Data de publicação: 25/02/2025
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE
DO NORTE – DETRAN/RN, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 33, inciso I e XI do Regulamento Geral desta Autarquia, aprovado pelo Decreto no 6.883 de 31 de março de 1976; Considerando o disposto no artigo 12 , incisos I e X, da Lei 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB , atribui competência institucional ao CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito para estabelecer normas regulamentares referidas aquele Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; e, normatizar os procedimentos sobre o registro e licenciamento de veículos;
Considerando que no exercício dessa competência o CONTRAN editou a Resolução nº 941 de 28 de março de 2022 e suas alterações, estabelecendo procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, permitindo no artigo 1º, § 1º e 2º que seja ela realizada diretamente pelos órgãos e entidades executivos de trânsito, através de servidores públicos especialmente designados e/ou ainda por pessoa jurídica de direito público ou privado, por eles habilitada;
Considerando a disciplina contida na Portaria SENATRAN nº 130 , de 25 de agosto de 2014, e suas alterações;
Considerando que o credenciamento não exclui a possibilidade de permissão concomitante de outros possíveis interessados que preencherem os requisitos contidos na Resolução CONTRAN nº 941/2022 e alterações, assegurando liberdade de escolha ao usuário, que poderá escolher entre o serviço público prestado diretamente nas unidades próprias do DETRAN-RN ou na rede credenciada;
Considerando, também, a caraterização da inviabilidade de competição, tendo em vista a impossibilidade de fixação de critérios objetivo para uma disputa, pois o preço do serviço e a localização das unidades são fixados pelo DETRAN-RN e as especificações técnicas do sistema eletrônico de vistoria são fixadas pelo DENATRAN, hoje Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN;
Considerando, por fim, que o credenciamento de entidades públicas e privadas para atuação com regularidade, Repartições Estaduais descentralizada e concomitante aos postos de atendimento próprios do DETRAN-RN, amplia e moderniza, com segurança e eficiência, a estrutura de prestação de serviço público posta à disposição da sociedade e a necessidade de sua regulamentação.
Considerando a determinação Judicial e sua reiteração, sob pena de multa, contida nos autos do processo Judicial n° 0819501-38.2022.8.20.5001, que determina ao Detran-RN proceder com o credenciamento de empresa de Vistoria de Identificação Veicular.
Resolve:
Art. 1º Regulamentar o Credenciamento de entidades públicas e privadas para execução de serviço público de Vistoria Eletrônica em Veículos Realizada Fora das Dependências do DETRAN-RN, que será realizado em consonância com as competências institucionais estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB; as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; as normativas da SENATRAN – Secretaria Nacional de Trânsito; a Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 e as disposições especiais fixadas nesta Portaria e posteriores alterações.
TÍTULO I
DA VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º A instrução do processo para formalização do credenciamento de entidades públicas e privadas, para permissão da prestação do serviço público de Vistoria Eletrônica em Veículos Realizada Fora das Dependências do DETRAN-RN, será de responsabilidade da Comissão de Credenciamento e Fiscalização de Vistoria Veicular – CCFVV do DETRAN-RN.
Art. 3º A pessoa jurídica interessada no credenciamento de Empresa Credenciada em Vistoria de Veículos – ECV deve protocolar o pedido através de requerimento, datado e assinado por um dos sócios, no protocolo do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte, na Av. Perimetral Leste, nº 113, Cidade da Esperança, Natal/RN – CEP: 59071-445, de Segunda a Sexta, das 8 as 14h, podendo ainda usar para esclarecimentos o e-mail: gadir@detran.rn.gov.br, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria, anexando os seguintes documentos:
III. Documento de identificação oficial com foto e CPF (fotocópia autenticada ou conferida com o original) do requerente;
VII. Declaração, com firma reconhecida, de que disponibilizará de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor; conforme Modelo III, do Anexo II, desta Portaria;
VIII. Declaração, com firma reconhecida, de não ter e abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, conforme Modelo IV, do Anexo II, desta Portaria; e,
Parágrafo único. O requerente, que tiver o credenciamento autorizado pelo DETRAN-RN, deverá figurar como um dos sócios proprietários da empresa, constando seu nome na documentação exigida no art. 10 desta Portaria.
Art. 4º As solicitações para credenciamento de empresa credenciada de vistoria de veículo (ECV) poderão ser realizadas a qualquer tempo.
Art. 5º Recebido o pedido de credenciamento, devidamente protocolado, a Comissão de Credenciamento e fiscalização de vistoria veicular – CCFVV analisará a documentação apresentada para verificar sua conformidade com as exigências desta Portaria.
