Data de publicação: 06/10/2026
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro
Diretoria de Registro de Veículos
Torna pública a abertura do procedimento para credenciamento de pessoas jurídicas para execução das atividades técnicas de vistoria de identificação veicular no âmbito do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ, conforme previsto no art. 5º da Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, X, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e considerando o contido no processo SEI-150016/138111/2026, torna pública a abertura do procedimento para habilitação de pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, que preencham os requisitos constantes na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022, na Portaria DETRAN/RJ nº ___/2026, e neste edital.
1.1. O presente Edital tem por objeto o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado, doravante denominadas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, para execução técnica da atividade de vistoria de identificação veicular no âmbito do DETRAN/RJ.
1.2. As ECVs atuarão como entidades privadas auxiliares do DETRAN/RJ, permanecendo submetidas à regulação, fiscalização, auditoria, monitoramento e controle da Autarquia.
1.3. O credenciamento possui natureza administrativa, será realizado mediante procedimento público, objetivo, transparente e impessoal e não constitui contrato de prestação de serviços com a Administração.
1.4. O credenciamento não estabelece vínculo empregatício, funcional, administrativo, societário, de representação ou subordinação entre o DETRAN/RJ e a ECV, seus sócios, administradores, empregados, vistoriadores, representantes, prestadores ou prepostos.
1.5. O credenciamento não transfere à ECV o exercício do poder de polícia administrativa nem competência para decidir definitivamente acerca de direitos do usuário.
1.6. Não haverá exclusividade territorial, reserva de mercado, garantia de demanda, quantidade mínima de usuários ou vistorias, faturamento ou remuneração mínima.
1.7. A execução das atividades observará a legislação de trânsito, a Portaria DETRAN/RJ nº ___/2026, este Edital, o Termo de Credenciamento, os Anexos, os atos complementares e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, segurança, transparência, imparcialidade, rastreabilidade, integridade, proteção de dados e controle administrativo.
2.1. O procedimento permanecerá permanentemente aberto à apresentação de novos requerimentos durante a vigência deste Edital.
2.2. O DETRAN/RJ poderá estabelecer, mediante critérios técnicos, objetivos e previamente divulgados, parâmetros de capacidade de atendimento e quantitativos de referência de ECVs por região.
2.3. Para definição e revisão dos quantitativos de referência poderão ser considerados, entre outros fatores:
I – frota registrada; II – demanda histórica e projetada; III – distribuição geográfica dos usuários; IV – capacidade operacional instalada; V – tempo médio de atendimento; VI – cobertura territorial; VII – continuidade e qualidade dos serviços; e VIII – sustentabilidade operacional do modelo.
2.4. Atingido o quantitativo de referência considerado adequado para determinada região, os novos interessados que preencherem os requisitos de habilitação poderão integrar Cadastro de Reserva.
2.5. A inclusão no Cadastro de Reserva não autoriza o início das atividades e não assegura direito à imediata convocação, exclusividade, reserva de mercado, quantidade mínima de vistorias, faturamento ou indenização.
2.6. A convocação ocorrerá de forma objetiva e impessoal, observada a ordem de formação do Cadastro de Reserva e a necessidade de ampliação da capacidade regional, vacância, encerramento, suspensão definitiva ou cassação de credenciamento, aumento relevante da demanda ou outra circunstância tecnicamente justificada.
2.7. Os quantitativos de referência serão definidos e revistos mediante estudo técnico fundamentado, elaborado ou aprovado pelo DETRAN/RJ.
2.8. O estudo deverá conter, no mínimo:
I – frota registrada na região;
II – quantidade histórica de vistorias;
III – projeção de demanda;
IV – quantidade de ECVs em operação;
V – capacidade média e máxima instalada;
VI – distribuição territorial;
VII – tempo médio de deslocamento e atendimento;
VIII – índices de utilização da capacidade instalada;
IX – indicadores de qualidade; e
X – metodologia utilizada.
2.9. A criação, ampliação, redução ou suspensão de quantitativos de referência deverá ser formalmente motivada e publicada ou disponibilizada no sítio eletrônico do DETRAN/RJ.
2.10. Os quantitativos de referência não poderão ser utilizados para conferir preferência, exclusividade ou reserva de mercado a determinada ECV.
3.1. Poderão requerer o credenciamento pessoas jurídicas de direito privado regularmente constituídas que atendam integralmente à regulamentação do CONTRAN, à Portaria DETRAN/RJ nº ___/2026, a este Edital e aos seus Anexos.
3.2. O ato constitutivo da pessoa jurídica deverá prever, expressamente, como objeto social exclusivo, a prestação de serviços de vistoria de identificação veicular, sendo vedado o exercício de atividades diversas, ainda que previstas como atividades secundárias.
3.3. É vedado o credenciamento de pessoa jurídica cuja constituição, administração ou atividade comprometa a independência, imparcialidade ou confiabilidade da vistoria; que exerça atividade incompatível ou conflitante; esteja submetida a impedimento legal ou sanção incompatível; não atenda aos requisitos exigidos; utilize interposta pessoa ou alteração societária simulada; ou se enquadre em outra hipótese legal de impedimento.
3.4. A existência de atividade econômica secundária, por si só, não caracteriza impedimento, desde que seja lícita, compatível, segregada da vistoria oficial, não comprometa a independência, imparcialidade, segurança ou confiabilidade do procedimento e não configure conflito de interesses.
3.5. Poderão ser admitidas atividades de apoio ou conveniência ao usuário e vistorias de natureza privada, inclusive laudos cautelares, desde que integralmente segregadas da vistoria oficial.
3.6. É vedada a utilização de dados, fotografias, vídeos, documentos ou evidências produzidas em atividade privada para instrução da vistoria oficial, bem como o uso de evidências da vistoria oficial para elaboração de laudo cautelar.
3.7. É vedado apresentar atividade privada como emitida, homologada, validada, certificada ou chancelada pelo DETRAN/RJ, bem como condicionar a vistoria oficial à contratação de serviço ou aquisição de produto.
4.1. O requerimento será apresentado por meio eletrônico, no canal ou sistema indicado pelo DETRAN/RJ, e subscrito pelo representante legal ou procurador regularmente constituído.
4.2. O procedimento compreenderá, sucessivamente:
I – requerimento e documentação;
II – análise da habilitação;
III – análise dos requisitos técnicos e operacionais;
IV – vistoria das instalações, equipamentos e infraestrutura;
V – saneamento de pendências, quando cabível;
VI – decisão;
VII – assinatura do Termo de Credenciamento;
VIII – publicação do ato;
IX – cadastramento sistêmico;
X – realização e aprovação em Teste de Aceitação Operacional – TAO da unidade; e
XI – liberação formal e sistêmica para início das atividades.
4.3. A aprovação em etapa isolada não gera direito ao credenciamento.
4.4. O DETRAN/RJ poderá realizar diligências e solicitar esclarecimentos e documentos complementares.
4.5. A apresentação do requerimento implica ciência e aceitação da Portaria, deste Edital, do Termo e dos Anexos, respondendo a requerente pela veracidade das informações apresentadas.
4.6. O Teste de Aceitação Operacional – TAO terá por finalidade verificar o funcionamento integrado da unidade credenciada e compreenderá, no mínimo:
I – autenticação da ECV;
II – autenticação individual do vistoriador;
III – reconhecimento facial e prova de vida;
IV – abertura de Ordem de Serviço;
V – captura de imagens e vídeos;
VI – geolocalização;
VII – funcionamento das câmeras panorâmicas;
VIII – utilização dos equipamentos integrados;
IX – encaminhamento à Mesa de Análise;
X – retorno para correção;
XI – transmissão das informações;
XII – geração do laudo;
XIII – trilha de auditoria; e
XIV – bloqueios sistêmicos aplicáveis.
5.1. A documentação de habilitação observará a regulamentação do CONTRAN e o Anexo I deste Edital.
5.2. Serão exigidos, conforme a natureza jurídica e a regulamentação aplicável:
I – ato constitutivo e alterações ou consolidação;
II – CNPJ;
III – documentos de representação;
IV – inscrições pertinentes;
V – licença ou alvará de funcionamento;
VI – regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
VII – FGTS;
VIII – CNDT;
IX – certidão de falência ou recuperação judicial;
X – e demais documentos econômico-financeiros e legais aplicáveis.
5.3. As condições de regularidade deverão ser mantidas durante toda a vigência do credenciamento.
5.4. Não será exigido reconhecimento de firma ou autenticação cartorial quando a autenticidade puder ser verificada eletronicamente ou por outro meio juridicamente válido.
5.5. Quando o documento não indicar prazo de validade e inexistir prazo legal ou do órgão emissor, serão considerados válidos os documentos expedidos nos 60 (sessenta) dias anteriores à apresentação, salvo disposição específica em sentido diverso.
