Data de publicação: 17/09/2026

Portaria Detran-AL nº 04 de 17/09/2026

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DO ESTADO DE ALAGOAS

CREDENCIAMENTO Nº 4/2026
Processo Administrativo nº E:05101.0000010238/2026

 

EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 4/2026 – DETRAN/AL

MINUTA DE EDITAL

 

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DO ESTADO DE ALAGOAS

CREDENCIAMENTO Nº 4/2026 Processo Administrativo nº E: 05101.0000010238/2026

Torna-se público que o Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas — DETRAN/AL, por meio da Comissão de Credenciamento/Comissão de Contratação competente, sediado na Av. Menino Marcelo, 99, – Bairro Cidade Universitária, Maceió/AL, CEP 57073-470, Telefone: (82) 3315-2375 www.detran.al.gov.br, realizará CREDENCIAMENTO, na forma ELETRÔNICA, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024, e demais legislação aplicável e, ainda, de acordo com as condições estabelecidas neste Edital.

 

1. DO OBJETO

1.1. O objeto do presente procedimento é o credenciamento de interessados em prestar serviços de vistoria de identificação veicular, na condição de Empresas Credenciadas de Vistoria — ECVs, no âmbito do Estado de Alagoas, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

1.2. O presente credenciamento se enquadra na hipótese do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 11.878, de 2024.

1.3. O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.

1.4. O credenciamento das Empresas Credenciadas de Vistoria — ECVs não configura concessão ou permissão de serviço público, nem implica transferência da titularidade da atividade ou do poder de polícia administrativa do DETRAN/AL. A atuação das credenciadas limita-se à execução material, técnica e operacional da vistoria de identificação veicular, sob regulação, supervisão, fiscalização, auditoria, controle sistêmico e poder sancionatório da Autarquia, permanecendo com o DETRAN/AL a competência para validação das vistorias, emissão e controle dos laudos, proteção dos dados, apuração de irregularidades, aplicação de sanções, suspensão, cassação e descredenciamento.

 

2. DA PARTICIPAÇÃO NO CREDENCIAMENTO.

2.1. Poderão participar deste credenciamento os interessados que estiverem previamente cadastrados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) e no Sistema de Compras do Governo Federal (www.gov.br/compras).

2.2. O interessado responsabiliza-se exclusiva e formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assume como firmes e verdadeiros os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora do credenciamento por eventuais danos decorrentes de uso indevido das credenciais de acesso, ainda que por terceiros.

2.3. É de responsabilidade do cadastrado conferir a exatidão dos seus dados cadastrais nos Sistemas relacionados no item anterior e mantê-los atualizados junto aos órgãos responsáveis pela informação, devendo proceder, imediatamente, à correção ou à alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados.

2.4. A não observância do disposto no item anterior poderá ensejar desclassificação no momento da habilitação.

2.5. Não poderão participar do credenciamento:

2.5.1. aquele que não atenda às condições deste Edital e seu(s) anexo(s);

2.5.2. sociedade que desempenhe atividade incompatível com o objeto do credenciamento;

2.5.3. empresas estrangeiras que não tenham representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente;

2.5.4. autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando o credenciamento versar sobre serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

2.5.5. empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;

2.5.6. pessoa física ou jurídica que esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública estadual em decorrência de sanção que lhe foi imposta;

2.5.7. aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;

2.5.8. empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 1976, concorrendo entre si;

2.5.9. pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista;

2.5.10. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, atuando nessa condição.

2.6. Não poderá participar, direta ou indiretamente, do credenciamento ou da execução do contrato agente público do órgão ou entidade contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria, conforme § 1º do art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.

2.7. O impedimento de que trata o item 2.5.6 será também aplicado ao interessado que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do interessado.

2.8. A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os itens 2.5.4 e 2.5.5 poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade.

2.9. Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico.

2.10. O disposto nos itens 2.5.4 e 2.5.5 não impede a licitação ou a contratação de serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.

2.11. Em contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.

2.12. A vedação de que trata o item 2.6. estende-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

 

3. DA MANIFESTAÇÃO INTENÇÃO SE CREDENCIAR

3.1. Os interessados deverão estar previamente cadastrados no Sicaf e encaminharão, exclusivamente por meio eletrônico (e-mail, protocolo eletrônico, portal do órgão, entre outros), o requerimento de participação com a indicação de sua intenção de se credenciar para o fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços, com as seguintes informações:

3.1.1. Descrição detalhada da atividade a ser desempenhada como Empresa Credenciada de Vistoria — ECV, incluindo a unidade operacional pretendida, endereço das instalações, estrutura física, equipamentos disponíveis, recursos tecnológicos, quadro de vistoriadores, canais de atendimento ao usuário e demais elementos necessários à comprovação da aptidão para a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular, conforme exigências do Termo de Referência e da regulamentação aplicável.

3.1.2. Atestar o cumprimento dos requisitos de habilitação para fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços e vistoria de identificação veicular, na condição de Empresa Credenciada de Vistoria — ECV, observadas as normas do CONTRAN, da SENATRAN, do SISCSV, do DETRAN/AL, do Termo de Referência e dos demais anexos deste Edital.

3.1.3. Declarar ciência de que a execução das vistorias de identificação veicular deverá ocorrer por meio do sistema informatizado disponibilizado ou indicado pelo DETRAN/AL, observadas as regras de integração sistêmica, controle de acesso, registro de evidências, validação da vistoria e emissão do laudo eletrônico pelo DETRAN/AL, georreferenciamento, rastreabilidade, auditoria, proteção de dados pessoais e segurança da informação previstas no Termo de Referência e demais anexos deste Edital.

3.1.4. Declarar ciência de que as ECVs não terão acesso amplo, irrestrito ou autônomo às bases informatizadas próprias do DETRAN/AL, sendo o acesso restrito ao ambiente, módulo ou funcionalidade indispensável à execução da vistoria de identificação veicular, mediante perfis de usuário, autenticação, registro de logs, rastreabilidade, controle de acessos e auditoria.

3.1.5. Declarar ciência de que a ECV deverá observar integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e as normas de segurança da informação aplicáveis, sendo vedada a extração, cópia, compartilhamento, armazenamento paralelo, comercialização, divulgação ou utilização dos dados acessados ou tratados para finalidade diversa daquela prevista neste credenciamento, respondendo administrativa, civil e penalmente pelo uso indevido, vazamento, compartilhamento não autorizado ou tratamento irregular de dados.

3.2. Todas as especificações do objeto vinculam o interessado.

3.3. No pagamento da contraprestação devida à ECV, quando cabível, deverão estar inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais, equipamentos, sistemas, estrutura física, pessoal, seguros, conectividade e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na execução da atividade credenciada, não cabendo ao DETRAN/AL assegurar demanda mínima, complementação financeira, subsídio, ressarcimento ou indenização por baixa procura.

3.4. A apresentação do requerimento de participação com a indicação da intenção de se credenciar implica obrigatoriedade do cumprimento das disposições contidas no Termo de Referência, assumindo o credenciado o compromisso de executar o objeto nos seus termos, bem como de fornecer os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, em quantidades e qualidades adequadas à perfeita execução contratual, promovendo, quando requerido, sua substituição.

3.5. No requerimento de participação com a indicação de sua intenção de se credenciar, o interessado apresentará também declaração que:

3.5.1. está ciente e concorda com as condições contidas neste Edital e em seus anexos, bem como de que o pagamento da contraprestação eventualmente devida à ECV compreende a integralidade dos custos necessários à execução da atividade credenciada, inclusive aqueles relacionados a direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de apresentação do requerimento de participação, declarando, ainda, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação definidos no instrumento convocatório;

3.5.2. não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do art. 7°, inciso XXXIII, da Constituição;

3.5.3. não possui empregados executando trabalho degradante ou forçado, observando o disposto nos incisos III e IV do art. 1º e no inciso III do art. 5º da Constituição Federal;

3.5.4. cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.

3.6. O descumprimento das regras supramencionadas pela Administração ou por parte dos contratados pode ensejar a responsabilização pelo Tribunal de Contas de Alagoas e, após o devido processo legal, gerar as seguintes consequências: assinatura de prazo para a adoção das medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição; ou condenação dos agentes públicos responsáveis e da empresa contratada ao pagamento dos prejuízos ao erário, caso verificada a ocorrência de superfaturamento por sobrepreço na execução do contrato.

3.7. O interessado organizado em cooperativa deverá declarar, ainda, que cumpre os requisitos estabelecidos no art. 16 da Lei nº 14.133, de 2021.

3.8. A falsidade da declaração de que trata o item 3.5 sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e neste Edital.

3.9. Quando for o caso, o interessado deverá comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.

3.10. A participação no credenciamento e a posterior assinatura do instrumento correspondente implicam ciência e aceitação, pela ECV, das obrigações de sigilo, proteção de dados pessoais, segurança da informação, rastreabilidade, controle de acessos e uso restrito dos sistemas disponibilizados ou indicados pelo DETRAN/AL, nos termos deste Edital, do Termo de Referência, da LGPD e das normas aplicáveis.

 

4. DA HABILITAÇÃO

4.1. Os documentos previstos no Termo de Referência, necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto do credenciamento, serão exigidos para fins de habilitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.

4.1.1. A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf.

4.2. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.

4.3. Na hipótese de o interessado ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

4.4. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, a habilitação técnica, quando exigida, será feita por meio do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, quando exigida, será observado o somatório dos valores de cada consorciado.

4.5. Os documentos exigidos para fins de habilitação poderão ser apresentados em original, por cópia ou por meio eletrônico, em formato PDF, preferencialmente com assinatura eletrônica válida, admitida a apresentação por protocolo eletrônico oficial do DETRAN/AL, sistema indicado no Edital ou outro meio eletrônico formalmente admitido pela Administração.

4.6. O órgão credenciante terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para analisar a documentação apresentada pelo interessado.

4.7. Os documentos exigidos para fins de habilitação poderão ser substituídos por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto na Lei nº 14.133, de 2021.

4.8. Será verificado se o interessado apresentou no sistema, sob pena de inabilitação, a declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.

4.9. O interessado deverá apresentar, sob pena de desclassificação, declaração de que o valor da contratação compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data da apresentação do requerimento de participação.

4.10. A habilitação será verificada por meio do Sicaf, em relação aos documentos por ele abrangidos.

4.10.1. Somente haverá a necessidade de comprovação do preenchimento de requisitos mediante apresentação dos documentos originais não-digitais quando houver dúvida em relação à integridade do documento digital ou quando a lei expressamente o exigir.

4.11. É de responsabilidade do interessado conferir a exatidão dos seus dados cadastrais no Sicaf e mantê-los atualizados junto aos órgãos responsáveis pela informação, devendo proceder, imediatamente, à correção ou à alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados.

4.11.1. A não observância do disposto no item anterior poderá ensejar desclassificação no momento da habilitação.

4.12. A verificação pela comissão de contratação, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

4.12.1. Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf serão enviados por meio eletrônico e-mail, protocolo eletrônico, portal do órgão, entre outros até a conclusão da fase de habilitação.

4.13. Encerrado o prazo para envio da documentação, poderá ser admitida, mediante decisão fundamentada da comissão de contratação, a apresentação de novos documentos de habilitação ou a complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos interessados, em até 48 horas, para:

4.13.1 a aferição das condições de habilitação do interessado, desde que decorrentes de fatos existentes à época da abertura do certame;

4.13.2 atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas;

4.13.3 suprimento da ausência de documento de cunho declaratório emitido unilateralmente pelo interessado;

4.13.4 suprimento da ausência de certidão e/ou documento de cunho declaratório expedido por órgão ou entidade cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé pública.

4.14. Findo o prazo assinalado sem o envio da nova documentação, restará preclusa essa oportunidade conferida ao interessado, implicando sua inabilitação.

4.15. Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterarem sua substância ou validade jurídica.

4.16. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação no credenciamento.

 

5. DOS RECURSOS

5.1. A interposição de recurso referente à habilitação ou inabilitação de interessados, à anulação ou revogação do credenciamento, observará o disposto no art. 17 do Decreto nº 11.878, de 2024.

5.2. O prazo recursal é de 3 (três) dias úteis, contados da data de publicação da decisão.

5.3. Quando o recurso apresentado impugnar o ato de habilitação ou inabilitação do interessado:

5.3.1. a intenção de recorrer deverá ser manifestada em 03 (três) dias úteis, sob pena de preclusão;

5.3.2. o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de publicação da decisão.

5.4. Os recursos deverão ser encaminhados por meio eletrônico e-mail, protocolo eletrônico, portal do órgão, ou outro meio eletrônico formalmente divulgado pela Administração.

5.5. O recurso será dirigido à comissão de contratação, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhar recurso para a autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

5.6. Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos.

5.7. O recurso e o pedido de reconsideração não terão efeito suspensivo.

5.8. O acolhimento do recurso invalida tão somente os atos insuscetíveis de aproveitamento.

5.9. Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados no sítio eletrônico oficial do DETRAN/AL e no SEI: https://sei.al.gov.

6. DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES

6.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o interessado que, com dolo ou culpa:

6.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pela comissão de contratação;

6.1.2. salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, deixar de apresentar amostra ou apresentá-la em desacordo com as especificações do edital;

6.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade do credenciamento;

6.1.4. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;

6.1.5. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o credenciamento;

6.1.6. fraudar o credenciamento;

6.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:

6.1.7.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei;

6.1.7.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento;

6.1.7.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada;

6.1.8. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do credenciamento;

6.1.9. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.

6.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, após regular processo administrativo, garantida a prévia defesa, aplicar aos credenciados as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:

6.2.1. advertência;

6.2.2. multa;

6.2.3. impedimento de licitar e contratar; e

6.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

6.3. Na aplicação das sanções serão considerados:

6.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;

6.3.2. as peculiaridades do caso concreto;

6.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

6.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; e

6.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

6.4. A multa será recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficia.

6.4.1. Para as infrações previstas nos itens 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3 e 6.1.4, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato.

6.4.2. Para as infrações previstas nos itens 6.1.5, 6.1.6, 6.1.7, 6.1.8 e 6.1.9, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato.

6.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.

6.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

6.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3 e 6.1.4, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

6.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 6.1.5, 6.1.6, 6.1.7, 6.1.8 e 6.1.9, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3 e 6.1.4 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133, de 2021.

6.9. A recusa injustificada do credenciado em assinar o contrato, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita nos itens 6.1.3 e 6.1.4, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia em favor do órgão ou entidade credenciante, nos termos do Decreto Estadual n° 90.392, de 30 de março de 2023.

6.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

6.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

6.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

6.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

6.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

 

7. DA IMPUGNAÇÃO E PEDIDO ESCLARECIMENTO

7.1. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos enquanto este permanecer em vigor.

7.2. A impugnação e o pedido de esclarecimento poderão ser realizados por forma eletrônica, pelos seguintes meios: protocolo eletrônico oficial do DETRAN/AL, sistema eletrônico indicado neste Edital, endereço eletrônico institucional da Comissão de Credenciamento ou outro meio eletrônico formalmente divulgado pela Administração.

7.3. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgado por meio eletrônico no prazo de até 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido.

7.4. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame.

7.5. Acolhida a impugnação, o edital retificado será publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

 

8. DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS

8.1. O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente disponível e atualizado no PNCP.

 

9. DA CONTRATAÇÃO

9.1. Após a divulgação da lista de credenciados, o órgão ou entidade poderá convocar o credenciado para assinatura do Termo de Credenciamento, instrumento contratual ou outro instrumento equivalente, conforme disposto no art. 95 da Lei nº 14.133/2021, observadas as condições previstas neste Edital, no Termo de Referência, no Estudo Técnico Preliminar e nos atos internos aplicáveis.

9.2. A Administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento.

9.3. O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela Administração, será de 5 (cinco) dias.

9.4. O prazo de que trata o item 9.3 poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

9.5. Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a Administração deverá realizar consulta ao Sicaf para identificar possível impedimento de licitar e contratar.

9.6. O prazo de vigência dos contratos decorrentes do presente credenciamento será de 3 (três) anos, com início na data de sua publicação no PNCP e sírio oficial do órgão e encerramento findado o prazo de vigência acima.

9.7. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

9.8. É vedado o cometimento a terceiros (subcontratação) do objeto contratado.

9.9. Os valores pagos pelos usuários em razão da vistoria de identificação veicular realizada por ECV serão recolhidos por meio de guia oficial única, emitida diretamente pelo usuário/cidadão no sítio eletrônico do DETRAN/AL ou solicitada junto à própria ECV, com recolhimento integral da taxa de vistoria externa em conta específica da Autarquia, vedada a cobrança direta pela credenciada, a retenção de valores, a compensação, a intermediação ou a movimentação de receita pública pela ECV.

9.10. O valor-base da vistoria de identificação veicular corresponderá à taxa vigente na data do pagamento da guia pelo usuário, observada a legislação estadual aplicável, especialmente a Lei Estadual nº 9.777, de 23 de dezembro de 2025, que altera a Tabela IV da Lei Estadual nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, bem como suas posteriores alterações, atualizações ou normas que venham a substituí-la.

9.11. As taxas incidentes sobre os serviços públicos específicos e divisíveis ou decorrentes do exercício regular do poder de polícia no âmbito do DETRAN/AL têm por base de cálculo a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas — UPFAL, de modo que eventual atualização da UPFAL ou alteração superveniente da tabela legal de taxas repercutirá automaticamente sobre os valores cobrados dos usuários e, por consequência, sobre o critério de cálculo do pagamento da contraprestação devida à ECV.

9.12. Após o ingresso integral da taxa de vistoria externa em conta específica do DETRAN/AL, a efetiva realização da vistoria pela ECV, a validação da vistoria, a emissão do laudo eletrônico pelo DETRAN/AL, com base nos registros, imagens, georreferenciamento e evidências inseridas pela credenciada no sistema oficial, a conciliação financeira e o atesto pelo setor competente, será devida à ECV a contraprestação correspondente, calculada com base no equivalente a 20% do valor da vistoria externa efetivamente realizada, validada e atestada, atualmente correspondente a R$ 75,24 por procedimento, permanecendo vinculado ao DETRAN/AL o valor remanescente da taxa, atualmente correspondente a R$ 300,96 por vistoria externa.