Art. 6º Estando o pedido em conformidade, a Comissão de Credenciamento e fiscalização de vistoria veicular – CCFVV providenciará parecer técnico que será encaminhado com toda a documentação para apreciação da Direção Geral.
Art. 7º O requerente, após protocolar a solicitação, deverá aguardar posicionamento do DETRAN-
RN, sobre o deferimento ou indeferimento do seu pleito, ficando esta autarquia isenta de qualquer responsabilidade com custos ou investimentos eventualmente realizados pelo requerente para este fim.
Art. 8º Para fins de autorização de credenciamento, serão considerados os seguintes critérios
III. Viabilidade econômica, considerando a proporcionalidade fixada no Anexo V desta Portaria;
Art. 9º O credenciamento da ECV será pessoal e intransferível para o requerente que tiver o credenciamento autorizado pelo DETRAN-RN, que deverá obrigatoriamente compor o quadro social da empresa.
Art. 10. O requerente que tiver recebido o deferimento do seu pedido de credenciamento terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da ciência, para solicitar a vistoria de comprovação das exigências para fins de credenciamento, anexando os seguintes documentos:
Relativa à regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira:
III. Relativa à qualificação técnica:
Parágrafo único. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o DETRAN-RN aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
Art. 11. O DETRAN-RN, após análise da documentação de que trata o artigo anterior desta Portaria, apresentada pelo interessado, procederá com a homologação dos sistemas da pessoa jurídica habilitada, que será declarada apta para o envio das informações das vistorias de identificação veicular, desde que compatíveis com o sistema do DETRAN-RN e demais exigências do CONTRAN e SENATRAN.
Art. 12. Atendidas as exigências do artigo anterior, será realizada vistoria por equipe técnica do DETRAN-RN, formada por servidores da Comissão de Credenciamento e fiscalização de vistoria veicular – CCFVV, para avaliar os critérios técnicos estabelecidos nesta Portaria, emitindo relatório conclusivo e parecer.
Art. 13. Sendo aprovada a vistoria pela equipe técnica do DETRAN-RN, será remetido ao Diretor Geral, através da Comissão de Credenciamento e fiscalização de vistoria veicular – CCFVV, parecer técnico com a finalidade de publicação da Portaria de Credenciamento.
Art. 14. Publicada a Portaria de Credenciamento, o Diretor Geral encaminhará os autos à Procuradoria Jurídica – PJ para formalização do Termo de Credenciamento.
Art. 15. Publicado o extrato do Termo de Credenciamento, será realizado o cadastro da Empresa no Sistema informatizado do DETRAN-RN, pela Subcoordenadoria de Informática – SUBINFO, para fins de funcionamento e liberação de login e senha.
Art. 16. O Diretor Geral poderá conceder até 30 (trinta) dias para sanar as pendências suscitadas pelo requerente, em qualquer fase do processo de credenciamento.
Art. 17. A entidade credenciada responsabilizar-se-á pelo integral cumprimento e pagamento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, relativas à atividade por ela desenvolvida, ficando, desde já, o DETRAN-RN isento daqueles encargos, ainda que subsidiariamente.
Art. 18. O DETRAN-RN não se responsabilizará por quaisquer danos e/ou prejuízos causados a terceiros, em consequência das atividades objeto do Credenciamento.
Art. 19. Pela contraprestação a entidade credenciada receberá tarifa em valor igual ao da Taxa de Vistoria Eletrônica em Veículos Realizada Fora das Dependências do DETRAN-RN, conforme item 1.27. do Anexo único da Lei estadual n° 10.301/2017 correspondente hoje a R$ 110,00 (cento e dez reais).
Art. 20. O prazo de inicial de vigência do credenciamento será de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis a cada 12 (doze) meses.
Art. 21. A gestão e fiscalização do credenciado será de responsabilidade da Comissão de Credenciamento e fiscalização de vistoria veicular – CCFVV do DETRAN-RN.
CAPÍTULO II
DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO
Art. 22. O DETRAN-RN credenciará entidades de vistoria de identificação veicular para atuar nos municípios do Estado do Rio Grande do Norte para o qual foi solicitado o credenciamento.
Art. 23. As entidades credenciadas não poderão, a seu critério, instalar unidades de atendimento em outras localidades.
Art. 24. Somente poderão ser realizadas vistorias fora da estrutura física das entidades credenciadas, com autorização do DETRAN-RN.
CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO ANUAL DO CREDENCIAMENTO
Art. 25. As solicitações de renovação anual do credenciamento deverão ser realizadas nos meses de janeiro a março de cada ano.
Paragrafo único. No caso da empresa ter realizado o credenciamento fora do prazo estabelecido nos meses de janeiro a março, deverão requisitar a renovação anual antecipadamente dos meses referenciados.
Art. 26. Para fins de renovação anual do credenciamento será necessário que o proprietário ou o sócio administrador protocole o pedido na Comissão de Credenciamento e fiscalização de vistoria veicular – CCFVV, através de requerimento assinado, anexando os documentos atualizados constantes nos incisos I, II e III do art. 10 desta Portaria.
Art. 27. A não manifestação do interesse de renovação anual do credenciamento no período definido pelo artigo 25 desta Portaria, ou a entrega parcial da documentação pelo credenciado, implicará no bloqueio técnico da empresa no sistema informatizado do DETRAN-RN, impedindo o exercício de suas atividades.
CAPÍTULO IV
DA MUDANÇA DE ENDEREÇO
Art. 28. A solicitação da mudança de endereço deverá ser realizada através de requerimento assinado e protocolado na Comissão de Credenciamento e fiscalização de vistoria veicular – CCFVV, para análise, instruída com os seguintes documentos:
Art. 29. Aprovada a vistoria técnica do imóvel, será cadastrada a mudança de endereço no sistema do DETRAN-RN, permitindo o funcionamento da empresa no novo endereço.
Art. 30. O credenciado que realizar a mudança de endereço sem a devida aprovação do DETRAN- RN sofrerá bloqueio técnico no sistema.
Parágrafo único. Após o bloqueio, por pendência descrita no caput deste artigo, poderá ser instaurado procedimento administrativo em desfavor do credenciado.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 31. O serviço público de Vistoria Eletrônica em Veículos Realizada Fora das Dependências do DETRAN-RN será executada em absoluta conformidade com o que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, com as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, em especial a Resolução do CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022 e a Portaria nº 130, de 25 de agosto de 2014 e desta portaria, devendo se adequar imediatamente às regras que vierem a modificá-las ou substituí-las, abrangendo o rol de procedimentos previsto no Anexo VI desta Portaria.
Art. 32. A emissão do laudo único de vistoria de identificação veicular será realizada exclusivamente por meio eletrônico.
Parágrafo único. É vedada a realização de vistoria de identificação veicular em veículo sinistrado, com laudo pericial de perda total.
Art. 33. As credenciadas realizarão as vistorias de identificação veicular observando o seguinte procedimento básico (regulamento técnico):
III. Verificação da existência e funcionalidade dos equipamentos obrigatórios;
VII. Registro fotográfico da numeração do VIN (chassi) de forma nítida;
VIII. Registro fotográfico da numeração gravada junto ao bloco do motor de forma nítida;
XII. Registro fotográfico panorâmico do compartimento do motor do veículo de forma nítida;
XIII. Registro fotográfico do hodômetro com a quilometragem visível;
XIV. Registro fotográfico do CRLV de forma nítida a permitir a visualização de todos os dados nele expressos.
XVI. Aprovando os itens físicos exigidos pela legislação;
XVII. Reprovando o levantamento físico, informando o motivo devidamente justificado;
XVIII. Auditoria Sistêmica, que consistirá em uma verificação de todos os dados apurados na fase de levantamentos físicos, comparando-os com os dados registrados no banco de dados do DETRAN-RN e do SENATRAN, verificando inconsistências, possíveis erros de digitação, restrições a execução dos procedimentos, proferindo um desses dois resultados:
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
Art. 34. A Credenciada pelo DETRAN-RN deverá:
III. Prestar serviço adequado, na forma prevista no Termo de Credenciamento, normas e regulamentos técnicos aplicáveis à vistoria de identificação veicular;
VII. Emitir Documento Fiscal da vistoria de identificação veicular realizada, podendo ser emitido através de sua matriz se esta for do mesmo município.;
VIII. Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes da vistoria de identificação veicular, aos registros operacionais e aos registros de seus empregados;
XII. Responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO;
XIII. Comunicar previamente ao DETRAN-RN qualquer alteração das instalações físicas;
XIV. Disponibilizar ao DETRAN-RN, quando solicitado, as filmagens das vistorias de identificação veicular realizadas no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da notificação;
Art. 35. É vedado às Credenciadas pelo DETRAN-RN:
III. Ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados pelo DETRAN-RN;
VII. Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de despachantes, prepostos e similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;
VIII. Limitar, falsificar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como qualquer outro ato que constitua infração da ordem econômica;
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 36. Caberá às credenciadas dimensionar adequadamente suas estruturas de trabalho, de modo a atender plenamente a demanda de vistorias de identificação veicular nos moldes desta Portaria, devendo apresentar projeto aprovado pelo Município e fotos atualizadas do estabelecimento identificando a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas ao abrigo das intempéries.
