Data de publicação: 25/02/2025
Aprova o Regulamento de credenciamento de Organismos Certificadores Designados – OCD para a execução de serviços de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, no âmbito do departamento Estadual de Trânsito da Piauí – DETRAN/PI, e dá outras providências.
A Diretora-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Lei Delegada nº 80, de 16 de Maio de 1972, com fulcro na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB; com o respaldo no art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; considerando o disposto na Resolução nº 941, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, ou norma superveniente que venha a tratar do credenciamento de Empresas para realização de vistorias para identificação veicular no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de instruir o Edital de Credenciamento e de estabelecer procedimentos para disciplinar o credenciamento de Organismos Certificadores Designados – OCD para a execução de serviços de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de Vistoria de Identificação Veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI;
Considerando a necessidade de atendimento do art. 7º, inciso IV da Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022 para estabelecer procedimentos de monitoramento e controle do processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão do laudo e qualquer documento eletrônico disponível na central do Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias – SISCSV, seja quando realizada por meios próprios ou por meio de pessoa jurídica de direito público ou privado, utilizando-se de tecnologia da informação adequada que realize a integração dos dados necessários, conforme regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União;
Considerando a importância das atividades técnicas desempenhadas pelos Organismos Certificadores Designados – OCD, cuja atuação visa garantir a conformidade das vistorias de identificações veiculares realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Credenciamento de Organismos Certificadores Designados – OCD para a execução de serviços de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, no âmbito do departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LUANA MARIA MACHADO BARRADAS
Diretora Geral – DETRAN/PI
Regulamento de credenciamento de instituições técnicas, denominadas Organismos Certificadores Designados – OCD, para a execução de serviços de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, no âmbito do departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI, e dá outras providências.
Art. 1º O credenciamento de instituições técnicas, denominadas Organismos Certificadores Designados – OCD, para a execução de serviços de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI, será regido pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, pelo art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e pela Resolução nº 941, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e pelas disposições contidas neste Regulamento.
Art. 2º O credenciamento poderá ser solicitado por interessado que preencha as condições previstas no Edital de Credenciamento, observado o regramento previsto neste Regulamento, na Parte B – Disposições Específicas, ANEXO I – DISPOSIÇÕES GERAIS, respeitadas as demais normas do CONTRAN que tratam da espécie e as Portarias da Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN sobre a matéria; e de acordo com o disposto neste Regulamento.
Art. 3º O credenciamento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, intransferível, prorrogável, específico para a atividade credenciada, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN, vedada a subcontratação, franqueamento ou transferência.
Art. 4º Serão credenciadas instituições técnicas interessadas cujo objeto social seja compatível com a atividade de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, no âmbito da circunscrição do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí.
§ 1º O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo por interessados desde que preencham os requisitos desse Regulamento e será credenciada uma única OCD para as empresas ECV para permitir a integração numa única base de dados os serviços prestados pelas empresas Credenciadas e a análise será por ordem de entrada do pedido de Credenciamento.
§ 2º As instituições técnicas, denominadas Organismos Certificadores Designados – OCD, interessadas no credenciamento deverão indicar, no Requerimento o município sede para fins de registro e comunicação oficial.
§ 3º Após a publicação do Termo de Adesão ao Credenciamento no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE/PI, a instituição técnica deverá solicitar autorização para homologação do sistema eletrônico.
Art. 5º A tramitação do Requerimento de Credenciamento ou de Renovação do Credenciamento dar-se-á pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Parágrafo único. Se o requerimento de credenciamento for preenchido eletronicamente, deverá ser firmado por meio de certificação digital devidamente reconhecida por entidade certificadora oficial.
Art. 6º O credenciamento terá validade de 30 (trinta) meses, contados da data da publicação do extrato do Termo de Adesão no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE/PI, podendo ser prorrogado sucessivamente por iguais períodos, observado o limite de 60 (sessenta) meses, desde que o interessado faça a solicitação com antecedência de até 30 (trinta) dias do término da vigência, e preencha os requisitos estabelecidos para a renovação do credenciamento.
§ 1º A prorrogação prevista no caput deste artigo obedecerá aos critérios de habilitação e credenciamento constantes no Edital de Credenciamento, e ao disposto na legislação em vigor.