9.13. O pagamento da contraprestação devida à ECV somente será realizado quando houver confirmação do pagamento da guia oficial única, efetiva realização da vistoria externa, validação da vistoria, emissão do laudo eletrônico pelo DETRAN/AL e validação dos registros sistêmicos correspondentes, incluindo identificação do usuário, veículo vistoriado, ECV responsável, vistoriador, local de execução, georreferenciamento, imagens e demais evidências técnicas exigidas pelo DETRAN/AL.

9.14. O pagamento da contraprestação devida à ECV não caracteriza renúncia parcial de receita tributária, partilha de taxa, tarifa, cobrança direta pelo particular, retenção de valores públicos ou movimentação de receita pública pela credenciada, mas remuneração administrativa posterior vinculada à execução material da vistoria externa por particular credenciado, após o ingresso integral da taxa nos cofres do DETRAN/AL e a validação técnica, sistêmica e financeira do serviço prestado.

9.15. O pagamento da contraprestação devida à ECV poderá ser suspenso, glosado ou retido, total ou parcialmente, quando houver ausência de comprovação da execução do serviço, inconsistência entre guia paga, vistoria executada e laudo eletrônico emitido pelo DETRAN/AL, divergência de georreferenciamento, falha documental, irregularidade técnica, pendência fiscal ou cadastral da credenciada, uso indevido do sistema, descumprimento das regras deste Edital, do Termo de Referência, do Termo de Credenciamento ou qualquer fato que comprometa a regularidade, rastreabilidade ou validade da vistoria.

9.16. A ECV será responsável pela emissão do documento fiscal correspondente ao valor da contraprestação que lhe for devida, pela observância da legislação tributária aplicável e pela manutenção dos registros financeiros, fiscais, operacionais e sistêmicos necessários à conferência pelo DETRAN/AL e pelos órgãos de controle.

9.17. O sistema informatizado deverá permitir a conciliação entre a guia oficial única emitida, o pagamento realizado, o critério de cálculo aplicável, as vistorias efetivamente executadas, os laudos eletrônicos emitidos pelo DETRAN/AL, o local de realização, a ECV responsável, o vistoriador cadastrado, os registros de georreferenciamento e o pagamento da contraprestação devida à empresa credenciada, possibilitando controle operacional, financeiro e fiscalizatório da execução.

9.18. Para fins de planejamento, transparência, controle e avaliação do impacto financeiro da modelagem, considera-se a estimativa econômica da solução no valor anual de R$ 11.645.171,48, relativa ao pagamento das contraprestações devidas às ECVs, calculada com base no equivalente a 20% das vistorias externas efetivamente executadas, validadas e atestadas. O referido valor possui natureza estimativa, referencial e gerencial, não configurando despesa pública direta custeada por dotação orçamentária própria do DETRAN/AL, garantia de demanda, faturamento mínimo, exclusividade, reserva de mercado ou direito subjetivo das credenciadas.

9.19. A cobrança da vistoria externa possui natureza de taxa, e não de tarifa, por decorrer de atividade vinculada às competências institucionais do DETRAN/AL, relacionada ao controle estatal da frota, ao registro, licenciamento, transferência, regularização cadastral, fiscalização e exercício do poder de polícia administrativa, com fundamento em legislação estadual específica de taxas. A ECV não fixa preço, não cobra tarifa, não arrecada diretamente e não retém valores do usuário, recebendo apenas o pagamento da contraprestação devida, condicionado à execução regular da vistoria, à validação da vistoria, à emissão do laudo eletrônico pelo DETRAN/AL e à validação sistêmica, financeira e administrativa pela Autarquia.

 

10. CRITÉRIOS DEFINIÇÃO DA ORDEM CONTRAÇÃO

10.1. Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação garantirá a igualdade de oportunidade entre os interessados, a partir da observância dos seguintes critérios de distribuição da demanda:

10.1.1. Livre escolha do usuário interessado, dentre as Empresas Credenciadas de Vistoria — ECVs regularmente credenciadas, contratadas e operacionalmente aptas, disponibilizadas pelo DETRAN/AL;;

10.1.2. ausência de distribuição dirigida de demanda pelo DETRAN/AL, vedada qualquer forma de exclusividade, preferência institucional, reserva de mercado, garantia de volume mínimo de serviços ou direcionamento de usuários a determinada credenciada; e

10.1.3. manutenção, pela ECV, das condições de habilitação, regularidade contratual, aptidão operacional, integração sistêmica, cadastramento dos vistoriadores, disponibilidade de atendimento e observância das normas do CONTRAN, da SENATRAN, do SISCSV, do DETRAN/AL e dos demais requisitos previstos neste Edital e seus anexos.

10.1.4. Para fins de planejamento, gestão, transparência, monitoramento, fiscalização e adequada divulgação da rede credenciada, o DETRAN/AL poderá organizar a relação das Empresas Credenciadas de Vistoria — ECVs por município, bairro, região administrativa, microrregião ou outro recorte territorial tecnicamente definido pela Autarquia, com vistas ao acompanhamento da distribuição geográfica da rede, à identificação de áreas com insuficiência ou excesso de oferta de atendimento e à promoção de maior equilíbrio na prestação dos serviços, observadas as condições previstas no Termo de Referência, preservados o caráter aberto e contínuo do credenciamento, a livre escolha do usuário e o direito de ingresso de todas as interessadas que atendam integralmente aos requisitos previstos neste Edital e seus anexos.

10.1.5. O credenciamento não assegura à ECV demanda mínima, faturamento mínimo, pagamento mínimo da contraprestação, preferência territorial absoluta, exclusividade de atendimento ou direito à indenização por eventual baixa procura, concentração de usuários em outras empresas credenciadas ou realização de vistoria diretamente pelo DETRAN/AL.

 

11. DA ANULAÇÃO,
REVOGAÇÃO DESCREDENCIAMENTO

11.1. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da administração.

11.2. Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos art. 147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de 2021.

11.3. A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já celebrados que dele resultaram.

11.4. Será realizado o descredenciamento quando houver:

11.4.1. pedido formalizado pelo credenciado, no prazo de 30 (trinta) dias;

11.4.2. perda das condições de habilitação do credenciado;

11.4.3. descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e

11.4.4. sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento.

11.5. O pedido de descredenciamento de que trata o item 11.4.1 não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles recorrentes.

11.6. Nas hipóteses previstas nos subitens 11.4.2 e 11.4.3 além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.

11.7. Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação.

11.8. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no interesse da Administração, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional que estiver irregular.

 

12. DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO EDITAL

12.1. O presente edital terá vigência por prazo indeterminado, a contar da data de sua publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP.

 

13. DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital e seus Anexos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente na Administração.

13.2. O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará o afastamento do interessado, desde que seja possível o aproveitamento do ato, observados os princípios da isonomia e do interesse público.

13.3. Em caso de divergência entre disposições deste Edital e de seus anexos ou demais peças que compõem o processo, prevalecerá as deste Edital.

13.4. O Edital e seus anexos estão disponíveis, na íntegra, no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP e no sítio eletrônico oficial do DETRAN/AL: https://www.detran.al.gov.br

13.5. Integram este Edital, para todos os fins e efeitos, os seguintes anexos:

13.5.1. ANEXO I – Termo de Referência

13.5.1.1. Apêndice do Anexo I – Estudo Técnico Preliminar

13.5.2. ANEXO II – Minuta de Termo de C ontrato

13.5.3. ANEXO III – Legislação estadual de taxas aplicáveis aos serviços do DETRAN/AL, incluindo a Lei Estadual nº 9.777, de 23 de dezembro de 2025, que altera a Tabela IV da Lei Estadual nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, e suas posteriores alterações, atualizações ou normas substitutivas.

14. Responsáveis Todas as assinaturas eletrônicas seguem o horário oficial de Brasília e fundamentam-se no §3º do Art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

HUGO NUNES MORETZ SOHN Membro da comissão de contratação

MARCO ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN Autoridade competente

 
ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA 18/2026

1. CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO

1.1. Constitui objeto do presente Termo de Referência o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado, regularmente constituídas, legalmente habilitadas e em conformidade com os requisitos jurídicos, técnicos, operacionais, estruturais, sistêmicos e regulatórios aplicáveis ao objeto, para atuação como Empresas Credenciadas de Vistoria — ECVs, visando à prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular no âmbito do Estado de Alagoas, diretamente aos usuários do serviço, sob regulação, supervisão, fiscalização, controle sistêmico e sancionatório do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas — DETRAN/AL, observando-se que, para fins legais, operacionais e financeiros, as vistorias realizadas por ECV serão tratadas como vistorias externas.

1.2. A prestação dos serviços deverá observar a Lei nº 14.133/2021, especialmente o art. 79, inciso II, o Decreto nº 11.878/2024, as Resoluções CONTRAN nº 941/2022 e nº 977/2022, a legislação estadual aplicável, as normas técnicas da SENATRAN, os atos internos do DETRAN/AL, o Estudo Técnico Preliminar e demais anexos do instrumento convocatório.

1.3. Para subsidiar as futuras ECVs, o Detran possui no seu sítio eletrônico, a frota de veículos distribuído pelo Estado que pode ser acessado através de endereço eletrônico: https://www.detran.al.gov.br/detran-em-dados. A tabela de referência indica como métrica/unidade de medida a vistoria veicular externa, com quantitativo anual estimado de 222.847 vistorias. Pontue-se que a Tabela abaixo destina-se tão somente a tornar de conhecimento aos possíveis interessados o universo de vistorias por ano. Quantidade anual Item Especificação Métrica/Unidade de medida estimada Solução de vistoria eletrônica veicular, compreendendo recursos tecnológicos, operacionais, sistêmicos e de suporte Lote necessários à realização, controle, auditoria e emissão de Vistoria veicular externa 222.847 vistorias único laudos de vistoria de identificação veicular, observados os demais requisitos técnicos da contratação

1.4. O quantitativo anual estimado de 222.847 vistorias possui natureza exclusivamente referencial e gerencial, baseado no histórico de vistorias anuais realizadas pelo DETRAN/AL, não configurando limite máximo de execução, garantia de demanda mínima, distribuição obrigatória de serviços entre as ECVs ou direito subjetivo a faturamento. O credenciamento será aberto, impessoal, isonômico, objetivo e não excludente, permitindo o ingresso de todas as pessoas jurídicas que comprovem o atendimento integral dos requisitos jurídicos, técnicos, operacionais, estruturais, sistêmicos e regulatórios previstos no edital e neste Termo de Referência.

1.5. A escolha da ECV responsável pela realização da vistoria caberá exclusivamente ao usuário beneficiário direto da prestação, dentre as empresas regularmente credenciadas, cadastradas, capacitadas, aptas à utilização do sistema do DETRAN/AL e operacionalmente ativas, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. O credenciamento não implicará exclusividade, reserva de mercado, limitação prévia de empresas credenciadas, garantia de demanda, indenização por ausência de usuários ou obrigação de pagamento direto pelo DETRAN/AL às ECVs com recursos orçamentários próprios.

1.6. A relação econômica decorrente da vistoria realizada por ECV observará o fluxo de arrecadação definido pelo DETRAN/AL, mediante emissão de guia oficial única, emitida diretamente pelo usuário/cidadão no sítio eletrônico da Autarquia ou solicitada junto à própria ECV. O valor da taxa de vistoria externa será recolhido integralmente em conta específica do DETRAN/AL, sem cobrança direta, retenção ou movimentação de valores pela ECV. Após o ingresso integral da receita, a efetiva realização da vistoria, a validação da vistoria e emissão do laudo eletrônico pelo DETRAN/AL, a validação sistêmica, a conciliação financeira e o atesto pelo setor competente, será devido à ECV o pagamento da contraprestação correspondente, calculado com base no equivalente a 20% do valor da vistoria externa efetivamente realizada, validada e atestada, atualmente correspondente a R$ 75,24 por procedimento, permanecendo o valor remanescente vinculado ao DETRAN/AL, observados os critérios, condições e prazos estabelecidos no instrumento convocatório e nos atos internos aplicáveis.

1.7. As ECVs deverão utilizar obrigatoriamente o sistema informatizado disponibilizado pelo DETRAN/AL para realização das vistorias eletrônicas, registro de evidências, controle dos vistoriadores, captura de imagens, vinculação da guia única, georreferenciamento ativo, armazenamento de registros, geração de relatórios de auditoria e inserção das informações necessárias à validação da vistoria e à emissão do laudo eletrônico pelo DETRAN/AL. A liberação operacional ficará condicionada à aprovação da documentação de habilitação, vistoria técnica das instalações, comprovação da estrutura física e dos equipamentos exigidos, cadastramento da empresa e dos vistoriadores, integração sistêmica e conclusão da capacitação técnica promovida ou indicada pelo DETRAN/AL.

1.8. O edital de credenciamento permanecerá aberto durante sua vigência, admitindo novos interessados a qualquer tempo, sem prejuízo da organização administrativa por ciclos de análise documental, validação técnica, vistoria das instalações, cadastramento, capacitação, integração sistêmica e liberação operacional, os quais terão finalidade exclusivamente técnica, organizacional, fiscalizatória e de governança. A atuação das ECVs não afasta a competência do DETRAN/AL quanto à regulação, supervisão, fiscalização, auditoria, controle dos laudos, controle da arrecadação, apuração e pagamento da contraprestação devida às ECVs, proteção de dados, aplicação de sanções, suspensão, cassação ou descredenciamento. Integram as condições gerais da contratação o ETP, a planilha de referência, o edital, anexos técnicos, modelos, declarações, termos de responsabilidade, manuais operacionais, normas internas do DETRAN/AL e demais documentos aplicáveis.

1.9. A abertura permanente do credenciamento decorre da natureza do procedimento auxiliar previsto no art. 79 da Lei nº 14.133/2021 e regulamentado pelo Decreto nº 11.878/2024, devendo ser assegurado o cadastramento contínuo de novos interessados durante a vigência do edital. Assim, preenchidos os requisitos exigidos, todos os interessados aptos poderão se credenciar, sendo vedada a limitação artificial de vagas, a criação de barreiras indevidas de ingresso ou o encerramento definitivo do prazo de inscrição enquanto vigente o edital.

1.10. A permanência do edital em regime aberto não impede que o DETRAN/AL organize a análise documental, a vistoria técnica das instalações, o cadastramento das empresas e vistoriadores, a capacitação, a integração sistêmica e a liberação operacional por meio de ciclos administrativos periódicos, desde que tais ciclos tenham finalidade exclusivamente técnica, organizacional, fiscalizatória e de governança, sem configurar competição excludente ou restrição ao credenciamento de interessados aptos.

1.11. O termo de credenciamento ou instrumento equivalente firmado com cada ECV terá vigência vinculada às condições estabelecidas no edital e permanecerá condicionado à manutenção contínua das exigências de habilitação, regularidade documental, capacidade técnica, estrutura física, qualificação dos vistoriadores, compatibilidade sistêmica, funcionamento adequado dos equipamentos, observância da LGPD, cumprimento das normas de trânsito e atendimento às determinações expedidas pelo DETRAN/AL.

1.12. A vigência do credenciamento não afasta a possibilidade de suspensão, desativação operacional, cassação ou descredenciamento da ECV, nas hipóteses previstas no edital, neste Termo de Referência, na Resolução CONTRAN nº 941/2022 e demais normas aplicáveis, especialmente diante de perda superveniente de requisitos, irregularidade técnica, descumprimento de obrigações, falha na execução das vistorias, violação de segurança da informação, tratamento irregular de dados pessoais ou comprometimento da confiabilidade dos laudos emitidos.

2. FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE

2.1. A Fundamentação da Contratação e de seus quantitativos encontra-se pormenorizada em tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, anexo deste Termo de Referência.

2.2. O objeto da contratação está previsto no Plano de Contratações Anual (2026), conforme consta das informações básicas deste termo de referência.

3. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO

3.1. A descrição da solução como um todo, encontra-se pormenorizada em tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, anexo deste Termo de Referência.

4. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

4.1. A execução dos serviços de vistoria de identificação veicular deverá observar, como requisito essencial, o atendimento integral às normas técnicas e operacionais expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pela Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN, pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e pelo DETRAN/AL, especialmente quanto à realização, controle, registro, emissão, monitoramento e validade dos laudos eletrônicos de vistoria.

4.2. As empresas interessadas deverão comprovar capacidade jurídica, fiscal, trabalhista, econômico-financeira, técnica, operacional, estrutural e sistêmica compatível com a atividade de vistoria de identificação veicular, observando-se os requisitos documentais e materiais previstos na Resolução CONTRAN nº 941/2022 e demais atos normativos aplicáveis. A referida Resolução exige, entre outros elementos, objeto social compatível, regularidade fiscal e trabalhista, certidão negativa de falência, quadro de vistoriadores qualificados, licença ou alvará de funcionamento, canal de ouvidoria ou atendimento ao consumidor, seguro de responsabilidade civil profissional, estrutura física adequada, controle informatizado com biometria e requisitos técnicos vinculados ao SISCSV.

4.3. A empresa deverá possuir, em seu quadro permanente, vistoriadores com qualificação técnica comprovada por certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular, regulamentado pelo órgão competente, sendo vedada a realização de vistoria ou assinatura de laudo por profissional não habilitado. A utilização de quadro técnico sem a qualificação requerida e a emissão de laudo por profissional não habilitado constituem irregularidades previstas na Resolução CONTRAN nº 941/2022.

4.4. A empresa e seus vistoriadores deverão ser previamente cadastrados e habilitados para acesso ao sistema informatizado disponibilizado pelo DETRAN/AL, destinado à realização das vistorias eletrônicas, observados os perfis de acesso, controles de identificação, autenticação, rastreabilidade, segurança da informação e demais requisitos técnicos definidos pela Autarquia.

4.5. A utilização do sistema tecnológico disponibilizado pelo DETRAN/AL constituirá requisito obrigatório para a execução das vistorias pelas ECVs, devendo a empresa observar integralmente as diretrizes operacionais, os padrões de integração, os requisitos técnicos e as orientações expedidas pela Autarquia.