6.1. A requerente deverá comprovar capacidade técnica e operacional compatível com a atividade.
6.2. Constituem requisitos mínimos:
I – licença ou alvará de funcionamento, quando exigível;
II – canal próprio e permanente de atendimento ao usuário;
III – seguro de responsabilidade civil profissional, tendo a ECV como segurada, com cobertura mínima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), acompanhado de comprovante de contratação e quitação;
IV – corpo técnico de vistoriadores qualificados e regularmente vinculados;
V – infraestrutura, equipamentos, segurança, acessibilidade e tecnologia;
VI – integração tecnológica; e
VII – certificação ISO 9001.
6.3. A certificação ISO 9001 deverá abranger atividade compatível com o objeto do credenciamento, ser emitida por organismo de certificação devidamente acreditado pelo INMETRO ou signatário de acordo internacional de reconhecimento mútuo e permanecer válida durante o exercício da atividade.
6.4. Para fins de habilitação inicial, durante a fase de instrução do procedimento de credenciamento, poderá ser admitida, em caráter transitório e em substituição à apresentação do certificado ISO 9001, a comprovação de contrato vigente celebrado com organismo de certificação devidamente acreditado, acompanhada do respectivo cronograma de certificação e do Relatório de Auditoria Interna do Sistema de Gestão da Qualidade.
6.5. A assinatura do Termo de Credenciamento e a liberação operacional da ECV ficarão condicionadas à apresentação de certificado ISO 9001 válido, observado o requisito estabelecido na regulamentação federal e na Portaria DETRAN/RJ nº ___/2026.
§ 1º A não apresentação do certificado ISO 9001 no prazo estabelecido pelo DETRAN/RJ impedirá a assinatura do Termo de Credenciamento e a liberação operacional da ECV, permanecendo inativo o respectivo acesso aos sistemas até a regular apresentação e validação do documento pela Autarquia.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido pelo DETRAN/RJ sem a apresentação do certificado, e não havendo justificativa aceita pela Autarquia ou pedido de prorrogação devidamente fundamentado, a ausência de manifestação da interessada poderá ser considerada desistência do procedimento de credenciamento, mediante decisão administrativa.
6.6. A suspensão, cancelamento, expiração ou perda da certificação deverá ser imediatamente comunicada ao DETRAN/RJ.
7.1. A vistoria somente poderá ser executada por vistoriador regularmente qualificado, vinculado à ECV, cadastrado e habilitado perante o DETRAN/RJ e, quando exigido pela regulamentação federal, perante o órgão máximo executivo de trânsito da União.
7.2. Para cadastramento serão apresentados os documentos previstos no Anexo II, incluindo documento oficial de identificação, CPF, comprovação de capacitação exigível, vínculo profissional e instrumentos de identificação e autenticação.
7.3. O acesso aos sistemas será individual e intransferível, vedado o compartilhamento de senha, certificado, biometria, credencial ou qualquer mecanismo de autenticação.
7.4. A ECV comunicará imediatamente inclusões, exclusões, desligamentos, afastamentos e alterações de seu corpo técnico.
7.5. A perda, suspensão, bloqueio, cancelamento ou irregularidade de cadastro, habilitação ou autorização obrigatória impedirá o exercício da atividade enquanto perdurar a irregularidade.
7.6. Eventual regra de transição relativa à capacitação de vistoriadores já em exercício somente será aplicada quando expressamente prevista em ato do DETRAN/RJ e compatível com a regulamentação federal vigente.
8.1. A ECV deverá manter infraestrutura física, tecnológica e operacional compatível com a execução segura das vistorias de veículos leves e pesados.
8.2. A ECV deverá dispor dos seguintes boxes destinados à realização das vistorias:
I – no mínimo, 02 (dois) Boxes Leves, integralmente cobertos, cada um com dimensões mínimas de 5,50 m x 3,50 m x 3,00 m; e
II – facultativamente, 01 (um) Box Pesado, integralmente coberto, com dimensões mínimas de 13,00 m x 4,50 m x 4,50 m.
III – escritório com área mínima de 10,00 m²;
IV – sala de espera com área mínima de 10,00 m², acrescida de 1,00 m² por box de vistoria existente, correspondendo à área mínima de 12,00 m² na configuração de 02 (dois) boxes;
V – área interna destinada ao estacionamento de veículos, na proporção mínima de 01 (uma) vaga para cada 02 (dois) boxes de vistoria, sem interferência na área destinada à circulação, manobra e realização das vistorias;
VI – área interna, descoberta ou coberta, com dimensões e condições adequadas à realização da vistoria de veículos com Peso Bruto Total – PBT superior a 4.536 kg, quando a ECV não dispuser de Box Pesado, desde que garantidas as condições de segurança, circulação, manobra, captura de imagens e execução integral dos procedimentos de vistoria;
VII – as áreas destinadas à sala de espera, às atividades administrativas e às instalações sanitárias poderão ser constituídas por estruturas modulares ou contêineres, desde que devidamente instaladas e adaptadas à finalidade a que se destinam e atendidos os requisitos de segurança, acessibilidade, higiene, conforto e demais normas técnicas e urbanísticas aplicáveis.
8.3. O estabelecimento deverá possuir condições adequadas de circulação, acesso, segurança, acessibilidade, instalações sanitárias, iluminação, conectividade, monitoramento por imagens e espaço suficiente para posicionamento dos veículos e captura padronizada das evidências.
8.4. A planta baixa deverá indicar as dimensões e a finalidade de cada ambiente.
8.5. As áreas e dimensões dos boxes não poderão compreender escritório, sala de espera, sanitários ou outras dependências.
8.6. A aprovação da estrutura dependerá de vistoria prévia do DETRAN/RJ.
9.1. A ECV deverá dispor, durante todo o período de funcionamento, dos equipamentos, instrumentos e recursos previstos na Portaria DETRAN/RJ nº ___/2026 e no Anexo VIII deste Edital.
9.2. Constituem recursos mínimos, sem prejuízo de atualização por ato próprio:
I – equipamento de elevação do veículo;
II – câmera fixa;
III – boroscópio com conexão Wi-Fi integrado ao sistema;
IV – tablet ou smartphone por vistoriador;
V – paquímetro digital;
VI – profundímetro digital;
VII – trenas de 5 m e 50 m;
VIII – identificação biométrica por reconhecimento facial com prova de vida;
IX – verificador das conexões elétricas de engate/reboque;
X – medidor de espessura de camadas;
XI – computador dedicado;
XII – infraestrutura de conectividade;
XIII – e equipamentos de prevenção e combate a incêndio.
9.3. Os equipamentos sujeitos a controle metrológico deverão possuir certificados de calibração válidos, quando aplicável.
9.4. A indisponibilidade, o mau funcionamento ou a ausência de equipamento obrigatório que comprometa a execução da vistoria impedirá a utilização do respectivo box, equipamento ou modalidade até a sua regularização.
9.5. Para fins de credenciamento, a interessada deverá comprovar a disponibilidade dos equipamentos obrigatórios mediante apresentação de nota fiscal de aquisição emitida em seu nome, acompanhada de registro fotográfico do respectivo equipamento, de forma a permitir sua identificação e a verificação de sua correspondência com a documentação apresentada.
9.6. Os equipamentos sujeitos à calibração ou verificação deverão ser cadastrados eletronicamente, contendo, no mínimo:
I – tipo;
II – fabricante;
III – modelo;
IV – número de série;
V – certificado de calibração ou verificação, quando exigível;
VI – data da calibração ou verificação; e
VII – data de validade.
9.7. O sistema deverá emitir alerta prévio acerca da proximidade do vencimento do certificado de calibração ou verificação e impedir a utilização do equipamento após o vencimento, enquanto não houver a respectiva regularização, observadas as regras estabelecidas pelo DETRAN/RJ.
10.1. A ECV deverá observar o padrão mínimo de identificação visual constante do Anexo X, podendo manter sua logomarca, nome fantasia e cores institucionais próprias, desde que não prejudiquem a identificação oficial exigida.
10.2. Deverão ser instaladas placa externa na fachada e placa interna na sala de espera ou local de ampla visibilidade, ambas contendo QR Code individualizado disponibilizado ou validado pelo DETRAN/RJ.
10.3. O QR Code deverá direcionar à consulta eletrônica oficial do credenciamento da ECV, permitindo verificar, no mínimo, razão social, nome fantasia, CNPJ, código de credenciamento, endereço, situação e vigência.
10.4. A ECV deverá manter canal próprio e permanente de atendimento para solicitações, dúvidas, reclamações, denúncias, sugestões e elogios.
10.5. Os canais da ECV e da Ouvidoria do DETRAN/RJ deverão permanecer disponíveis de forma clara, ostensiva e acessível nas instalações, no sítio eletrônico quando houver, na ordem de serviço ou documento equivalente e nos demais meios determinados pelo DETRAN/RJ.