§ 2º O Credenciado apresentará comprovação da documentação prevista para renovação anual.
§ 3º Para a manutenção do credenciamento, a instituição técnica credenciada deverá manter atualizado o Certificado de Registro Cadastral – CRC ou Certificado de Registro Simplificado – CRS, caso o tenha apresentado para o credenciamento.
§ 4º A não apresentação do requerimento de prorrogação do Credenciamento, acompanhado dos documentos exigidos, pelo OCD Credenciado, no prazo estipulado no caput deste artigo, implicará no seu descredenciamento, com o respectivo bloqueio do acesso aos sistemas do DETRAN.
§ 5º Os prazos que vencerem em finais de semana ou feriados serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 7º A formalização do credenciamento dar-se-á por ato da Diretora-Geral do DETRAN, a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE/PI.
Parágrafo único. A instituição técnica credenciada só poderá exercer suas atividades junto ao DETRAN após credenciamento, formalizado mediante ato da Diretora Geral da Autarquia.
Art. 8º Após a publicação do extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento no DOE/PI, a instituição técnica credenciada terá autorização para uso dos sistemas homologados pelo DETRAN/PI.
Art. 9º A instituição técnica credenciada somente poderá operar na auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental, vistoria presencial, gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, cabendo ao DETRAN/PI a fiscalização da conformidade dos serviços prestados.
Art. 10. Compete à Comissão Central de Credenciamento do DETRAN – CCC, sem prejuízo das demais competências estabelecidas em Portaria especiífica, observado o cumprimento do quanto previsto na legislação em vigor e nas Resoluções do CONTRAN que tratam da espécie:
Parágrafo único. O prazo máximo de análise do requerimento, pela CCC, será de até 90 (noventa) dias a contar do protocolo do pedido, prorrogável por idêntico período, mediante justificativa escrita.
Art. 11. A fiscalização das atividades desenvolvidas pelas credenciadas será feita pela Comissão Central de Fiscalização – CCF, ouvida a Diretoria de Veículos – DV e a Coordenação de Vistoria e Emplacamento – CVEM da autarquia, em face de competência técnica e Regimental.
Art. 12. O acompanhamento das atividades e do funcionamento das pessoas jurídicas credenciadas será realizado pela Diretoria de Veículos – DV e pela Coordenação de Vistoria e Emplacamento .
Art. 13. O requerimento de credenciamento das instituições técnicas interessadas será dirigido a Diretora-Geral do DETRAN.
Art. 14. A instituição técnica interessada no credenciamento deverá instruir o requerimento com o original ou cópia autenticada dos documentos relacionados no Edital de Credenciamento, referentes à habilitação jurídica, regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira, qualificação técnica e à infraestrutura técnico-operacional.
§ 1º O Certificado de Registro Cadastral – CRC ou o Certificado de Registro Simplificado – CRS, estando no prazo de validade, poderá substituir os documentos relativos à habilitação que estejam consignados no documento, exceto os de qualificação técnica. Caso o certificado consigne algum documento vencido, o proponente deverá apresentar a versão atualizada do referido documento.
§ 2º As informações do OCD Credenciado devem ser mantidas atualizadas nos casos, forma e prazos estabelecidos nesta Portaria.
§ 3º Qualquer alteração na situação jurídica do OCD Credenciado, no quadro funcional, na estrutura física ou nos equipamentos afins à atividade, não levada a registro, poderá implicar em bloqueio de acesso aos serviços do DETRAN, até saneamento do problema, sem prejuízos das sanções aplicáveis.
§ 4º Os OCD credenciados deverão manter as condições de habilitação durante toda a vigência do credenciamento, sob pena de apuração da irregularidade nos termos previstos neste Regulamento e na legislação em vigor.
§ 5º O Certificado de Registro Cadastral – CRC ou o Certificado de Registro Simplificado – CRS, se apresentados em substituição aos documentos previstos no parágrafo primeiro deste artigo, deverão estar atualizados durante todo o prazo de vigência do credenciamento.