4.6. As empresas deverão adquirir, instalar, manter e atualizar, às suas expensas, os equipamentos necessários à realização das vistorias, os quais deverão ser compatíveis com o sistema disponibilizado pelo DETRAN/AL, com o SISCSV e com os demais requisitos técnicos e funcionais exigidos pela legislação de trânsito. A ausência de equipamento indispensável, a utilização de equipamento inadequado ou o uso inadequado de equipamento constituem irregularidades expressamente previstas na Resolução CONTRAN nº 941/2022.

4.7. A infraestrutura física da empresa deverá ser compatível com a atividade desempenhada, incluindo instalações adequadas, área própria para atendimento dos usuários, local apropriado para estacionamento e realização das vistorias, áreas cobertas para inspeção dos veículos, ressalvadas as hipóteses específicas de veículos pesados previstas na regulamentação, vedada a utilização de estruturas provisórias incompatíveis com a segurança, a qualidade e a rastreabilidade da atividade.

4.8. A empresa deverá ter infraestrutura física adequada, profissionais vinculados e habilitados tecnicamente para execução de vistoria veicular, bem com possuir equipamentos necessários e compatíveis com o sistema de vistoria veicular disponibilizado pelo Detran/AL. A Resolução CONTRAN nº 941 /2022 condiciona a validade do laudo à emissão, monitoramento e controle por meio do SISCSV, atendidos os requisitos técnicos e funcionais especificados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

4.9. A emissão do laudo de vistoria de identificação veicular deverá ocorrer exclusivamente por meio eletrônico, com registro nos sistemas oficiais pertinentes, sendo inválido o procedimento que não observe os requisitos de emissão, monitoramento, controle, segurança e integração exigidos pela legislação de trânsito. O DFD também registra a necessidade de habilitação das empresas junto à SENATRAN para acesso ao Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias – SISCSV.

4.10. A empresa deverá observar integralmente os requisitos de segurança da informação, proteção de dados pessoais, sigilo, finalidade, necessidade, controle de acesso, rastreabilidade e prevenção de incidentes, especialmente em razão do tratamento de dados pessoais, dados veiculares, imagens, documentos, informações cadastrais e registros vinculados aos proprietários e aos veículos vistoriados.

4.11. A empresa deverá cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, responsabilizando-se pela adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados tratados em razão da execução dos serviços, sendo vedado o compartilhamento, repasse, utilização indevida ou tratamento de informações de veículos e proprietários para finalidade diversa daquela autorizada pela legislação e pelo DETRAN/AL.

4.12. A empresa não poderá repassar a terceiros, a qualquer título, informações sobre veículos, proprietários, documentos, imagens, laudos ou registros obtidos em razão da atividade de vistoria, salvo nas hipóteses legalmente autorizadas e mediante observância das regras estabelecidas pelo DETRAN/AL. A Resolução CONTRAN nº 941/2022 prevê como infração passível de cassação o repasse a terceiros de informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoria.

4.13. A empresa deverá permitir, a qualquer tempo, o livre acesso do DETRAN/AL, das autoridades de trânsito competentes e do órgão máximo executivo de trânsito da União às suas instalações, equipamentos, sistemas, registros operacionais, documentos, arquivos eletrônicos, imagens, controles de acesso e demais meios vinculados à execução da atividade, para fins de fiscalização, auditoria, apuração de irregularidades e verificação da manutenção dos requisitos exigidos.

4.14. A empresa deverá manter atualizados os documentos relativos à sua regularidade jurídica, fiscal, trabalhista, econômico-financeira, técnica, operacional e estrutural, comprovando periodicamente, perante o DETRAN/AL, a manutenção das condições necessárias ao desempenho da atividade. A Resolução CONTRAN nº 941/2022 prevê o dever de comprovação anual do cumprimento dos requisitos de habilitação.

4.15. A empresa deverá comunicar previamente ao DETRAN/AL qualquer alteração societária, contratual, técnica, operacional, estrutural, de endereço, de equipamentos, de sistemas, de quadro de vistoriadores ou de qualquer outro elemento capaz de interferir na execução da atividade de vistoria de identificação veicular.

4.16. A alteração de endereço das instalações da empresa somente poderá produzir efeitos operacionais após vistoria prévia e autorização do DETRAN/AL, uma vez que a Resolução CONTRAN nº 941/2022 estabelece que, nessa hipótese, a pessoa jurídica habilitada somente poderá voltar a operar após vistoria prévia do órgão ou entidade executivo de trânsito estadual ou distrital.

4.17. A empresa deverá manter, durante toda a vigência do credenciamento, Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, em nome da pessoa jurídica credenciada, com cobertura mínima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), acompanhada do respectivo comprovante de quitação, destinada à cobertura de eventuais danos causados ao usuário em razão da atividade de vistoria de identificação veicular, nos termos do art. 5º, inciso III, alíneas “d” e “e”, da Resolução CONTRAN nº 941/2022, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e criminal da ECV por falhas, omissões, irregularidades ou informações inseridas nos laudos de vistoria.

4.18. A empresa responderá civil, administrativa e criminalmente pelos prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, ressalvadas as informações oriundas de bases oficiais cuja origem não esteja sob sua responsabilidade direta, conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 941/2022.

4.19. A empresa deverá comunicar imediatamente à autoridade policial competente e ao DETRAN/AL a identificação de veículo com suspeita de fraude, adulteração, inconsistência documental, irregularidade insanável ou qualquer situação que possa indicar ilícito relacionado à identificação veicular, à propriedade, aos sinais identificadores, aos dados cadastrais ou à documentação apresentada.

4.20. A empresa deverá prestar serviço adequado, entendido como aquele que satisfaça condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e cortesia, mantendo modernidade das técnicas, conservação dos equipamentos e instalações, melhoria contínua dos serviços e atendimento compatível com a relevância pública da atividade desempenhada. Tais parâmetros constam expressamente da Resolução CONTRAN nº 941/2022.

4.21. A empresa deverá observar os limites territoriais e operacionais definidos pelo DETRAN/AL para a realização das vistorias, considerando o município sede, a circunscrição regional de trânsito correspondente e as hipóteses específicas de atuação externa ou móvel admitidas pela legislação de trânsito, sendo vedada a realização de vistoria fora das instalações autorizadas, salvo nas hipóteses normativamente permitidas.

4.22. Para fins legais, operacionais, sistêmicos, fiscais e financeiros, todas as vistorias de identificação veicular realizadas por Empresa Credenciada de Vistoria — ECV serão enquadradas como vistoria externa, observados os valores definidos na Lei Estadual nº 9.777, de 23 de dezembro de 2025, que alterou a legislação estadual de taxas aplicável à matéria, bem como suas posteriores atualizações. Assim, a execução da vistoria por ECV deverá observar o valor legalmente previsto para essa modalidade, independentemente de ser realizada nas instalações físicas da empresa credenciada ou em local externo admitido pela regulamentação de trânsito e autorizado pelo DETRAN/AL.

4.23. Considerando que, para fins legais, operacionais e financeiros, todas as vistorias realizadas por ECV serão tratadas como vistorias externas, a empresa deverá utilizar georreferenciamento ativo em todos os procedimentos executados, com registro eletrônico da localização, data, horário, identificação do vistoriador, identificação do veículo, imagens, evidências técnicas e demais informações exigidas pelo sistema disponibilizado pelo DETRAN/AL, de modo a permitir auditoria posterior, rastreabilidade e validação da efetiva realização do serviço no local informado.

4.23.1. O DETRAN/AL poderá adotar a organização territorial da rede de Empresas Credenciadas de Vistoria – ECVs como instrumento de planejamento, gestão, transparência, monitoramento e fiscalização da prestação dos serviços, com a finalidade de permitir a adequada visualização da distribuição geográfica da rede credenciada no Estado de Alagoas, observados critérios técnicos definidos pela Autarquia, tais como município, bairro, região administrativa, microrregião ou outros recortes territoriais considerados pertinentes.

4.23.1.1. A organização territorial destina-se a subsidiar o planejamento da rede credenciada, identificar áreas com insuficiência ou excesso de oferta de atendimento, promover maior equilíbrio na distribuição dos serviços e assegurar à população acesso mais próximo, eficiente e adequado aos serviços públicos de vistoria veicular, buscando reduzir deslocamentos desnecessários, custos indiretos, tempo de espera e demais transtornos decorrentes da concentração geográfica das unidades credenciadas.

4.23.1.2. A adoção da organização territorial observará os princípios da eficiência, da razoabilidade, da continuidade do serviço público, da supremacia do interesse público e da universalização do acesso aos serviços de trânsito, constituindo ferramenta de apoio à gestão administrativa da Autarquia.

4.23.2. A organização territorial prevista neste instrumento possui natureza exclusivamente administrativa, gerencial, estatística, informativa e fiscalizatória, não constituindo critério de limitação quantitativa, reserva de mercado, exclusividade territorial, garantia de demanda ou restrição ao credenciamento de novas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECVs.

4.23.2.1. Permanecem integralmente preservados o caráter aberto e contínuo do credenciamento, a isonomia entre os interessados, a livre iniciativa, a livre concorrência, a liberdade de escolha do usuário e o direito de credenciamento de toda pessoa jurídica que comprove o atendimento integral dos requisitos previstos neste Edital, no Termo de Referência, no Termo de Credenciamento e na legislação aplicável.

4.24. Os relatórios internos gerados pelo sistema do DETRAN/AL deverão permitir a conferência integral das vistorias realizadas pelas ECVs, contemplando a vinculação entre a vistoria executada, a guia gerada, o pagamento efetuado, o enquadramento financeiro como vistoria externa, o local de execução, o georreferenciamento, o vistoriador responsável, as imagens capturadas, a identificação do veículo, as evidências técnicas registradas e o laudo eletrônico emitido.

4.25. Caso os relatórios internos do sistema indiquem vistoria realizada por ECV sem a correspondente comprovação técnica por georreferenciamento ativo, divergência entre a guia paga, o local informado, o laudo emitido e as evidências registradas, ou qualquer inconsistência relacionada ao enquadramento legal e financeiro da vistoria como externa, o DETRAN/AL deverá adotar as providências administrativas necessárias à apuração do fato, à correção dos registros, à restituição de valores eventualmente devidos ao usuário e à aplicação das sanções cabíveis, quando configurada irregularidade atribuível à empresa credenciada.

4.26. A empresa deverá observar o fluxo de arrecadação definido pelo DETRAN/AL para os valores pagos pelos usuários, os quais serão recolhidos por meio de guia oficial única, emitida diretamente pelo usuário/cidadão no sítio eletrônico do DETRAN/AL ou solicitada junto à própria ECV, conforme procedimento operacional definido pela Autarquia. O valor da taxa de vistoria externa será recolhido integralmente em conta específica do DETRAN/AL, observados os valores previstos na legislação estadual de taxas, especialmente na Tabela IV da Lei Estadual nº 4.418/1982, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 9.777/2025, suas posteriores atualizações e a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL. A ECV não poderá receber valores diretamente do usuário, emitir cobrança autônoma, reter percentual da taxa ou movimentar receita pública.

4.26.1. Após o ingresso integral da taxa de vistoria externa em conta específica do DETRAN/AL, a efetiva realização da vistoria pela ECV, a validação da vistoria e a emissão do laudo eletrônico pelo DETRAN/AL, com base nos registros, imagens, georreferenciamento e evidências inseridas pela credenciada no sistema oficial, a conciliação financeira e o atesto pelo setor competente, será devida à ECV a contraprestação correspondente, calculada com base no equivalente a 20% do valor da vistoria externa efetivamente realizada, validada e atestada, atualmente correspondente a R$ 75,24 por procedimento, permanecendo vinculado ao DETRAN/AL o valor remanescente da taxa.

4.27. O pagamento da contraprestação devida à ECV somente será realizado após a confirmação do pagamento da guia oficial única, a efetiva realização da vistoria externa, a validação da vistoria e a emissão do laudo eletrônico pelo DETRAN/AL, com base nos registros sistêmicos correspondentes, incluindo identificação do usuário, veículo vistoriado, ECV responsável, vistoriador, local de execução, georreferenciamento, imagens e demais evidências técnicas exigidas pelo DETRAN/AL.

4.27.1. O pagamento da contraprestação devida à ECV não caracteriza renúncia parcial de receita tributária, partilha de taxa, tarifa, cobrança direta pelo particular, retenção de valores públicos ou movimentação de receita pública pela credenciada, mas remuneração administrativa posterior vinculada à execução material da vistoria externa por particular credenciado, após o ingresso integral da taxa nos cofres do DETRAN/AL e a validação técnica, sistêmica e financeira do serviço prestado.

4.27.2. O pagamento da contraprestação devida à ECV poderá ser suspenso, glosado ou retido, total ou parcialmente, quando houver ausência de comprovação da execução do serviço, inconsistência entre guia paga, vistoria executada e laudo eletrônico emitido pelo DETRAN/AL, divergência de georreferenciamento, falha documental, irregularidade técnica, pendência fiscal ou cadastral da credenciada, uso indevido do sistema, descumprimento das regras do edital ou qualquer fato que comprometa a regularidade, rastreabilidade ou validade da vistoria.

4.28. A guia oficial única correspondente à vistoria deverá ser gerada mediante identificação do usuário/cidadão, do veículo, da ECV escolhida, da modalidade legal e financeira aplicável ao serviço e dos demais dados exigidos pelo ambiente disponibilizado pelo DETRAN/AL, assegurando a vinculação entre arrecadação, execução da vistoria, validação da vistoria, emissão do laudo eletrônico pelo DETRAN/AL, conciliação financeira e posterior pagamento da contraprestação devida à empresa credenciada, quando atendidos os critérios, condições e prazos previstos neste Termo de Referência, no Edital e nos atos internos aplicáveis.

4.29. A empresa deverá manter registros financeiros, fiscais, operacionais e sistêmicos suficientes para permitir a auditoria das vistorias realizadas, das guias oficiais únicas emitidas, dos valores arrecadados pelo DETRAN/AL, dos pagamentos das contraprestações efetuados à credenciada, dos documentos fiscais emitidos e de eventual restituição de valores aos usuários.

4.30. O DETRAN/AL providenciará a capacitação do corpo técnico de cada ECV, mediante agendamento posterior à habilitação da empresa, com a finalidade de orientar a utilização do sistema informatizado, os fluxos operacionais, os requisitos de segurança, os padrões de emissão de laudos, os procedimentos de georreferenciamento, os controles de arrecadação e as responsabilidades administrativas decorrentes da atividade.

4.31. A participação na capacitação técnica promovida ou indicada pelo DETRAN/AL deverá constituir condição para a liberação operacional da empresa e de seus vistoriadores no sistema informatizado, não dispensando a comprovação prévia da qualificação técnica exigida pela regulamentação nacional aplicável à atividade de vistoria de identificação veicular.

4.32. A empresa poderá manter canal aberto de atendimento ao usuário, não substituindo o canal oficial de Ouvidoria do Detran/AL, apto a receber reclamações, dúvidas, solicitações e comunicações relacionadas à prestação do serviço, garantindo tratamento adequado das manifestações e fornecendo ao DETRAN/AL, quando solicitado, informações relativas ao atendimento prestado.

4.33. A empresa deverá manter preposto responsável perante o DETRAN/AL, com poderes para receber comunicações, responder diligências, prestar esclarecimentos, acompanhar fiscalizações, adotar providências corretivas e representar a empresa em questões administrativas relacionadas à execução da atividade.

4.34. A empresa deverá abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção, a imparcialidade e a confiabilidade da vistoria de identificação veicular, observando-se a vedação de conflito de interesses e a proibição de participação de sócio ou proprietário que exerça outra atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN ou pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 941 /2022.

4.35. É vedada a subcontratação de pessoal para a execução dos serviços de vistoria de identificação veicular, devendo a atividade ser realizada por profissionais integrantes do quadro técnico da própria empresa, devidamente qualificados, cadastrados e autorizados para acesso ao sistema, conforme exigências técnicas e de controle estabelecidas pelo DETRAN/AL.

4.36. A empresa deverá observar os padrões de qualidade, uniformidade e padronização definidos pelo DETRAN/AL, garantindo que os procedimentos de vistoria sejam executados de forma homogênea, segura e tecnicamente compatível com a legislação de trânsito, com os manuais operacionais, com os requisitos do sistema informatizado e com as orientações expedidas pela Autarquia.

4.37. Os requisitos da contratação deverão assegurar que a execução das vistorias de identificação veicular ocorra com regularidade documental, estrutura física adequada, equipamentos compatíveis, vistoriadores qualificados, validação da vistoria e emissão do laudo eletrônico pelo DETRAN/AL, controle por georreferenciamento, observância da LGPD, rastreabilidade dos atos, controle da arrecadação por guia oficial única, posterior pagamento da contraprestação devida à ECV, fiscalização permanente e responsabilização da empresa por falhas, irregularidades ou descumprimento das obrigações assumidas.

DAS RESPONSABILIZAÇÕES QUANTO À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS — LGPD

4.38. A execução dos serviços de vistoria de identificação veicular pelas Empresas Credenciadas de Vistoria — ECVs deverá observar integralmente a Lei Federal nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD, considerando que a atividade envolverá tratamento de dados pessoais de usuários, proprietários, possuidores, representantes, condutores, despachantes, vistoriadores e demais pessoas naturais eventualmente vinculadas ao procedimento de vistoria. Para esse fim, compreendem-se como operações de tratamento, entre outras, a coleta, recepção, acesso, consulta, utilização, registro, armazenamento, transmissão, compartilhamento, arquivamento, eliminação, comunicação, transferência e demais formas de processamento de dados em meio físico ou digital, nos termos da LGPD.

4.39. Para fins da presente contratação, serão considerados dados pessoais todos aqueles relacionados a pessoa natural identificada ou identificável, incluindo dados cadastrais, documentos pessoais, endereço, telefone, e-mail, assinatura, imagem, dados de acesso ao sistema, registros de atendimento, informações de georreferenciamento, documentos apresentados para a vistoria e dados veiculares que permitam associação direta ou indireta a pessoa natural. Também deverão receber proteção reforçada os dados pessoais sensíveis eventualmente tratados, especialmente dados biométricos utilizados para identificação, autenticação, controle de acesso ou validação da atuação de usuários, vistoriadores e demais agentes envolvidos no procedimento.