10.6. O usuário poderá utilizar diretamente os canais oficiais da Ouvidoria do DETRAN/RJ, independentemente de prévio acionamento da ECV.
10.7. A ECV deverá manter registro individualizado das manifestações recebidas e disponibilizá-lo ao DETRAN/RJ quando solicitado.
11.1. Concluída a análise documental, o DETRAN/RJ realizará vistoria técnica das instalações, equipamentos e infraestrutura.
11.2. A vistoria será registrada em instrumento próprio, podendo compreender registros fotográficos e audiovisuais.
11.3. Identificadas pendências sanáveis, a requerente será notificada para promover a respectiva regularização no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência da notificação, salvo prazo específico previsto neste Edital.
11.3.1. O prazo previsto no item 11.3 poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante solicitação fundamentada da requerente, apresentada antes do seu término e sujeita à análise e aceitação pelo DETRAN/RJ.
11.4. Concluídas as etapas, a unidade competente emitirá manifestação conclusiva pelo deferimento ou indeferimento.
11.5. O indeferimento será motivado, assegurados os meios de impugnação e recurso previstos na legislação aplicável.
12.1. Deferido o pedido, será celebrado Termo de Credenciamento e publicado o respectivo ato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
12.2. O credenciamento terá vigência de 5 (cinco) anos, renovável por iguais períodos mediante recredenciamento e manutenção dos requisitos.
12.3. A publicação não autoriza, isoladamente, o início das atividades, que dependerá do cumprimento integral das condições, do cadastramento, da integração e da liberação formal e sistêmica pelo DETRAN/RJ.
12.4. A ECV interessada em permanecer credenciada após o término da vigência deverá requerer o recredenciamento com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
12.5. O recredenciamento não será automático e exigirá comprovação dos requisitos vigentes à época do novo procedimento.
12.6. A apresentação do requerimento de recredenciamento não assegura prorrogação automática da vigência.
12.7. Independentemente da vigência de 5 (cinco) anos, a ECV deverá comprovar anualmente a manutenção dos requisitos exigidos para o credenciamento, mediante atualização dos documentos no sistema eletrônico indicado pelo DETRAN/RJ.
12.8. A comprovação anual abrangerá, no mínimo, regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, seguro, certificação ISO, licenças, corpo técnico, equipamentos, calibrações, proteção de dados e demais requisitos vigentes.
13.1. A integração tecnológica da ECV com o DETRAN/RJ ocorrerá por intermédio de solução disponibilizada por Integradora regularmente credenciada em procedimento próprio conduzido pela unidade competente de tecnologia da informação.
13.2. Caberá à ECV contratar e manter solução tecnológica de Integradora regularmente credenciada.
13.3. Não será exigido da ECV desenvolvimento ou homologação de sistema próprio quando a homologação e os requisitos tecnológicos integrarem o procedimento específico das Integradoras.
13.4. A solução deverá assegurar identificação, autenticação, temporalidade, geolocalização, captura de evidências, transmissão segura, integridade, rastreabilidade e auditabilidade.
13.5. Cada vistoria será registrada e processada exclusivamente por solução tecnológica integrada ao ambiente do DETRAN/RJ, sem prejuízo do registro, emissão, monitoramento e controle por meio dos sistemas nacionais oficiais aplicáveis.
13.6. A execução em modo de contingência somente será admitida quando expressamente autorizada tecnicamente pelo DETRAN/RJ e compatível com os sistemas nacionais aplicáveis.
13.7. Durante a contingência deverão ser preservados localmente, de forma criptografada e inviolável, todos os registros da vistoria, inclusive autenticação, geolocalização, data, horário, imagens, vídeos, identificação do dispositivo e logs.
13.8. O laudo definitivo somente poderá ser emitido após restabelecimento da integração e realização das validações obrigatórias.
13.9. É vedada a contingência a ECV ou vistoriador suspenso, bloqueado, cassado, com credenciamento vencido ou sistemicamente inativo.
13.10. Toda indisponibilidade, falha de comunicação ou acionamento de contingência deverá gerar registro automático com início, término, componente afetado, origem identificada ou presumida e vistorias impactadas, permanecendo disponível ao DETRAN/RJ.
14.1. A vistoria será realizada exclusivamente por vistoriador regularmente vinculado, cadastrado e habilitado, mediante inspeção direta e presencial do veículo.
14.2. É vedada a emissão de laudo sem a efetiva inspeção do veículo.
14.3. As imagens, vídeos, dados e demais evidências deverão ser produzidos no momento da vistoria, vedado seu reaproveitamento em procedimento distinto, ressalvada a utilização controlada de evidências da vistoria original exclusivamente em revistoria realizada pela mesma ECV e nos limites previstos neste Edital e no Manual Técnico.
14.4. A vistoria compreenderá, no mínimo: identificação do usuário e do veículo; conferência dos elementos e sinais identificadores; verificação das características, equipamentos e itens exigidos; captura de evidências; registro eletrônico; identificação do vistoriador; processamento e validação; conclusão; e emissão do laudo.
14.5. É vedada a realização de vistoria em veículo posicionado sobre guincho, plataforma ou equipamento que impeça ou prejudique a inspeção integral, ressalvadas hipóteses expressamente admitidas pela regulamentação aplicável e pelo DETRAN/RJ.
14.6. A tecnologia constitui eixo estrutural do modelo e poderá empregar inteligência artificial, visão computacional, reconhecimento de padrões e outros recursos para segurança, padronização, validação, prevenção a fraudes, fiscalização e auditoria, sem substituir a inspeção presencial nem a responsabilidade técnica do vistoriador.
14.7. A abertura da Ordem de Serviço ficará condicionada à autenticação biométrica facial com prova de vida do vistoriador responsável, vinculada à ECV, ao dispositivo, ao veículo, à data, ao horário e à geolocalização da operação.
14.8. Iniciada a Ordem de Serviço, o veículo ficará sistêmicamente vinculado à ECV e ao vistoriador responsável até sua conclusão, cancelamento ou transferência expressamente autorizada pelo DETRAN/RJ.
14.9. O sistema deverá impedir a abertura simultânea de mais de uma Ordem de Serviço ativa para o mesmo veículo, ressalvada hipótese expressamente autorizada pelo DETRAN/RJ.
14.10. Todo cancelamento, interrupção ou transferência deverá possuir justificativa obrigatória e registro imutável na trilha de auditoria.
14.11. Toda vistoria iniciada deverá permanecer registrada, ainda que interrompida, cancelada, rejeitada ou não concluída, com indicação do motivo, responsável e momento da ocorrência, vedada sua exclusão da trilha histórica.
14.12 A câmera panorâmica deverá registrar continuamente o box entre a abertura e o encerramento da Ordem de Serviço, de modo a permitir a identificação do veículo, vistoriador e execução das etapas presenciais.
15.1. Concluídas as etapas técnicas pela ECV, os dados, registros, imagens, vídeos e demais evidências serão submetidos eletronicamente às validações e análises aplicáveis e à Mesa de Análise, previamente à conclusão e emissão definitiva do laudo.
15.2. A Mesa de Análise constitui mecanismo auxiliar de controle de qualidade, validação de dados e evidências, auditoria e fiscalização, não constituindo nova vistoria nem substituindo a avaliação presencial do vistoriador.
15.3. A Mesa não transfere, compartilha ou substitui a responsabilidade técnica do vistoriador, nem representa homologação, ratificação ou assunção de sua conclusão.
15.4. O operador da Mesa não poderá inserir, excluir ou alterar checklist, imagens, vídeos, medições, dados técnicos ou conclusões registradas pelo vistoriador.
15.5. A Mesa deverá verificar, no mínimo, qualidade e suficiência das evidências; identificação inequívoca do veículo; correspondência entre evidências e veículo; consistência com bases oficiais; data, hora e sequência das coletas; geolocalização; existência das evidências obrigatórias; integridade e coerência; cumprimento do Manual Técnico; e inconsistências ou padrões relevantes.
15.6. Ficam excluídos da competência da Mesa os itens cuja conclusão dependa de inspeção física ou percepção presencial do veículo.
15.7. Identificada inconsistência passível de regularização, o procedimento poderá ser devolvido eletronicamente ao vistoriador, cabendo exclusivamente a este esclarecer, justificar, corrigir informação admitida, produzir nova evidência ou repetir a etapa presencial necessária.
15.8. As ocorrências serão classificadas segundo critérios do DETRAN/RJ, inclusive como orientação, não conformidade não crítica e não conformidade crítica.
15.9. As ocorrências críticas deverão ser disponibilizadas ao DETRAN/RJ em tempo real, por Portal de Fiscalização, de forma individualizada e rastreável.
15.10. A solução deverá gerar indicadores, alertas e dossiês eletrônicos de auditoria, mantendo trilhas de auditoria e histórico individualizado por ECV e vistoriador.