Art. 15. A instituição técnica interessada deverá solicitar credenciamento indicando o endereço que consta no seu respectivo comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
Art. 16. Por meio do credenciamento é concedida autorização para que a instituição técnica credenciada como OCD atue na auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, no âmbito do Estado da Piauí, sendo vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.
§ 1º O funcionamento da instituição técnica credenciada pelo DETRAN é restrito à circunscrição deste órgão executivo estadual de trânsito, e deverá ser objeto de contratação pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV também credenciadas pelo DETRAN/PI.
§ 2º As atividades das instituições técnicas credenciadas são de natureza privada, todavia, em razão do interesse público, devem atender às disposições pertinentes do CTB e os atos normativos editados pela SENATRAN, pelo CONTRAN, e pelo DETRAN, além do disposto neste Regulamento.
§ 3º A autorização de que trata o caput deste artigo é intransferível e as atividades a serem desenvolvidas são inerentes às pessoas jurídicas devidamente credenciadas.
Art. 17. A instituição técnica interessada no credenciamento deverá comprovar que dispõe de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e de qualificação técnica para desempenhar a atividade credenciada.
Art. 18. A instituição técnica interessada no credenciamento deverá apresentar relação nominal do pessoal técnico e administrativo, com as respectivas funções, especializações e outros elementos de identificação civil e profissional, inclusive cópias de contratos de trabalho, que demonstrem vínculo empregatício de todos os empregados que possuam, documentos estes que deverão ser assinados e carimbados pelo responsável da empresa, conforme previsto na Parte A – Preâmbulo, do Edital de Credenciamento.
Parágrafo único. Compete aos responsáveis técnicos cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, as normas do CONTRAN, da SENATRAN, e o disposto neste Regulamento, e representar a credenciada junto ao DETRAN.
Art. 19. O processo de credenciamento englobará as seguintes etapas:
Parágrafo Único – Será indeferido o pedido de credenciamento do interessado que deixar de apresentar documentação ou informação exigida, que apresentá-la incompleta ou em desacordo com as disposições do Edital.
Art. 20. Cumpridas as exigências de habilitação, o interessado será convocado pela CCC para que comprove as exigências técnicas para a realização da PoC pelo DETRAN (PI), por meio de sua área técnica a CVEM e da Coordenação de Tecnologia da Informação – CTI, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, apresentando a seguinte documentação:
II – alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente; III- cópia da RAIS da empresa ou CTPS do corpo funcional;
IV – relação do(s) proprietário(s).
Parágrafo único. Para fins deste Credenciamento, os interessados deverão apresentar solução sistêmica para atender ao objeto contido na Portaria que institui a realização de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de Vistoria de Identificação Veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, pelas instituições técnicas denominadas como Organismo Certificador Designado – OCD, respeitado o disposto neste Regulamento.
Art. 21. Realizada a PoC, será emitido laudo aprovando ou não a conformidade, cuja cópia será entregue ao representante da empresa.
Art. 22. O laudo da PoC versará sobre a adequação e conformidade sistêmicas, a funcionalidade e procedência dos aparelhos e equipamentos, bem como o atendimento das normas do CONTRAN, SENATRAN e DETRAN (PI), e ao disposto neste Regulamento.
Art. 23. Aprovado o laudo da PoC, o processo de credenciamento será encaminhado devidamente instruído pela CCC para a Diretoria-Geral do DETRAN (PI) para decisão.
§ 1º O laudo de aprovação da PoC deverá ser encaminhado à Comissão de Credenciamento pelo Setor de Vistorias e TI, anexo à documentação exigida.
§ 2º A CCC remeterá o processo de credenciamento devidamente instruído para a Diretora Geral, e se acolhido o parecer da CCC pelo deferimento, será publicado extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento no DOE/PI, e autorizada a utilização do sistema homologado pelo OCD Credenciado.
§ 3º A publicação do ato de credenciamento compete privativamente a Diretora Geral do DETRAN (PI).
Art. 24. Após a publicação do extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento, a instituição técnica e seu respectivo sistema de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas ECV será autorizada a prestar os serviços de monitoramento junto às ECV credenciadas pelo DETRAN/PI.
Parágrafo único. A autorização para a realização das atividades será concedida após a publicação do extrato do Termo de Adesão.