Parágrafo único. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior a 4.536 Kg as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta, nos limites do imóvel da ECV credenciada.
Art. 37. São requisitos a serem atendidos pelas empresas interessadas no credenciamento:
III. As unidades de atendimento deverão disponibilizar ao cliente sala de espera climatizada e sanitários em perfeitas condições de uso e conservação;
Parágrafo único. Os requisitos técnicos e funcionais do sistema informatizado de que trata o inciso IV deste artigo está definido no artigo 3º da Portaria DENATRAN nº 130 , de 25 de agosto de 2014 e compatíveis com o sistema informatizado do DETRAN-RN.
CAPÍTULO VIII
DOS VISTORIADORES
Art. 38. A Empresa Credenciada em Vistoria de Veículos deverá cadastrar junto ao DETRAN-RN os empregados que exercerão a função de vistoriador, para os fins de que trata esta Portaria, com protocolo direcionado à Comissão de Credenciamento e fiscalização de vistoria veicular – CCFVV. Parágrafo único. A atividade de vistoriador veicular em Empresa Credenciada em Vistoria de Veículos – ECV deverá ser exclusivamente exercida por profissional devidamente certificado.
Art. 39. A solicitação para cadastramento do vistoriador junto ao DETRAN-RN deverá ser protocolada pela empresa solicitante, contendo os seguintes documentos:
III. Comprovante de residência;
Parágrafo único. Caso as certidões exigidas sejam positivas, deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e atualizadas de cada um dos processos indicados.
Art. 40. Aos profissionais já cadastrados junto ao DETRAN-RN, será exigida toda documentação do artigo anterior no período de renovação do credenciamento da EVC, descrito nesta Portaria, ou quando do início do exercício de atividade de vistoriador em ECV diversa, que a Empresa Credenciada em Vistoria de Veículos – ECV contratante apresente requerimento da documentação pertinente ao ato.
Art. 41. O vistoriador cadastrado não poderá atuar em mais de uma credenciada e deverá ter seus dados biométricos registrados de forma presencial, para fins de validação e controle do processo de vistoria de identificação veicular, observando o disposto no inciso I do art. 38 desta Portaria.
Art. 42. Quando da transferência de vistoriador de Empresa Credenciada em Vistoria de Veículos, a ECV contratante deverá requerer a alteração do cadastro do vistoriador por intermédio de requerimento identificando o vistoriador, com toda documentação descrita no artigo 40 desta Portaria, devidamente atualizada.
Art. 43. A credenciada deverá solicitar, através de requerimento protocolado, dirigido à Comissão de Credenciamento e fiscalização de vistoria veicular – CCFVV, o desligamento de quaisquer de seus vistoriadores ao DETRAN-RN, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do evento.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o “caput” deste artigo poderá ser feita pelo próprio vistoriador desligado, sem prejuízo do dever da credenciada de fazê-la.
Art. 44. Todos os vistoriadores cadastrados deverão ser submetidos a procedimento de coleta centralizada de suas biometrias digitais no Detran-RN, ato pelo qual deverão ainda firmar declaração sobre a ciência e concordância de sua responsabilidade civil e criminal sobre o ato de realização da vistoria de identificação veicular e que poderão ter seu cadastro suspenso junto ao DETRAN-RN no caso de cometimento de infrações previstas nas normas que regulamentam a matéria.
Parágrafo único. O vistoriador que não realizar o procedimento descrito no caput deste artigo será bloqueado cautelarmente no sistema do DETRAN-RN, até sanar a pendência administrativa.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES
Art. 45. Para preservar e garantir a instrução processual, e considerando que o credenciamento é a permissão de execução de serviços de interesse público, caracterizada pela unilateralidade, discricionariedade e precariedade, poderá o DETRAN-RN, através da Diretoria de Operações, por conveniência da instrução processual, realizar a suspensão temporária do credenciado através de seu bloqueio no sistema ou qualquer outra forma que adequadamente promova a interrupção de suas atividades.