15.11. Apontamentos, indicadores, alertas e dossiês constituem instrumentos de controle e fiscalização e não caracterizam, isoladamente, infração administrativa nem implicam penalidade automática.
15.12. A apuração de infração, a adoção de medida cautelar e a aplicação de penalidade competem exclusivamente ao DETRAN/RJ.
16.1. O resultado será definido a partir das verificações do vistoriador e das validações, análises e controles aplicáveis, observados os critérios nacionais e, complementarmente, os do DETRAN/RJ.
16.2. O procedimento poderá ser enquadrado em: I – faixa de aprovação; II – faixa de revisão; e III – faixa impeditiva.
16.3. A faixa de aprovação corresponderá à inexistência de divergências, inconsistências ou não conformidades relevantes impeditivas e resultará em laudo APROVADO, desde que atendidas as demais validações oficiais.
16.4. A faixa de revisão não constitui aprovação ou reprovação e implicará retorno eletrônico ao vistoriador exclusivamente quanto aos pontos indicados.
16.5. Concluída a revisão, o procedimento será novamente submetido às validações e análises aplicáveis.
16.6. A faixa impeditiva resultará na emissão de laudo REPROVADO, observados os critérios da regulamentação aplicável.
16.7. Indícios de fraude, adulteração, clonagem, intervenção irregular em sinais identificadores ou situações que demandem análise especializada serão registrados e encaminhados ao DETRAN/RJ, independentemente da faixa.
16.8. Os limites, indicadores, parâmetros e regras de enquadramento observarão os padrões estabelecidos pelo CONTRAN e pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, quando existentes.
16.9. Na revistoria realizada dentro do prazo regulamentar, poderão ser mantidas vinculadas ao novo procedimento evidências da vistoria original que não necessitem de nova verificação, permanecendo obrigatória nova captura:
I – da visão panorâmica do veículo;
II – da placa;
III – do hodômetro;
IV – dos itens que deram causa à reprovação; e
V – de qualquer elemento cuja condição possa ter se alterado.
16.10. Constatada divergência de identificação do veículo, todo o procedimento deverá ser reiniciado integralmente.
17.1. A vistoria móvel possui caráter excepcional e somente poderá ser realizada por ECV previamente habilitada para essa modalidade, exclusivamente nas hipóteses e condições previstas na regulamentação do CONTRAN.
17.2. A vistoria móvel será admitida para: I – veículo indenizado integralmente por seguradora; II – veículo recuperado por instituição financeira por ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado; III – veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto social preveja comércio de veículos novos e/ou usados; IV – veículo apreendido em pátio público cuja liberação dependa de vistoria; V – veículo relacionado para leilão ou leiloado; e VI – veículo com PBT superior a 10 toneladas, observados os limites e condições da regulamentação federal.
17.3. Deverão ser registrados adicionalmente coordenadas geográficas, data e horário, ECV, vistoriador, veículo, imagens do ambiente, registro audiovisual contínuo e demais elementos de presença e autenticidade.
17.4. A solução deverá impedir ou identificar manipulação de geolocalização, data, horário, imagens, vídeos ou metadados.
17.5. É vedada vistoria móvel em local diverso do registrado ou autorizado, sem presença do vistoriador, mediante registros previamente produzidos, sem condições adequadas de inspeção ou sem validação de geolocalização e evidências obrigatórias.
18.1. O DETRAN/RJ poderá autorizar, quando admitido pela regulamentação federal, procedimentos de diagnóstico eletrônico como recurso complementar à vistoria.
18.2. A utilização ficará condicionada à regulamentação federal, autorização do DETRAN/RJ, equipamentos e soluções homologados ou autorizados quando exigível e atendimento aos requisitos de segurança, interoperabilidade, integridade, rastreabilidade e auditoria.
18.3. O diagnóstico eletrônico terá caráter complementar e não substituirá a inspeção física e presencial, salvo norma federal superveniente em sentido diverso.
19.1. Será admitido o funcionamento, no mesmo endereço, de Empresa Credenciada de Vistoria – ECV e de Empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular – PIV, inclusive sob CNPJs distintos, bem como o exercício de ambas as atividades pela mesma pessoa jurídica, desde que obtidos os respectivos credenciamentos e atendidos, de forma independente e cumulativa, os requisitos aplicáveis a cada atividade.
19.2. O compartilhamento do estabelecimento não dispensa o cumprimento das exigências específicas de infraestrutura, equipamentos, profissionais, sistemas, segurança, identificação, controle e rastreabilidade previstas para cada atividade, nem poderá restringir a liberdade de escolha do usuário.
19.3. A ECV poderá realizar, no mesmo estabelecimento, vistorias de natureza exclusivamente privada, desde que não interfiram na prestação dos serviços oficiais e permaneçam integralmente desvinculadas dos sistemas, procedimentos e registros do DETRAN/RJ.
19.4. O compartilhamento do estabelecimento e a realização de outras atividades observarão integralmente as condições, vedações e responsabilidades estabelecidas na Portaria DETRAN/RJ nº ___/2026 e demais normas aplicáveis.
20.1. Pela realização do serviço que dependa de vistoria, o usuário ficará sujeito ao pagamento do DUDA código 014-0, devido ao DETRAN/RJ, e do valor correspondente a 30,24 (trinta vírgula vinte e quatro) UFIR-RJ, devido à Empresa Credenciada de Vistoria – ECV responsável pela efetiva realização da vistoria de identificação veicular.
20.2. O valor devido à ECV será uniforme, vedada livre estipulação, majoração, redução ou negociação.
20.3. O valor de 30,24 (trinta vírgula vinte e quatro) UFIR-RJ compreenderá todos os custos da ECV, inclusive contratação e utilização da Integradora escolhida dentre as regularmente credenciadas ou homologadas.
20.4. Caberá exclusivamente à ECV contratar e remunerar a Integradora, não recaindo sobre o usuário pagamento adicional por integração tecnológica.
20.5. A relação contratual e financeira entre ECV e Integradora não gerará obrigação de pagamento, garantia de remuneração ou vínculo para o DETRAN/RJ.
20.6. A revistoria realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, exclusivamente para verificação das inconformidades anteriormente apontadas, não ensejará nova cobrança do valor devido à ECV e será realizada pela mesma ECV.
20.7. É vedada a cobrança de valor adicional não expressamente autorizado pelo DETRAN/RJ e o condicionamento da vistoria à contratação de outros serviços ou aquisição de produtos.
20.8. O credenciamento e o recredenciamento serão realizados sem cobrança de taxa específica enquanto não houver disposição normativa em sentido diverso.
20.9. O documento fiscal relativo à remuneração da ECV deverá estar eletronicamente vinculado à correspondente Ordem de Serviço e ao respectivo laudo.
20.9.1. O sistema deverá armazenar, no mínimo, o número do documento fiscal, data de emissão, valor, CNPJ emissor e vínculo com o veículo e laudo.
20.9.2. Cancelamento ou substituição do documento fiscal deverá ser registrado eletronicamente, com preservação do histórico e indicação do motivo.
20.9.3. O DETRAN/RJ poderá realizar conciliação entre Ordens de Serviço, laudos, pagamentos e documentos fiscais.
21.1. Constituem deveres da ECV: manter todas as condições do credenciamento; prestar o serviço com regularidade, segurança, eficiência, imparcialidade e urbanidade; observar procedimentos técnicos e tecnológicos; manter instalações, equipamentos, seguro e certificações; utilizar sistemas autorizados e vistoriadores habilitados; manter dados atualizados; permitir fiscalização; preservar registros; comunicar fatos relevantes; proteger dados; manter canais de atendimento; e cumprir determinações do DETRAN/RJ.
21.2. A contratação de Integradora não afasta a responsabilidade da ECV pela regular execução da vistoria e pela veracidade, integridade e autenticidade das informações inseridas no laudo, na medida de sua atuação.
21.3. É vedado à ECV e aos profissionais emitir laudo sem vistoria; falsificar, adulterar, substituir ou reutilizar evidências; compartilhar credenciais; inserir informação falsa; realizar vistoria em desacordo com localização, temporalidade ou presença física; cobrar valores não autorizados; condicionar a vistoria; utilizar dados para finalidade diversa; obstruir fiscalização; subcontratar a execução da atividade; permitir profissional não habilitado; utilizar equipamento ou sistema não autorizado; ou praticar ato destinado a fraudar as regras.
21.4. É vedado à ECV e à Integradora capturar, extrair, replicar, armazenar, reter, compartilhar ou constituir base própria com dados dos sistemas do DETRAN/RJ, salvo autorização expressa e estritamente necessária à atividade.
21.5. As comunicações técnicas e operacionais entre a ECV e a Integradora relacionadas ao funcionamento do sistema deverão ocorrer por canal de suporte rastreável, com geração de protocolo, data, horário, classificação, histórico de interações e identificação dos responsáveis.