Art. 25. A Requerente poderá requerer um novo pedido do processo de credenciamento após 01 (um) ano do seu indeferimento, desde que atenda aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 26. O pedido de renovação do prazo de vigência do credenciamento sujeitar-se-á aos mesmos critérios estabelecidos para o credenciamento.
Art. 27. Para requerer renovação do prazo de vigência do credenciamento, o OCD credenciado deverá:
Parágrafo único. Os prazos que vencerem em finais de semana ou feriados serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 28. A falta de apresentação do pedido de renovação do OCD credenciamento, no prazo estabelecido no artigo anterior, será considerada renúncia expressa à renovação e implicará no bloqueio de acesso ao sistema informatizado do DETRAN (PI), ao findar a vigência do Credenciamento.
Art. 29. A Prova de Conceito – PoC tem como objetivo verificar a simulação de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas ECV, relativos à:
Parágrafo único. Os sistemas do OCD credenciado devem ser capazes de atuar na auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação das ECV, para todas as funcionalidades descritas neste artigo.
Art. 30. A qualificação operacional para fins de homologação do sistema consiste na seguinte descrição:
Art. 31. O pedido de alteração de qualquer dado referente ao credenciamento, seja de endereço, quadro social, quadro funcional, exemplificativamente, deverá ser formalizado e encaminhado ao DETRAN (PI), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de requerimento munido dos documentos pertinentes.
Art. 32. A realização da auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, objetos do credenciamento previsto neste Regulamento é de responsabilidade exclusiva do OCD credenciado, sem quaisquer ônus para o DETRAN (PI), devendo a instituição técnica arcar com todos os materiais necessários à perfeita execução dos serviços, com todas as despesas operacionais, e com os encargos sociais, tributários e trabalhistas incidentes sobre os serviços ofertados e cujos serviços serão objeto de contrato entre a OCD e as empresas ECV.
§ 1º O valor cobrado pela análise de cada laudo deverá ser de R$ 40,00 (quarenta reais) e deve incluir a gestão da
documentação de credenciamento da ECV e ainda 1(uma) vistoria ordinária presencial anual.
§ 2º A vistoria ordinária será definida em cronograma envolvendo todas as ECVs credenciadas e em comum acordo com o DETRAN/PI, podendo ser realizada em conjunto com técnico indicado pelo DETRAN/PI.
§ 3º O DETRAN/PI poderá demandar que a OCD realize, a qualquer tempo, vistorias extraordinárias(s) para apurar denúncia(s), reclamação(ões) ou suspeita(s) de irregularidade(s). Neste caso, a OCD deverá ter previsto no contrato com a ECV, o valor que será cobrado por este serviço ou ainda para realizar o serviço de vistoria para fins de credenciamento ou recredenciamento.
Art. 33. O OCD credenciado deve realizar as adequações tecnológicas necessárias que possibilitem a segurança, a autenticidade e a fiscalização do objeto credenciado regido por este Regulamento.
Art. 34. A realização da auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, deverá atender expressamente ao quanto determinam as normas do CONTRAN, da SENATRAN e suas atualizações, e as deste DETRAN/PI.
Parágrafo único. As especificações relativas ao funcionamento dos sistemas devem observar o disposto na Resolução CONTRAN nº 941/2022 e na Portarias vigentes do DETRAN (PI).
Art. 35. Além das demais exigências estabelecidas por este Regulamento, o OCD credenciado deve:
Art. 36. Sem prejuízo da competência que lhe é conferida por Lei, compete ao DETRAN (PI):
Parágrafo único. As atividades inerentes ao credenciamento deverão ser desenvolvidas pelo Credenciado observados os dias e horários estabelecidos nos Regulamentos, Editais ou Portarias vigentes no DETRAN (PI).
Art. 37. Os OCD credenciados deverão compatibilizar a prestação dos serviços aos horários de funcionamento estabelecidos pelo DETRAN (PI) para a realização das atividades das ECV.
§ 1° Em caráter excepcional e com a devida autorização da Diretora Geral DETRAN-PI, os horários de funcionamento e atendimento poderão sofrer alteração.
