.
§ 1º Poderão configurar conflito de interesses atividades relacionadas à comercialização de veículos, despachante, desmontagem, remarcação de sinais identificadores, estampagem de placas, formação de condutores, guarda ou remoção de veículos, leilões, reparação veicular ou outras que possam comprometer a independência da vistoria.
§ 2º A ECV deverá exercer a atividade de forma independente e segregada de atividades incompatíveis.
§ 3º É vedado utilizar a vistoria como instrumento de direcionamento ou condicionamento do usuário à contratação de outros serviços ou aquisição de produtos.
§ 4º A existência de atividade econômica secundária, por si só, não caracteriza impedimento ao credenciamento, desde que sua exploração seja compatível com a atividade de vistoria de identificação veicular, não comprometa a independência, a imparcialidade, a segurança ou a confiabilidade do procedimento, não configure conflito de interesses e observe as regras de segregação estabelecidas nesta Portaria e no Edital de Credenciamento.
Da Infraestrutura, dos Equipamentos e da Tecnologia
Art. 11º A ECV deverá manter infraestrutura física, tecnológica e operacional compatível com a execução das vistorias durante toda a vigência do credenciamento.
§ 1º A infraestrutura deverá contemplar, no mínimo:
I – área administrativa e de atendimento;
II – área de espera em condições adequadas de segurança, conforto e acessibilidade;
III – área própria destinada à vistoria;
IV – espaço para circulação e posicionamento seguro dos veículos;
V – iluminação adequada;
VI – monitoramento por imagens;
VII – conectividade;
VIII – equipamentos e instrumentos necessários;
IX – recursos de identificação, autenticação e rastreabilidade; e
X – demais requisitos previstos no Edital e nos Anexos.
§ 2º A unidade deverá possuir condições para atendimento de veículos leves e pesados, observados os parâmetros técnicos estabelecidos pelo Detran/RJ.
Art. 12. A ECV deverá dispor, durante todo o período de funcionamento, dos equipamentos, instrumentos e recursos tecnológicos necessários à execução das vistorias de identificação veicular, os quais deverão permanecer em adequado estado de funcionamento, conservação e segurança, bem como possuir calibração válida, quando aplicável.
Parágrafo único. Constituem equipamentos, instrumentos e recursos mínimos obrigatórios:
I – equipamento para elevação do veículo, devendo a ECV dispor de, no mínimo, 01 (uma) das seguintes alternativas por estabelecimento credenciado:
a) elevador automotivo com capacidade mínima de 2.000 kg;
b) macaco hidráulico tipo jacaré, com capacidade mínima de 2.000 kg e apto a elevar o veículo a, pelo menos, 500 mm;
c) par de rampas, de alvenaria ou metálicas; ou
d) fosso de vistoria;
II – câmera fixa, com resolução mínima de 800 × 600 pixels, posicionada de modo a permitir o registro integral da realização da vistoria, admitida a utilização de cada câmera para cobertura de, no máximo, 03 (três) boxes de vistoria;
III – boroscópio com conexão Wi-Fi, integrado ao sistema de vistoria e destinado à captura das numerações de motores e demais elementos de difícil acesso, na quantidade mínima de 01 (um) por ECV;
IV – tablet ou smartphone, com o aplicativo de vistoria instalado e capacidade de processamento compatível com os requisitos técnicos estabelecidos para integração ao sistema, na quantidade mínima de 01 (um) por vistoriador;
V – paquímetro digital, acompanhado de certificado de calibração metrológica válido, na quantidade mínima de 01 (um) por vistoriador;
VI – profundímetro digital, acompanhado de certificado de calibração metrológica válido, na quantidade mínima de 01 (um) por vistoriador;
VII – trena de 5 (cinco) metros, acompanhada de certificado de calibração válido, na quantidade mínima de 01 (uma) por ECV;
VIII – trena de 50 (cinquenta) metros, acompanhada de certificado de calibração válido, na quantidade mínima de 01 (uma) por ECV;
IX – dispositivo para identificação biométrica por reconhecimento facial, dotado de mecanismo de prova de vida e passível de integração ao sistema utilizado na execução das vistorias;
X – dispositivo verificador das conexões elétricas de engate/reboque, em conformidade com a regulamentação do CONTRAN aplicável, na quantidade mínima de 01 (um) por vistoriador;
XI – medidor de espessura de camadas, apto à medição em bases ferrosas e não ferrosas, acompanhado de certificado de calibração válido, na quantidade mínima de 01 (um) por vistoriador;
XII – computador desktop dedicado, destinado ao processamento e gerenciamento das câmeras IP, com configuração mínima equivalente a processador Intel Core i5 ou similar, memória RAM de 8 GB e capacidade de armazenamento de 1 TB, ou configuração tecnicamente superior ou equivalente que assegure o adequado funcionamento dos sistemas utilizados;
XIII – infraestrutura de conectividade, composta por rede estruturada cabeada ou Wi-Fi, roteador compatível com os requisitos de comunicação e integração dos sistemas e conexão à internet com velocidade mínima de upload de 1 Mb/s, devidamente dimensionada de acordo com a quantidade de boxes de vistoria em funcionamento; e
XIV – equipamentos de prevenção e combate a incêndio, em quantidade, especificações e condições de funcionamento compatíveis com a legislação e as normas técnicas aplicáveis.
§ 2º Os equipamentos e instrumentos sujeitos a controle metrológico deverão possuir certificados de calibração válidos, emitidos na forma da regulamentação aplicável, devendo a documentação permanecer disponível para fiscalização do Detran/RJ.
§ 3º O Detran/RJ poderá, mediante ato próprio, estabelecer especificações técnicas complementares, atualizar requisitos tecnológicos ou exigir a substituição ou adequação dos equipamentos e instrumentos previstos neste artigo, em razão de evolução tecnológica, alteração normativa, segurança do procedimento ou necessidade de prevenção e combate a fraudes.
§ 4º A indisponibilidade, o mau funcionamento ou a ausência de equipamento ou recurso obrigatório que comprometa a regular execução da vistoria impedirá a utilização do respectivo box, equipamento ou modalidade de atendimento até a regularização da situação.
Art. 13. A integração tecnológica da ECV com o Detran/RJ ocorrerá por intermédio de solução disponibilizada por empresa integradora regularmente credenciada em procedimento próprio conduzido pela unidade competente de tecnologia da informação.
§ 1º Caberá à ECV contratar e manter solução tecnológica de integradora regularmente credenciada.
§ 2º Não será exigido da ECV desenvolvimento ou homologação de sistema próprio quando a homologação e os requisitos tecnológicos integrarem o procedimento específico de credenciamento das integradoras.
§ 3º A solução tecnológica deverá assegurar identificação, autenticação, temporalidade, geolocalização, captura de evidências, transmissão segura, integridade, rastreabilidade e auditabilidade.
Da Vistoria das Instalações e do Julgamento
Art. 14. Concluída a análise documental, o Detran/RJ realizará vistoria técnica das instalações da requerente.
§ 1º A vistoria será registrada em instrumento próprio e poderá compreender registros fotográficos e audiovisuais.
§ 2º A aprovação constitui condição para o credenciamento.
Art. 15. Identificadas pendências sanáveis, a requerente poderá ser notificada para regularização no prazo fixado pelo Detran/RJ.
Art. 16. Concluídas as etapas, a unidade competente emitirá manifestação conclusiva pelo deferimento ou indeferimento.
Parágrafo único. O indeferimento será motivado, assegurados os meios de impugnação e recurso previstos na legislação aplicável.
Art. 17. Deferido o pedido, será celebrado Termo de Credenciamento e publicado o respectivo ato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O credenciamento terá vigência de 5 (cinco) anos, renovável por iguais períodos, com manutenção dos requisitos.
§ 2º A publicação não autoriza, isoladamente, o início das atividades, que dependerá da liberação formal e sistêmica pelo Detran/RJ.
Art. 18. O procedimento de credenciamento permanecerá permanentemente aberto à apresentação de requerimentos por pessoas jurídicas interessadas, observados os requisitos previstos nesta Portaria, no Edital de Credenciamento e em seus Anexos.
§ 1º O Detran/RJ poderá estabelecer, mediante critérios técnicos, objetivos e previamente divulgados, parâmetros de capacidade de atendimento e quantitativos de referência de ECVs por região, considerados, entre outros fatores:
I – a frota registrada na região;
II – a demanda histórica e projetada por vistorias;
III – a distribuição geográfica dos usuários;
IV – a capacidade operacional instalada;
V – o tempo médio de atendimento;
VI – a necessidade de cobertura territorial adequada;
VII – a continuidade e a qualidade da prestação dos serviços; e
VIII – a sustentabilidade operacional do modelo de credenciamento.
§ 2º Atingido o quantitativo de referência considerado adequado para determinada região, os novos interessados que preencham os requisitos de habilitação poderão integrar cadastro de reserva, observada a ordem e os critérios objetivos estabelecidos no Edital.
§ 3º A inclusão no cadastro de reserva não assegura direito à imediata autorização para início das atividades, nem gera expectativa de quantidade mínima de vistorias ou de faturamento.
§ 4º A convocação dos integrantes do cadastro de reserva ocorrerá à medida que seja identificada necessidade de ampliação da capacidade regional, vacância, encerramento, suspensão definitiva ou cassação de credenciamento, aumento relevante da demanda ou outra circunstância tecnicamente justificada.
§ 5º Os quantitativos de referência serão objeto de revisão periódica pelo Detran/RJ, com base em estudos técnicos e indicadores de demanda, capacidade, cobertura territorial e qualidade do serviço.
§ 6º Os critérios de formação, ordenação, convocação e permanência no cadastro de reserva serão estabelecidos no Edital de Credenciamento, de forma objetiva, impessoal e transparente.
DOS REQUISITOS E DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 19. A habilitação jurídica será comprovada mediante os documentos constitutivos, societários e de representação exigidos no Edital, observado o disposto na regulamentação do CONTRAN.
§ 1º O ato constitutivo da pessoa jurídica deverá contemplar expressamente, entre suas atividades, a prestação de serviços de vistoria de identificação veicular, observados os requisitos, impedimentos e limitações estabelecidos pela regulamentação do CONTRAN e pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º A atividade de vistoria oficial de identificação veicular deverá ser exercida de forma autônoma e segregada das demais atividades eventualmente desenvolvidas pela pessoa jurídica, de modo a assegurar a independência técnica do vistoriador, a imparcialidade do procedimento e a prevenção de conflitos de interesses.