Art. 46. A aplicação da medida cautelar não impede a instauração de procedimento administrativo com a consequente aplicação das penalidades, se for o caso.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 47. A Credenciada sujeitar-se-á às sanções administrativas previstas na Resolução CONTRAN nº 941/2022 e suas alterações, bem como as especificadas nesta portaria e/ou no respectivo Termo de Credenciamento, que são as seguintes, conforme a gravidade da infração e sua reincidência:
III. Cassação do credenciamento.
Identificação Veicular Eletrônico do DETRAN-RN, pelo respectivo tempo.
Art. 48. Constituem infrações de natureza LEVE, passíveis de advertência por escrito:
III. Preencher laudos em desacordo com o documento de referência;
VII. Deixar de apresentar qualquer documento solicitado pela equipe de fiscalização;
VIII. Praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular;
Art. 49. Constituem infrações de natureza MÉDIA, passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:
III. Emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;
VII. Deixar de guardar backup mensal das filmagens panorâmicas e de segurança da empresa;
VIII. Deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;
XII. Utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular;
XIII. Deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, quando causar danos materiais e moral a clientes, por imperícia, negligência ou imprudência e recusar-se a reparar o dano;
XIV. Deixar de fixar em lugar visível na recepção, Alvará de Licença e funcionamento, bem como o Atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros atualizados;
XVI. Não informar ao Detran-RN de reprovação de vistoria veicular.
Art. 50. Constituem infrações de natureza GRAVE, passíveis de cassação do credenciamento:
III. Fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular;
VII. Realizar mudança de endereço de credenciamento sem a devida autorização do DETRAN- RN, para Município ao qual não foi autorizado o credenciamento.
Art. 51. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do credenciamento, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/1940 e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992, em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.
Art. 52. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Portaria e de outros credenciamentos do DETRAN-RN.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 53. As ações executadas pelo DETRAN-RN, através da Comissão de Credenciamento e fiscalização de vistoria veicular – CCFVV, referem-se às atividades de fiscalização, além de outras que se fizerem necessárias, podendo compreender os seguintes procedimentos:
III. Elaborar relatório conclusivo resultante da fiscalização, pormenorizando as infrações, se constatadas;
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 54. O Processo Administrativo será instaurado quando houver indícios do cometimento de infrações que impliquem no descumprimento desta Portaria, independente das demais cominações
legais previstas.
Art. 55. A Comissão de Credenciamento e fiscalização de vistoria veicular – CCFVV analisará o relatório, podendo adotar os seguintes procedimentos:
I – Solicitar novas diligências;
II – Decidir pelo arquivamento;
III – Encaminhá-lo ao Diretor Geral requerendo abertura de Processo Administrativo.
Art. 56. O Diretor Geral do DETRAN-RN, ao receber a solicitação da Comissão de Credenciamento e fiscalização de vistoria veicular – CCFVV, poderá optar pelo arquivamento, por novas diligências ou pela publicação de Portaria de instauração de processo administrativo.
Art. 57. A apuração das infrações dar-se-á através de processo administrativo, por Comissão Processante, nos termos desta Portaria, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao credenciado. Art. 58. A decisão da aplicação da penalidade ou do arquivamento do processo será de exclusiva competência do Diretor Geral do DETRAN-RN, devendo a decisão ser publicada através de Portaria.
Art. 59. Aplicada a penalidade ou realizado o arquivamento do processo, dar-se-á ciência ao imputado e ao setor competente para que sejam adotadas as providências necessárias.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Todos os documentos referidos nesta Portaria, apresentados em cópia, deverão ser autenticados em cartório ou conferidos com o original pelo servidor do DETRAN-RN.
Art. 61. As penalidades administrativas previstas nesta Portaria não eximem a aplicação das sanções civis e criminais cabíveis aos responsáveis pela prática de atos ilícitos.
Art. 62. As empresas e seus sócios penalizados com a cassação do credenciamento só poderão requerer novo credenciamento após decorridos 05 (cinco) anos da aplicação da penalidade.
Art. 63. As empresas credenciadas para prestação do serviço descrito nesta portaria que permanecerem inativas sem prévia comunicação ao DETRAN-RN, por um período superior a 30 (trinta) dias, poderão ter o credenciamento cancelado.
Art. 64. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Geral do DETRAN-RN. Art. 65. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA
Diretor Geral- DETRAN/RN
ANEXO I – MODELO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA PARA A REALIZAÇÃO DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
Ao Diretoria Geral do DETRAN-RN.
