Data de publicação: 13/03/2025

Portaria Normativa Detran-SP N° 39, de 12 de Março de 2025

Dispõe sobre o emplacamento de veículos no âmbito do
Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das
competências e atribuições do inciso III, do art. 22, da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, do artigo 5º e do inciso I, do artigo 32, do Anexo I, do Decreto estadual nº 69.053, de 14 de novembro de 2024, considerando o contido no Ofício-Circular nº 2487/2022/CGREG/DRF/SENATRAN, de 28 de dezembro de 2022, e no processo SEI nº 140.00523313/2024-21, RESOLVE:

Seção I
Disposições Iniciais:

Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre o emplacamento de veículos no âmbito do Estado de São Paulo.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria Normativa considera-se:

I – Estampagem: serviço de acabamento final das Placas de Identificação Veicular (PIV) e sua comercialização junto aos proprietários dos veículos, realizado exclusivamente por empresas estampadoras de PIV, credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SP) e com uso de sistema informatizado do órgão máximo executivo de trânsito da União, nos termos do
inciso I, do art. 6º, da Resolução CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022;

II – Emplacamento: processo de competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do inciso III, art. 22, da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que consiste no registro no sistema do DETRAN-SP que vincula a PIV devidamente estampada ao veículo, a efetivação do comando da transação 253 no Sistema RENAVAM e a subsequente autorização de
instalação no veículo;

III – Estampador de PIV: empresa credenciada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal com uso de sistema informatizado do órgão máximo executivo de trânsito da União, responsável por exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento das PIV e sua comercialização junto aos proprietários dos veículos.

 

Seção II
Da Autorização e da Estampagem

Art. 3º A Autorização para Estampagem de Placa de Identificação Veicular (AEPIV) deverá ser solicitada diretamente pelo proprietário do veículo, por intermédio dos sistemas eletrônicos do DETRAN-SP.

Parágrafo único. O DETRAN-SP, após o pagamento do preço público da AEPIV,
registrará a “transação 250” no Sistema RENAVAM informando os dados da autorização da estampagem da placa ou do conjunto de placas para o veículo.

Art. 4º A AEPIV deverá ser apresentada pelo cidadão diretamente ao Estampador de PIV escolhido.

Art. 5º A estampagem será realizada por Estampadores de PIV devidamente
credenciados pelo DETRAN-SP nos termos da Resolução CONTRAN nº 969, de 2022, e da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 27 de março de 2024, após apresentação pelo cidadão da AEPIV.

Parágrafo único. Os Estampadores de PIV deverão:

I – realizar, sob sua única, exclusiva e indelegável responsabilidade, a comercialização direta com os proprietários dos veículos, sem intermediários ou delegação a terceiros a qualquer título, definindo de forma pública, clara e transparente o preço total da PIV, conforme previsto no

art. 17 da Resolução CONTRAN nº 969, de 2022;

II – realizar a estampagem apenas para o proprietário, seu procurador com poderes
específicos ou despachante regularmente credenciado pelo DETRAN-SP, nos termos do art. 18 da Resolução CONTRAN nº 969, de 2022;

III – abster-se de realizar cobrança adicional ao cidadão que não pela estampagem da PIV;

IV – emitir a nota fiscal diretamente ao consumidor final, sendo vedada a sub-rogação dessa responsabilidade, nos termos do art. 16 da Resolução CONTRAN nº 969, de 2022.

V – registrar no Sistema Nacional de Emplacamento (EMPLACA) a estampagem da PIV;

VI – inserir, em campo específico no sistema informatizado de emplacamento,
o serial QR Code das PIV utilizadas no atendimento, o arquivo eletrônico (XML) da referida nota fiscal e o número no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do funcionário responsável;

VII – entregar a(s) PIV(s) apenas após adoção dos procedimentos a que se referem os incisos I a VI deste parágrafo único.

Seção III
Do Emplacamento

Art. 6º A instalação da PIV, última etapa do processo de emplacamento, poderá ser realizada pelo:

I – proprietário, seu procurador ou estabelecimento de aquisição do veículo, sob sua autorização; e

II – Estampador de PIV.

 

Seção IV
Do Preço Público

Art. 7º Fica instituído, com fundamento no artigo 48 da Lei estadual nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, preço público devido ao DETRAN-SP pela manutenção do sistema, emissão e recepção eletrônica do pedido de AEPIV e tratamento sistêmico do procedimento de emplacamento do veículo.

Art. 8º Fica definido em 0,850 UFESP (oitocentos e cinquenta milésimos de Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) o valor do preço público instituído por esta Portaria Normativa.
Parágrafo único. O preço público deverá ser pago no momento da solicitação da AEPIV.

 

Seção V
Das Disposições Finais
Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2025.

 


EDUARDO AGGIO DE SÁ
Presidente

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