§ 3º É vedado à ECV exercer, no mesmo estabelecimento ou por intermédio da estrutura destinada à vistoria oficial, atividades incompatíveis com a vistoria de identificação veicular ou que possam comprometer sua independência, imparcialidade ou confiabilidade, especialmente aquelas vedadas pela legislação de trânsito e pela regulamentação do CONTRAN.
§ 4º Poderão ser admitidas atividades secundárias de apoio ou conveniência ao usuário, bem como a realização de vistorias ou emissão de laudos cautelares destinados a particulares, desde que:
I – sejam permitidas pela regulamentação aplicável;
II – sejam mantidas operacional, documental e financeiramente segregadas da vistoria oficial de identificação veicular;
III – não interfiram na execução, no resultado, na prioridade ou no fluxo da vistoria oficial;
IV – não sejam apresentadas ao usuário como requisito ou condição para a realização ou aprovação da vistoria oficial; e
V – não utilizem indevidamente sistemas, dados, documentos, identidade visual ou qualquer elemento que possa induzir o usuário a confundir a atividade privada com a vistoria oficial.
§ 5º É vedada a utilização da ECV, de seus sócios, administradores, empregados, vistoriadores ou demais profissionais para direcionar, condicionar ou vincular a realização da vistoria oficial à contratação de serviços ou à aquisição de produtos estranhos à atividade de vistoria de identificação veicular.
§ 6º É igualmente vedada a concessão de prioridade, vantagem, tratamento diferenciado ou qualquer benefício na realização ou no resultado da vistoria oficial em razão da contratação de atividade secundária, serviço adicional ou aquisição de produto.
§ 7º A admissão de atividades secundárias não afasta a obrigação de cumprimento das regras de incompatibilidade, impedimento e conflito de interesses estabelecidas pelo CONTRAN, pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e pelo Detran/RJ.
Art. 20. A requerente deverá comprovar regularidade fiscal, social e trabalhista e qualificação econômico-financeira, mediante os documentos estabelecidos no Edital.
Parágrafo único. As condições de regularidade deverão ser mantidas durante toda a vigência do credenciamento.
Art. 21. A qualificação técnica e operacional da ECV compreenderá, no mínimo:
I – licença ou alvará de funcionamento, quando exigível;
II – disponibilização de canal de atendimento ao usuário;
III – comprovante de contratação e quitação de seguro de responsabilidade civil profissional, tendo a ECV como segurada, com cobertura mínima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
IV – corpo técnico composto por vistoriadores devidamente qualificados e regularmente vinculados à ECV;
V – atendimento aos requisitos de infraestrutura, equipamentos, segurança, acessibilidade e tecnologia estabelecidos na regulamentação aplicável;
VI – atendimento aos requisitos de integração tecnológica previstos nesta Portaria e no Edital de Credenciamento; e
VII – certificação do Sistema de Gestão da Qualidade – ISO 9001, nos termos e padrões estabelecidos na regulamentação vigente do CONTRAN e do órgão máximo executivo de trânsito da União, emitida por organismo de certificação devidamente acreditado pelo INMETRO ou signatário de acordo internacional de reconhecimento mútuo no campo da acreditação.
§ 1º Para fins de habilitação inicial, poderá ser admitida, em caráter transitório, em substituição à apresentação imediata do certificado de que trata o inciso VII, a comprovação de contrato vigente firmado com organismo de certificação, acompanhada de Relatório de Auditoria Interna do Sistema de Gestão da Qualidade, sem prejuízo do atendimento aos demais requisitos previstos nesta Portaria e no Edital de Credenciamento.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a ECV deverá apresentar o certificado ISO 9001 no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data do credenciamento, observadas as exigências estabelecidas na regulamentação aplicável.
§ 3º A documentação prevista no § 1º possui caráter exclusivamente transitório e não afasta a obrigatoriedade de obtenção e apresentação da certificação ISO 9001 no prazo estabelecido no § 2º.
§ 4º O certificado ISO 9001 deverá permanecer válido durante todo o período de exercício das atividades da ECV, cabendo à credenciada manter sua regularidade e apresentar ao Detran/RJ, sempre que solicitado, a documentação comprobatória de sua validade e renovação.
§ 5º O descumprimento do prazo previsto no § 2º sujeitará a ECV às medidas administrativas e penalidades cabíveis, nos termos da regulamentação do CONTRAN, desta Portaria e do Edital de Credenciamento.
Art. 22. Os vistoriadores deverão possuir formação ou capacitação exigida pela regulamentação aplicável, vínculo regular com a ECV e prévio cadastro e habilitação nos sistemas do Detran/RJ.
§ 1º O acesso aos sistemas será realizado mediante identificação individual e intransferível.
§ 2º É vedado o compartilhamento de credenciais.
§ 3º A ECV comunicará imediatamente o desligamento, afastamento ou alteração relativa aos profissionais vinculados.
§ 4º A ECV responderá pela atuação dos profissionais a ela vinculados, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada agente.
Art. 23. A certificação ISO 9001 deverá abranger atividade compatível com o objeto do credenciamento e permanecer válida durante toda a sua vigência.
§ 1º A suspensão, cancelamento, expiração ou perda da certificação deverá ser imediatamente comunicada.
§ 2º A perda superveniente da certificação sujeitará a ECV às medidas administrativas cabíveis.
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Da Vistoria de Identificação Veicular
Art. 24. A vistoria será realizada exclusivamente por vistoriador regularmente vinculado, cadastrado e habilitado.
§ 1º A vistoria será direta e presencial.
§ 2º É vedada a emissão de laudo sem a efetiva vistoria do veículo.
§ 3º As imagens, vídeos, dados e demais evidências deverão ser produzidos no momento da vistoria, sendo vedado o reaproveitamento de registros provenientes de outro procedimento.
Art. 25. Cada vistoria será registrada e processada exclusivamente por solução tecnológica integrada ao ambiente do Detran/RJ, sem prejuízo do registro, emissão, monitoramento e controle por meio do SISCSV, nos termos da regulamentação do órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º É vedada a utilização de sistema ou solução não autorizada.
§ 2º Os registros deverão assegurar a identificação da ECV, do vistoriador e do veículo, data, horário, geolocalização, evidências, validações e resultado.
§ 3º O procedimento deverá possuir rastreabilidade integral.
Art. 26. A tecnologia constitui eixo estrutural do modelo de vistoria, devendo ser empregada como instrumento de segurança, padronização, rastreabilidade, prevenção a fraudes e controle.
§ 1º Poderão ser utilizados recursos de inteligência artificial, visão computacional, reconhecimento de padrões e outras tecnologias para:
I – leitura e identificação de placas e sinais identificadores;
II – comparação com bases oficiais;
III – detecção de inconsistências e indícios de adulteração;
IV – validação dos itens vistoriados;
V – verificação da integridade de imagens e vídeos;
VI – detecção de reutilização ou manipulação de registros;
VII – identificação de padrões atípicos ou indícios de fraude; e
VIII – apoio à fiscalização e auditoria.
§ 2º A utilização de recursos automatizados não substitui a vistoria realizada pelo vistoriador nem afasta sua responsabilidade ou a responsabilidade da ECV.
Art. 27. A vistoria compreenderá, no mínimo:
I – identificação do usuário;
II – identificação do veículo;
III – conferência dos elementos e sinais identificadores;
IV – verificação das características;
V – verificação dos equipamentos e itens exigidos;
VI – captura das evidências;
VII – registro eletrônico das informações;
VIII – identificação do vistoriador;
IX – processamento e validação;
X – conclusão; e
XI – emissão do laudo.
Art. 28. Concluídas as etapas técnicas da vistoria pela ECV, os dados, registros, imagens, vídeos e demais evidências produzidas durante o procedimento serão submetidos eletronicamente aos processos de validação e análise aplicáveis e à Mesa de Análise, previamente à conclusão e emissão definitiva do laudo de vistoria de identificação veicular, observados os critérios e fluxos estabelecidos pela regulamentação vigente e pelo Detran/RJ.
§ 1º As informações e evidências produzidas durante a vistoria serão submetidas aos processos de validação e análise realizados pelos sistemas do órgão máximo executivo de trânsito da União e, quando aplicável, pelos sistemas do Detran/RJ, observados os requisitos, procedimentos e integrações estabelecidos na regulamentação vigente.
§ 2º Sem prejuízo das validações previstas no § 1º, a Mesa de Análise constitui mecanismo auxiliar de controle de qualidade, validação de dados e evidências, auditoria e fiscalização do processo de vistoria, destinado à verificação da integridade, consistência e conformidade dos registros produzidos, não constituindo nova vistoria nem substituindo a avaliação técnica presencial realizada pelo vistoriador.
§ 3º A atuação da Mesa de Análise não implica transferência, compartilhamento ou substituição da responsabilidade técnica atribuída ao vistoriador, nem representa homologação, ratificação ou assunção, por seu operador, da conclusão técnica consignada no laudo.
§ 4º A Mesa de Análise não poderá substituir o juízo técnico presencial do vistoriador, inserir, excluir ou alterar respostas do checklist, imagens, vídeos, medições, dados técnicos ou conclusões por ele registradas.
§ 5º Identificada inconsistência passível de regularização, o procedimento poderá ser devolvido eletronicamente ao vistoriador responsável, com indicação objetiva da pendência, cabendo exclusivamente a este, conforme o caso:
I – prestar esclarecimento ou apresentar justificativa técnica;
II – promover a correção admitida pelo sistema;
III – realizar nova coleta de imagem, vídeo, medição ou outra evidência necessária; ou
IV – repetir a etapa do procedimento cuja regularização dependa de nova verificação presencial.
§ 6º As ocorrências identificadas pela Mesa de Análise serão registradas e classificadas de acordo com os critérios estabelecidos pelo Detran/RJ, devendo aquelas classificadas como críticas ser imediatamente disponibilizadas à Autarquia, por meio do Portal de Fiscalização, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis.