4.40. O tratamento de dados pessoais pelas ECVs deverá limitar-se às finalidades públicas, regulatórias, operacionais e administrativas estritamente necessárias à realização da vistoria de identificação veicular, à emissão e controle dos laudos eletrônicos, à prevenção de fraudes, à segurança do titular, à rastreabilidade dos atos praticados, à fiscalização pelo DETRAN/AL, ao cumprimento das normas do CONTRAN, da SENATRAN e demais órgãos competentes, bem como à observância das obrigações legais e regulatórias aplicáveis.

4.41. As ECVs deverão observar, em todas as etapas da execução do serviço, os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas, previstos no art. 6º da LGPD, tratando apenas os dados estritamente necessários à execução da atividade e vedando-se o tratamento excessivo, abusivo, incompatível, oculto ou desvinculado da finalidade pública da vistoria veicular.

4.42. O tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis no âmbito da vistoria deverá ocorrer com fundamento nas hipóteses legais aplicáveis, especialmente cumprimento de obrigação legal ou regulatória, execução de atividade pública descentralizada, execução de procedimentos necessários à prestação do serviço solicitado pelo usuário, prevenção de fraudes e segurança do titular em processos de identificação e autenticação em sistemas eletrônicos, observadas as disposições dos arts. 7º e 11 da LGPD.

4.43. A ECV deverá utilizar os dados pessoais exclusivamente para a execução das atividades de vistoria de identificação veicular, sendo vedada a utilização das informações para finalidades comerciais paralelas, prospecção de clientes, publicidade, formação de banco de dados próprio não autorizado, perfilamento de usuários, enriquecimento cadastral, oferta de produtos ou serviços estranhos ao objeto, venda de dados ou qualquer forma de tratamento não autorizada pelo DETRAN/AL e pela legislação aplicável.

4.44. O compartilhamento de dados pessoais entre o DETRAN/AL e as ECVs deverá observar finalidade específica, necessidade operacional, previsão normativa ou instrumento jurídico próprio, limitando-se ao estritamente indispensável para a execução descentralizada da atividade pública de vistoria, emissão e controle dos laudos, integração sistêmica, prevenção de fraudes e irregularidades e segurança do titular dos dados. É vedado à ECV transferir, comunicar, vender, ceder, disponibilizar ou permitir acesso a dados pessoais, dados veiculares, imagens, documentos, laudos, registros de georreferenciamento ou informações de proprietários a terceiros não autorizados, salvo nas hipóteses legalmente admitidas ou expressamente autorizadas pelo DETRAN/AL.

4.45. Quando atuar no tratamento de dados em nome do DETRAN/AL ou em ambiente sistêmico por ele disponibilizado, a ECV deverá observar integralmente as instruções, normas, manuais, protocolos, perfis de acesso, padrões de segurança e determinações técnicas fornecidas pela Autarquia, sem prejuízo de sua responsabilidade própria por falhas, acessos indevidos, usos incompatíveis, compartilhamentos não autorizados, descumprimento da LGPD ou tratamento de dados fora das finalidades permitidas. A LGPD estabelece que o operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador.

4.46. A ECV deverá manter registro das operações de tratamento de dados pessoais realizadas em razão da atividade de vistoria, incluindo identificação das bases acessadas, usuários autorizados, logs de acesso, data e horário das operações, finalidade do tratamento, dados consultados ou inseridos, laudos emitidos, imagens capturadas, georreferenciamento ativo nas vistorias realizadas por ECV, documentos anexados, eventos de correção, bloqueio, eliminação, exportação, compartilhamento e demais operações relevantes para fins de auditoria, rastreabilidade, responsabilização e prestação de contas.

4.47. Os sistemas, equipamentos, aplicações, dispositivos, redes, credenciais, estações de trabalho e demais meios utilizados pela ECV para acesso ao sistema do DETRAN/AL deverão observar requisitos técnicos e administrativos de segurança da informação, incluindo autenticação individualizada, controle de perfis, segregação de permissões, política de menor privilégio, registro de logs, atualização de sistemas, proteção contra acessos não autorizados, bloqueio de credenciais indevidas e vedação ao uso de credenciais genéricas, compartilhadas, inativas ou pertencentes a terceiros.

4.48. A empresa deverá adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e contra situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação, difusão ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, observando tais medidas desde a fase de concepção, implantação e uso dos sistemas, equipamentos e fluxos operacionais até a execução efetiva dos serviços de vistoria.

4.49. A ECV deverá garantir que seus sócios, administradores, empregados, vistoriadores, prepostos, colaboradores e quaisquer pessoas que tenham acesso a dados pessoais em razão da atividade estejam formalmente orientados quanto às obrigações de sigilo, segurança da informação e proteção de dados, inclusive mediante assinatura de termo de confidencialidade, quando exigido pelo DETRAN/AL. A obrigação de sigilo e segurança permanecerá mesmo após o encerramento do credenciamento, desligamento do vistoriador, revogação de acesso, substituição de equipe, suspensão da empresa, cassação da habilitação ou término da relação administrativa com o DETRAN/AL.

4.50. A ECV deverá indicar responsável interno ou encarregado pelo tratamento de dados pessoais, ou canal formal equivalente quando cabível, para comunicação com o DETRAN/AL, titulares de dados e autoridades competentes, incumbindo-lhe receber comunicações, orientar colaboradores, acompanhar incidentes, responder diligências, apoiar auditorias, adotar providências corretivas e manter interlocução permanente quanto à conformidade da empresa à LGPD. A identidade e os dados de contato desse responsável deverão ser comunicados ao DETRAN/AL e mantidos atualizados durante toda a vigência do credenciamento.

4.51. A ECV deverá colaborar com o DETRAN/AL no atendimento aos direitos dos titulares de dados pessoais, inclusive quanto a pedidos de confirmação de tratamento, acesso, correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, informação sobre compartilhamento, oposição a tratamento irregular, bloqueio, anonimização ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD, observadas as restrições legais, regulatórias, fiscais, administrativas, de segurança pública, prevenção de fraudes e preservação da segurança jurídica dos registros veiculares.

4.52. A ECV não poderá eliminar, alterar, bloquear ou anonimizar dados vinculados a vistorias, laudos, registros de acesso, imagens, documentos, georreferenciamento ou informações necessárias ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, à fiscalização do DETRAN/AL, ao exercício regular de direitos, à prevenção de fraudes ou à preservação da segurança jurídica dos registros veiculares, salvo mediante autorização expressa do DETRAN/AL ou nos termos da legislação aplicável. A conservação de dados deverá observar a finalidade, os prazos legais, as normas de trânsito e os requisitos de segurança da informação.

4.53. A ECV deverá comunicar imediatamente ao DETRAN/AL qualquer incidente de segurança, suspeito ou confirmado, que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, incluindo acesso não autorizado, vazamento, perda, destruição, alteração indevida, indisponibilidade, sequestro de dados, uso indevido de credenciais, compartilhamento não autorizado, falha sistêmica relevante, exposição de imagens, documentos ou laudos, ou qualquer ocorrência que comprometa a confidencialidade, integridade, disponibilidade ou autenticidade dos dados tratados. A comunicação deverá conter, sempre que possível, a natureza dos dados afetados, os titulares envolvidos, os sistemas relacionados, os riscos identificados e as medidas adotadas ou a adotar para contenção, mitigação e correção.

4.54. A ECV deverá manter plano ou procedimento interno de resposta a incidentes de segurança da informação e proteção de dados pessoais, contemplando identificação, contenção, investigação, comunicação, correção, preservação de evidências, mitigação de danos, revisão de controles e prevenção de recorrência. Também deverá permitir auditorias, inspeções, verificações técnicas, requisições documentais, testes de conformidade e demais atividades de fiscalização pelo DETRAN/AL quanto à proteção de dados, segurança da informação, logs de acesso, credenciais, armazenamento de documentos, evidências de vistoria, registros de georreferenciamento e cumprimento das instruções expedidas pela Autarquia.

4.55. O uso de ferramentas tecnológicas, automações, sistemas inteligentes, mecanismos de validação automática, reconhecimento, classificação, alerta, triagem, análise de inconsistências, detecção de fraude ou qualquer funcionalidade baseada em algoritmo ou inteligência artificial deverá observar, além da LGPD, os princípios e diretrizes da Lei Estadual nº 9.095/2023, quando aplicável, especialmente supervisão humana efetiva, não discriminação, justiça, equidade, transparência, explicabilidade, inteligibilidade, auditabilidade, confiabilidade, robustez, segurança da informação, rastreabilidade, prestação de contas, responsabilização, prevenção e mitigação de riscos, proporcionalidade e proteção de dados pessoais.

4.56. A ECV não poderá utilizar soluções próprias de inteligência artificial, ferramentas externas, aplicações de terceiros, serviços em nuvem, sistemas de reconhecimento, mecanismos de análise automatizada ou qualquer tecnologia que trate dados pessoais dos usuários, veículos, proprietários ou vistoriadores sem prévia autorização do DETRAN/AL e sem demonstração de conformidade com a LGPD, com a Lei Estadual nº 9.095/2023, com as normas de segurança da informação e com os requisitos técnicos do sistema oficial de vistoria. Qualquer recurso automatizado autorizado deverá ser utilizado de forma proporcional, necessária, auditável, rastreável, segura e submetida à supervisão humana, vedado seu uso para fins discriminatórios, abusivos, ocultos ou incompatíveis com a finalidade pública do serviço.

4.57. O descumprimento das obrigações relacionadas à proteção de dados pessoais, segurança da informação, sigilo, uso adequado do sistema, restrição de finalidade, compartilhamento autorizado, controle de acesso, georreferenciamento, resposta a incidentes, transparência ao titular, guarda de registros e observância das diretrizes sobre inteligência artificial, quando aplicáveis, será considerado falha grave na execução da atividade credenciada, sujeitando a ECV às medidas administrativas, contratuais, regulatórias, civis e legais cabíveis, incluindo advertência, suspensão, bloqueio de acesso ao sistema, cassação, descredenciamento, obrigação de reparar danos e comunicação aos órgãos de controle, à Autoridade Nacional de Proteção de Dados ou a outras autoridades competentes, quando necessário. A LGPD prevê a responsabilização dos agentes de tratamento por danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos causados em violação à legislação de proteção de dados pessoais.

5. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO

5.1. A execução do objeto ocorrerá mediante credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para atuação como Empresas Credenciadas de Vistoria — ECVs, aptas à realização de vistorias de identificação veicular, diretamente aos usuários do serviço, sob regulação, supervisão, fiscalização e controle sistêmico do DETRAN/AL, observando-se que, para fins legais, operacionais e financeiros, as vistorias realizadas por ECV serão tratadas como vistorias externas.

5.2. As ECVs deverão utilizar obrigatoriamente o sistema informatizado disponibilizado pelo DETRAN/AL para a realização das vistorias eletrônicas, captura e armazenamento de imagens, identificação do vistoriador, controle de acessos, vinculação da guia única, registro de dados, georreferenciamento ativo, geração de relatórios e inserção das informações necessárias à validação da vistoria e à emissão dos laudos eletrônicos pelo DETRAN/AL.

5.3. As vistorias realizadas por ECV serão tratadas, para fins legais, operacionais e financeiros, como vistorias externas, independentemente do local de execução admitido pela regulamentação e autorizado pelo DETRAN/AL, devendo ser comprovadas por georreferenciamento ativo, com registro de data, horário, local, identificação do veículo, vistoriador responsável, empresa executora, imagens e demais evidências exigidas pelo sistema.

5.4. O fluxo financeiro será operacionalizado conforme regras definidas pelo DETRAN/AL. Quando a vistoria for realizada diretamente pela Autarquia, o valor será integralmente recolhido ao órgão. Quando realizada por ECV, será emitida guia oficial única, diretamente pelo usuário/cidadão no sítio eletrônico do DETRAN/AL ou solicitada junto à própria ECV, com recolhimento integral em conta específica da Autarquia e posterior pagamento da contraprestação devida à ECV, calculado com base no equivalente a 20% do valor da vistoria externa efetivamente realizada, validada e atestada, atualmente correspondente a R$ 75,24 por procedimento, permanecendo vinculado ao DETRAN/AL o valor remanescente da taxa.

5.5. A ECV deverá manter registros operacionais, fiscais, financeiros e sistêmicos suficientes para permitir a conferência das vistorias realizadas, das guias oficiais únicas emitidas, dos valores arrecadados pelo DETRAN/AL, dos pagamentos das contraprestações efetuados à credenciada, dos documentos fiscais expedidos, dos laudos eletrônicos emitidos pelo DETRAN/AL, dos registros de georreferenciamento, das imagens capturadas, dos acessos realizados e das eventuais inconsistências identificadas durante a execução.

5.6. Caso os relatórios internos indiquem inconsistência entre a guia oficial única emitida, o pagamento realizado, a vistoria efetivamente executada, o local informado, o georreferenciamento obrigatório, os registros sistêmicos, as imagens, o laudo eletrônico emitido pelo DETRAN/AL, o uso do sistema ou qualquer conduta incompatível com o edital e com as normas aplicáveis, o DETRAN/AL adotará as providências administrativas cabíveis, inclusive apuração, suspensão ou glosa do pagamento da contraprestação devida à ECV, suspensão operacional, restituição de valores ao usuário, cassação ou descredenciamento, quando cabível.

5.7. O presente modelo possui natureza de credenciamento administrativo, na forma da Lei nº 14.133/2021, não se confundindo com regime de concessão ou permissão de serviço público, por inexistir outorga de titularidade, exclusividade de exploração ou transferência de competências decisórias próprias do DETRAN/AL. Assim, a execução do objeto preserva a competência institucional da Autarquia, que continuará responsável pela regulação, supervisão, fiscalização, auditoria, controle dos laudos, controle da arrecadação, apuração e pagamento da contraprestação devida às ECVs, proteção dos dados tratados, apuração de irregularidades, aplicação de sanções e eventual suspensão, cassação ou descredenciamento das empresas, sem transferência de poder de polícia administrativa.

6. MODELO GESTÃO TERMO CREDENCIAMENTO

6.1. A gestão do Termo de Credenciamento será exercida pelo DETRAN/AL, por meio da unidade competente e dos agentes formalmente designados para acompanhamento, fiscalização, controle e supervisão da execução dos serviços de vistoria de identificação veicular realizados pelas Empresas Credenciadas de Vistoria — ECVs, observadas a Lei nº 14.133/2021, o Decreto nº 11.878/2024, as Resoluções CONTRAN nº 941/2022 e nº 977/2022, o edital, este Termo de Referência e demais normas aplicáveis.

6.2. A gestão terá como finalidade assegurar que as ECVs mantenham, durante toda a vigência do credenciamento, as condições de habilitação, regularidade documental, capacidade técnica, estrutura física, equipamentos compatíveis, quadro de vistoriadores qualificados, integração sistêmica, observância da LGPD, segurança da informação, qualidade da prestação do serviço e conformidade com os padrões operacionais definidos pelo

DETRAN/AL.

6.3. O DETRAN/AL poderá designar gestor, fiscal técnico, fiscal administrativo, equipe de apoio ou comissão específica para acompanhamento do credenciamento, conforme a complexidade da atividade, a quantidade de empresas credenciadas, a abrangência territorial da prestação, o volume de vistorias realizadas e os riscos técnicos, operacionais, sistêmicos, financeiros e regulatórios envolvidos.

6.4. Compete à gestão do credenciamento acompanhar a execução dos serviços, verificar a manutenção dos requisitos exigidos, analisar relatórios sistêmicos, fiscalizar laudos emitidos, conferir imagens, registros, logs de acesso, guias únicas de pagamento, documentos fiscais, registros de georreferenciamento, reclamações de usuários, ocorrências técnicas e demais elementos necessários à aferição da conformidade da atividade.

6.5. A fiscalização poderá ocorrer de forma presencial, remota, documental, sistêmica ou por auditoria amostral, abrangendo as instalações da ECV, os equipamentos utilizados, o quadro de vistoriadores, os registros eletrônicos, a compatibilidade dos procedimentos com o sistema disponibilizado pelo DETRAN/AL, a regularidade das vistorias realizadas por ECV, consideradas externas para fins legais, operacionais e financeiros, e a observância dos fluxos operacionais estabelecidos.

6.6. As ECVs deverão permitir, a qualquer tempo, o acesso do DETRAN/AL às suas instalações, equipamentos, sistemas, documentos, registros operacionais, arquivos eletrônicos, imagens, laudos, controles de acesso e demais informações vinculadas à execução da atividade, para fins de fiscalização, auditoria, apuração de irregularidades e verificação da manutenção das condições de credenciamento.

6.7. A validação do pagamento da contraprestação devida à ECV dependerá da compatibilidade entre a guia oficial única emitida, o pagamento confirmado, a vistoria efetivamente realizada, o laudo eletrônico emitido pelo DETRAN/AL, o georreferenciamento ativo e os demais registros sistêmicos exigidos pela Autarquia, de modo a assegurar controle financeiro, rastreabilidade da execução, conciliação dos valores e segurança na apuração da contraprestação devida.

6.8. A gestão deverá manter controle específico das vistorias realizadas por ECV, consideradas externas para fins legais, operacionais e financeiros, de modo a verificar a compatibilidade entre o local declarado, o local registrado pelo sistema, a guia oficial única emitida, o pagamento realizado, o laudo eletrônico emitido pelo DETRAN/AL e o serviço efetivamente executado. Constatada divergência, deverão ser adotadas providências para apuração, correção, suspensão ou glosa do pagamento da contraprestação devida à ECV, eventual restituição ao usuário e aplicação das medidas cabíveis.

6.9. O DETRAN/AL deverá acompanhar a regularidade dos fluxos financeiros vinculados à execução do serviço, especialmente quanto à emissão da guia oficial única, ao recolhimento integral dos valores em conta específica da Autarquia, à validação sistêmica da vistoria, à apuração do pagamento da contraprestação devida à ECV, à emissão de documentos fiscais pelas credenciadas, à conciliação das receitas, à realização dos pagamentos das contraprestações devidas e à identificação de inconsistências financeiras ou arrecadatórias.