21.6. Os registros de suporte relacionados à disponibilidade, segurança, integração, laudos ou incidentes deverão permanecer disponíveis ao DETRAN/RJ para fins de fiscalização.
21.7. A ECV deverá manter em módulo eletrônico de gestão documental todos os documentos relacionados ao credenciamento, incluindo certidões, licenças, seguro, certificado ISO, documentação dos vistoriadores, equipamentos, calibrações e demais documentos exigidos.
21.8. O sistema deverá controlar os respectivos prazos de validade e emitir alertas prévios de vencimento à ECV.
21.9. O DETRAN/RJ deverá possuir acesso aos documentos e aos respectivos históricos de atualização para fins de fiscalização.
21.10. Documento vencido que represente requisito obrigatório deverá gerar alerta de não conformidade e, quando previsto na regulamentação aplicável, bloqueio operacional.
22.1. O vistoriador deverá realizar pessoalmente as vistorias sob sua responsabilidade, observar os procedimentos técnicos, registrar fielmente as condições constatadas, utilizar exclusivamente suas credenciais, produzir evidências no momento da vistoria, comunicar irregularidades, preservar sigilo e atuar com independência técnica, diligência e imparcialidade.
22.2. O vistoriador responderá, na medida de sua participação e nos termos da legislação aplicável, pelos atos, informações, registros, imagens e conclusões produzidos no exercício de suas atribuições.
22.3. A responsabilização da ECV não implicará responsabilização automática do vistoriador, e a responsabilidade individual dependerá da apuração de sua efetiva participação, ressalvadas consequências próprias previstas na regulamentação aplicável.
23.1. O tratamento de dados pessoais observará a Lei Federal nº 13.709/2018 – LGPD e demais normas aplicáveis.
23.2. É vedada a comercialização, cessão, divulgação ou utilização de dados de usuários, veículos e proprietários para finalidade incompatível com o credenciamento.
23.3. ECVs e Integradoras deverão assegurar disponibilidade, integridade, autenticidade, confidencialidade, segurança e rastreabilidade dos registros.
23.4. O DETRAN/RJ terá acesso, para fins de regulação, fiscalização, auditoria, segurança e prevenção a fraudes, aos laudos, fotografias, vídeos, data e horário, geolocalização, identificação do vistoriador, autenticações, logs, trilhas de auditoria, informações dos equipamentos, documentos vinculados e demais evidências necessárias.
23.5. A guarda dos documentos e registros observará o prazo estabelecido na legislação, neste Edital e nos atos do DETRAN/RJ, permanecendo assegurado o acesso da Autarquia mesmo após suspensão, cassação ou extinção do credenciamento.
24.1. Qualquer alteração da razão social, composição societária, administração, endereço, instalações, corpo técnico, certificação, seguro, equipamentos ou demais condições relevantes deverá ser comunicada ao DETRAN/RJ.
24.2. Dependerão de prévia autorização as alterações capazes de repercutir nas condições técnicas, operacionais, de segurança ou habilitação.
24.3. Alterações de layout, ampliação ou redução das áreas poderão exigir planta ou croqui com ART/RRT e nova vistoria.
24.4. A mudança de endereço dependerá de prévia autorização e atendimento integral dos requisitos da nova instalação.
24.5. A ECV não poderá operar no novo endereço antes da aprovação, publicação do ato correspondente e liberação sistêmica.
24.6. A mudança para município diverso dependerá de autorização específica e compatibilidade com as regras de distribuição territorial.
25.1. O recredenciamento deverá ser requerido com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término da vigência.
25.2. O recredenciamento não será automático e exigirá o atendimento aos requisitos vigentes, podendo o DETRAN/RJ realizar nova vistoria.
25.3. O credenciamento extinguir-se-á pelo término da vigência sem recredenciamento; cassação; extinção da pessoa jurídica; renúncia; perda definitiva de requisito essencial; impossibilidade jurídica ou material de continuidade; ou demais hipóteses previstas.
25.4. A extinção não afasta a responsabilidade por atos praticados durante a vigência nem as obrigações de guarda e disponibilização de registros.
26.1. As ECVs estarão permanentemente sujeitas à fiscalização, monitoramento e auditoria do DETRAN/RJ.
26.2. O DETRAN/RJ realizará, no mínimo anualmente, fiscalização da ECV, in loco e por meio dos sistemas oficiais, sem prejuízo de fiscalizações extraordinárias.
26.3. Para fins de fiscalização, o DETRAN/RJ poderá utilizar, além dos elementos já previstos, acesso remoto e autenticado às câmeras das áreas de vistoria em tempo real, gravações vinculadas às Ordens de Serviço, videoconferência, dados de equipamentos, registros de sistema e demais evidências tecnicamente disponíveis.
26.3.1. Todo acesso remoto realizado por agente do DETRAN/RJ deverá gerar registro em trilha de auditoria.
26.4. A prática de infração sujeitará a ECV, observado o devido processo administrativo, às penalidades de advertência por escrito, suspensão temporária e cassação do credenciamento.
26.5. As infrações, penalidades e critérios de dosimetria observarão prioritariamente a regulamentação vigente do CONTRAN e o Quadro constante do Anexo XIII.
26.6. O DETRAN/RJ poderá determinar suspensão cautelar, total ou parcial, mediante decisão fundamentada e nas hipóteses admitidas pela regulamentação, quando necessária à proteção da segurança, regularidade, autenticidade dos laudos, usuários, sistemas e dados ou à apuração de indícios graves.
26.7. A medida cautelar não possui natureza sancionatória e será revogada quando cessarem seus fundamentos.
27.1. A apuração de infrações ocorrerá mediante processo administrativo sancionador, observados legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa.
27.2. O ato de instauração indicará o processado, os fatos, as disposições supostamente infringidas e as penalidades em tese aplicáveis.
27.3. O processado será intimado para defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar documentos, requerer diligências e indicar provas.
27.4. Concluída a instrução, será elaborado relatório circunstanciado e proferida decisão expressamente motivada.
27.5. Da decisão caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, salvo prazo diverso previsto na legislação aplicável.
27.6. A cassação, impedimento para novo pedido e reabilitação observarão os prazos e condições da regulamentação vigente do CONTRAN.
28.1. O DETRAN/RJ poderá alterar, complementar ou atualizar normas, requisitos e procedimentos por interesse público, adequação normativa, evolução tecnológica, segurança, prevenção a fraudes ou melhoria dos serviços, dentro dos limites da legislação e da regulamentação do CONTRAN e da SENATRAN.
28.2. As alterações poderão ser meramente operacionais, técnicas, de requisitos de habilitação ou implicar novos custos relevantes.
28.3. Alterações gerais serão formalizadas por ato próprio e divulgadas pelos meios oficiais.
28.4. Quando a alteração exigir adequação de infraestrutura, equipamentos, sistemas, requisitos tecnológicos ou habilitação, ou novos custos relevantes, será estabelecido prazo razoável de adaptação, ressalvadas determinações legais imediatas e situações urgentes devidamente motivadas.
28.5. As alterações não dependerão de anuência individual das ECVs, observados legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima.
29.1. Os serviços requeridos anteriormente à entrada em vigor da Portaria observarão, quanto à exigência de vistoria, as regras aplicáveis na data da solicitação, ressalvada norma superveniente expressamente aplicável.
29.2. O DETRAN/RJ estabelecerá as regras de transição necessárias à migração do modelo atualmente executado para o sistema de ECVs, assegurando continuidade, segurança e regularidade.
29.3. Durante a transição, o DETRAN/RJ poderá manter unidades próprias de vistoria e promover implantação gradual das ECVs.
29.4. O DETRAN/RJ manterá unidade própria para situações extraordinárias e especializadas, inclusive no Posto de Vistoria da Avenida Francisco Bicalho, sem prejuízo da indicação de outras unidades.
29.5. O laudo somente produzirá efeitos perante o DETRAN/RJ quando decorrer de procedimento regularmente realizado por ECV credenciada e vistoriador habilitado e estiver registrado nos sistemas oficiais ou integrados.
29.6. Os casos omissos serão decididos pelo DETRAN/RJ mediante decisão fundamentada.
29.7. O DETRAN/RJ poderá expedir normas complementares, manuais, instruções técnicas e procedimentos operacionais.
29.8. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I – Documentos para Credenciamento da ECV
ANEXO II – Requisitos para Cadastro de Vistoriador
ANEXO III – Requisitos da Estrutura Física
ANEXO IV – Termo de Credenciamento da ECV
ANEXO V – Termo de Responsabilidade e Compromisso do Vistoriador
ANEXO VI – Declaração Unificada da Empresa Credenciada de Vistoria
ANEXO VII – Checklist de Inspeção da Estrutura Física e Operacional
ANEXO VIII – Requisitos e Relação de Equipamentos, Instrumentos e Recursos Tecnológicos
ANEXO IX – Mapa de Distribuição dos Municípios
ANEXO X – Identificação Visual
ANEXO XI – Manual/Fluxos da Mesa de Análise e Portal de Fiscalização
ANEXO XII – Modelos de Laudo de Vistoria de Identificação Veicular
ANEXO XIII – Quadro de Infrações, Penalidades e Critérios de Dosimetria
CARLOS EDUARDO SARMENTO DA COSTA
Presidente do DETRAN/RJ
ID Funcional: 3220102-8
DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DA ECV
I – Habilitação jurídica: ato constitutivo/contrato social e alterações ou consolidação; CNPJ; identificação dos administradores e representantes; procuração, quando aplicável.