§ 7º Os apontamentos, classificações, indicadores, alertas e demais registros produzidos pela Mesa de Análise constituem instrumentos de controle, qualidade, auditoria e fiscalização, não caracterizando, isoladamente, infração administrativa nem implicando aplicação automática de penalidade.
§ 8º A apuração de eventual infração administrativa, a adoção de medidas cautelares e a aplicação de penalidades competem exclusivamente ao Detran/RJ, observada a legislação aplicável e, quando cabível, o contraditório e a ampla defesa.
§ 9º A existência e a atuação da Mesa de Análise não afastam nem reduzem a responsabilidade da ECV e do vistoriador pela correta realização da vistoria e pela autenticidade, integridade e correspondência dos dados, registros e evidências produzidos.
§ 10. Os requisitos funcionais, critérios de análise, classificações de ocorrências, fluxos de retorno, mecanismos de controle, registros, indicadores, trilhas de auditoria e demais procedimentos operacionais da Mesa de Análise serão disciplinados no Edital de Credenciamento, no Manual Técnico de Vistoria e nos atos complementares expedidos pelo Detran/RJ.
§11. A solução da Mesa de Análise deverá disponibilizar ao Detran/RJ painel eletrônico de acompanhamento contendo, no mínimo, indicadores de:
I – quantidade de vistorias analisadas;
II – aprovadas, reprovadas e submetidas à revisão;
III – ocorrências por nível de criticidade;
IV – divergências por ECV e por vistoriador;
V – reincidência de ocorrências;
VI – tempo médio de análise;
VII – tempo médio de retorno da ECV;
VIII – quantidade de reapresentações; e
IX – alertas e ocorrências críticas.
§12. Os indicadores previstos no §11 terão finalidade de gestão, fiscalização, auditoria, prevenção a fraudes e melhoria contínua, não constituindo, isoladamente, prova suficiente para aplicação automática de penalidade.
§13. O Detran/RJ manterá SLA de atendimento, considerando a possibilidade da realização de vistorias fora do horário comercial (segunda a sexta as 08:00 às 18:00hs), podendo realizar as análises no próximo dia útil subsequente, considerando feriados nacionais, estaduais e municipais.
§14. O tempo médio para realização das avaliações pela mesa de análise serão de: até 00:05 (cinco minutos) para início das análises e até 00:05 (cinco minutos) para realização das análises.
§15. As integradoras deverão manter relatórios, dados e estatísticas a fim de auditar o processo de mesa de análise.
Art. 29. É vedada a realização de vistoria em veículo posicionado sobre guincho, plataforma ou outro equipamento que impeça ou prejudique a vistoria integral dos elementos cuja verificação dependa de avaliação presencial, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas pela regulamentação aplicável e pelo Detran/RJ.
Art. 30. As inconsistências, divergências, omissões, não conformidades ou indícios de irregularidade identificados durante a vistoria ou pela Mesa de Análise deverão ser registrados no sistema, acompanhados, quando aplicável, das respectivas evidências.
§ 1º As ocorrências serão classificadas e tratadas de acordo com sua natureza e grau de criticidade, observados os critérios estabelecidos pelo Detran/RJ.
§ 2º As ocorrências críticas deverão ser disponibilizadas ao Detran/RJ em tempo real, para fins de controle, fiscalização e eventual adoção das providências administrativas cabíveis.
§ 3º Os casos que envolvam suspeita de clonagem, adulteração de chassi, irregularidades relevantes em sinais identificadores ou outras situações que demandem avaliação especializada deverão ser encaminhados à unidade competente do Detran/RJ, na forma estabelecida pela Autarquia.
Da Vistoria Móvel
Art. 31. A vistoria móvel somente poderá ser realizada nas hipóteses previstas na regulamentação do CONTRAN e por ECV previamente habilitada para essa modalidade, observados os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pelo Detran/RJ.
§1º Quando a hipótese de vistoria móvel estiver vinculada a estabelecimento, pátio, seguradora, instituição financeira, pessoa jurídica comercializadora de veículos ou local de leilão, o respectivo local deverá estar previamente cadastrado ou autorizado nos sistemas do Detran/RJ.
§2º O cadastro deverá conter, no mínimo, CNPJ ou identificação do responsável, endereço, coordenadas geográficas, natureza da atividade, documentação pertinente e período de validade da autorização, quando aplicável.
§3º A solução tecnológica somente permitirá a abertura da vistoria móvel quando a geolocalização do dispositivo estiver compatível com o local previamente cadastrado ou expressamente autorizado.
§4º A inexistência de ECV instalada em determinado Município poderá fundamentar extensão precária de área de atuação, nos limites admitidos pela regulamentação do CONTRAN, mas não constituirá, por si só, nova hipótese material de vistoria móvel.
Art. 32. A vistoria móvel somente será admitida nas seguintes hipóteses:
I – veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, observado o disposto na regulamentação do CONTRAN;
II – veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, nas hipóteses e condições estabelecidas na regulamentação do CONTRAN;
III – veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos e/ou usados, observado o disposto na regulamentação do CONTRAN;
IV – veículo apreendido em pátio público cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria;
V – veículo relacionado para leilão ou leiloado; e
VI – veículo com peso bruto total – PBT superior a 10 (dez) toneladas.
Parágrafo único. As hipóteses de vistoria móvel previstas neste artigo deverão observar, ainda, os limites territoriais e as demais condições estabelecidas na regulamentação do CONTRAN.
Art. 33. Na vistoria móvel deverão ser registrados, adicionalmente:
I – coordenadas geográficas;
II – data e horário;
III – identificação da ECV e do vistoriador;
IV – identificação do veículo;
V – imagens do ambiente;
VI – registro audiovisual contínuo; e
VII – demais elementos capazes de comprovar a presença do veículo e do vistoriador.
§ 1º A solução tecnológica deverá impedir ou identificar manipulação de geolocalização, data, horário, imagens, vídeos ou metadados.
§ 2º Poderão ser empregados biometria, prova de vida, inteligência artificial e outros mecanismos de validação.
Art. 34. É vedada a vistoria móvel:
I – em local diverso do registrado ou autorizado;
II – sem a presença do vistoriador;
III – mediante registros previamente produzidos;
IV – sem condições adequadas para vistoria;
V – sem validação de geolocalização e evidências obrigatórias; ou
VI – nas demais hipóteses definidas pelo Detran/RJ.
Art. 35. A habilitação para vistoria móvel não assegura exclusividade territorial, reserva de mercado ou quantidade mínima de serviços.
Art. 35-A. O Detran/RJ poderá autorizar procedimento tecnológico de contingência em caso de indisponibilidade comprovada dos sistemas, desde que compatível com as regras do SISCSV e com a regulamentação da SENATRAN.
§1º O procedimento de contingência não permitirá a emissão definitiva do laudo antes do restabelecimento da comunicação e da validação pelos sistemas oficiais.
§2º Durante a contingência deverão ser preservados, de forma criptografada e inviolável:
I – identificação do dispositivo;
II – vistoriador;
III – veículo;
IV – data e horário;
V – geolocalização;
VI – fotografias e vídeos;
VII – autenticação biométrica;
VIII – logs técnicos; e
IX – sequência cronológica dos eventos.
§3º Restabelecida a comunicação, os registros deverão ser transmitidos automaticamente, respeitada a sequência original de produção e vedada sua alteração.
§4º É vedada a utilização do modo de contingência por ECV, vistoriador ou unidade cujo acesso esteja suspenso, bloqueado, cassado, expirado ou inativo.
§5º O acionamento e o encerramento do modo de contingência deverão ser integralmente registrados e disponibilizados ao Detran/RJ.
Art. 36. Vistorias com indícios de adulteração de sinais identificadores, clonagem, divergências relevantes, alterações estruturais não regularizadas ou situações que exijam análise especializada deverão ser encaminhadas ao Detran/RJ.
§ 1º A ECV deverá abster-se de emitir resultado conclusivo quando a situação exigir providência de competência exclusiva do Detran/RJ.
§ 2º O Detran/RJ manterá unidade própria para situações extraordinárias e especializadas, inclusive no Posto de Vistoria da Avenida Francisco Bicalho, situado na Av. Francisco Bicalho, 234 – Imperial de São Cristóvão, Rio de Janeiro – RJ, sem prejuízo da indicação de outras unidades.
Da Vistoria de Identificação Veicular em Formato Eletrônico
Art. 37. O Detran/RJ poderá autorizar, quando admitido pela regulamentação do CONTRAN e observadas as normas expedidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, a utilização de procedimentos de diagnóstico eletrônico como recurso complementar à vistoria de identificação veicular.
§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se vistoria de identificação veicular em formato eletrônico aquela em que, complementarmente à vistoria física do veículo, sejam obtidos dados diretamente de seus sistemas eletrônicos embarcados, mediante procedimento de diagnóstico eletrônico, na forma estabelecida pela regulamentação federal aplicável.
§ 2º A utilização do diagnóstico eletrônico ficará condicionada:
I – à existência de regulamentação federal que discipline sua utilização na vistoria de identificação veicular;
II – à autorização do Detran/RJ para sua utilização no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
III – à utilização de equipamentos, sistemas e soluções tecnológicas previamente homologados ou autorizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, quando assim exigido pela regulamentação federal; e
IV – ao atendimento dos requisitos técnicos, operacionais, de segurança, interoperabilidade, integridade, rastreabilidade e auditoria estabelecidos pela regulamentação aplicável.
§ 3º O diagnóstico eletrônico poderá compreender, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, a leitura, validação e confronto de dados disponibilizados pelos módulos e sistemas eletrônicos embarcados no veículo, inclusive aqueles relacionados à sua identificação, características e demais informações tecnicamente disponíveis e admitidas pela regulamentação aplicável.
§ 4º Os dados obtidos por meio do diagnóstico eletrônico deverão ser registrados, vinculados à respectiva vistoria e transmitidos aos sistemas oficiais definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e pelo Detran/RJ, observados os padrões, protocolos e procedimentos estabelecidos na regulamentação aplicável.
§ 5º A utilização da vistoria em formato eletrônico terá caráter complementar e não substituirá a vistoria física e presencial do veículo pelo vistoriador, salvo se norma federal superveniente expressamente estabelecer procedimento diverso.