6.10. A solução abrangerá, portanto, quatro dimensões complementares: a dimensão jurídica, relativa ao credenciamento aberto e à seleção pelo usuário; a dimensão técnica, relativa à execução das vistorias conforme normas do CONTRAN, SENATRAN, SISCSV e DETRAN/AL; a dimensão tecnológica, relativa ao uso obrigatório do sistema disponibilizado pelo DETRAN/AL, equipamentos compatíveis, integração sistêmica, biometria, registros eletrônicos e georreferenciamento ativo nas vistorias realizadas por ECV; e a dimensão de governança, relativa à fiscalização, auditoria, sanções, controle financeiro, transparência e proteção dos dados tratados.

6.11. A gestão do credenciamento deverá observar que o edital permanecerá aberto durante sua vigência, permitindo o cadastramento permanente de novos interessados aptos, sem limitação artificial de vagas ou competição excludente, em conformidade com o art. 79 da Lei nº 14.133/2021, o Decreto nº 11.878/2024 e a orientação firmada pelo TCU no Acórdão nº 2.192/2025 — Plenário.

6.12. A organização administrativa por ciclos de análise documental, vistoria técnica, cadastramento, capacitação, integração sistêmica e liberação operacional será admitida como instrumento de governança, desde que não restrinja o direito de ingresso de interessados aptos, não limite artificialmente o número de credenciados e tenha finalidade exclusivamente técnica, operacional, fiscalizatória e de segurança sistêmica.

6.13. A vigência do edital de credenciamento e dos termos dele decorrentes observará o prazo definido no instrumento convocatório. Conforme orientação da AGU, admite-se, quando conveniente ao interesse público, a previsão de vigência indeterminada do edital de credenciamento, sem prejuízo de avaliações periódicas quanto à manutenção dos requisitos pelos credenciados e da possibilidade de alteração das regras do edital, asseguradas a publicidade, a motivação e a preservação dos direitos dos interessados.

6.14. A ECV deverá comunicar imediatamente ao DETRAN/AL qualquer alteração societária, contratual, técnica, operacional, estrutural, de endereço, de equipamentos, de sistemas, de quadro de vistoriadores, de responsável técnico ou de qualquer outro elemento que possa interferir na execução regular da atividade credenciada.

6.15. Identificada falha técnica, inconsistência operacional, irregularidade documental, descumprimento de obrigação, indício de fraude, inserção de informações falsas ou inconsistentes no sistema oficial, uso indevido do sistema, tratamento irregular de dados pessoais, ausência de georreferenciamento obrigatório ou comprometimento da confiabilidade do serviço, a gestão deverá instaurar ou encaminhar o fato para apuração administrativa, assegurados o contraditório e a ampla defesa, salvo medidas cautelares necessárias à proteção do interesse público.

6.16. Poderão ser adotadas medidas administrativas de advertência, determinação de correção, bloqueio ou suspensão de acesso ao sistema, suspensão operacional, suspensão ou glosa do pagamento da contraprestação devida à ECV, cassação, descredenciamento, comunicação a órgãos competentes, restituição de valores ao usuário e demais providências previstas no edital, neste Termo de Referência, no Termo de Credenciamento, na Resolução CONTRAN nº 941/2022 e na legislação aplicável.

6.17. A gestão deverá manter registro formal das atividades de fiscalização, auditorias, notificações, manifestações das ECVs, relatórios técnicos, providências corretivas, sanções aplicadas, comunicações oficiais e demais atos relevantes, de modo a garantir rastreabilidade, transparência, controle institucional e segurança jurídica na condução do credenciamento.

6.18. O modelo de gestão do Termo de Credenciamento deverá assegurar atuação contínua, preventiva e corretiva do DETRAN/AL, preservando a regularidade da rede credenciada, a segurança dos laudos de vistoria, a proteção dos dados pessoais, a confiabilidade dos registros veiculares, a adequada arrecadação dos valores devidos, a apuração e o pagamento das contraprestações devidas às ECVs, a qualidade do atendimento ao usuário e a observância permanente das normas de trânsito e de contratação pública.

7. CONTROLE, GUIAS E PAGAMENTO

7.1. A execução dos serviços de vistoria de identificação veicular pelas Empresas Credenciadas de Vistoria — ECVs será controlada pelo DETRAN/AL por meio do sistema informatizado disponibilizado pela Autarquia, no qual deverão ser registrados, de forma eletrônica e rastreável, todos os atos vinculados à realização das vistorias, identificação dos vistoriadores, captura de imagens, georreferenciamento ativo, vinculação da guia única e inserção das informações necessárias à fiscalização, auditoria, validação da vistoria e emissão dos laudos eletrônicos pelo DETRAN/AL.

7.2. Não haverá cobrança direta pela ECV, retenção de valores pela credenciada ou movimentação de receita pública pelo particular. A taxa de vistoria externa será paga pelo usuário beneficiário do serviço mediante guia oficial única, emitida no sítio eletrônico do DETRAN/AL ou solicitada junto à própria ECV, com recolhimento integral em conta específica da Autarquia. A remuneração da ECV ocorrerá apenas posteriormente, mediante pagamento da contraprestação devida, calculado com base no equivalente a 20% do valor da vistoria externa efetivamente realizada, validada e atestada, observados os critérios, condições, prazos e fluxos definidos na legislação estadual de taxas, no Edital, neste Termo de Referência e nas normas internas do DETRAN/AL.

7.3. Quando o usuário optar pela vistoria realizada diretamente por vistoriadores do DETRAN/AL, o valor correspondente será integralmente recolhido ao órgão estadual, por meio de guia emitida nos canais oficiais da Autarquia, sem participação financeira de ECV.

7.4. Quando o usuário optar pela realização da vistoria por ECV, será emitida guia oficial única, com recolhimento integral da taxa de vistoria externa em conta específica do DETRAN/AL. Após a confirmação do pagamento, a efetiva realização da vistoria externa, a validação da vistoria e a emissão do laudo eletrônico pelo DETRAN/AL, a validação dos registros sistêmicos, a conciliação financeira e o atesto pelo setor competente, será devido à ECV o pagamento da contraprestação correspondente, calculado com base no equivalente a 20% do valor da vistoria externa efetivamente realizada, validada e atestada, permanecendo vinculado ao DETRAN/AL o valor remanescente da taxa, ressalvada eventual alteração por legislação superveniente, pelo edital de credenciamento ou por ato normativo aplicável.

7.4.1. Para fins de cálculo do pagamento da contraprestação devida à ECV previsto no item 7.4, o valor-base da vistoria de identificação veicular corresponderá à taxa vigente na data do pagamento da guia pelo usuário, observada a legislação estadual aplicável, especialmente a Lei Estadual nº 9.777 /2025, que altera a Tabela IV da Lei Estadual nº 4.418/1982, bem como suas posteriores alterações, atualizações ou normas que venham a substituí-la.

7.4.2. As taxas incidentes sobre os serviços públicos específicos e divisíveis ou decorrentes do exercício regular do poder de polícia no âmbito do DETRAN/AL têm por base de cálculo a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL, de modo que eventual atualização da UPFAL ou alteração superveniente da tabela legal de taxas repercutirá automaticamente sobre os valores cobrados dos usuários e, por consequência, sobre o critério de cálculo do pagamento da contraprestação devida à ECV.

7.4.3. A Lei Estadual nº 9.777/2025, a Tabela IV da Lei Estadual nº 4.418/1982 e eventuais alterações posteriores aplicáveis às taxas do DETRAN/AL integrarão o Edital como anexo ou referência normativa, para fins de identificação da taxa vigente, definição do valor-base da vistoria externa e aplicação do critério de cálculo do pagamento da contraprestação devida às ECVs.

7.5. A emissão da guia oficial única ocorrerá de forma vinculada ao procedimento de vistoria, ao usuário solicitante, ao veículo vistoriado, à ECV escolhida, ao vistoriador responsável e ao laudo eletrônico correspondente emitido pelo DETRAN/AL, garantindo a rastreabilidade entre pagamento, arrecadação, execução do serviço, registro sistêmico, resultado da vistoria e posterior pagamento da contraprestação devida à empresa credenciada, quando atendidos os critérios, condições e prazos definidos neste Termo de Referência e no Edital.

7.6. A ECV será responsável pela emissão do documento fiscal correspondente ao valor da contraprestação que lhe for devida, pela observância da legislação tributária aplicável e pela manutenção dos registros financeiros, fiscais e operacionais necessários à conferência pelo DETRAN/AL e pelos órgãos de controle.

7.8. O sistema informatizado deverá permitir a conciliação entre a guia oficial única emitida, o pagamento realizado, o critério de cálculo aplicável, as vistorias efetivamente executadas, os laudos eletrônicos emitidos pelo DETRAN/AL, o local de realização, a ECV responsável, o vistoriador cadastrado, os registros de georreferenciamento e o pagamento da contraprestação devida à empresa credenciada, possibilitando controle operacional, financeiro e fiscalizatório da execução.

7.9. As vistorias realizadas por ECV serão registradas no sistema com georreferenciamento ativo, observadas as regras definidas pelo DETRAN/AL, com registro de data, horário, coordenadas, veículo, vistoriador, empresa executora, imagens e demais evidências exigidas, considerando que, para fins legais, operacionais e financeiros, serão tratadas como vistorias externas.

7.10. Caso os relatórios internos indiquem vistoria realizada por ECV sem a correspondente comprovação por georreferenciamento ativo, inconsistência entre guia oficial única, pagamento, laudo eletrônico emitido pelo DETRAN/AL e local de execução, ou qualquer indício de cobrança indevida ou irregularidade na execução, o DETRAN/AL adotará as providências administrativas cabíveis para apuração, correção, suspensão ou glosa do pagamento da contraprestação devida à ECV, eventual restituição de valores ao usuário e aplicação das sanções pertinentes.

7.11. O controle operacional abrangerá, no mínimo, a conferência da quantidade de vistorias realizadas por ECV, por vistoriador, por município, por CIRETRAN, por período, por guia oficial única emitida, por pagamento confirmado, por laudo eletrônico emitido pelo DETRAN/AL, por status do procedimento, por pagamento da contraprestação devida ou efetuada e por inconsistências identificadas em auditoria.

7.12. A ECV deverá manter disponíveis ao DETRAN/AL, sempre que solicitado, documentos fiscais, registros de atendimento, relatórios operacionais, evidências de vistoria, logs de acesso, imagens, dados de georreferenciamento, informações relativas aos pagamentos das contraprestações recebidas e demais documentos necessários à verificação da regularidade da execução e da compatibilidade entre o serviço prestado, o valor arrecadado e a contraprestação devida.

7.13. A ausência de emissão de documento fiscal, a emissão incorreta, a cobrança em desacordo com os valores, percentuais ou fluxos definidos, a execução irregular da vistoria, a manipulação de registros ou a inconsistência não justificada entre guia única, pagamento, laudo, georreferenciamento e execução constituirão irregularidades sujeitas à apuração e às medidas administrativas, regulatórias e sancionatórias cabíveis.

7.14. Os critérios de controle operacional, emissão de guia oficial única, arrecadação, pagamento da contraprestação devida à ECV, conciliação financeira e validação dos serviços deverão observar a Lei nº 14.133/2021, o Decreto nº 11.878/2024, as Resoluções CONTRAN nº 941/2022 e nº 977 /2022, a legislação estadual de taxas, as normas internas do DETRAN/AL, o edital, este Termo de Referência e os manuais operacionais aplicáveis, preservando-se a rastreabilidade, a transparência, o controle financeiro, a segurança jurídica e a fiscalização permanente da atividade credenciada.

7.15 Do pagamento da Contraprestação devida à ECV

7.15.1. O pagamento da contraprestação devida à ECV será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do atesto definitivo da regular execução dos serviços, da validação da vistoria pelo DETRAN/AL, da confirmação do pagamento da guia única pelo usuário, da conciliação administrativa dos valores arrecadados e da apresentação do documento fiscal correspondente, quando exigível, ficando o prazo suspenso enquanto houver pendência operacional, documental, fiscal ou sistêmica imputável à credenciada.

7.15.2. A existência de inconsistência nos registros da vistoria, divergência entre guia, pagamento e dados sistêmicos, ausência de georreferenciamento, pendência de documento fiscal, indício de irregularidade ou qualquer falha imputável à ECV suspenderá o prazo de pagamento da contraprestação quanto à parcela controvertida, até a regularização da pendência ou conclusão da apuração administrativa pelo DETRAN/AL.

7.15.3. O pagamento da contraprestação à ECV não caracteriza renúncia, redução, remissão, abatimento ou disposição gratuita de receita pública, por decorrer da remuneração devida pela execução de serviço efetivamente prestado ao usuário, previamente credenciado, validado, atestado e submetido ao controle do DETRAN/AL, preservada a parcela da arrecadação destinada à Autarquia, nos termos da legislação aplicável e das regras deste Termo de Referência.

8. FORMA, CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DAS EMPRESAS

8.1. A seleção das empresas será realizada por meio de procedimento auxiliar de credenciamento, com fundamento no art. 6º, inciso XLIII, c/c art. 79, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, tendo em vista que a Administração estabelecerá previamente as condições objetivas de habilitação, execução, controle, fiscalização e permanência, cabendo ao usuário beneficiário direto da prestação a escolha da Empresa Credenciada de Vistoria — ECV responsável pela realização da vistoria de identificação veicular.

8.2. O credenciamento será processado em regime aberto, impessoal, isonômico, objetivo e não excludente, permanecendo disponível durante toda a vigência do edital para o cadastramento de novas pessoas jurídicas interessadas que comprovem o atendimento integral dos requisitos de habilitação jurídica, regularidade fiscal, social e trabalhista, qualificação econômico-financeira, qualificação técnica, capacidade operacional, estrutura física, compatibilidade sistêmica e demais condições estabelecidas no edital, neste Termo de Referência e nos atos normativos aplicáveis.

8.3. Não haverá disputa competitiva, julgamento de propostas, classificação para escolha de vencedor único, limitação artificial de vagas ou seleção excludente entre as empresas interessadas. Serão credenciadas todas as pessoas jurídicas que apresentarem requerimento válido e demonstrarem, de forma objetiva, o cumprimento das condições exigidas, sem prejuízo da necessidade de posterior liberação operacional pelo DETRAN/AL.

8.4. O procedimento de credenciamento observará, no que couber, as fases previstas no Decreto Federal nº 11.878/2024, compreendendo a fase preparatória, a divulgação do edital de credenciamento, o registro do requerimento de participação, a habilitação, a fase recursal e a divulgação da lista de credenciados. O edital deverá conter, entre outros elementos, os requisitos de habilitação e qualificação técnica, o prazo de análise da documentação, as hipóteses de descredenciamento, os modelos de declarações e as sanções aplicáveis.

8.5. Do requerimento de participação

8.5.1. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento formal de credenciamento, acompanhado de toda a documentação exigida no edital, declarando ciência e aceitação integral das condições previstas no instrumento convocatório, neste Termo de Referência, no Termo de Credenciamento e nos demais anexos.

8.5.2. O requerimento deverá conter, no mínimo, a identificação completa da empresa, inscrição no CNPJ, endereço da sede e da unidade operacional pretendida, dados dos representantes legais, indicação de responsável técnico ou preposto, relação dos vistoriadores vinculados, descrição da estrutura física disponível, equipamentos e recursos tecnológicos a serem utilizados, canais de atendimento ao usuário e demais informações necessárias à análise do pedido.

8.6. Da verificação de impedimentos

8.6.1. Antes do deferimento do credenciamento, da assinatura do Termo de Credenciamento ou da liberação operacional, o DETRAN/AL verificará a existência de impedimentos à participação ou à contratação com o Poder Público, mediante consulta aos cadastros oficiais pertinentes, especialmente SICAF, CEIS, CNEP, cadastros estaduais de sancionados e demais bases oficiais disponíveis.

8.6.2. A verificação abrangerá a pessoa jurídica interessada, seus sócios, administradores, controladores, responsável técnico e demais pessoas vinculadas à execução do objeto, quando juridicamente cabível, com vistas à identificação de sanções vigentes, impedimentos legais, tentativa de burla à aplicação de penalidades, sucessão empresarial irregular ou qualquer situação incompatível com o credenciamento.

8.6.3. Constituem elementos objetivos de análise, entre outros, vínculos societários relevantes, identidade de administradores, sucessão empresarial, compartilhamento de estrutura operacional, coincidência material de endereços, continuidade irregular de atividade econômica, sanções administrativas vigentes e incompatibilidades previstas na legislação ou na regulamentação de trânsito.

8.7. Da habilitação jurídica

8.7.1. A habilitação jurídica tem por finalidade demonstrar a capacidade da interessada para exercer direitos, assumir obrigações e executar objeto compatível com a atividade de vistoria de identificação veicular, devendo ser comprovada conforme a natureza jurídica da pessoa jurídica interessada.

8.7.2. Deverá ser apresentada, conforme o caso, a seguinte documentação: I – empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis; II – sociedade empresária, sociedade limitada unipessoal ou equivalente: ato constitutivo, contrato social ou estatuto social devidamente registrado, acompanhado da documentação de seus administradores; III – sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente, acompanhada da documentação de seus administradores; IV – sociedade estrangeira autorizada a funcionar no Brasil: documentação de autorização e registros aplicáveis; V – filial, sucursal ou agência: inscrição do ato constitutivo da filial, sucursal ou agência no registro competente, com averbação no registro da matriz; VI – cooperativa, caso admitida expressamente no edital e compatível com a natureza do objeto: documentação própria da legislação cooperativista.

8.7.3. Não será admitida a participação de pessoa física, tendo em vista a natureza técnica, regulatória, operacional, estrutural e sistêmica do objeto, que exige pessoa jurídica regularmente constituída, estrutura empresarial própria, quadro técnico, equipamentos, instalações, responsabilidade administrativa e integração aos sistemas oficiais de vistoria.

8.7.4. O objeto social da interessada, nos termos da alínea “a”, inciso I, do art. 5º da Resolução CONTRAN 941/2022, deverá constar a atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular compatível com aquela admitida pela regulamentação aplicável e pelo DETRAN/AL.