II – Regularidade fiscal, social e trabalhista: inscrições pertinentes; regularidade federal, estadual e municipal; FGTS; CNDT; demais documentos exigidos pela regulamentação aplicável.
III – Qualificação econômico-financeira: certidão de falência/recuperação judicial e demais documentos exigíveis.
IV – Qualificação técnica e operacional: licença/alvará; relação dos vistoriadores; comprovação de qualificação e vínculo; apólice de responsabilidade civil com cobertura mínima de R$ 2.000.000,00 e comprovante de quitação; canal de atendimento ao usuário; certificado ISO 9001 ou, na hipótese transitória admitida, contrato com organismo certificador e Relatório de Auditoria Interna.
V – Infraestrutura: planta baixa assinada por profissional habilitado quando exigível; memorial de medidas; fotografias; identificação dos boxes, escritório e sala de espera; acessibilidade; monitoramento; segurança e demais requisitos.
VI – Tecnologia e equipamentos: relação dos equipamentos e recursos previstos no Anexo VIII; certificados de calibração quando aplicáveis; declaração de contratação de Integradora regularmente credenciada antes da liberação operacional.
VII – Cadastros nacionais: comprovação dos registros, inscrições, cadastros, habilitações ou autorizações perante o órgão máximo executivo de trânsito da União, quando exigidos pela regulamentação federal.
VIII – Proteção de dados pessoais e segurança da informação:
a) Política de Privacidade e Proteção de Dados;
b) registro das operações de tratamento diretamente relacionadas às atividades da ECV;
c) identificação e canal de contato do encarregado, quando aplicável;
d) Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais – RIPD, quando exigível em razão dos tratamentos realizados;
e) política de controle de acesso e gestão de credenciais;
f) procedimento de resposta a incidentes de segurança;
g) procedimento de retenção e descarte de dados; e
h) declaração de ciência das responsabilidades relativas ao tratamento de biometria, geolocalização, imagens, vídeos e documentos.
REQUISITOS PARA O CADASTRO DE VISTORIADOR
I – documento oficial de identificação;
II – CPF;
III – certificado ou diploma de capacitação exigido pela regulamentação aplicável;
IV – comprovação de vínculo profissional juridicamente admitido com a ECV;
V – declarações exigidas;
VI – instrumento de identificação e autenticação eletrônica definido pelo DETRAN/RJ;
VII – comprovação de cadastro/habilitação perante sistemas nacionais, quando exigível;
VIII – demais documentos legalmente exigíveis.
REQUISITOS DA ESTRUTURA FÍSICA
| Requisito | Mínimo exigido |
|---|---|
| Box Leve coberto | 5,50 m x 3,50 m x 3,00 m |
| Box Pesado coberto | 13,00 m x 4,50 m x 4,50 m |
| Quantidade mínima de boxes | 2 (um leve e um pesado) |
| Escritório | 10,00 m² |
| Sala de espera | 10,00 m² + 1,00 m² por box |
| Acessibilidade | Obrigatória |
| Instalações sanitárias | Obrigatórias |
| Iluminação, monitoramento e conectividade | Obrigatórios |
| Área para captura de evidências | Obrigatória |
TERMO DE CREDENCIAMENTO DA ECV
TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº ____/_____
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.
O presente Termo formaliza o credenciamento da pessoa jurídica identificada ao final para execução técnica da atividade de vistoria de identificação veicular, nos termos da Portaria DETRAN/RJ nº ___/2026, do Edital e de seus Anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA NATUREZA.
O credenciamento possui natureza administrativa, não implica delegação do poder de polícia e não gera vínculo trabalhista, funcional, societário, de representação ou subordinação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO NORMATIVA.
A CREDENCIADA obriga-se a observar a legislação federal de trânsito, a Portaria, o Edital, este Termo, os Anexos, a LGPD e os atos complementares expedidos pelo DETRAN/RJ.
CLÁUSULA QUARTA – DO LOCAL.
A atividade será exercida exclusivamente no estabelecimento autorizado, ressalvadas as hipóteses regulares de vistoria móvel. Alteração de endereço depende de prévia autorização.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DO RECREDENCIAMENTO.
O credenciamento terá vigência de 5 (cinco) anos. O recredenciamento deverá ser requerido com antecedência mínima de 90 (noventa) dias e não será automático.
CLÁUSULA SEXTA – DA TECNOLOGIA.
A CREDENCIADA utilizará exclusivamente solução de Integradora regularmente credenciada e sistemas autorizados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA MESA DE ANÁLISE.
Os procedimentos estarão sujeitos às validações e à Mesa de Análise, nos limites definidos na Portaria e no Edital, sem transferência da responsabilidade técnica do vistoriador.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES.
A CREDENCIADA manterá todos os requisitos do credenciamento, estrutura, equipamentos, seguro, certificações, corpo técnico, cadastros, canais de atendimento, registros e controles exigidos.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO.
A CREDENCIADA permitirá e facilitará fiscalização, auditoria, inspeções e diligências, assegurando acesso aos elementos necessários.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.
Aplicam-se a regulamentação do CONTRAN, a Portaria e o Anexo XIII do Edital, observado o devido processo administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO.
O credenciamento extinguir-se-á nas hipóteses previstas na Portaria e no Edital, sem prejuízo das responsabilidades e deveres de guarda de registros.
Rio de Janeiro, ____ de __________________ de ______.
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ
EMPRESA CREDENCIADA DE VISTORIA – ECV
Razão Social: _________________________
CNPJ: ________________________________
Representante Legal: __________________
CPF: _________________________________
TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO DO VISTORIADOR
O(A) VISTORIADOR(A) identificado(a) ao final declara conhecer e cumprir a legislação de trânsito, a Portaria DETRAN/RJ nº ___/2026, este Edital e seus Anexos.
Executará pessoalmente as atividades técnicas, mediante inspeção direta e efetiva do veículo.
Será responsável, no âmbito de sua atuação, pela identificação do veículo, conferência dos sinais identificadores, verificação das características, execução das etapas, captura das evidências, inserção das informações e conclusão técnica.
Produzirá fotografias, vídeos, registros e demais evidências no momento da vistoria, sendo vedado reutilizar evidências, utilizar fake camera, fake GPS, emuladores ou recursos destinados a simular o procedimento.
Utilizará credenciais pessoais e intransferíveis e comunicará imediatamente suspeita de comprometimento.
Utilizará exclusivamente equipamentos e soluções autorizados. Recursos automatizados terão caráter auxiliar e não substituirão sua responsabilidade técnica.
Os dados e evidências serão submetidos às validações e à Mesa de Análise. Eventual retorno para revisão será tratado exclusivamente nos pontos indicados e pelos meios rastreáveis disponibilizados.
Registrará fielmente irregularidades e observará o encaminhamento ao DETRAN/RJ nos casos de fraude, clonagem, adulteração ou análise especializada.
Somente realizará vistoria móvel quando regularmente autorizado e nas hipóteses previstas na regulamentação.
Manterá segregação integral entre vistoria oficial e atividades privadas.
Atuará com independência técnica, imparcialidade, diligência e boa-fé.
Preservará sigilo e proteção dos dados.
Sujeitar-se-á à fiscalização, auditoria e responsabilização na medida de sua efetiva participação.
Nome: ______________________________ CPF: __________________
ECV: _______________________________ CNPJ: _________________
Data: //______ Assinatura: __________________________
MODELO DE DECLARAÇÃO UNIFICADA DA EMPRESA CREDENCIADA DE VISTORIA – ECV
A empresa ______________________________________, CNPJ nº __________________, declara, sob as penas da legislação aplicável:
que conhece e aceita integralmente a legislação, a Portaria DETRAN/RJ nº ___/2026, este Edital, o Termo e os Anexos;
que as informações e documentos apresentados são verdadeiros e autoriza a verificação em bases oficiais;
que manterá durante toda a vigência os requisitos jurídicos, fiscais, trabalhistas, econômico-financeiros, técnicos, operacionais, estruturais, tecnológicos e de qualidade;
que manterá a estrutura física mínima e permitirá inspeções e diligências;
que exercerá a atividade com independência e imparcialidade;
que manterá segregadas atividades econômicas secundárias e vistorias privadas;
que não realizará venda casada nem cobrança adicional não autorizada;
que utilizará solução de Integradora regularmente credenciada e cumprirá os controles de autenticação, segurança, geolocalização e rastreabilidade;
que manterá canal próprio de atendimento e dará publicidade aos canais da Ouvidoria do DETRAN/RJ;
que permitirá fiscalização e auditoria e disponibilizará os registros solicitados;
que reconhece a ausência de garantia de demanda ou exclusividade;
que observará o Cadastro de Reserva e os critérios de distribuição territorial;
que requererá recredenciamento com antecedência mínima de 90 dias, caso pretenda permanecer após a vigência;
que se submeterá às medidas e penalidades previstas na Portaria, neste Edital e no Anexo XIII.