Eu, , nacionalidade: , estado civil: , profissão: , inscrito(a) no CPF sob o nº: , portador (a) da cédula de identidade nº: expedida pela , residente e domiciliado(a) na Rua , bairro: , cidade: , Estado: , telefone ( ) , venho, respeitosamente, comunicar a V.Sª. a intenção de solicitar o CREDENCIAMENTO de entidade privadas para permissão da prestação do serviço público de vistoria de identificação veicular (ECV), da empresa , CNPJ nº , para o município , CONCORDANDO com a utilização de dependências, recursos materiais e recursos humanos próprias e REQUERENDO, desta forma, a autorização para dar início ao correspondente processo de credenciamento, nos termos da Portaria de Credenciamento vigente do DETRAN-RN.
Na expectativa de avaliação e pronunciamento desta Autarquia.
Respeitosamente,
Natal,. … de … de … (Assinatura do requerente)
ANEXO II – MODELOS DE DECLARAÇÃO
MODELO I
Eu, (nome completo do requerente), portador do CPF nº (…), residente e domicilio (endereço completo do requerente), DECLARO, sob as penas da lei, para todos os fins e efeitos, que não possuo nenhum parente consanguíneo ou relação conjugal, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau civil, com servidor público ou pessoa relacionada a outras atividades credenciadas, cadastradas ou homologadas pelo DETRAN-RN, tais como Despachantes, Concessionárias de veículos, Centros de Formação de Condutores – CFC, Clínicas Médicas, e outras.
Natal, … de … de … Assinatura
MODELO II
Eu, (nome completo do requerente), portador do CPF nº (…), residente e domicilio (endereço completo do requerente), DECLARO, sob as penas da lei, para todos os fins e efeitos, que não empregarei menores de 18 (dezoito) anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou menores de 16 (dezesseis) anos exercendo qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal.
Natal, … de … de … Assinatura
MODELO III
Eu, (nome completo do requerente), portador do CPF nº (…), residente e domicilio (endereço completo do requerente), DECLARO, sob as penas da lei, para todos os fins e efeitos, que disponibilizarei canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor.
Natal, … de … de … Assinatura
MODELO IV
Eu, (nome completo do requerente), portador do CPF nº (…), residente e domicilio (endereço completo do requerente), DECLARO, sob as penas da lei, para todos os fins e efeitos, que não tenho e mim abstenho de ter envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular.
Natal, … de … de … Assinatura
MODELO V
Eu, (nome completo do requerente), portador do CPF nº (…), residente e domicilio (endereço completo do requerente), DECLARO, sob as penas da lei, para todos os fins e efeitos, que disporei de estrutura física e dos equipamentos necessários ao exercício das atividades regulamentadas por esta Portaria, como também de sistema informatizado para realização de vistoria eletrônica de identificação veicular, com a emissão de laudo padronizado e funcionalidade de coleta biométrica e filmagem de empresa homologada, na forma determinada por regulamentação específica da SENATRAN – Secretaria Nacional de Trânsito.
Natal, … de … de … Assinatura
ANEXO III – EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS
I – As ECVs deverão dispor dos seguintes equipamentos:
ANEXO IV – REQUISITOS PARA O SISTEMA DE INFORMAÇÃO
Esse anexo dispõe sobre a homologação do sistema de informação que será destinado ao gerenciamento e integração de dados das vistorias utilizado por Empresa Credenciada de Vistoria – ECV. O não atendimento aos requisitos desse anexo, a qualquer tempo, implicarão em cancelamento do Credenciamento, além das demais penalidades cabíveis. As interessadas deverão comprovar junto a Subcoordenadoria de Informática – SUBINFO, o atendimento dos requisitos técnicos e de segurança de seus sistemas, conforme especificações que seguem.