8.8. Da habilitação fiscal, social e trabalhista

8.8.1. A interessada deverá comprovar regularidade fiscal, social e trabalhista, observado o art. 68 da Lei nº 14.133/2021, mediante apresentação, no mínimo, dos seguintes documentos: I – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ; II – regularidade perante a Fazenda Nacional; III – regularidade perante a Fazenda Estadual, quando exigível; IV – regularidade perante a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da interessada, especialmente quanto aos tributos relacionados à atividade; V – regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS; VI – regularidade perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas — CNDT; VII – inscrição municipal pertinente à atividade, quando exigível; VIII – declaração de cumprimento do disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

8.8.2. A documentação de regularidade fiscal, social e trabalhista deverá permanecer válida durante toda a vigência do credenciamento, cabendo à ECV manter atualizadas as certidões e comprovações exigidas, apresentando-as sempre que solicitado pelo DETRAN/AL, inclusive para fins de reavaliação periódica, fiscalização, renovação de condições ou manutenção da liberação operacional.

8.9. Da qualificação econômico-financeira

8.9.1. A qualificação econômico-financeira observará o art. 69 da Lei nº 14.133/2021, de forma proporcional à natureza do credenciamento, à ausência de pagamento direto do DETRAN/AL às ECVs com recursos orçamentários próprios e aos riscos técnicos, operacionais, fiscais, regulatórios e de responsabilidade civil inerentes à atividade de vistoria de identificação veicular.

8.9.2. Serão exigidos, nos termos do edital: I – certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; II – certidão equivalente, conforme a natureza jurídica da interessada; III – documentação contábil proporcional à complexidade do objeto, quando necessária; IV – balanço patrimonial, demonstrações contábeis ou balanço de abertura, quando cabível; V – comprovação de capital mínimo, patrimônio líquido mínimo ou índices contábeis, quando tecnicamente justificado no processo e limitado ao necessário para demonstrar capacidade econômica compatível com a manutenção da estrutura exigida.

8.9.3. A exigência econômico-financeira deverá ser interpretada de forma proporcional e estritamente vinculada à garantia da execução adequada da atividade credenciada, considerando que a ECV deverá manter, às suas expensas, instalações, equipamentos, conectividade, sistema compatível, quadro de vistoriadores, seguro de responsabilidade civil profissional, atendimento ao usuário e demais condições necessárias à regular execução dos serviços.

8.10. Da qualificação técnica e regulatória

8.10.1. A qualificação técnica observará o art. 67 da Lei nº 14.133/2021, compatibilizado com a natureza regulada da vistoria de identificação veicular e com as exigências da Resolução CONTRAN nº 941/2022, da Resolução CONTRAN nº 977/2022, das normas da SENATRAN, do SISCSV, dos atos internos do DETRAN/AL e demais regulamentações aplicáveis.

8.10.2. A interessada deverá comprovar aptidão técnica e regulatória para atuar como Empresa Credenciada de Vistoria — ECV, mediante documentação válida, atualizada e verificável que demonstre habilitação, autorização, cadastro, regularidade ou aptidão perante os órgãos e sistemas competentes, quando exigível, especialmente para acesso ao SISCSV e aos sistemas disponibilizados ou indicados pelo DETRAN/AL.

8.10.3. A interessada deverá comprovar, no mínimo: I – objeto social compatível com a atividade de vistoria de identificação veicular; II – estrutura física adequada à realização das vistorias; III – licença, alvará ou documento equivalente de funcionamento; IV – canal de atendimento, ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor; V – seguro de responsabilidade civil profissional; VI – quadro de vistoriadores qualificados; VII – equipamentos necessários à execução das vistorias; VIII – controle informatizado com identificação, biometria, rastreabilidade, registro de imagens e integração sistêmica; IX – condições de acesso, integração ou operação junto ao SISCSV e aos sistemas definidos pelo DETRAN/AL; X – capacidade de emissão de laudos eletrônicos, captura de imagens, registro de evidências, georreferenciamento ativo nas vistorias realizadas por ECV e armazenamento seguro das informações.

8.10.4. A interessada deverá possuir, em seu quadro técnico, vistoriadores qualificados para a atividade, com comprovação de curso, treinamento, certificado ou diploma exigido pela regulamentação aplicável, sendo vedada a execução de vistoria ou assinatura de laudo por profissional não habilitado, não cadastrado, não autorizado ou não vinculado à ECV.

8.10.5. A empresa deverá demonstrar disponibilidade dos equipamentos, dispositivos, ferramentas e recursos tecnológicos necessários à execução da vistoria eletrônica, inclusive recursos de captura de imagens, dispositivos móveis, biometria, georreferenciamento, conectividade, controle de acesso, integração sistêmica, emissão de laudos eletrônicos e demais itens definidos no edital e nos manuais técnicos do DETRAN/AL.

8.10.6. A qualificação técnica deverá abranger a comprovação de que a interessada possui condições de executar vistorias de identificação veicular, observando-se que, para fins legais, operacionais e financeiros, as vistorias realizadas por ECV serão tratadas como vistorias externas, com georreferenciamento ativo, registro de data, horário, local, veículo, vistoriador responsável, empresa executora, imagens e demais evidências exigidas pelo sistema.

8.11. Da vistoria técnica das instalações

8.11.1. A aprovação documental não implicará liberação operacional automática. A empresa somente iniciará a execução dos serviços após vistoria técnica das instalações pelo DETRAN/AL ou por equipe designada, destinada a verificar a compatibilidade entre a documentação apresentada e as condições reais da unidade operacional.

8.11.2. A vistoria técnica verificará, entre outros aspectos, a estrutura física, área de atendimento, área de realização das vistorias, equipamentos, conectividade, acessibilidade quando aplicável, identificação visual, condições de segurança, guarda de documentos, disponibilidade dos recursos tecnológicos, vinculação dos vistoriadores e aderência aos requisitos operacionais definidos pelo DETRAN/AL.

8.11.3. A não aprovação da vistoria técnica impedirá a liberação operacional da empresa até o saneamento das pendências apontadas, sem prejuízo da manutenção do pedido de credenciamento em análise ou do indeferimento, caso não atendidas as exigências no prazo definido no edital.

8.12. Das declarações obrigatórias

8.12.1. A interessada deverá apresentar as declarações exigidas no edital, incluindo, no mínimo: I – declaração de inexistência de fato impeditivo para o credenciamento; II – declaração de ciência e aceitação integral das condições do edital e deste Termo de Referência; III – declaração de responsabilidade pela veracidade das informações e documentos apresentados; IV – declaração de cumprimento do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal; V – declaração de manutenção das condições de habilitação durante toda a vigência do credenciamento; VI – declaração de observância integral da LGPD e das normas de segurança da informação; VII – declaração de que não utilizará pessoal subcontratado para execução dos serviços de vistoria; VIII – declaração de que observará os manuais, fluxos, sistemas, padrões técnicos e determinações expedidas pelo DETRAN/AL.

8.13. Do procedimento de análise, diligências e saneamento

8.13.1. A análise dos pedidos de credenciamento será realizada pela comissão de contratação, unidade competente ou equipe formalmente designada pelo DETRAN/AL, mediante verificação objetiva da documentação apresentada, da conformidade dos requisitos técnicos e da adequação da estrutura operacional da interessada.

8.13.2. O DETRAN/AL realizará diligências para complementação de informações, saneamento de falhas formais, esclarecimento de documentos, confirmação de autenticidade, consulta a bases oficiais, vistoria técnica das instalações e verificação da compatibilidade entre a documentação apresentada e a capacidade efetiva da empresa.

8.13.3. O indeferimento do pedido de credenciamento deverá ser motivado, com indicação objetiva dos requisitos não atendidos, assegurada à interessada a possibilidade de saneamento, reapresentação de documentação ou interposição de recurso administrativo, na forma prevista no edital e na legislação aplicável.

8.14. Do resultado do credenciamento e divulgação

8.14.1. Concluída a análise e atendidos os requisitos exigidos, o pedido será deferido, com a consequente inclusão da empresa na lista de credenciadas e a posterior adoção das providências necessárias à liberação operacional, incluindo cadastramento da empresa e dos vistoriadores, integração ao sistema, capacitação e autorização formal de início das atividades.

8.14.2. A lista de empresas credenciadas, bem como suas atualizações, suspensões, descredenciamentos e demais alterações relevantes, deverá ser mantida publicada nos meios oficiais cabíveis, inclusive no PNCP, quando aplicável, e nos canais institucionais definidos pelo DETRAN/AL.

8.14.3. A permanência da empresa no credenciamento ficará condicionada à manutenção contínua das condições de habilitação jurídica, regularidade fiscal, social e trabalhista, qualificação econômico-financeira, qualificação técnica, capacidade operacional, estrutura física, compatibilidade sistêmica, qualificação dos vistoriadores, segurança da informação, proteção de dados pessoais e cumprimento integral das obrigações assumidas.

8.15. A forma e os critérios de seleção das empresas, portanto, terão por base a verificação objetiva e proporcional da aptidão jurídica, fiscal, social, trabalhista, econômico-financeira, técnica, regulatória, operacional, estrutural e sistêmica das interessadas, sem competição excludente, sem limitação artificial de credenciados e sem escolha administrativa de vencedor único, preservando-se a natureza aberta do credenciamento e a seleção da ECV pelo usuário beneficiário direto da prestação.

9. ESTIMATIVAS DO VALOR DA CONTRATAÇÃO

9.1. Para fins deste Termo de Referência, a estimativa do valor da contratação deve ser analisada em conformidade com a natureza jurídica, técnica, operacional e financeira da solução pretendida, consistente no credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para atuação como Empresas Credenciadas de Vistoria – ECVs, destinadas à realização de vistorias de identificação veicular, as quais, para fins legais, operacionais e financeiros, serão tratadas como vistorias externas, mediante escolha do prestador pelo usuário beneficiário direto da prestação.

9.2. A presente modelagem possui natureza de credenciamento aberto, impessoal, não excludente e sem garantia de demanda mínima às credenciadas. Contudo, ainda que não haja contratação exclusiva, reserva de mercado ou quantitativo obrigatório por empresa, a solução demanda estimativa econômico-financeira, uma vez que haverá pagamento da contraprestação devida às ECVs pelos serviços efetivamente executados, validados e atestados.

9.3. Os valores pagos pelos usuários a título de taxa de vistoria externa serão recolhidos por meio de guia oficial única, com ingresso integral em conta específica do DETRAN/AL, observados os valores previstos na legislação estadual de taxas, especialmente na Tabela IV da Lei Estadual nº 4.418/1982, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 9.777/2025, suas posteriores atualizações e a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL. A ECV não receberá valores diretamente do usuário, não emitirá cobrança autônoma, não reterá percentual da taxa e não movimentará receita pública.

9.4. A remuneração da ECV ocorrerá apenas em momento posterior ao ingresso integral da taxa no DETRAN/AL, mediante pagamento da contraprestação devida, condicionado à efetiva realização da vistoria externa, à validação da vistoria, à emissão do laudo eletrônico pelo DETRAN/AL, à validação sistêmica, à conciliação financeira, à regularidade da credenciada e ao atesto pelo setor competente.

9.5. Para fins de parametrização econômica, adota-se como critério objetivo de cálculo o pagamento da contraprestação devida à ECV equivalente a 20% do valor da vistoria externa efetivamente realizada, validada e atestada. Considerando o valor unitário da vistoria externa de R$ 376,20, correspondente a 10 UPFALs, o valor unitário estimado da contraprestação devida à ECV corresponde a R$ 75,24 por procedimento, permanecendo vinculado ao DETRAN/AL o valor remanescente de R$ 300,96 por vistoria externa.

9.6. Considerando a estimativa realizada pelo DETRAN/AL, a estimativa econômica da solução, relativa ao pagamento das contraprestações devidas às ECVs, corresponde a R$ 11.645.171,48. Esse valor possui natureza estimativa, referencial e gerencial, não configurando garantia de demanda, faturamento mínimo, exclusividade, reserva de mercado ou direito subjetivo das empresas credenciadas.

9.7. Para fins demonstrativos, a projeção econômico-financeira da modelagem fica assim sintetizada: Descrição Valor Arrecadação estimada com vistorias internas R$ 14.386.071,59 Arrecadação estimada com vistorias externas R$ 58.684.566,60 Arrecadação bruta total estimada R$ 73.070.638,19 Pagamento estimado das contraprestações devidas às ECVs — equivalente a 20% das vistorias externas efetivamente R$ 11.645.171,48 executadas, validadas e atestadas Valor remanescente das vistorias externas após pagamento das R$ 47.039.395,12 contraprestações devidas às ECVs Receita líquida estimada, para fins exclusivamente demonstrativos e gerenciais, após o pagamento das R$ 61.425.466,71 contraprestações devidas às ECVs

9.8. A estimativa acima não configura repasse direto de receita tributária, partilha de taxa ou renúncia parcial de valores públicos. A taxa de vistoria externa será cobrada integralmente do usuário e ingressará integralmente em conta específica do DETRAN/AL. Somente após esse ingresso, e desde que comprovada a execução regular da vistoria pela ECV, será autorizado o pagamento da contraprestação correspondente, caracterizado como remuneração administrativa posterior vinculada à execução material da vistoria externa por empresa credenciada.

9.9. O pagamento da contraprestação devida às ECVs somente será realizado quando houver vistoria externa efetivamente executada, regularmente registrada no sistema oficial, vinculada à guia única paga pelo usuário, acompanhada dos registros e evidências obrigatórios, identificação do vistoriador, identificação do veículo, identificação do usuário, georreferenciamento, data e horário da execução, validação sistêmica da vistoria, emissão do laudo eletrônico pelo DETRAN/AL, conciliação financeira, regularidade documental e fiscal da credenciada e atesto definitivo pelo setor competente da Autarquia.

9.10. Não haverá garantia de faturamento mínimo às empresas credenciadas, uma vez que a demanda efetiva dependerá da livre escolha dos usuários, da disponibilidade operacional de cada ECV, da regularidade da empresa, da localização, da qualidade do atendimento, da manutenção dos requisitos de habilitação, da atuação dos demais prestadores regularmente credenciados e da possibilidade de realização de vistorias diretamente pelo DETRAN/AL, na medida de sua capacidade operacional.

9.11. O DETRAN/AL disciplinará, no edital e nos instrumentos correlatos, os fluxos de emissão de guia única, recolhimento integral dos valores em conta própria da Autarquia, critérios de apuração da contraprestação devida às ECVs, emissão de documento fiscal, conciliação de receitas, auditoria sistêmica, tratamento de inconsistências, suspensão, glosa ou retenção de pagamentos e eventual restituição de valores aos usuários quando constatada cobrança indevida ou execução irregular.

9.12. Conclui-se que a estimativa econômica da solução, para fins de planejamento, transparência e controle financeiro da modelagem, corresponde ao valor anual estimado de R$ 11.645.171,48, relativo ao pagamento da contraprestação devida às ECVs pelas vistorias externas efetivamente executadas, validadas e atestadas, calculado com base no percentual equivalente a 20% do valor das vistorias externas e na demanda referencial projetada no estudo técnico. O quantitativo e o valor estimado possuem natureza exclusivamente referencial, gerencial e de planejamento, não configurando despesa pública direta custeada por dotação orçamentária própria do DETRAN/AL, garantia de demanda, faturamento mínimo, exclusividade, reserva de mercado, limitação do número de credenciadas ou direito subjetivo das ECVs.

9.13. O pagamento da contraprestação devida às ECVs não configura renúncia parcial de receita, subsídio, transferência voluntária, desconto, remissão ou abatimento de valor devido ao DETRAN/AL, mas remuneração pela execução de serviço de vistoria regularmente prestado por particular credenciado, validado e atestado no âmbito do credenciamento, observados os controles de arrecadação, conciliação, fiscalização, liquidação e pagamento previstos neste Termo de Referência, no edital e no respectivo Termo de Credenciamento.

10. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

10.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral do Estado deste exercício, na dotação abaixo discriminada:

10.1.1. Gestão/Unidade: (…);

10.1.2. Fonte de Recurso: (…);

10.1.3. Programa de Trabalho: (…);

10.1.4. Elemento de Despesa: (…);

10.1.5. Plano Interno: (…).

10.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.

11. OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA

11.1. Constituem obrigações da Empresa Credenciada de Vistoria — ECV, sem prejuízo das demais previstas no edital, neste Termo de Referência, no Termo de Credenciamento, nas Resoluções CONTRAN nº 941/2022 e nº 977/2022, nas normas da SENATRAN, nos atos internos do DETRAN/AL e na legislação aplicável:

11.2. Manter, durante toda a vigência do credenciamento, todas as condições de habilitação jurídica, regularidade fiscal, social e trabalhista, qualificação econômico-financeira, qualificação técnica, capacidade operacional, estrutura física, equipamentos, quadro de vistoriadores, seguro de responsabilidade civil profissional, alvarás, licenças, autorizações, cadastros e demais requisitos que fundamentaram o deferimento do credenciamento e a liberação operacional.

11.3. Executar os serviços de vistoria de identificação veicular com observância integral das normas de trânsito, dos manuais operacionais, dos fluxos sistêmicos, das orientações técnicas, das determinações expedidas pelo DETRAN/AL e dos padrões de qualidade, segurança, rastreabilidade, transparência e confiabilidade exigidos para a validação da vistoria e emissão do laudo eletrônico pelo órgão competente.

11.4. Realizar as vistorias exclusivamente por meio de vistoriadores integrantes de seu quadro técnico, devidamente qualificados, cadastrados, capacitados, autorizados e vinculados à ECV no sistema do DETRAN/AL, sendo vedada a execução dos serviços por pessoa não habilitada, não cadastrada, não autorizada, terceirizada, subcontratada ou desvinculada da empresa credenciada.

11.5. Utilizar obrigatoriamente o sistema informatizado disponibilizado ou indicado pelo DETRAN/AL para realização das vistorias eletrônicas, registro dos dados necessários à validação da vistoria e emissão do laudo pelo DETRAN/AL, captura e armazenamento de imagens, identificação dos vistoriadores, vinculação da guia única, registro de evidências, georreferenciamento ativo das vistorias realizadas por ECV, geração de relatórios, controle de acessos e demais funcionalidades necessárias à fiscalização e auditoria da atividade.