CHECKLIST DE INSPEÇÃO DA ESTRUTURA FÍSICA E OPERACIONAL DA ECV
| Requisitos | |
|---|---|
| Identificação da empresa e do estabelecimento. | |
| Box Leve: 5,50 m x 3,50 m x 3,00 m, integralmente coberto. | |
| Box Pesado: 13,00 m x 4,50 m x 4,50 m, integralmente coberto. | |
| Escritório: mínimo de 10,00 m². | |
| Sala de espera: 10,00 m² + 1,00 m² por box. | |
| Acessibilidade, sanitários, circulação, iluminação, ventilação, instalações elétricas e segurança. | |
| Segregação de atividades econômicas secundárias e de vistorias privadas. | |
| Identificação visual, placas e QR Codes. | |
| Canal de atendimento ao usuário e divulgação da Ouvidoria do DETRAN/RJ. | |
| Equipamentos e instrumentos obrigatórios, inclusive certificados de calibração. | |
| Monitoramento por imagens e ausência de pontos relevantes sem cobertura. | |
| Conectividade e condições para utilização da solução tecnológica autorizada. | |
| Proteção de dados e segurança da informação. | |
| Documentos: alvará/licença, planta, seguro, ISO 9001 ou documentação transitória admitida, relação de vistoriadores, equipamentos e demais documentos. | |
| Registro fotográfico da fachada, acessos, boxes, escritório, sala de espera, sanitários, circulação, equipamentos, monitoramento, placas e áreas secundárias. | |
| Classificação das não conformidades e conclusão: APROVADA; PENDENTE DE ADEQUAÇÃO; ou REPROVADA, conforme o caso. |
REQUISITOS E RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, INSTRUMENTOS E RECURSOS TECNOLÓGICOS
• Equipamento para elevação do veículo: elevador automotivo ≥ 2.000 kg; ou macaco hidráulico tipo jacaré ≥ 2.000 kg e elevação ≥ 500 mm; ou par de rampas; ou fosso.
• Câmera fixa, resolução mínima 800 x 600 pixels, com cobertura de no máximo 3 boxes por câmera.
• Boroscópio com conexão Wi-Fi integrado ao sistema – mínimo 1 por ECV.
• Tablet ou smartphone compatível com o aplicativo – mínimo 1 por vistoriador.
• Paquímetro digital com calibração válida – mínimo 1 por vistoriador.
• Profundímetro digital com calibração válida – mínimo 1 por vistoriador.
• Trena de 5 m com calibração válida – mínimo 1 por ECV.
• Trena de 50 m com calibração válida – mínimo 1 por ECV.
• Dispositivo de reconhecimento facial com prova de vida e integração ao sistema.
• Verificador das conexões elétricas de engate/reboque – mínimo 1 por vistoriador.
• Medidor de espessura de camadas para bases ferrosas e não ferrosas, com calibração válida – mínimo 1 por vistoriador.
• Computador desktop dedicado ao processamento e gerenciamento das câmeras IP, com processador Intel Core i5 de 12ª geração ou superior, ou tecnicamente equivalente, memória RAM mínima de 16 GB, armazenamento mínimo de 1 TB e capacidade de processamento compatível com a quantidade e a resolução das câmeras instaladas. Para unidades com maior quantidade de boxes ou câmeras, a configuração do equipamento deverá ser dimensionada de acordo com a demanda de processamento, observadas as especificações técnicas e recomendações da Integradora, de modo a assegurar o desempenho, a estabilidade e a continuidade do sistema.
• Rede estruturada cabeada ou Wi-Fi, roteador compatível e internet com upload mínimo de 1 Mb/s, dimensionada conforme os boxes.
• Equipamentos de prevenção e combate a incêndio conforme legislação e normas técnicas.
MAPA DE DISTRIBUIÇÃO DOS MUNICÍPIOS
O mapa e a divisão territorial para fins de planejamento, quantitativos de referência e Cadastro de Reserva serão aqueles aprovados pelo DETRAN/RJ e inseridos no processo SEI como peça gráfica própria. Os quantitativos e áreas poderão ser revistos mediante estudo técnico, na forma da Portaria.
IDENTIDADE VISUAL
MODELO NO INDEXADOR 141815170
A ECV poderá utilizar identidade visual própria, devendo manter, obrigatoriamente, as placas oficiais de identificação previstas pelo DETRAN/RJ. Deverá existir placa externa na fachada e placa interna na sala de espera ou local de ampla visibilidade.
Ambas deverão conter QR Code individualizado da ECV, direcionado à consulta oficial do credenciamento.
Deverão ser divulgados, de forma ostensiva, os canais de atendimento da ECV e da Ouvidoria do DETRAN/RJ.
As especificações gráficas, dimensões e arquivos finais serão os constantes da peça gráfica aprovada e inserida no processo SEI.
MANUAL/FLUXOS DA MESA DE ANÁLISE E DO PORTAL DE FISCALIZAÇÃO
1.1. A solução de Mesa de Análise deverá apoiar o controle de qualidade, a supervisão e a auditoria eletrônica das vistorias fixas e móveis, sem substituir a atuação técnica do vistoriador.
1.2. A análise deverá abranger, no mínimo:
I – qualidade, nitidez, legibilidade e suficiência das imagens e vídeos;
II – identificação do veículo e correspondência entre o veículo e as evidências capturadas;
III – consistência das informações com as bases oficiais disponíveis;
IV – data, horário, sequência e geolocalização dos registros;
V – existência e completude das evidências obrigatórias;
VI – integridade e coerência dos registros; e
VII – cumprimento dos requisitos estabelecidos no Manual Técnico e nas normas aplicáveis.
1.3. A análise inicial deverá abranger integralmente as evidências disponíveis e identificar, na mesma oportunidade, todas as inconsistências detectáveis no procedimento, evitando devoluções sucessivas por apontamentos que poderiam ter sido realizados na primeira análise.
1.4. O checklist eletrônico deverá permitir a classificação das ocorrências, no mínimo, como:
I – orientação;
II – não conformidade não crítica; e
III – não conformidade crítica.
1.5. A reanálise decorrente de retorno deverá ser direcionada, preferencialmente, ao operador responsável pela análise original.
Parágrafo único. Quando o direcionamento previsto no caput não for possível, o sistema deverá registrar a substituição do operador e sua respectiva justificativa.
2.1. A Mesa de Análise terá natureza de controle, supervisão e apoio à fiscalização, não podendo seus operadores substituir o juízo técnico presencial do vistoriador, alterar registros por ele produzidos ou modificar diretamente a conclusão técnica da vistoria.
2.2. Quando o vistoriador não acolher apontamento realizado pela Mesa de Análise, deverá registrar no sistema a respectiva justificativa técnica.
2.3. A vistoria poderá prosseguir de acordo com o fluxo e as condições estabelecidos na Portaria DETRAN/RJ nº ___/2026, sem prejuízo do registro da divergência.
2.4. A divergência entre a Mesa de Análise e o vistoriador deverá permanecer registrada e disponível ao DETRAN/RJ para fins de controle, fiscalização, geração de indicadores e eventual auditoria.
3.1. O módulo de análise deverá exibir, em mapa, a localização da abertura da Ordem de Serviço – OS e das evidências capturadas durante a vistoria, permitindo sua comparação com a localização do estabelecimento credenciado ou do local autorizado para realização da vistoria móvel.
3.2. O sistema deverá permitir a identificação de divergências de localização e a geração dos respectivos alertas para análise e fiscalização.
4.1. As ocorrências classificadas como críticas deverão ser disponibilizadas ao DETRAN/RJ em tempo real por meio do Portal de Fiscalização, contendo, no mínimo:
I – descrição e classificação da ocorrência;
II – identificação da ECV;
III – identificação do vistoriador;
IV – identificação do veículo;
V – número da Ordem de Serviço e do laudo;
VI – data e horário;
VII – identificação do operador responsável pela análise; e
VIII – respectivas evidências.