§ 6º A adoção da vistoria em formato eletrônico não afastará a responsabilidade técnica do vistoriador pela realização da vistoria, pelas verificações presenciais de sua competência e pela conclusão consignada no respectivo laudo.
§ 7º Autorizada sua utilização pelo Detran/RJ, a contratação, disponibilização e utilização das soluções de diagnóstico eletrônico observarão o modelo definido pela Autarquia e a regulamentação federal aplicável, podendo ser realizadas diretamente pelo Detran/RJ ou pelas pessoas jurídicas credenciadas para a realização da vistoria, conforme permitido pela regulamentação vigente.
§ 8º O Detran/RJ poderá estabelecer procedimentos operacionais complementares para implementação da vistoria em formato eletrônico, desde que compatíveis com os padrões nacionais e com as competências estabelecidas pela regulamentação federal.
Das Faixas de Avaliação E do Resultado da Vistoria
Art. 38. O resultado da vistoria de identificação veicular será definido a partir das verificações realizadas pelo vistoriador e das validações, análises e controles aplicáveis ao procedimento, observados os critérios estabelecidos na regulamentação do CONTRAN, pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e, complementarmente, pelo Detran/RJ, no âmbito de suas competências.
§ 1º Para fins de tratamento do resultado e de adequação aos padrões nacionais aplicáveis, o procedimento poderá ser enquadrado nas seguintes faixas de avaliação:
I – faixa de aprovação: quando não forem identificadas divergências, inconsistências ou não conformidades relevantes que impeçam a confirmação da identidade do veículo e a conclusão favorável da vistoria;
II – faixa de revisão: quando forem identificadas divergências, inconsistências ou elementos que demandem reavaliação de pontos específicos pelo vistoriador, complementação de informações, produção de novas evidências ou justificativa técnica; e
III – faixa impeditiva: quando forem identificadas divergências, inconsistências, não conformidades ou indícios que, nos termos da regulamentação aplicável, impeçam a aprovação da vistoria.
§ 2º O enquadramento na faixa de aprovação resultará na emissão do Laudo de Vistoria de Identificação Veicular com resultado APROVADO, desde que atendidas as demais validações exigidas pelos sistemas oficiais competentes.
§ 3º O enquadramento na faixa de revisão não constitui, por si só, aprovação ou reprovação da vistoria, devendo o procedimento ser encaminhado eletronicamente ao vistoriador para reavaliação exclusivamente dos pontos indicados.
§ 4º Na hipótese do § 3º, caberá exclusivamente ao vistoriador, conforme a natureza da ocorrência e as funcionalidades disponibilizadas pelo sistema:
I – prestar esclarecimento ou justificativa técnica;
II – corrigir informação passível de regularização;
III – produzir e submeter novas informações ou evidências;
IV – realizar nova captura de imagem, vídeo ou outro elemento de evidência; ou
V – repetir, quando necessário, a etapa presencial correspondente da vistoria.
§ 5º Concluída a revisão, o procedimento será novamente submetido às validações e análises aplicáveis para definição do resultado final.
§ 6º A Mesa de Análise poderá identificar, registrar e apontar divergências, inconsistências e ocorrências verificadas nas informações e evidências eletrônicas, bem como encaminhar ao vistoriador os pontos passíveis de revisão, observadas as competências e limitações estabelecidas nesta Portaria, no Edital de Credenciamento e no Manual Técnico de Vistoria, conforme aplicável.
§ 7º A atuação da Mesa de Análise na faixa de revisão não constitui nova vistoria, não substitui a avaliação presencial realizada pelo vistoriador e não importa homologação, ratificação, transferência ou compartilhamento da responsabilidade técnica pela conclusão da vistoria.
§ 8º O enquadramento na faixa impeditiva resultará na emissão do Laudo de Vistoria de Identificação Veicular com resultado REPROVADO, observados os critérios estabelecidos na regulamentação aplicável.
§ 9º As ocorrências que apresentem indícios de fraude, adulteração, clonagem, intervenção irregular em sinais identificadores ou outras situações que demandem análise especializada deverão ser registradas no sistema e encaminhadas ao Detran/RJ, independentemente da faixa de avaliação atribuída ao procedimento, na forma prevista nesta Portaria e nos atos complementares expedidos pelo Detran/RJ.
§ 10. Os limites, indicadores, parâmetros, critérios e regras de enquadramento nas faixas de avaliação observarão aqueles estabelecidos pelo CONTRAN e pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, quando existentes, podendo o Detran/RJ estabelecer procedimentos complementares no âmbito de suas competências, desde que compatíveis com os padrões nacionais aplicáveis.
§ 11. Os sistemas e soluções tecnológicas utilizados na execução da vistoria deverão estar aptos a incorporar alterações supervenientes nos critérios, indicadores, parâmetros e faixas de avaliação estabelecidos pela regulamentação nacional, sem prejuízo das adequações determinadas pelo Detran/RJ.
§ 12. A classificação tecnológica ou sistêmica das informações e evidências não afastará a responsabilidade do vistoriador pelas verificações presenciais, pelos dados por ele inseridos ou confirmados e pelos atos técnicos que lhe sejam atribuídos pela regulamentação aplicável.
DO COMPARTILHAMENTO DO ESTABELECIMENTO E DA COMPATIBILIDADE COM O CREDENCIAMENTO PARA ESTAMPAGEM DE PIV
Art. 39. O credenciamento como Empresa Credenciada de Vistoria – ECV não constitui impedimento para que a mesma pessoa jurídica participe e obtenha credenciamento específico perante o Detran/RJ para a prestação dos serviços de estampagem de Placas de Identificação Veicular – PIV, desde que atendidos, de forma independente e cumulativa, todos os requisitos estabelecidos para cada atividade.
Art. 40. Será admitido o funcionamento, no mesmo endereço, de Empresa Credenciada de Vistoria – ECV e de Empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular – PIV, inclusive quando constituídas sob CNPJs distintos, não constituindo o compartilhamento do endereço, por si só, impedimento ao credenciamento ou à manutenção das respectivas autorizações.
Art. 41. Será igualmente admitido que uma mesma pessoa jurídica exerça as atividades de vistoria de identificação veicular e de estampagem de PIV, desde que obtenha os respectivos credenciamentos e atenda, de forma integral, permanente e independente, aos requisitos estabelecidos para cada atividade.
Art. 42. Na hipótese de exercício de mais de uma atividade no mesmo estabelecimento, deverão ser asseguradas condições que permitam a adequada identificação, execução, controle, fiscalização e rastreabilidade de cada serviço, sem prejuízo do atendimento aos requisitos específicos previstos nos respectivos credenciamentos.
Parágrafo único. O compartilhamento do estabelecimento não poderá comprometer a segurança, a regularidade, a confiabilidade ou a rastreabilidade dos procedimentos vinculados ao Detran/RJ, nem dificultar as ações de fiscalização.
Art. 43. O compartilhamento do estabelecimento não autoriza:
I – o compartilhamento ou aproveitamento de credenciamento, habilitação ou autorização concedidos para atividade distinta;
II – a utilização de profissionais, equipamentos, sistemas ou instalações em desacordo com os requisitos específicos estabelecidos para cada atividade;
III – a vinculação obrigatória entre os serviços de vistoria de identificação veicular e de estampagem de PIV;
IV – o condicionamento da realização da vistoria à aquisição ou contratação do serviço de estampagem no mesmo estabelecimento;
V – o direcionamento do usuário para a contratação de serviço específico prestado no mesmo estabelecimento; ou
VI – qualquer prática que restrinja ou prejudique a liberdade de escolha do usuário.
Art. 44. Quando duas ou mais pessoas jurídicas funcionarem no mesmo endereço, cada empresa permanecerá individualmente responsável pelas obrigações decorrentes de seu respectivo credenciamento, devendo ser assegurada a identificação inequívoca das empresas, das atividades, das operações, dos registros e das responsabilidades correspondentes.
Art. 45. O funcionamento compartilhado no mesmo endereço fica condicionado ao atendimento integral das exigências de infraestrutura, segurança, identificação e demais requisitos aplicáveis a cada atividade, podendo o estabelecimento ser submetido, a qualquer tempo, à vistoria e à fiscalização pelo Detran/RJ.
Parágrafo único. O compartilhamento do endereço não dispensa a pessoa jurídica credenciada do cumprimento das áreas, instalações, equipamentos e demais condições mínimas exigidas especificamente para a atividade objeto de seu credenciamento.
Art. 46. A Empresa Credenciada de Vistoria – ECV poderá realizar, no mesmo estabelecimento, outras modalidades de vistoria de natureza exclusivamente privada, tais como vistoria cautelar, prévia, de desmobilização e outras de natureza similar, desde que tais atividades sejam integralmente desvinculadas dos sistemas, procedimentos, registros e serviços oficiais de vistoria de identificação veicular do Detran/RJ.
§ 1º Os dados, informações, imagens, registros, documentos, conclusões ou resultados produzidos nas vistorias de natureza privada não poderão ser utilizados, aproveitados, convertidos ou integrados, total ou parcialmente, para fins de emissão de Laudo de Vistoria de Identificação Veicular no âmbito do Detran/RJ.
§ 2º A realização, o conteúdo, os dados, as informações, as imagens, as conclusões e os resultados das vistorias de natureza privada serão de exclusiva responsabilidade da ECV e do profissional responsável por sua execução, não implicando homologação, validação, certificação, chancela ou responsabilidade do Detran/RJ.
§ 3º A realização das atividades privadas previstas no caput não poderá interferir, prejudicar ou comprometer a execução das vistorias de identificação veicular, devendo ser preservadas as condições de segurança, controle, fiscalização e rastreabilidade exigidas pelo Detran/RJ.
§ 4º É vedada a utilização da condição de credenciada do Detran/RJ, de seus símbolos, marcas, sistemas ou de qualquer outra forma de identificação institucional que possa induzir o usuário a interpretar que a vistoria de natureza privada é realizada, homologada, certificada ou chancelada pelo Detran/RJ.
§ 5º Não será permitida, no estabelecimento credenciado como ECV, a realização de perícia veicular ou inspeção veicular, ressalvadas as atividades expressamente autorizadas pelo Detran/RJ ou previstas na regulamentação aplicável.