11.6. Manter, às suas expensas, instalações físicas adequadas, equipamentos, dispositivos, ferramentas, recursos tecnológicos, conectividade, mobiliário, sinalização, estrutura de atendimento, recursos humanos, suporte operacional e demais meios necessários à execução regular, segura, eficiente e contínua dos serviços de vistoria de identificação veicular.

11.7. Assegurar que as vistorias realizadas por ECV sejam registradas com georreferenciamento ativo, permitindo a conferência das coordenadas do procedimento com o local efetivo da execução, além do registro de data, horário, veículo, vistoriador, imagens e demais evidências exigidas pelo sistema, observando-se que, para fins legais, operacionais e financeiros, serão tratadas como vistorias externas.

11.8. Realizar as vistorias somente nas hipóteses, locais, condições e fluxos admitidos pela regulamentação aplicável e pelas normas do DETRAN/AL, mediante georreferenciamento ativo e registro completo da execução, com data, horário, coordenadas, identificação do veículo, vistoriador responsável, empresa executora, imagens, guia única vinculada e demais evidências necessárias à comprovação da regularidade do procedimento.

11.9. Inserir, registrar e validar, no sistema oficial disponibilizado ou indicado pelo DETRAN/AL, todas as informações, imagens, evidências, dados do veículo, identificação do usuário, identificação do vistoriador, georreferenciamento, data, horário e demais elementos necessários à validação da vistoria e à emissão do laudo eletrônico pelo órgão competente, respondendo integralmente pela veracidade, regularidade, consistência, autenticidade, integridade e confiabilidade das informações registradas.

11.10. Zelar pela correta vinculação da guia única à vistoria, observando os valores, percentuais, fluxos e formas de pagamento definidos na legislação estadual de taxas, no edital, neste Termo de Referência e nas normas internas do DETRAN/AL, especialmente quanto ao recolhimento integral dos valores em conta própria da Autarquia e ao posterior pagamento da contraprestação devida à ECV.

11.11. Emitir o documento fiscal correspondente ao valor da contraprestação que lhe for devida, observar a legislação tributária aplicável, manter registros financeiros e fiscais íntegros, auditáveis e disponíveis, bem como vedar qualquer recebimento, retenção, compensação, intermediação ou movimentação direta de valores relativos à taxa de vistoria, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica e mediante controle sistêmico formal.

11.12. Manter registros operacionais, fiscais, financeiros e sistêmicos suficientes para permitir a conferência das vistorias realizadas, guias únicas emitidas, valores arrecadados pelo DETRAN/AL, pagamentos da contraprestação efetuados à credenciada, documentos fiscais expedidos, laudos emitidos pelo DETRAN/AL, imagens capturadas, logs de acesso, dados de georreferenciamento, identificação dos vistoriadores, reclamações de usuários e demais elementos necessários ao controle e à fiscalização.

11.13. Permitir ao DETRAN/AL, a qualquer tempo, acesso às instalações, equipamentos, documentos, registros, sistemas, arquivos eletrônicos, imagens, dados vinculados aos laudos, comprovantes, relatórios, controles internos e demais informações relacionadas à execução do objeto, para fins de fiscalização, auditoria, monitoramento, apuração de irregularidades e verificação da manutenção das condições de credenciamento.

11.14. Comunicar imediatamente ao DETRAN/AL qualquer alteração societária, contratual, técnica, operacional, estrutural, de endereço, de equipamentos, de sistemas, de quadro de vistoriadores, de responsável técnico, de preposto ou de qualquer condição que interfira ou possa interferir na execução regular da atividade credenciada.

11.15. Manter canal de atendimento ao usuário, ouvidoria ou serviço equivalente, com informações claras sobre horários de funcionamento, documentação necessária, forma de emissão e pagamento da guia única, etapas da vistoria, prazos, resultado do laudo, canais de suporte, reclamações e demais orientações necessárias à adequada prestação do serviço.

11.16. Tratar os usuários com urbanidade, eficiência, transparência, impessoalidade e respeito, vedando-se qualquer prática abusiva, discriminatória, direcionamento indevido, cobrança irregular, publicidade enganosa, oferta de vantagem indevida ou conduta que comprometa a neutralidade, a imagem institucional do DETRAN/AL ou a regularidade do credenciamento.

11.17. Observar integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD, as normas de segurança da informação, sigilo, confidencialidade, controle de acesso, rastreabilidade, prevenção de incidentes e proteção de dados pessoais, dados veiculares, documentos, imagens, biometria, registros de georreferenciamento, dados vinculados à vistoria e ao laudo emitido pelo DETRAN/AL e demais informações tratadas em razão da execução do objeto.

11.18. Utilizar os dados pessoais, dados veiculares e informações acessadas em razão do credenciamento exclusivamente para as finalidades necessárias à execução das vistorias, alimentação do sistema oficial, validação do procedimento pelo DETRAN/AL, cumprimento de obrigações legais, regulatórias e fiscalização pela Autarquia, sendo vedado o uso para fins comerciais, prospecção, publicidade, formação de banco de dados próprio, compartilhamento indevido, cessão, venda ou qualquer tratamento incompatível com a finalidade pública da atividade.

11.19. Comunicar imediatamente ao DETRAN/AL qualquer incidente de segurança, suspeita de vazamento, acesso indevido, perda, alteração, destruição, compartilhamento irregular ou comprometimento de dados, sistemas, documentos, imagens, registros vinculados à vistoria e ao laudo, credenciais, equipamentos ou informações vinculadas à execução da vistoria, adotando prontamente as medidas de contenção, mitigação e correção necessárias.

11.20. Manter sigilo sobre todas as informações obtidas em razão do credenciamento, inclusive após o encerramento da relação jurídica, enquanto perdurarem obrigações legais, regulatórias, administrativas ou riscos juridicamente relevantes relacionados aos dados e documentos tratados.

11.21. Não utilizar marcas, símbolos, identidade visual, brasões, logotipos ou elementos institucionais do DETRAN/AL sem autorização formal, nem praticar conduta que induza o usuário a erro quanto à existência de exclusividade, preferência institucional, chancela diferenciada, vinculação orgânica com a Administração ou qualidade de unidade própria do DETRAN/AL.

11.22. Cumprir as determinações, notificações, orientações, prazos, medidas corretivas, solicitações documentais, convocações, auditorias, inspeções e demais providências expedidas pelo DETRAN/AL, bem como apresentar relatórios, documentos, esclarecimentos e registros sempre que solicitado pela Administração.

11.23. Responsabilizar-se integralmente pelos atos de seus sócios, administradores, empregados, vistoriadores, prepostos, representantes e demais pessoas vinculadas à execução do objeto, inclusive por danos causados ao DETRAN/AL, aos usuários, a terceiros ou à regularidade dos registros veiculares, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil, penal, tributária, trabalhista e regulatória cabível.

11.24. Comunicar imediatamente ao DETRAN/AL e, quando cabível, às autoridades competentes, qualquer indício de fraude, adulteração, irregularidade documental, inconsistência grave, tentativa de corrupção, manipulação de dados, falsidade, clonagem, adulteração de identificação veicular ou situação que comprometa a segurança jurídica do registro, a confiabilidade do laudo ou a legalidade do procedimento.

11.25. Abster-se de realizar vistoria, inserir informações no sistema, concluir registros operacionais ou encaminhar procedimento para validação quando identificada irregularidade impeditiva, inconsistência técnica relevante, ausência de documentos obrigatórios, divergência insanável, suspeita de fraude ou condição incompatível com a validação da vistoria e emissão do laudo eletrônico pelo DETRAN/AL, observando os fluxos de comunicação e providências definidos pela Autarquia.

11.26. Manter seguro de responsabilidade civil profissional válido e compatível com os riscos da atividade, nos termos exigidos no edital e na regulamentação aplicável, sem prejuízo da responsabilidade direta da ECV pelos danos decorrentes de falha, omissão, irregularidade, fraude, erro técnico ou descumprimento das obrigações assumidas.

11.27. Não transferir, ceder, delegar ou subcontratar a execução dos serviços de vistoria de identificação veicular, total ou parcialmente, sendo vedada a atuação de terceiros não autorizados, a utilização de vistoriadores sem vínculo regular com a ECV ou a exploração do credenciamento por pessoa diversa da empresa credenciada.

11.28. Manter permanentemente atualizadas as informações cadastrais, operacionais, técnicas, financeiras, fiscais, societárias, de atendimento, de responsáveis e de vistoriadores perante o DETRAN/AL, respondendo pela veracidade, completude e atualidade dos dados apresentados.

11.29. Corrigir, no prazo definido pelo DETRAN/AL, as falhas, pendências, inconsistências, irregularidades ou desconformidades apontadas em fiscalização, auditoria, vistoria técnica, relatório sistêmico, reclamação de usuário ou processo administrativo, sem prejuízo da adoção de medidas cautelares, sancionatórias ou de descredenciamento, quando cabíveis.

11.30. Sujeitar-se às medidas administrativas, regulatórias e sancionatórias previstas no edital, neste Termo de Referência, no Termo de Credenciamento, na Resolução CONTRAN nº 941/2022 e demais normas aplicáveis, inclusive advertência, suspensão, bloqueio de acesso ao sistema, suspensão ou glosa do pagamento da contraprestação devida à ECV, desativação operacional, cassação, descredenciamento, restituição de valores, comunicação aos órgãos competentes e responsabilização por perdas e danos.

11.31. A permanência da ECV no credenciamento ficará condicionada ao cumprimento contínuo das obrigações assumidas, à manutenção dos requisitos exigidos, à regularidade da execução, à confiabilidade dos registros inseridos no sistema oficial, à integridade das informações que subsidiem a validação da vistoria e a emissão do laudo pelo DETRAN/AL, à proteção dos dados tratados, à observância dos fluxos financeiros, da guia única e dos controles sistêmicos, bem como ao atendimento das determinações expedidas pelo DETRAN/AL.

12. OBRIGAÇÕES DA CREDENCIANTE

12.1. Constituem obrigações do DETRAN/AL, na qualidade de CREDENCIANTE, sem prejuízo das demais previstas no edital, neste Termo de Referência, no Termo de Credenciamento, na Lei nº 14.133/2021, no Decreto Federal nº 11.878/2024, nas Resoluções CONTRAN nº 941/2022 e nº 977 /2022, nas normas da SENATRAN e nos demais atos normativos aplicáveis:

12.2. Conduzir o procedimento de credenciamento em regime aberto, impessoal, isonômico, objetivo e não excludente, assegurando o cadastramento permanente de novas pessoas jurídicas interessadas durante toda a vigência do edital, desde que atendidos integralmente os requisitos jurídicos, fiscais, trabalhistas, econômico-financeiros, técnicos, operacionais, estruturais, sistêmicos e regulatórios exigidos.

12.3. Divulgar e manter disponíveis, nos meios oficiais cabíveis, especialmente no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP, quando aplicável, o edital de credenciamento, seus anexos, este Termo de Referência, a lista das empresas credenciadas, as atualizações cadastrais, as suspensões, os descredenciamentos e demais atos relevantes do procedimento.

12.4. Receber, protocolar, analisar e decidir os requerimentos de credenciamento apresentados pelas pessoas jurídicas interessadas, verificando objetivamente a documentação de habilitação jurídica, regularidade fiscal, social e trabalhista, qualificação econômico-financeira, qualificação técnica, capacidade operacional, estrutura física, compatibilidade sistêmica e demais condições previstas no instrumento convocatório.

12.5. Realizar diligências, sempre que necessário à adequada instrução do procedimento, para saneamento de falhas formais, esclarecimento de documentos, confirmação de autenticidade, verificação de informações, consulta a bases oficiais, análise de impedimentos, avaliação de requisitos técnicos e comprovação da capacidade efetiva da empresa interessada.

12.6. Realizar ou determinar a realização de vistoria técnica nas instalações da interessada, previamente à liberação operacional, com a finalidade de verificar a compatibilidade entre a documentação apresentada e as condições reais de estrutura física, equipamentos, conectividade, área de atendimento, área de realização das vistorias, recursos tecnológicos, identificação visual, segurança, quadro de vistoriadores e aderência aos requisitos operacionais exigidos.

12.7. Decidir motivadamente sobre o deferimento ou indeferimento dos pedidos de credenciamento, indicando objetivamente os requisitos atendidos ou não atendidos, assegurando às interessadas o direito ao saneamento, à reapresentação documental e à interposição de recurso administrativo, na forma prevista no edital e na legislação aplicável.

12.8. Formalizar o Termo de Credenciamento ou instrumento equivalente com as empresas habilitadas e aprovadas, observadas as condições estabelecidas no edital, neste Termo de Referência e nos demais anexos, sem que o credenciamento implique garantia de demanda, exclusividade, faturamento mínimo, distribuição proporcional de vistorias ou direito subjetivo à execução de quantitativo determinado.

12.9. Disponibilizar ou indicar o sistema informatizado oficial a ser utilizado pelas ECVs para realização das vistorias eletrônicas, registro das informações necessárias à validação da vistoria e à emissão do laudo pelo DETRAN/AL, captura e armazenamento de imagens, identificação dos vistoriadores, vinculação da guia única, registro de evidências, georreferenciamento ativo das vistorias realizadas por ECV, geração de relatórios, controle de acessos e demais funcionalidades necessárias à fiscalização e auditoria.

12.10. Cadastrar, validar e controlar o acesso das ECVs e de seus vistoriadores aos sistemas oficiais, definindo perfis de acesso, permissões, bloqueios, regras de autenticação, trilhas de auditoria, condições de uso, padrões de segurança da informação e demais parâmetros necessários à utilização regular da solução tecnológica.

12.11. Promover ou indicar a capacitação técnica necessária à liberação operacional das ECVs e de seus vistoriadores, especialmente quanto ao uso do sistema, registro das informações necessárias à validação da vistoria e à emissão do laudo pelo DETRAN/AL, captura de imagens, registro de evidências, georreferenciamento ativo, vinculação da guia única, proteção de dados, segurança da informação, comunicação de irregularidades e padrões operacionais definidos pelo DETRAN/AL.

12.12. Autorizar formalmente o início das atividades da ECV somente após o deferimento documental, aprovação da vistoria técnica das instalações, comprovação da estrutura e dos equipamentos exigidos, cadastramento da empresa e dos vistoriadores, integração sistêmica, conclusão da capacitação técnica e verificação da manutenção das condições exigidas.

12.13. Estabelecer, manter e atualizar os fluxos operacionais, manuais técnicos, orientações sistêmicas, modelos de documentos, padrões de atendimento, regras de validação das vistorias e emissão dos laudos pelo DETRAN/AL, diretrizes de georreferenciamento, procedimentos de fiscalização e demais atos necessários à execução padronizada, segura, rastreável e auditável das vistorias.

12.14. Fiscalizar, monitorar e auditar continuamente a execução dos serviços de vistoria realizados pelas ECVs, por meio de análise dos registros inseridos no sistema oficial, laudos emitidos pelo DETRAN/AL, imagens, logs de acesso, registros de georreferenciamento, guias únicas emitidas, documentos fiscais, relatórios sistêmicos, reclamações de usuários, inspeções presenciais, auditorias amostrais e demais meios de controle disponíveis.

12.15. Controlar a regularidade das vistorias realizadas por ECV, consideradas externas para fins legais, operacionais e financeiros, verificando a compatibilidade entre o local de execução, o georreferenciamento registrado, a guia única emitida, o pagamento realizado, o vistoriador responsável, a empresa executora, as imagens capturadas, o veículo vistoriado, os registros sistêmicos inseridos pela credenciada e o laudo eletrônico emitido pelo

DETRAN/AL.

12.16. Definir e fiscalizar os fluxos de emissão de guia oficial única, arrecadação, apuração da contraprestação devida à ECV, conciliação financeira, liquidação, pagamento e validação dos serviços, assegurando o recolhimento integral dos valores em conta própria do DETRAN/AL, a rastreabilidade entre guia, pagamento, vistoria, registros sistêmicos e laudo emitido pelo DETRAN/AL, bem como a conciliação e auditoria dos registros financeiros e operacionais.

12.17. Zelar para que os valores pagos pelos usuários sejam recolhidos integralmente em conta própria do DETRAN/AL, vedado o recebimento direto, a retenção indevida, a compensação irregular, a intermediação ou a movimentação de valores relativos à taxa de vistoria pelas empresas credenciadas, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica e mediante controle sistêmico formal, adotando as providências administrativas cabíveis diante de inconsistências, cobranças indevidas, divergências de guia única ou irregularidades na execução financeira do modelo.

12.18. Exigir das ECVs a manutenção contínua das condições de habilitação, regularidade documental, capacidade técnica, estrutura física, equipamentos, quadro de vistoriadores, seguro de responsabilidade civil profissional, compatibilidade sistêmica, segurança da informação, proteção de dados pessoais e conformidade operacional durante toda a vigência do credenciamento.

12.19. Apurar irregularidades técnicas, operacionais, financeiras, sistêmicas, documentais, regulatórias, de segurança da informação ou de proteção de dados pessoais praticadas pelas ECVs, assegurando o contraditório e a ampla defesa, ressalvada a adoção de medidas cautelares necessárias à preservação do interesse público, da segurança dos registros veiculares, da confiabilidade dos laudos ou da proteção dos usuários.

12.20. Aplicar, quando cabível, as medidas administrativas, corretivas, cautelares e sancionatórias previstas no Edital, neste Termo de Referência, no Termo de Credenciamento, na Resolução CONTRAN nº 941/2022 e na legislação aplicável, incluindo advertência, determinação de correção, bloqueio de acesso ao sistema, suspensão ou glosa do pagamento da contraprestação devida à ECV, suspensão operacional, cassação, descredenciamento, comunicação aos órgãos competentes e responsabilização por perdas e danos.

12.21. Receber, analisar e tratar reclamações, denúncias, comunicações de usuários, apontamentos de órgãos de controle, registros de inconsistência sistêmica e informações de irregularidades relacionadas à atuação das ECVs, adotando as providências de apuração, orientação, correção, fiscalização ou responsabilização cabíveis.

12.22. Preservar a neutralidade, a impessoalidade e a isonomia institucional na relação com as empresas credenciadas, vedando direcionamento de usuários, recomendação preferencial indevida, favorecimento comercial, exclusividade, reserva de mercado ou qualquer conduta incompatível com a natureza aberta e não excludente do credenciamento.