4.2. O Portal deverá permitir pesquisa e aplicação de filtros, quando aplicáveis, por:
I – CNPJ da ECV;
II – CPF ou identificador do vistoriador;
III – placa;
IV – RENAVAM;
V – chassi;
VI – motor;
VII – número da Ordem de Serviço;
VIII – número do laudo;
IX – período;
X – resultado da vistoria;
XI – natureza e criticidade da ocorrência;
XII – modalidade de vistoria fixa ou móvel;
XIII – local de realização;
XIV – equipamento ou dispositivo utilizado;
XV – operador da Mesa de Análise;
XVI – cancelamento;
XVII – ocorrência;
XVIII – documento fiscal; e
XIX – status da vistoria.
5.1. O Portal deverá disponibilizar, no mínimo, os seguintes indicadores, passíveis de consulta por ECV, vistoriador e período:
I – quantidade de vistorias realizadas;
II – percentual
[O texto do Anexo XI termina neste ponto no PDF original.]
MODELOS DE LAUDO DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
O laudo deverá observar obrigatoriamente o padrão nacional estabelecido pelo CONTRAN e pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, inclusive forma, conteúdo, campos, registros, evidências e requisitos de emissão e validação.
O sistema deverá assegurar emissão conforme o padrão nacional vigente, admitida a incorporação de campos e evidências adicionais pelo DETRAN/RJ desde que não contrariem os requisitos nacionais.
ANEXO XII-A – MODELO DE LAUDO APROVADO:
INDEXADOR 141815199
ANEXO XII-B – MODELO DE LAUDO REPROVADO:
INDEXADOR 141815225
QUADRO DE INFRAÇÕES, PENALIDADES E CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA
As infrações e penalidades observarão prioritariamente a tipificação e a gradação previstas na regulamentação vigente do CONTRAN, sem prejuízo das obrigações complementares do DETRAN/RJ. O enquadramento abaixo deverá ser atualizado automaticamente quando houver alteração normativa federal superveniente.
| Nº | Infração | Penalidade/Enquadramento |
|---|---|---|
| 1 | Apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades competentes. | Advertência por escrito |
| 2 | Registrar laudo de forma ilegível ou sem evidência nítida. | Advertência por escrito |
| 3 | Preencher laudo em desacordo com documento de referência ou regulamentação. | Advertência por escrito |
| 4 | Deixar de fornecer informações devidas às autoridades competentes. | Advertência por escrito |
| 5 | Manter não conformidade crítica sem tratamento no prazo estabelecido. | Advertência por escrito |
| 6 | Deixar de registrar ou tratar informações obrigatórias. | Advertência por escrito |
| 7 | Praticar conduta incompatível com a atividade de vistoria. | Advertência por escrito |
| 8 | Reincidir em infração anteriormente punida com advertência. | Suspensão |
| 9 | Deixar de exigir do usuário documentação obrigatória. | Suspensão |
| 10 | Emitir laudo em desacordo com a regulamentação técnica. | Suspensão |
| 11 | Realizar vistoria em desacordo com a regulamentação técnica. | Suspensão |
| 12 | Emitir laudo assinado ou validado por profissional não habilitado. | Suspensão |
| 13 | Deixar de manter registros eletrônicos, identificação, biometria ou controles tecnológicos obrigatórios. | Suspensão |
| 14 | Deixar de emitir documento fiscal ou emiti-lo irregularmente. | Suspensão |
| 15 | Manter equipe ou profissional sem qualificação exigida. | Suspensão |
| 16 | Deixar de utilizar equipamento obrigatório ou utilizar equipamento inadequado. | Suspensão |
| 17 | Impedir, dificultar ou obstruir fiscalização. | Suspensão |
| 18 | Subcontratar irregularmente a execução dos serviços de vistoria. | Suspensão |
| 19 | Deixar de manter seguro obrigatório. | Suspensão |
| 20 | Reincidir em irregularidade punida com suspensão pelo período máximo previsto. | Cassação |
| 21 | Realizar vistoria fora das instalações credenciadas, ressalvadas hipóteses autorizadas. | Cassação |
| 22 | Fraudar laudo de vistoria de identificação veicular. | Cassação |
| 23 | Emitir laudo sem efetiva realização da vistoria. | Cassação |
| 24 | Manipular dados, arquivos ou imagens relacionados à vistoria. | Cassação |
| 25 | Repassar indevidamente a terceiros informações de veículos ou proprietários. | Cassação |
| 26 | Praticar condutas previstas na regulamentação federal como causa de cassação. | Cassação |
| 27 | Deixar de manter atualizados dados cadastrais ou profissionais obrigatórios. | Advertência, quando não houver prejuízo relevante |
| 28 | Descumprir regras de identificação visual, placas ou QR Code. | Advertência, sem prejuízo da regularização |
| 29 | Utilizar sistema, equipamento ou solução tecnológica em desconformidade que comprometa segurança, autenticidade, integridade ou rastreabilidade. | Suspensão |
| 30 | Deixar de manter condições de infraestrutura física ou tecnológica essenciais. | Suspensão enquanto persistir a irregularidade |
| 31 | Descumprir requisitos de integração, transmissão, segurança ou rastreabilidade de dados. | Suspensão |
| 32 | Descumprir determinação de auditoria ou fiscalização destinada à correção de não conformidade relevante. | Suspensão |
| 33 | Fraudar, adulterar ou manipular geolocalização, biometria, registros eletrônicos ou controles tecnológicos. | Penalidade conforme enquadramento federal e gravidade apurada |
CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA
A aplicação observará a espécie, os prazos, a gradação, a reincidência e os demais parâmetros estabelecidos na regulamentação do CONTRAN. Quando houver margem de individualização, serão considerados, mediante decisão fundamentada: natureza e gravidade; culpabilidade; riscos ou danos; antecedentes; reincidência; vantagem obtida; colaboração; medidas corretivas; e circunstâncias agravantes ou atenuantes. Os critérios complementares não poderão afastar, substituir, reduzir ou agravar penalidade cuja espécie, duração ou forma de aplicação esteja expressamente estabelecida na regulamentação federal.
REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS DA VISTORIA
1.1. A solução tecnológica utilizada na execução das vistorias deverá contemplar, no mínimo, recursos de:
I – captura de evidências in loco;
II – armazenamento seguro;
III – sincronização de data e horário com fonte temporal confiável;
IV – verificação de integridade mediante função criptográfica de resumo (hash);
V – reconhecimento óptico de caracteres – OCR;
VI – captura e armazenamento de imagens e vídeos;
VII – autenticação dos usuários;
VIII – geolocalização e georrestrição;
IX – assinatura digital, quando aplicável;
X – gerenciamento dos dispositivos utilizados na operação;
XI – suporte técnico e help desk; e
XII – registro e rastreabilidade dos procedimentos interrompidos.
2.1. As fotografias, os vídeos e as demais evidências produzidas durante o procedimento deverão ser capturados diretamente pelo aplicativo ou equipamento integrado e autorizado.
2.2. É vedada a importação, seleção, upload ou utilização de arquivos preexistentes em galeria, armazenamento local, aplicativo externo, câmera virtual ou qualquer outra fonte não autorizada.
2.3. A utilização de boroscópio ou outro equipamento especializado somente será admitida quando o dispositivo estiver integrado ou vinculado à solução tecnológica, assegurada a associação inequívoca da evidência à respectiva Ordem de Serviço.
2.4. Cada evidência deverá possuir mecanismo de verificação de integridade mediante função criptográfica de resumo (hash) compatível com os padrões de segurança vigentes.
3.1. A data e o horário oficiais de cada evento deverão ser obtidos de fonte temporal confiável vinculada ao ambiente tecnológico da solução, vedada a utilização exclusiva do relógio configurável do dispositivo.
3.2. Cada captura de imagem ou vídeo deverá ser vinculada às coordenadas geográficas obtidas no momento do registro, vedada sua edição pelo operador.
3.3. O sistema deverá registrar a acurácia do posicionamento e impedir a coleta quando a precisão não atender ao parâmetro mínimo estabelecido pelo DETRAN/RJ.
3.4. A solução deverá aplicar georrestrição operacional (geofence), de modo que:
I – a vistoria fixa somente possa ser iniciada no estabelecimento credenciado; e
II – a vistoria móvel somente possa ser iniciada no local previamente
[O texto do Anexo XIV termina neste ponto no PDF original.]
MODELO DE PLANTA PARA IMPLANTAÇÃO DA ECV
INDEXADOR: 143238398
Rio de Janeiro, 17 agosto de 2026
Documento assinado eletronicamente por Fernando Cesar Rocha Dos Santos, Diretor Geral, em 06/10/2026, às 17:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 28º e 29º do Decreto nº 48.209, de 19 de setembro de 2022 e no art. 4º do Decreto nº 48.013, de 04 de abril de 2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.rj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=6, informando o código verificador 139232022 e o código CRC 338EE990.
Referência: Processo nº SEI-150016/138111/2026 | SEI nº 139232022
Av. Presidente Vargas, 817 – Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20071-004
Telefone: (21) 3460-4040 – www.detran.rj.gov.br