DOS DEVERES, DAS VEDAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
Dos Deveres das ECVs
Art. 47. Constituem deveres da ECV, sem prejuízo de outros previstos na legislação, no Edital e no Termo de Credenciamento:
I – manter todas as condições do credenciamento;
II – prestar o serviço com regularidade, segurança, eficiência, imparcialidade e urbanidade;
III – observar os procedimentos técnicos e tecnológicos estabelecidos;
IV – manter instalações e equipamentos em condições adequadas;
V – utilizar exclusivamente sistemas e soluções autorizados;
VI – assegurar a correta identificação dos vistoriadores;
VII – manter atualizados os dados cadastrais, societários e profissionais;
VIII – permitir e facilitar a fiscalização;
IX – preservar documentos, dados, imagens, vídeos, logs e demais registros;
X – comunicar imediatamente fatos que possam comprometer a regularidade da atividade;
XI – manter seguro de responsabilidade civil e certificação ISO 9001 válidos;
XII – observar a legislação de proteção de dados e segurança da informação; e
XIII – cumprir as determinações regularmente expedidas pelo Detran/RJ.
XIV – manter em ambiente eletrônico autorizado pelo Detran/RJ todos os documentos necessários à comprovação da manutenção do credenciamento, com controle de validade e histórico de versões;
XV – manter atualizados os documentos cuja validade seja temporal, promovendo sua substituição antes do vencimento;
XVI – manter disponíveis para fiscalização os certificados de calibração dos equipamentos, seguro de responsabilidade civil, certificação ISO, alvarás, licenças, documentos societários e certidões aplicáveis;
XVII – receber e dar ciência às comunicações oficiais expedidas eletronicamente pelo Detran/RJ;
XVIII – utilizar canais eletrônicos rastreáveis para comunicações técnicas relativas às vistorias, assegurada a geração de protocolo, histórico e trilha de auditoria; e
XIX – comunicar imediatamente cancelamento, invalidação ou alteração de laudo já emitido, com indicação do motivo e preservação do histórico do registro.
XX – as Integradoras deverão enviar, mensalmente (até o 5º dia útil do mês), o relatório das ECVs que não possuem documentação atualizada no sistema para que o Detran/RJ possa prosseguir com a fiscalização e inativação das empresas irregulares.
XXI – Manter quadro de aviso para informações do usuário.
Art. 48. A contratação ou utilização de solução tecnológica fornecida por Integradora credenciada não afasta a responsabilidade da ECV pela regular execução da vistoria e pela veracidade, integridade e autenticidade das informações inseridas no laudo, na medida de sua atuação e responsabilidade.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade da ECV, a Integradora responderá, na forma da regulamentação aplicável e do respectivo instrumento de credenciamento, pelos danos, irregularidades ou fraudes decorrentes de falha, vulnerabilidade, erro, defeito ou inadequação de sua solução tecnológica que possibilite ou contribua para a inserção, exclusão, alteração, manipulação ou transmissão indevida de dados, imagens ou demais evidências integrantes do procedimento de vistoria.
§ 2º Quando comprovado que a irregularidade ou fraude decorreu, total ou parcialmente, de falha imputável à solução tecnológica fornecida pela Integradora, a apuração deverá individualizar a participação e a responsabilidade da ECV e da Integradora, sem prejuízo da responsabilidade solidária quando presentes os respectivos pressupostos legais e regulamentares.
Art. 49. A ECV deverá manter canal próprio e permanente de atendimento ao usuário para o recebimento e tratamento de solicitações, dúvidas, reclamações, denúncias, sugestões e elogios relacionados à prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular.
§ 1º A ECV deverá manter disponíveis ao público, de forma clara, ostensiva e acessível, em local de fácil visualização em suas instalações, em formato físico ou eletrônico, no mínimo, as seguintes informações e documentos:
I – ato de credenciamento vigente;
II – razão social e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – horário de funcionamento;
IV – identificação do responsável pela unidade;
V – certificado ISO 9001 válido, quando exigível nos termos deste regulamento; e
VI – informações relativas aos canais de atendimento da própria ECV e da Ouvidoria do Detran/RJ.
§ 2º As informações relativas aos canais de atendimento da ECV e da Ouvidoria do Detran/RJ deverão, ainda, ser disponibilizadas:
I – no sítio eletrônico da ECV, quando houver;
II – na ordem de serviço, comprovante de atendimento ou documento equivalente fornecido ao usuário; e
III – nos demais meios de comunicação, divulgação ou identificação determinados pelo Detran/RJ.
§ 3º O usuário poderá, a qualquer tempo, utilizar os canais oficiais da Ouvidoria do Detran/RJ para registrar reclamações, denúncias, sugestões, elogios ou outras manifestações relacionadas à atuação das ECVs, independentemente de prévio acionamento dos canais de atendimento da empresa.
§ 4º A ECV deverá manter registro individualizado das manifestações recebidas em seus canais próprios de atendimento, contendo, no mínimo, as seguintes informações, observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais:
I – data do recebimento;
II – natureza da manifestação;
III – providências adotadas; e
IV – respectiva conclusão.
§ 5º Os registros previstos no § 4º deverão ser mantidos pelo prazo estabelecido pelo Detran/RJ e disponibilizados à Autarquia sempre que solicitados, para fins de acompanhamento, fiscalização, auditoria e avaliação da qualidade dos serviços prestados.
§ 6º As manifestações recebidas diretamente pelo Detran/RJ poderão ser utilizadas como elementos de informação para as atividades de controle e fiscalização das ECVs, não caracterizando, isoladamente, infração administrativa nem implicando aplicação automática de penalidade.
§ 7º A ECV deverá prestar, no prazo estabelecido pelo Detran/RJ, os esclarecimentos e as informações solicitados pela Autarquia em decorrência de reclamação, denúncia ou outra manifestação relacionada aos serviços por ela prestados.
§ 8º É vedado à ECV criar obstáculo, constrangimento, condicionamento ou qualquer mecanismo destinado a impedir ou dificultar o acesso do usuário aos canais oficiais de atendimento e à Ouvidoria do Detran/RJ.
Art. 50. A ECV e os vistoriadores a ela vinculados deverão manter, durante todo o período de exercício da atividade, os cadastros, registros, inscrições, habilitações ou autorizações exigidos perante o Detran/RJ e, quando previsto na regulamentação federal, perante o órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º A ECV deverá promover e manter atualizados os dados necessários à sua integração e à de seus vistoriadores aos sistemas, plataformas, bases ou cadastros nacionais instituídos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, observados os procedimentos e requisitos técnicos estabelecidos na regulamentação aplicável.
§ 2º A ECV deverá assegurar que somente vistoriadores regularmente cadastrados, habilitados e aptos perante o Detran/RJ e, quando exigível, perante o órgão máximo executivo de trânsito da União realizem vistorias de identificação veicular.
§ 3º A perda, suspensão, bloqueio, cancelamento ou irregularidade de cadastro, registro, habilitação ou autorização exigidos para o exercício da atividade deverá ser imediatamente comunicada ao Detran/RJ e impedirá o exercício da atividade enquanto perdurar a irregularidade, quando esta constituir requisito obrigatório para sua realização.
§ 4º A ECV deverá manter permanentemente atualizadas as informações relativas aos vistoriadores a ela vinculados, comunicando ao Detran/RJ, na forma e no prazo estabelecidos pela Autarquia, as inclusões, exclusões, afastamentos e demais alterações cadastrais.
§ 5º O Detran/RJ poderá promover, diretamente ou por integração sistêmica, o envio, atualização, consulta e validação das informações relativas às ECVs e aos vistoriadores perante os sistemas e cadastros mantidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação aplicável.
§ 6º A superveniência de regulamentação do CONTRAN ou do órgão máximo executivo de trânsito da União que institua cadastro, registro, habilitação, certificação ou requisito nacional obrigatório para ECVs ou vistoriadores será de observância obrigatória, devendo os credenciados promover as adequações necessárias nos prazos nela estabelecidos ou, na ausência destes, no prazo definido pelo Detran/RJ.
Dos Deveres dos Vistoriadores
Art. 51. Constituem deveres dos vistoriadores:
I – realizar pessoalmente as vistorias sob sua responsabilidade;
II – observar os procedimentos técnicos;
III – registrar fielmente as condições constatadas;
IV – utilizar exclusivamente sua identificação e credenciais;
V – produzir as evidências no momento da vistoria;
VI – comunicar irregularidades relevantes;
VII – preservar o sigilo das informações acessadas; e
VIII – atuar com independência técnica, diligência e imparcialidade.
Das Vedações
Art. 52. É vedado à ECV e aos profissionais a ela vinculados:
I – emitir laudo sem realização efetiva da vistoria;
II – falsificar, adulterar, substituir ou reutilizar imagens, vídeos, dados ou registros;
III – compartilhar credenciais;
IV – inserir informação falsa ou diversa daquela efetivamente constatada;
V – realizar vistoria em desacordo com os requisitos de localização, temporalidade ou presença física;
VI – cobrar valores não autorizados;
VII – condicionar a vistoria à aquisição de produto ou contratação de outro serviço;
VIII – utilizar dados acessados em razão do credenciamento para finalidade diversa;
IX – dificultar ou impedir fiscalização;
X – transferir ou subcontratar a terceiros a execução da atividade objeto do credenciamento;
XI – permitir a atuação de profissional não cadastrado ou não habilitado;
XII – utilizar equipamentos ou sistemas não autorizados;
XIII – exercer atividade incompatível com a independência da vistoria; ou
XIV – praticar ato destinado a fraudar ou burlar as regras do credenciamento.
XV – utilizar atividade econômica secundária de forma a comprometer a independência, a imparcialidade ou a confiabilidade da vistoria;
XVI – utilizar fotografias, vídeos, documentos, dados ou demais evidências produzidas em laudo cautelar particular ou em outro serviço privado para instrução da vistoria oficial;
XVII – utilizar dados, fotografias, vídeos ou demais evidências produzidas na vistoria oficial para elaboração ou emissão de laudo cautelar particular;
XVIII – apresentar ou divulgar laudo cautelar particular como documento emitido, homologado, validado ou reconhecido pelo Detran/RJ;
XIX – condicionar a realização da vistoria oficial à contratação de laudo cautelar, serviço de alimentação ou qualquer outro serviço ou produto oferecido pela própria ECV ou por terceiro.