I – REQUISITOS FUNCIONAIS DO SISTEMA
O sistema deverá possuir no mínimo os seguintes requisitos funcionais:
III – REQUISITOS DE CONECTIVIDADE DO SISTEMA
IV – REQUISTOS DE SEGURANÇA E AUDITORIA
ANEXO V – ESTRUTURA FÍSICA
I – As ECVs deverão dispor da seguinte estrutura:
ANEXO VI – CRITÉRIO PARA CÁLCULO DE VIABILIDADE | ||||
I. 01 (uma) ECV para cada 40.000 (quarenta mil veículos) registrados no município; | ||||
II. 01 (uma) ECV no município onde existir CIRETRAN, mesmo que a frota não atinja 40.000 (quarenta mil veículos) registrados no município; | ||||
III. 01 (uma) ECV no município onde existir GRUPO EXECUTIVO, mesmo que a frota não atinja 40.000 (quarenta mil veículos) registrados no município; | ||||
São considerados para efeito de quantitativo de frota do município a sua totalidade, com o devido registro e cadastro na Base Índice Nacional e que aproximadamente 1% (um por cento) da frota, utiliza o serviço no mês. | ||||
A frota total registrada no Rio Grande do Norte é de 1.456.238 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e seis mil, duzentos e trinta e oito) veículos. | ||||
O Detran-RN poderá autorizar o serviço nos municípios não elencados abaixo, para atendimento da frota regional. | ||||
CÁLCULO | ||||
MUNICÍPIO |
FROTA |
ENQUADRAMENTO | CALCULO CRITÉRIO DE ADMISSIBILIDADE | QUANTIDADE DE ECV’s PERMITIDAS |
Natal | 433.392 | I | 11 | 11 |
Mossoró (1ª Ciretran) | 189.476 | I | 5 | 5 |
Caicó (2ª Ciretran) | 47.678 | I | 1 | 1 |
Parnamirim (3ª Ciretran) | 120.104 | I | 3 | 3 |
Currais Novos (4ª Ciretran) | 23.685 | II | 0 | 1 |
Pau dos Ferros (5ª Ciretran) | 22.825 | II | 0 | 1 |
Alexandria | 6.124 | III | 0 | 1 |
Angicos | 4.192 | III | 0 | 1 |
Apodi | 17.785 | III | 0 | 1 |
Assu | 26.596 | III | 0 | 1 |
Canguaretama | 8.900 | III | 0 | 1 |
Ceará-Mirim | 22.030 | III | 0 | 1 |
João Câmara | 13.399 | III | 0 | 1 |
Jucurutu | 7.319 | III | 0 | 1 |
Caraúbas | 7.790 | III | 0 | 1 |
Macaíba | 27.017 | III | 0 | 1 |
Nova Cruz | 14.387 | III | 0 | 1 |
Parelhas | 10.659 | III | 0 | 1 |
Patu | 5.897 | III | 0 | 1 |
Santa Cruz | 19.089 | III | 0 | 1 |
São Miguel | 11.554 | III | 0 | 1 |
São Paulo do Potengi | 5.436 | III | 0 | 1 |
São José de Mipibu | 14.883 | III | 0 | 1 |
TOTAIS | 23 | 39 |
ANEXO VII – ROL DE PROCEDIMENTOS
I – As ECVs realizarão os seguintes procedimentos
Código | Descrição |
01 | VISTORIA PARA HASTA PÚBLICA |
02 | AUTORIZAÇÃO PARA MOTO-FRETE/MOTO-TAXI |
03 | AQUISIÇÃO/TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE |
04 | AQUISIÇÃO VEÍCULO OUTRA UF |
05 | BAIXA DE GRAVAME |
06 | INCLUSÃO DE GRAVAME |
07 | MUDANÇA DE PLACA |
08 | PRIMEIRO EMPLACAMENTO |
09 | SEGUNDA VIA CRV |
10 | TRANSFERÊNCIA DE UF |
11 | LIBERAÇÃO DE DOCUMENTO RECOLHIDO |
12 | VEÍCULO DE LEILÃO |
13 | SUBSTITUIÇÃO DE PLACA OBRIGATÓRIA (Conversão Mercosul) |
14 | ALTERAÇÃO/INCLUSÃO DE COMODATO |
15 | PRIMEIRO EMPLAC CICLOMOTOR LEI 13154 |
ANEXO VIII –
TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO – TCMS Nº /
[Qualificação da empresa: nome, CNPJ, endereço], neste ato representada por seu representante legal [Qualificação do representante legal: nome, nacionalidade, CPF, identidade (nº, data e local de expedição), filiação e endereço], perante o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN declaro ter ciência inequívoca da legislação sobre tratamento de informação classificada cuja divulgação possa causar risco ou dano à segurança da sociedade ou do Estado, e me comprometo a guardar o sigilo necessário, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 de modo a:
(i) informações classificadas em qualquer grau de sigilo; (ii) informações relativas aos materiais de acesso restrito DETRAN/RN, salvo autorização da autoridade competente.
Por estar de acordo com o presente Termo, o assino na presença das testemunhas abaixo identificadas.