§ 2° A paralisação das atividades do OCD credenciado, a qualquer pretexto, inclusive férias coletivas, deverá ser comunicada à Diretoria de Veículos, por meio da CVEM do DETRAN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º A paralisação das atividades não poderá coincidir com o período estabelecido para o pedido de renovação do credenciamento.
Art. 38. São direitos do Credenciado:
Art. 39. São deveres do Credenciado:
Art. 40. É vedado ao Credenciado:
de força maior, e mediante autorização prévia do DETRAN (PI);
§ 1º O Credenciado deverá executar apenas as atividades para as quais foi autorizado, sendo proibido o exercício de atividades comerciais distintas.
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na instauração de Processo Administrativo Sancionatório para apuração dos fatos e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 41. O DETRAN (PI) fiscalizará, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes desta Portaria, abrangendo, dentre outros, os sistemas da empresa credenciada, incluindo a regularidade e certificações do hardware e software utilizados.
Art. 42. O DETRAN (PI), no exercício da fiscalização, terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e registro de empregados do OCD.
Art. 43. Constatada a existência de irregularidade, o DETRAN (PI) promoverá a instauração do devido processo administrativo, com vistas à apuração de eventuais infrações e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 44. O Credenciado estará sujeito às seguintes penalidades:
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas ao Credenciado, quando da prática de irregularidades atribuídas a estes em razão do credenciamento e das atividades que desempenham.
Art. 45. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito:
Art. 46. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias:
§ 1º A suspensão não surtirá efeitos para fins de reincidência decorridos 05 (cinco) anos do efetivo cumprimento da penalidade.
§ 2º Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e o reparo do dano.
Art. 47. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cassação do credenciamento:
§ 1º Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do credenciamento qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça devidamente tipificado em Lei.
§ 2º A pessoa jurídica que tiver o credenciamento cassado poderá requerer reabilitação para o exercício da atividade de monitoramento depois de decorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade, sujeitando-se às regras para o credenciamento vigentes à época do pedido de reabilitação.
§ 3º As sanções aplicadas às instituições técnicas credenciadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes, na composição societária de outra pessoa jurídica credenciada para realizar as atividades objeto de deste Regulamento.
Art. 48. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do quanto previsto neste Regulamento.
Art. 49. A aplicação das penalidades e das medidas de cautelares decorrentes da legislação de trânsito, das Resoluções do CONTRAN e deste Regulamento é de competência exclusiva da Diretora Geral do DETRAN (PI).
§ 1º Independentemente das penalidades previstas na legislação de trânsito e neste Regulamento, a credenciada se sujeitará às penalidades previstas nas Leis Estaduais, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos seus agentes pelos atos praticados.
§ 2º A responsabilidade administrativa, civil e criminal dos Credenciados, por seus proprietários ou representantes legais, não prejudica a apuração da responsabilidade dos seus agentes no exercício de suas funções.
Art. 50. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse do Credenciado, deverá ser formalmente encaminhado a Diretora Geral do DETRAN (PI), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo administrador do Credenciado, ou por seu representante legal, apontado em contrato social ou ainda por intermédio de procurador legalmente constituído.
Art. 51. O Credenciado deverá manter conduta pautada nas normas expedidas pelo CONTRAN, SENATRAN e DETRAN, durante todo o período de vigência do credenciamento, sob pena de imputação de penalidades, sem prejuízo de responsabilização nas esferas cível e criminal.
Art. 52. Os usuários dos serviços prestados pelos credenciados poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços a Diretora Geral do DETRAN.
Art. 53. As instituições técnicas credenciadas que permanecerem inativas por período superior a 90 (noventa dias) poderão ter o credenciamento cancelado pelo DETRAN (PI).
Art. 54. O enquadramento das condutas infracionais está compilado no Anexo Único deste Regulamento.
ANEXO ÚNICO
Do Enquadramento de Infrações:
PENALIDADES | Art. 39 | Art. 40 | Artigos |
ADVERTÊNCIA | I, II, IV, VI, X e XI | X | Art. 45 |
SUSPENSÃO POR ATÉ 90 DIAS | III, V, VII, VIII, IX, XII e XIII | I, II, III, IV, IX, XVIII, XIX, XXI e XXII | Art. 46 |
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