Art. 53. É vedado à ECV e à Integradora capturar, extrair, replicar, armazenar, reter, compartilhar ou constituir base própria com dados, informações ou registros provenientes dos sistemas ou bancos de dados do Detran/RJ, salvo quando expressamente autorizado pelo Departamento e estritamente necessário à execução das atividades objeto do credenciamento.
§ 1º Os dados disponibilizados pelo Detran/RJ deverão ser utilizados exclusivamente para as finalidades autorizadas, observadas as normas de segurança da informação, proteção de dados pessoais, sigilo, rastreabilidade e controle de acesso aplicáveis.
§ 2º A Integradora responderá por acessos, extrações, cópias, armazenamento ou tratamento indevido de dados do Detran/RJ decorrentes de sua infraestrutura, sistemas, aplicações ou soluções tecnológicas, observada a apuração da responsabilidade de cada agente envolvido.
§ 3º A constatação de captura, extração, armazenamento, compartilhamento ou utilização não autorizada de dados do Detran/RJ sujeitará os responsáveis às medidas administrativas e sanções cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e das providências previstas na legislação de proteção de dados pessoais e de segurança da informação.
DA REMUNERAÇÃO E DOS VALORES COBRADOS
Art. 54. Pela realização de serviço que dependa de vistoria de identificação veicular, o usuário ficará sujeito ao pagamento:
I – do Documento Único do Detran de Arrecadação – DUDA, código 014-0, devido ao Detran/RJ, no valor estabelecido na legislação e nos atos normativos vigentes aplicáveis ao respectivo código de arrecadação; e
II – do valor correspondente a 30,24 (trinta vírgula vinte e quatro) UFIR-RJ, devido à Empresa Credenciada de Vistoria – ECV responsável pela efetiva realização da vistoria de identificação veicular.
§ 1º O valor previsto no inciso II constitui a remuneração da ECV pela execução da vistoria e será uniforme para todas as empresas credenciadas, sendo vedada sua livre estipulação, majoração, redução, negociação ou cobrança em valor diverso daquele estabelecido neste artigo.
§ 2º O pagamento do valor devido à ECV deverá ser realizado pelos meios e procedimentos definidos pelo Detran/RJ, de forma a assegurar a identificação e a rastreabilidade do pagamento, da Ordem de Serviço, do veículo e da ECV responsável pela prestação do serviço.
§ 3º O valor previsto no inciso II compreenderá todos os custos necessários à execução regular da vistoria pela ECV, inclusive aqueles decorrentes da contratação e da utilização dos serviços da Integradora por ela escolhida dentre as empresas regularmente credenciadas ou homologadas pelo Detran/RJ, vedada qualquer cobrança adicional do usuário a esse título.
§ 4º Caberá exclusivamente à ECV contratar e remunerar a Integradora por ela escolhida, observados os requisitos estabelecidos pelo Detran/RJ e as condições pactuadas entre as partes, não recaindo sobre o usuário qualquer obrigação de pagamento adicional pelos serviços de integração tecnológica.
§ 5º A relação contratual e financeira estabelecida entre a ECV e a Integradora não gerará para o Detran/RJ obrigação de pagamento, garantia de remuneração, responsabilidade contratual ou vínculo de qualquer natureza, ressalvadas as competências da Autarquia relativas ao credenciamento, à homologação, à regulamentação, ao controle e à fiscalização das atividades.
§ 6º A inadimplência da ECV perante a Integradora não autoriza a cobrança de qualquer valor diretamente do usuário nem prejudica os direitos deste relacionados ao serviço contratado, sem prejuízo das consequências decorrentes da relação contratual entre a ECV e a Integradora e das medidas administrativas cabíveis quando a situação comprometer a regular prestação do serviço de vistoria.
§ 7º O valor previsto no inciso II será convertido em moeda corrente nacional de acordo com o valor da UFIR-RJ vigente na data do pagamento, ficando sua revisão sujeita a ato específico do Detran/RJ, devidamente fundamentado.
§ 8º A atualização ou alteração do valor do DUDA, código 014-0, observará a legislação e os atos normativos específicos aplicáveis, independentemente de alteração desta Portaria.
Art. 55. Não será admitida negociação individual dos valores devidos pelo usuário para a prestação dos serviços abrangidos por esta Portaria, devendo todas as ECVs observar os valores uniformemente estabelecidos.
Art. 56. É vedada à ECV e à Integradora a cobrança direta do usuário de qualquer valor adicional, tarifa, comissão, acréscimo ou remuneração não expressamente autorizada pelo Detran/RJ, inclusive valores destinados ao custeio dos serviços de integração tecnológica.
Art. 57. A ECV não poderá condicionar a realização da vistoria à contratação de outros serviços ou à aquisição de produtos pelo usuário.
Art. 58. A segunda vistoria de veículo rejeitado ou reprovado – revistoria –, quando realizada no prazo de até 30 (trinta) dias contado da primeira vistoria, exclusivamente para verificação da regularização das inconformidades anteriormente apontadas, não ensejará nova cobrança do valor previsto no art. 45, inciso II.
§ 1º A revistoria será realizada pela mesma ECV responsável pela primeira vistoria.
§ 2º A gratuidade prevista no caput fica restrita à verificação das inconformidades que deram causa à rejeição ou reprovação anterior.
§ 3º Ultrapassado o prazo previsto no caput ou configurada hipótese que exija a realização de nova vistoria integral, será devido novo pagamento, observadas as regras estabelecidas pelo Detran/RJ.
Art. 59. O credenciamento e o recredenciamento serão realizados sem cobrança de taxa ou valor específico a esse título enquanto não houver disposição normativa em sentido diverso.
Parágrafo único. A ausência de cobrança não constitui direito adquirido à manutenção da gratuidade, podendo eventual cobrança ser instituída por instrumento normativo competente.
Art. 59-A. Quando houver remuneração direta ou repasse de valores destinados à ECV pela prestação do serviço de vistoria, o respectivo documento fiscal deverá ser emitido e eletronicamente vinculado à Ordem de Serviço e ao correspondente laudo de vistoria.
§ 1º O cancelamento, a substituição ou a inutilização do documento fiscal deverão ser registrados e justificados no sistema no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, permanecendo os respectivos registros disponíveis ao Detran/RJ para fins de controle, fiscalização e auditoria, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos termos desta Portaria.
§ 2º O sistema deverá permitir a conciliação e a rastreabilidade entre os pagamentos realizados, os documentos fiscais emitidos, as Ordens de Serviço, os laudos de vistoria e os respectivos cancelamentos, substituições ou inutilizações.
§ 3º Eventuais divergências identificadas no procedimento de conciliação deverão gerar alerta eletrônico para análise, tratamento e, quando cabível, adoção das medidas de fiscalização pelo Detran/RJ.
§ 4º Não será permitida a emissão definitiva do laudo de vistoria sem a prévia emissão e vinculação do respectivo documento fiscal à Ordem de Serviço correspondente.
DAS ALTERAÇÕES, DO RECREDENCIAMENTO E DA EXTINÇÃO
Das Alterações
Art. 60. Qualquer alteração da razão social, composição societária, administração, endereço, instalações, corpo técnico, certificação, seguro, equipamentos ou demais condições relevantes deverá ser comunicada ao Detran/RJ.
Art. 61. Dependerão de prévia autorização do Detran/RJ as alterações capazes de repercutir nas condições técnicas, operacionais, de segurança ou de habilitação da ECV.
§ 1º As alterações de layout, ampliação ou redução das áreas de vistoria poderão exigir apresentação de planta ou croqui acompanhado de ART ou RRT e realização de nova vistoria.
§ 2º A substituição de equipamentos deverá observar os requisitos técnicos vigentes.
Art. 62. A mudança de endereço dependerá de prévia autorização e de comprovação do atendimento integral dos requisitos exigidos para a nova instalação.
§ 1º A ECV não poderá iniciar atividades no novo endereço antes de sua aprovação, publicação do ato correspondente e liberação sistêmica.
§ 2º A mudança de endereço não reiniciará o prazo de vigência do credenciamento.
§ 3º A mudança para município diverso dependerá de autorização específica do Detran/RJ e da compatibilidade com as regras de distribuição territorial previstas no Edital.
Art. 63. Alterações societárias serão submetidas à análise do Detran/RJ quando puderem repercutir na habilitação, independência, conflito de interesses, capacidade técnica ou condições do credenciamento.
Do Recredenciamento
Art. 64. A ECV interessada em permanecer credenciada após o término da vigência deverá requerer o recredenciamento com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
§ 1º O recredenciamento não será automático.
§ 2º A ECV deverá comprovar o atendimento aos requisitos vigentes na data do novo procedimento.
§ 3º O Detran/RJ poderá realizar nova vistoria das instalações.
§ 4º A apresentação do requerimento não assegura prorrogação automática da vigência.
§ 5º Não apresentado o pedido ou não concluído validamente o recredenciamento, o credenciamento encerrar-se-á ao término de sua vigência.
Da Extinção
Art. 65. O credenciamento extinguir-se-á:
I – pelo término de sua vigência sem recredenciamento;
II – pela cassação;
III – pela extinção da pessoa jurídica;
IV – pela renúncia da ECV;
V – pela perda definitiva de requisito essencial ao credenciamento;
VI – pela impossibilidade jurídica ou material de continuidade da atividade; ou
VII – nas demais hipóteses previstas nesta Portaria e na legislação aplicável.
§ 1º A renúncia deverá ser formalmente comunicada ao Detran/RJ, observadas as providências necessárias à continuidade dos procedimentos em andamento e à preservação dos registros.
§ 2º A extinção não afasta a responsabilidade por atos praticados durante a vigência do credenciamento.
Art. 66. Encerrado o credenciamento, permanecerão exigíveis as obrigações relativas à guarda, preservação e disponibilização de dados, documentos, imagens, vídeos, logs e demais registros pelo prazo aplicável.
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES
Da Fiscalização
Art. 67. As ECVs estarão permanentemente sujeitas à fiscalização, monitoramento e auditoria do Detran/RJ.