(cidade e data) (assinatura) Testemunha 1: (nome) (assinatura) (CPF) Testemunha 2: (nome) (assinatura) (CPF)
ANEXO IX
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNIA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA, CIVIL E CRIMINAL SOBRE O ATO DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
Eu,_______________________________, vistoriador(a), portador(a) do RG nº, órgão expedidor,_______________inscrito(a) no CPF nº,_____________residente e domiciliado na____________________________________________ ,__________nº,___________complemento, ____________________bairro ____________________________ ,município,___________________________________________ UF ________________________________, CEP___________________________ , nos termos dos dispositivos legais e normativos, declaro que tenho ciência: (i) das responsabilidades civil e criminal que envolvem o ato de realização de vistoria de identificação veicular e; (ii) das obrigações administrativas previstas na(s) Resolução(ões) do CONTRAN, na(s) Portaria(s) do DETRAN/RN e nos demais diplomas que regulamentam a matéria, sujeitando-me, no caso de inobservância do disposto nos referidos documentos, às sanções de advertência por escrito, suspensão do exercício da atividade de vistoriador e descadastramento neles previstas.
Declaro ainda assumir inteira responsabilidade civil e criminal por esta declaração, ficando ciente das penas cominadas no artigo 299, do Código Penal Brasileiro.
__________________, __________________________de_________________________________ de 20 .
_____________________________________________________________
Assinatura
ANEXO X – MODELO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO TERMO DE CREDENCIAMENTO
Processo SEI nº XXXXX-XXXXXXXX/XXXX-XX
O DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – Detran/RN, Autarquia,
com sede em Natal/RN, localizado na Av. Perimetral Leste, 113, Cidade da Esperança, Natal/RN – CEP: 59071-445, inscrito no CNPJ sob o nºxxxxxx:xx:xxxxx, neste ato representado pelo seu Diretor Geral, Sr. xxxxxxxxxx, ao final assinado, doravante designado Detran/RN e a empresa
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com sede na xxxxxxxx, nº xx, , Bairro xxxx, CEP xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxx, representada por seu sócio administrador Sr. xxxxxxxxxxxx, ao final assinado, doravante designada EMPRESA CREDENCIADA, tem entre si justo e acordado tem justo e contratado a Permissão de Serviço Público de caráter precário, objeto deste instrumento, vinculado a respectiva Portaria nº xx/2022- Detran/RN e seus anexos, que fazem parte do referido certame, Processo SEI nº xx-xxx.xxx/2022-xx, sujeitando-se as normas estabelecidas no artigo 22, incisos III e X, todos da Lei 9.503/1997 (Código de Transito Brasileiro), Resolução n. 941/22, Conselho Nacional de Transito – Contran, bem como a Portaria nº 130/2014, da Secretaria Nacional de Transito – Senatran, ainda, as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O objeto do presente é o Credenciamento de empresas especializadas no ramo de Vistoria Veicular, para prestação dos serviços de Vistoria Eletrônica em Veículos Realizada Fora das Dependências do DETRAN-RN no âmbito do Rio Grande do Norte por ocasião da transferência de propriedade, mudança de unidade da federação,primeiro emplacamento e demais situações previstas na portaria xx/2022 – Gadir,bem como em consonância com a legislação de regência.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO O credenciamento de que trata esta Portaria é intransferível e indelegável, tendo vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação do resumo do Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Rio Grande do Norte, podendo ser renovado a cada 12 meses, mediante requerimento do interessado, desde que haja interesse da Administração, e mediante preenchimento dos requisitos da Portaria pertinente O pedido de renovação do credenciamento deverá ser solicitado ao Detran/RN com antecedência mínima de 30 dias da data de término da vigência do credenciamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA APLICAÇÃO O presente Termo de Credenciamento rege-se pelas normas previstas na Portaria nº xxxx/2022, Resoluções do Contran, demais normas da Legislação de Trânsito e normas em vigor aplicáveis à matéria.
CLÁUSULA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO A fiscalização será exercida no interesse do Detran/RN, através da Comissão de Credenciamento e Fiscalização de Vistoria Veicular – CCFVV, que irá indicar e designar os servidores responsáveis pela fiscalização conforme disposições da Portaria nº xxx/2022.
CLÁUSULA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS A CREDENCIADA assume todos os
direitos, deveres e obrigações decorrentes do credenciamento, declarando-se de pleno acordo com as normas estabelecidas na Portaria nº xxx/2022, obrigando-se o signatário em todos os seus termos, sob pena de aplicação das sanções referidas nesta Portaria de Serviço.
CLÁUSULA SEXTA – DO FORO Fica eleito o foro de Natal, Rio Grande do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Termo de Credenciamento. E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Termo de Credenciamento em 03 (três) vias, de igual forma e teor, na presença das testemunhas adiante nominadas.
Natal/RN, aos dias do mês de 2022.
Diretor-geral do Detran-RN
Empresa Credenciada
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