§ 1º O Detran/RJ realizará, no mínimo anualmente, fiscalização da ECV, in loco e por meio dos sistemas oficiais de vistoria, sem prejuízo de fiscalizações extraordinárias, programadas ou não, sempre que presentes elementos que as justifiquem.
§ 2º Para fins de fiscalização, poderão ser utilizados laudos, fotografias, vídeos, geolocalização, registros de autenticação, logs, trilhas de auditoria, informações dos equipamentos e demais evidências.
§ 3º Poderão ser utilizadas ferramentas automatizadas, inteligência artificial, visão computacional e análise de dados para identificação de padrões de risco, inconsistências e indícios de fraude.
§4º A fiscalização poderá ser realizada remotamente mediante acesso, por perfil institucional autorizado, às câmeras, registros audiovisuais e demais recursos tecnológicos vinculados à operação da ECV, inclusive por videoconferência ou procedimento equivalente.
§5º O acesso remoto realizado pelo Detran/RJ deverá possuir registro de usuário, data, horário, finalidade e eventos consultados, observadas as regras de segurança da informação e proteção de dados pessoais.
§6º Quando determinada fiscalização remota envolver transmissão em tempo real, o respectivo evento poderá ser gravado e incorporado ao processo de fiscalização.
§7º O sistema da Integradora deverá permitir a gravação de evento da câmera panorâmica (ao vivo), com funcionalidade de inicio e termino de gravação, bem como a geração do respectivo arquivo, mantendo os logs, dados de usuário e justificativa da geração da gravação.
Das Penalidades e das Medidas Cautelares
Art. 68. A prática de infrações pela Empresa Credenciada de Vistoria – ECV sujeitará o infrator, observado o devido processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – suspensão temporária das atividades; e
III – cassação do credenciamento.
§ 1º As infrações, as penalidades correspondentes e os critérios aplicáveis à sua gradação e dosimetria observarão o disposto na regulamentação vigente do CONTRAN e no Quadro de Infrações, Penalidades e Critérios de Dosimetria constante do Anexo XIII do Edital de Credenciamento, que contempla a tipificação federal e as disposições complementares estabelecidas pelo Detran/RJ.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste artigo observará a natureza e a gravidade da infração, a reincidência e os demais critérios de dosimetria previstos no Anexo XIII do Edital, respeitados, em qualquer hipótese, a espécie, os prazos, a gradação e os demais parâmetros estabelecidos na regulamentação do CONTRAN.
§ 3º A aplicação de penalidade administrativa não afasta a obrigação de reparar eventuais danos, nem exclui a responsabilidade civil, penal ou de outra natureza decorrente dos mesmos fatos, quando cabível.
Art. 69. O Detran/RJ poderá determinar, mediante decisão fundamentada, a suspensão cautelar, total ou parcial, das atividades da ECV, nas hipóteses e condições admitidas pela regulamentação do CONTRAN, quando necessária à proteção da segurança e regularidade das vistorias, da autenticidade dos laudos, dos usuários, da integridade dos sistemas e dados ou da adequada apuração de indícios de fraude ou irregularidade grave.
§ 1º A medida cautelar poderá ser adotada antes ou durante o processo administrativo, quando presentes os pressupostos que a justifiquem.
§ 2º A suspensão cautelar não possui natureza sancionatória e perdurará somente enquanto subsistirem os fundamentos que determinaram sua adoção.
Art. 70. A suspensão cautelar será revogada quando cessarem os fundamentos que a justificaram, podendo o restabelecimento das atividades ser condicionado à comprovação da regularização das circunstâncias que deram causa à medida.
Art. 71. A advertência, a suspensão e a cassação serão aplicadas exclusivamente nas hipóteses e segundo os critérios de enquadramento previstos na regulamentação do CONTRAN e no Anexo XIII do Edital de Credenciamento, vedada a aplicação de penalidade com fundamento exclusivamente em critérios genéricos de gravidade quando a conduta possuir tipificação específica.
Art. 72. A cassação do credenciamento e seus efeitos, inclusive quanto ao prazo para eventual apresentação de novo pedido de credenciamento ou reabilitação, observarão os termos, prazos e condições estabelecidos na regulamentação vigente do CONTRAN.
Art. 73. As sanções aplicadas à ECV observarão, quanto aos seus efeitos sobre os sócios, as disposições estabelecidas na regulamentação do CONTRAN.
§ 1º Nas hipóteses previstas na regulamentação federal, a sanção aplicada à pessoa jurídica será extensível aos respectivos sócios, observados os efeitos e impedimentos nela estabelecidos.
§ 2º A responsabilização administrativa individual de sócios, administradores, responsáveis técnicos, vistoriadores ou demais profissionais dependerá da apuração de sua efetiva participação nos fatos, ressalvadas as hipóteses em que a regulamentação aplicável estabeleça consequência própria decorrente da sanção imposta à pessoa jurídica.
§ 3º É vedada a utilização de interposta pessoa, alteração societária simulada ou constituição de nova pessoa jurídica com a finalidade de afastar ou burlar os efeitos de sanção ou impedimento regularmente aplicado.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E DA RESPONSABILIDADE
Do Processo Administrativo Sancionador
Art. 74. A apuração de infrações ocorrerá mediante processo administrativo sancionador, observados legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa.
Art. 75. O processo será instaurado pela autoridade competente mediante ato que indique:
I – a identificação do processado;
II – os fatos;
III – as disposições supostamente infringidas; e
IV – as penalidades em tese aplicáveis.
Art. 76. O processado será intimado para apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma da legislação aplicável.
§ 1º Poderá juntar documentos, requerer diligências e indicar provas.
§ 2º Serão admitidos os meios de prova legalmente previstos e moralmente legítimos.
§ 3º Poderão ser utilizados registros fotográficos, audiovisuais, geolocalização, logs, trilhas de auditoria, biometria e resultados de ferramentas automatizadas, observados autenticidade, integridade e rastreabilidade.
Art. 77. Concluída a instrução, será elaborado relatório circunstanciado contendo síntese dos fatos, análise das provas, manifestação sobre a defesa, normas aplicáveis e conclusão.
Art. 78. A decisão será expressamente motivada e indicará, quando cabível, a penalidade aplicada e os critérios utilizados para sua dosimetria.
Art. 79. Da decisão caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do interessado, salvo prazo diverso estabelecido pela legislação aplicável.
Parágrafo único. Salvo disposição legal ou decisão fundamentada em sentido contrário, o recurso não terá efeito suspensivo.
Art. 80. A cassação do credenciamento da Empresa Credenciada de Vistoria – ECV poderá ser acompanhada de impedimento para apresentação de novo pedido de credenciamento, pelo prazo e nos termos estabelecidos na regulamentação vigente do CONTRAN, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente cabíveis.
§ 1º O prazo de impedimento será fixado de forma proporcional à gravidade da infração, aos riscos ou danos produzidos, à reincidência e às demais circunstâncias apuradas no processo administrativo, mediante decisão expressamente fundamentada, observados os limites e critérios estabelecidos na regulamentação do CONTRAN.
§ 2º Decorrido o prazo de impedimento, eventual novo credenciamento dependerá da apresentação de novo requerimento e do cumprimento integral dos requisitos legais, regulamentares e editalícios vigentes à época do pedido, não decorrendo da cessação do impedimento qualquer direito à renovação ou ao restabelecimento automático do credenciamento anteriormente cassado.
§ 3º Quando a cassação atingir pessoa jurídica, o impedimento de que trata este artigo poderá ser estendido a outra pessoa jurídica constituída, utilizada ou sucedida com a finalidade comprovada de burlar os efeitos da sanção, desde que caracterizada, em processo administrativo, fraude, simulação, sucessão irregular ou continuidade substancial da atividade empresarial.
§ 4º A aplicação da cassação e do respectivo impedimento observará o contraditório, a ampla defesa, a individualização da responsabilidade e os demais princípios aplicáveis ao processo administrativo sancionador.
Da Responsabilidade Civil, Administrativa e Criminal
Art. 81. Os vistoriadores responderão, na medida de sua participação e nos termos da legislação aplicável, pelos atos, informações, registros, imagens e conclusões produzidos no exercício de suas atribuições.
§ 1º A ECV responderá pelos danos causados aos usuários ou terceiros em decorrência dos serviços sob sua responsabilidade.
§ 2º O seguro de responsabilidade civil não limita eventual obrigação de reparação integral.
§ 3º Os vistoriadores responderão pelas informações, registros, imagens, conclusões e demais atos decorrentes de sua atuação.
§ 4º Não será imputada à ECV ou ao vistoriador responsabilidade por informação originária de base oficial à qual não tenham dado causa, ressalvadas alteração, manipulação, uso indevido, omissão diante de inconsistência manifesta ou inserção de informação diversa daquela efetivamente consultada.
Art. 82. A utilização indevida, adulteração ou manipulação de informações provenientes de bases oficiais, inclusive RENAVAM, BIN ou outros sistemas integrados, sujeitará o responsável às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
Art. 83. A ECV deverá comunicar imediatamente ao Detran/RJ e à autoridade policial competente qualquer identificação veicular suspeita de fraude ou irregularidade insanável, sem prejuízo das demais providências previstas na legislação.
Art. 84. A eventual responsabilidade de servidores, agentes públicos ou terceiros será apurada individualmente, de acordo com sua efetiva participação nos fatos, vedada a imputação automática ou genérica de responsabilidade solidária.
DA ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS DO CREDENCIAMENTO
Art. 85. O Detran/RJ poderá alterar, complementar ou atualizar as normas, requisitos e procedimentos aplicáveis ao credenciamento e à execução das vistorias, sempre que necessário ao interesse público, à adequação normativa, à evolução tecnológica, à segurança, à prevenção de fraudes ou à melhoria dos serviços, observados os limites estabelecidos pela legislação e pela regulamentação vigente do CONTRAN e da SENATRAN.
§ 1º Para os fins desta Portaria e do Edital de Credenciamento, as alterações serão classificadas em:
I – alteração meramente operacional: aquela destinada ao aperfeiçoamento de rotinas, procedimentos, fluxos administrativos ou formas de execução, desde que não modifique requisitos técnicos ou de habilitação, não altere substancialmente as condições de prestação do serviço e não imponha novos custos relevantes às ECVs;
II – alteração técnica: aquela que modifique ou estabeleça especificações, padrões, procedimentos técnicos, equipamentos, sistemas, integrações, requisitos tecnológicos, mecanismos de segurança, controle, rastreabilidade ou outras condições técnicas relacionadas à execução da vistoria;
III – alteração de requisito de habilitação: aquela que inclua, suprima ou modifique documentos, qualificações, certificações ou condições jurídicas, fiscais, econômico-financeiras, técnicas ou operacionais exigidas para o credenciamento, permanência, renovação ou recredenciamento da ECV; e
IV – alteração que imponha novos custos às ECVs: aquela que crie ou amplie obrigação que demande investimento, aquisição, contratação, adaptação ou despesa adicional relevante para seu cumprimento, inclusive quanto à infraestrutura, equipamentos, pessoal, certificações, sistemas ou soluções tecnológicas.
§ 2º Quando uma mesma alteração se enquadrar em mais de uma das hipóteses previstas no § 1º, deverão ser observadas, cumulativamente, as disposições aplicáveis às respectivas categorias, prevalecendo, em caso de incompatibilidade, aquela que assegure maior prazo ou proteção para a necessária adequação da ECV, ressalvadas as hipóteses previstas no § 6º.
§ 3º As alterações de caráter geral serão formalizadas por ato próprio e divulgadas pelos meios oficiais, com indicação, quando aplicável, de sua natureza, alcance, data de início de vigência e prazo para adequação.
§ 4º As ECVs deverão promover as adequações necessárias ao cumprimento das alterações regularmente estabelecidas pelo Detran/RJ.
§ 5º Quando a alteração exigir adequação de infraestrutura, aquisição ou substituição de equipamentos, modificação de sistemas, implementação de novos requisitos tecnológicos ou de habilitação, ou implicar novos custos relevantes às ECVs, será estabelecido prazo razoável para adaptação, considerando a natureza, a complexidade e o impacto da medida.
§ 6º O prazo de adaptação poderá ser dispensado ou reduzido quando a alteração decorrer de determinação legal ou regulamentar de aplicação imediata, necessidade urgente de segurança, prevenção ou contenção de fraude, risco à integridade dos sistemas, proteção de dados ou outra situação excepcional devidamente motivada.
§ 7º As alterações promovidas pelo Detran/RJ não dependerão da anuência individual das ECVs, devendo ser observados os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. A apresentação do requerimento implica ciência e aceitação das condições, obrigações e procedimentos estabelecidos nesta Portaria, no Edital, no Termo de Credenciamento e nos respectivos Anexos.
Parágrafo único. O credenciamento implica compromisso de observância das normas supervenientes expedidas pelo CONTRAN, SENATRAN e Detran/RJ.
Art. 87. Os documentos exigidos poderão ser apresentados eletronicamente, observada a legislação aplicável aos documentos digitais e assinaturas eletrônicas.
§ 1º Os documentos nato-digitais serão considerados válidos quando permitirem verificação de autenticidade e integridade.
§ 2º Documentos digitalizados poderão ser validados por assinatura eletrônica, código de validação, QR Code, consulta a base oficial, declaração de autenticidade ou outro meio legalmente admitido.
§ 3º O Detran/RJ poderá solicitar o original ou realizar diligência quando houver dúvida fundamentada.
Art. 88. Quando não houver prazo de validade expressamente indicado no documento, na legislação ou pelo órgão emissor, serão considerados válidos os documentos expedidos nos 60 (sessenta) dias anteriores à sua apresentação, salvo disposição específica em sentido diverso.
Art. 89. Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, observada a legislação aplicável ao processo administrativo no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O prazo com vencimento em dia sem expediente será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Nos procedimentos eletrônicos, considerar-se-á tempestivo o ato praticado até as 23h59min59s do último dia, observado o horário oficial de Brasília.
Art. 90. O credenciamento será concedido por prazo determinado e em caráter não exclusivo.
§ 1º Não haverá garantia de exclusividade territorial, reserva de mercado, quantidade mínima de vistorias, faturamento ou demanda.
§ 2º A permanência no credenciamento dependerá da manutenção de todos os requisitos exigidos.
§ 3º O credenciamento não gera direito adquirido à manutenção das condições regulamentares vigentes na data de sua concessão.
Art. 91. O laudo somente produzirá efeitos perante o Detran/RJ quando decorrer de procedimento regularmente realizado por ECV credenciada e vistoriador habilitado e estiver registrado nos sistemas oficiais ou integrados.
§ 1º A transmissão ocorrerá por soluções tecnológicas regularmente integradas ao ambiente do Detran/RJ.
§ 2º Não produzirá efeitos o laudo elaborado fora dos sistemas autorizados, sem as etapas obrigatórias ou sem as evidências exigidas.
§ 3º A emissão do laudo não impede posterior auditoria, bloqueio ou invalidação quando constatada irregularidade, fraude ou inconsistência, observado o procedimento aplicável.
Art. 92. O acesso da ECV e de seus profissionais aos sistemas ficará restrito às funcionalidades necessárias à atividade.
§ 1º É vedado acessar, utilizar, extrair, compartilhar ou alterar dados para finalidade diversa.
§ 2º As credenciais serão pessoais e intransferíveis.
§ 3º O tratamento de dados pessoais observará a legislação aplicável e os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e responsabilização.
Art. 93. O Detran/RJ terá acesso, para fins de regulação, fiscalização, auditoria, segurança e prevenção a fraudes, aos dados e registros relacionados às vistorias, incluindo:
I – laudos;
II – fotografias e vídeos;
III – data e horário;
IV – geolocalização;
V – identificação do vistoriador;
VI – registros de autenticação;
VII – logs e trilhas de auditoria;
VIII – informações dos equipamentos;
IX – documentos vinculados; e
X – demais evidências necessárias.
§ 1º As ECVs e integradoras deverão assegurar disponibilidade, integridade, autenticidade e rastreabilidade dos registros.
§ 2º O acesso independerá de autorização específica da ECV ou do vistoriador, observadas as normas de proteção de dados, segurança da informação e sigilo.
§ 3º O Detran/RJ poderá utilizar ferramentas automatizadas, inteligência artificial, visão computacional e análise de dados para fiscalização e prevenção a fraudes.
Art. 94. As ECVs e as Integradoras, no âmbito de suas respectivas atribuições e responsabilidades, deverão assegurar a guarda, a integridade, a autenticidade, a disponibilidade, a confidencialidade e a rastreabilidade dos documentos, dados, imagens, vídeos, logs e demais registros relacionados à execução dos serviços, pelo prazo definido na Tabela de Temporalidade e Retenção de Dados aprovada pelo Detran/RJ, observado eventual prazo mínimo estabelecido pela legislação ou regulamentação federal aplicável.
§ 1º A definição dos prazos de retenção deverá considerar:
I – a finalidade do tratamento dos dados;
II – as obrigações legais e regulatórias aplicáveis;
III – os prazos necessários às atividades de controle, fiscalização e auditoria;
IV – os prazos necessários ao exercício regular de direitos em processos judiciais, administrativos ou arbitrais; e
V – os princípios e requisitos previstos na legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
§ 2º Encerrado o prazo de retenção, os dados e registros deverão ser eliminados ou anonimizados, conforme o caso, mediante procedimento seguro e auditável, ressalvadas as hipóteses em que sua conservação seja autorizada ou exigida por fundamento legal ou regulatório.
§ 3º Os registros que contenham dados biométricos, dados de autenticação, geolocalização ou outros dados pessoais que, em razão de sua natureza, apresentem maior risco aos titulares deverão ser submetidos a controles específicos de acesso, segurança, integridade e rastreabilidade, observadas as normas aplicáveis e os requisitos técnicos estabelecidos pelo Detran/RJ.
§ 4º O encerramento das atividades, a suspensão ou cassação do credenciamento, a substituição da Integradora ou da ECV, ou qualquer outra hipótese de descontinuidade da prestação dos serviços não poderá resultar em perda, alteração, indisponibilidade, eliminação ou destruição indevida dos registros sujeitos à guarda obrigatória.
§ 5º Nas hipóteses previstas no § 4º, a ECV ou a Integradora deverá assegurar a preservação e, quando determinado pelo Detran/RJ, a transferência integral dos registros, dados e respectivos metadados para a Autarquia ou para ambiente tecnológico por ela indicado, de forma segura, íntegra, interoperável e auditável, preservada a cadeia de custódia e a rastreabilidade das informações.
§ 6º A transferência ou o encerramento da guarda dos registros não afastará as responsabilidades da ECV ou da Integradora por atos praticados durante o período em que estiveram sob sua custódia.
Art. 95. Os casos omissos serão decididos pelo Detran/RJ mediante decisão fundamentada, observadas a legislação de trânsito, as normas do CONTRAN e da SENATRAN, a legislação estadual aplicável e os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 96. O Detran/RJ poderá expedir normas complementares, manuais, instruções técnicas e procedimentos operacionais necessários à execução, fiscalização e aperfeiçoamento das atividades disciplinadas nesta Portaria.
Art. 97. As condições, especificações e procedimentos técnicos de caráter operacional necessários à implementação do modelo serão detalhados no Edital de Credenciamento e em seus Anexos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
Art. 98. O Detran/RJ estabelecerá, em ato próprio, Edital ou instrumento de implementação, as regras de transição necessárias à migração do modelo atualmente executado pelo Departamento para o sistema de prestação de serviços por Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, de modo a assegurar a continuidade, segurança e regularidade dos serviços.
Parágrafo único. Durante o período de transição, o Detran/RJ poderá manter em funcionamento unidades próprias de vistoria, promover implantação gradual das ECVs e adotar as demais providências necessárias à continuidade do atendimento.
Art. 99. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO SARMENTO DA COSTA
Presidente do Detran/RJ
ID Funcional: 3220102-8
Documento assinado eletronicamente por Fernando Cesar Rocha Dos Santos, Diretor Geral, em 06/10/2026, às 17:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 28º e 29º do Decreto nº 48.209, de 19 de setembro de 2022 e no art. 4º do Decreto nº 48.013, de 04 de abril de 2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.rj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=6, informando o código verificador 137030123 e o código CRC A1FFE6F2.
Referência: Processo nº SEI-150016/138111/2026 | SEI nº 137030123