12.23. Proteger os dados pessoais e informações sob sua responsabilidade, observando a LGPD, as normas de segurança da informação, os princípios da finalidade, necessidade, adequação, transparência, segurança, prevenção, responsabilização e prestação de contas, bem como exigindo das ECVs conduta compatível com a proteção de dados, sigilo, rastreabilidade e uso adequado dos sistemas oficiais.

12.24. Comunicar às autoridades competentes, quando cabível, fatos que indiquem fraude, adulteração, falsidade documental, manipulação de dados, uso irregular de sistemas, violação de segurança, comprometimento de registros veiculares, tratamento irregular de dados pessoais ou qualquer situação que ultrapasse a esfera administrativa do credenciamento.

12.25. Manter registro formal dos atos de gestão, fiscalização, auditoria, notificações, relatórios, decisões, sanções, comunicações, recursos, liberações operacionais, suspensões, descredenciamentos e demais atos relevantes, assegurando transparência, rastreabilidade, controle institucional e segurança jurídica.

12.26. Atualizar, sempre que necessário, as regras operacionais do credenciamento, os manuais de execução, os parâmetros sistêmicos, os fluxos de fiscalização e os procedimentos de controle, observados o interesse público, a evolução normativa, a segurança da atividade, a proteção dos usuários, a integridade dos registros veiculares e a preservação da continuidade e qualidade do serviço.

12.27. Adotar as providências necessárias para assegurar que a execução do credenciamento preserve a competência institucional do DETRAN/AL quanto à regulação, supervisão, fiscalização, auditoria, validação das vistorias, emissão e controle dos laudos, controle da arrecadação, apuração, liquidação e pagamento da contraprestação devida às ECVs, proteção dos dados tratados, apuração de irregularidades e aplicação de sanções, sem transferência indevida de poder de polícia administrativa às ECVs.

13. SANÇÕES, SUSPENSÃO E DESCREDENCIAMENTO

13.1. O descumprimento das obrigações previstas no edital, neste Termo de Referência, no Termo de Credenciamento, nas Resoluções CONTRAN nº 941/2022 e nº 977/2022, nas normas da SENATRAN, nos atos internos do DETRAN/AL e na legislação aplicável sujeitará a Empresa Credenciada de Vistoria — ECV às sanções administrativas, medidas cautelares, suspensão operacional, cassação e descredenciamento, sem prejuízo da responsabilização civil, penal, tributária, trabalhista, regulatória e administrativa cabível.

13.2. A aplicação de sanções observará os princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa, ressalvada a adoção de medidas cautelares imediatas quando necessárias à proteção do interesse público, da segurança dos usuários, da confiabilidade das vistorias e dos laudos emitidos pelo DETRAN/AL, da integridade dos registros veiculares, da arrecadação pública, da segurança da informação ou da proteção de dados pessoais.

13.3. Constituem infrações passíveis de apuração, entre outras previstas no Edital e na legislação aplicável: deixar de manter as condições de habilitação; executar vistoria em desconformidade com as normas técnicas; inserir informações, imagens, registros ou evidências falsas, inconsistentes, incompletas ou sem lastro no procedimento efetivamente realizado; utilizar vistoriador não cadastrado, não autorizado ou não vinculado à ECV; realizar vistoria sem georreferenciamento ativo; descumprir fluxos de emissão da guia oficial única, arrecadação e pagamento da contraprestação devida à ECV; cobrar valores em desacordo com as regras aplicáveis; receber, reter, movimentar ou intermediar valores relativos à taxa de vistoria, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica e mediante controle sistêmico formal; negar acesso à fiscalização; deixar de apresentar documentos ou registros solicitados; manipular dados, imagens, logs ou registros sistêmicos; compartilhar indevidamente informações de usuários, veículos ou proprietários; violar normas de segurança da informação ou da LGPD; praticar publicidade enganosa; ou adotar qualquer conduta que comprometa a regularidade, a rastreabilidade, a confiabilidade ou a segurança da atividade credenciada.

13.4. As sanções e medidas administrativas aplicáveis compreenderão, conforme a natureza, a gravidade, a reincidência, o dano causado e o risco produzido pela conduta: advertência; determinação de correção ou saneamento de irregularidade; bloqueio de acesso ao sistema; suspensão operacional temporária; suspensão ou glosa do pagamento da contraprestação devida à ECV; suspensão do credenciamento; cassação da autorização operacional; descredenciamento; impedimento de contratar ou de se credenciar com a Administração, quando cabível; declaração de inidoneidade, nas hipóteses legais; restituição de valores indevidamente cobrados ou recebidos; comunicação aos órgãos de trânsito, controle, fiscalização, arrecadação, proteção de dados ou persecução penal; e responsabilização por perdas e danos.

13.5. A suspensão operacional consistirá na desativação temporária da ECV no sistema do DETRAN/AL, impedindo a realização de novas vistorias enquanto perdurar a irregularidade, o risco operacional, a pendência documental, a inconsistência sistêmica, a necessidade de apuração ou a medida cautelar adotada pela Autarquia. A suspensão não extinguirá, por si só, o vínculo de credenciamento, mas impedirá a empresa de operar até a regularização ou decisão administrativa final.

13.6. A suspensão cautelar será adotada quando a continuidade da operação representar risco à segurança jurídica dos registros veiculares, à confiabilidade das vistorias e dos laudos emitidos pelo DETRAN/AL, à arrecadação pública, à proteção dos usuários, à segurança da informação, à proteção de dados pessoais ou à regularidade do serviço público de trânsito. Nessa hipótese, a ECV será formalmente comunicada dos fundamentos da medida e terá assegurado o direito de manifestação, sem prejuízo da imediata preservação do interesse público.

13.7. O descredenciamento será aplicado quando constatada infração grave, reincidência, perda superveniente das condições de habilitação, descumprimento reiterado das obrigações assumidas, fraude, falsidade documental, inserção de informações falsas ou inconsistentes no sistema oficial, manipulação de registros, uso indevido do sistema, violação grave de dados pessoais, comprometimento da segurança da informação, descumprimento injustificado de determinações do DETRAN/AL ou qualquer conduta incompatível com a permanência da empresa na rede credenciada.

13.8. A perda ou não renovação de alvarás, licenças, seguros, autorizações, cadastros, habilitações perante órgãos competentes, regularidade fiscal, social e trabalhista, qualificação técnica, estrutura física, equipamentos, conectividade, quadro de vistoriadores qualificados ou compatibilidade sistêmica ensejará a suspensão operacional da ECV até a regularização, sem prejuízo do descredenciamento caso a pendência não seja sanada no prazo fixado pelo

DETRAN/AL.

13.9. A identificação de inconsistência entre a guia única emitida, o pagamento realizado, o local de execução, o georreferenciamento, as imagens capturadas, os registros sistêmicos, o laudo eletrônico emitido pelo DETRAN/AL, o pagamento da contraprestação devida à ECV e os demais elementos de controle ensejará apuração administrativa, com possibilidade de bloqueio preventivo do procedimento, suspensão ou glosa do pagamento da contraprestação, suspensão operacional da ECV, restituição de valores ao usuário, correção dos registros e aplicação das sanções cabíveis.

13.10. A prática de irregularidade relacionada ao tratamento de dados pessoais, ao compartilhamento indevido de informações, ao uso não autorizado de imagens, documentos, biometria, registros veiculares, dados de proprietários, dados vinculados às vistorias, laudos emitidos pelo DETRAN/AL, coordenadas de georreferenciamento ou credenciais de acesso sujeitará a ECV às medidas administrativas e sancionatórias cabíveis, inclusive suspensão operacional, descredenciamento, comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados — ANPD e responsabilização por danos, sem prejuízo das demais providências legais.

13.11. A instauração do procedimento sancionatório será formalizada com a indicação dos fatos, fundamentos, documentos, registros ou evidências que motivaram a apuração, assegurando-se à ECV o direito de apresentar defesa, documentos, justificativas e recursos, na forma e nos prazos definidos no edital, no Termo de Credenciamento e na legislação aplicável.

13.12. Na dosimetria da sanção, o DETRAN/AL considerará a natureza e a gravidade da infração, o dano efetivo ou potencial ao interesse público, a vantagem auferida ou pretendida, a reincidência, a colaboração da ECV para apuração dos fatos, a adoção de medidas corretivas, o grau de comprometimento da confiabilidade da vistoria e do laudo emitido pelo DETRAN/AL, o risco à segurança dos registros veiculares, o impacto ao usuário e a existência de violação à segurança da informação ou à proteção de dados pessoais.

13.13. A aplicação de advertência ou determinação de saneamento não impedirá a adoção de medidas mais gravosas caso a irregularidade persista, seja reincidente, produza dano ao usuário ou ao DETRAN/AL, comprometa a confiabilidade da vistoria ou do laudo emitido pelo DETRAN/AL ou revele risco incompatível com a continuidade da operação da ECV.

13.14. A ECV descredenciada ficará impedida de executar novas vistorias no âmbito do credenciamento, devendo cumprir as obrigações remanescentes, inclusive quanto à guarda e disponibilização de registros, apresentação de documentos, atendimento a auditorias, cooperação com apurações, restituição de valores, proteção de dados pessoais, sigilo das informações e responsabilidade por atos praticados durante a vigência do credenciamento.

13.15. O descredenciamento, a suspensão operacional, o bloqueio de acesso ao sistema ou a aplicação de sanções não gerarão à ECV direito a indenização, compensação, ressarcimento por investimentos realizados, expectativa de faturamento, demanda futura ou lucros cessantes, tendo em vista a natureza aberta, não exclusiva e não garantidora de demanda do credenciamento.

13.16. As sanções aplicadas e as alterações na situação da ECV, inclusive suspensão, cassação, descredenciamento ou reabilitação operacional, serão registradas nos autos do processo, nos sistemas internos do DETRAN/AL e nos meios oficiais cabíveis, assegurando-se a rastreabilidade, a publicidade administrativa, o controle institucional e a segurança jurídica do procedimento.

13.17. O retorno da ECV suspensa à condição de operacionalmente ativa ficará condicionado à comprovação do saneamento integral das pendências, à validação pelo DETRAN/AL, à regularidade documental, técnica, sistêmica e operacional, e, quando necessário, à nova vistoria técnica, recadastramento de vistoriadores, capacitação complementar ou auditoria específica.

13.18. As hipóteses de sanção, suspensão e descredenciamento previstas neste item não afastam a incidência das penalidades estabelecidas na Lei nº 14.133/2021, na legislação de trânsito, nas normas do CONTRAN e da SENATRAN, na LGPD, no edital, no Termo de Credenciamento e demais atos normativos aplicáveis, prevalecendo sempre a interpretação que melhor preserve o interesse público, a segurança dos usuários, a confiabilidade das vistorias e dos laudos emitidos pelo DETRAN/AL e a regularidade dos registros veiculares.

14. PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA ATUALIZAÇÕES

14.1. O procedimento de credenciamento observará os princípios da publicidade, transparência, isonomia, impessoalidade, segurança jurídica, eficiência e controle, devendo o DETRAN/AL assegurar a divulgação dos atos essenciais do chamamento público, das condições de participação, da lista de Empresas Credenciadas de Vistoria — ECVs, das atualizações cadastrais e das situações de suspensão, cassação ou descredenciamento, nos meios oficiais cabíveis.

14.2. O edital de credenciamento, este Termo de Referência, seus anexos, modelos de requerimento, declarações, Termo de Credenciamento, manuais operacionais, normas complementares e demais documentos que disciplinem a execução do objeto deverão ser disponibilizados de forma clara, acessível e atualizada, inclusive no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP, quando aplicável, e nos canais institucionais definidos pelo DETRAN/AL.

14.3. A lista das empresas credenciadas deverá permanecer disponível e atualizada durante toda a vigência do edital, podendo ser organizada por município, bairro, região administrativa ou micro-região, contendo, no mínimo, a identificação da ECV, município ou localidade de atuação, endereço autorizado, situação operacional, canais de atendimento, data do credenciamento, eventuais suspensões, desativações operacionais, cassações, descredenciamentos ou outras alterações relevantes à escolha informada do usuário, sem que tal organização implique exclusividade territorial, reserva de mercado, limitação artificial do número de credenciadas ou direcionamento de usuários.

14.4. As atualizações da lista de credenciadas ocorrerão sempre que houver novo deferimento de credenciamento, liberação operacional, alteração cadastral relevante, mudança de endereço autorizado, suspensão, bloqueio de acesso ao sistema, cassação, descredenciamento, reabilitação operacional ou qualquer fato que interfira na regularidade, disponibilidade ou condição de funcionamento da ECV perante os usuários.

14.5. O DETRAN/AL manterá registro formal e rastreável dos atos de credenciamento, análise documental, vistorias técnicas, autorizações de funcionamento, suspensões, descredenciamentos, decisões administrativas, recursos, auditorias, notificações e demais atos relevantes, assegurando controle institucional, transparência administrativa e possibilidade de fiscalização pelos órgãos competentes.

14.6. As informações disponibilizadas aos usuários deverão ser objetivas, atualizadas e suficientes para permitir a escolha consciente da ECV, especialmente quanto à identificação da empresa, local de atendimento, situação operacional, canais de contato, horários de funcionamento, condição de atuação para realização das vistorias, região ou localidade atendida, observada a natureza externa das vistorias realizadas por ECV para fins legais, operacionais e financeiros, e demais dados necessários ao acesso regular ao serviço.

14.7. As ECVs deverão manter permanentemente atualizadas, perante o DETRAN/AL, suas informações cadastrais, societárias, fiscais, técnicas, operacionais, de endereço, de equipamentos, de responsáveis, de vistoriadores, de canais de atendimento e de funcionamento, comunicando imediatamente qualquer alteração que possa interferir na execução do objeto, na fiscalização, na validação da vistoria, na emissão do laudo pelo DETRAN/AL ou na escolha do usuário.

14.8. Alterações normativas, operacionais, sistêmicas, tecnológicas ou procedimentais promovidas pelo DETRAN/AL, pela SENATRAN, pelo CONTRAN ou por outro órgão competente deverão ser incorporadas ao credenciamento, mediante atualização dos instrumentos pertinentes, comunicação às ECVs e publicação nos meios oficiais cabíveis, sempre que implicarem modificação relevante das condições de execução, controle, fiscalização ou atendimento ao usuário.

14.9. A publicidade dos atos observará a proteção de informações sigilosas, estratégicas, pessoais ou sensíveis, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD, da legislação de acesso à informação, das normas de segurança da informação e dos atos internos do DETRAN/AL, vedada a divulgação indevida de dados pessoais de usuários, proprietários, vistoriadores, documentos, imagens, laudos emitidos pelo DETRAN/AL, registros de georreferenciamento ou informações protegidas.

14.10. As comunicações oficiais entre o DETRAN/AL e as ECVs serão realizadas pelos meios definidos no edital e no Termo de Credenciamento, inclusive por sistema eletrônico, e-mail institucional, publicação oficial, notificação administrativa ou outro canal formal indicado pela Autarquia, considerando-se válidas para fins de ciência, cumprimento de prazos, apresentação de documentos, atendimento de diligências, defesa, recurso e adoção de providências corretivas.

14.11. O DETRAN/AL atualizará os dados do credenciamento sempre que necessário à preservação da transparência, da confiabilidade das informações, da segurança dos usuários, da regularidade da rede credenciada e da aderência às normas vigentes, mantendo a publicidade dos atos compatível com a natureza aberta, permanente, não excludente e fiscalizável do procedimento auxiliar de credenciamento.

15. DISPOSIÇÕES FINAIS

15.1. O presente credenciamento observará integralmente as disposições da Lei nº 14.133/2021, do Decreto Federal nº 11.878/2024, das Resoluções CONTRAN nº 941/2022 e nº 977/2022, das normas da SENATRAN, da legislação estadual aplicável, da LGPD, do edital, deste Termo de Referência, do Termo de Credenciamento, dos manuais operacionais e dos atos internos expedidos pelo DETRAN/AL.

15.2. O credenciamento não implicará exclusividade, reserva de mercado, garantia de demanda, faturamento mínimo, distribuição proporcional de vistorias, vínculo empregatício, relação de subordinação entre empregados da ECV e o DETRAN/AL, nem obrigação de pagamento direto da Autarquia às empresas credenciadas com recursos orçamentários próprios, cabendo ao usuário beneficiário direto da prestação escolher livremente a ECV responsável pela realização da vistoria.

15.3. A atuação das ECVs não afastará a competência institucional do DETRAN/AL quanto à regulação, supervisão, fiscalização, auditoria, validação das vistorias, emissão e controle dos laudos, controle da arrecadação, apuração, liquidação e pagamento da contraprestação devida às ECVs, proteção dos dados tratados, apuração de irregularidades, aplicação de sanções, suspensão operacional, cassação e descredenciamento, preservando-se a titularidade pública da atividade de trânsito e o poder-dever de controle da Autarquia.

15.4. Todas as condições de habilitação, qualificação técnica, regularidade documental, estrutura física, capacidade operacional, compatibilidade sistêmica, segurança da informação, proteção de dados pessoais, qualificação dos vistoriadores e funcionamento dos equipamentos deverão ser mantidas pela ECV durante toda a vigência do credenciamento, sob pena de suspensão, desativação operacional, cassação ou descredenciamento, conforme a gravidade da ocorrência.

15.5. Os casos omissos, as dúvidas de interpretação, as situações supervenientes, as adequações operacionais e as alterações necessárias à execução do credenciamento serão analisados e decididos pelo DETRAN/AL, observados o interesse público, a legislação aplicável, a motivação dos atos administrativos, a segurança jurídica, a isonomia entre os credenciados, a proteção dos usuários e a confiabilidade dos registros veiculares.

15.6. O DETRAN/AL poderá atualizar fluxos, manuais, orientações técnicas, parâmetros sistêmicos, procedimentos de fiscalização, regras de atendimento, modelos de documentos e demais instrumentos operacionais necessários à adequada execução do credenciamento, desde que preservadas as condições essenciais do edital, a publicidade dos atos, a comunicação às ECVs e a observância da legislação vigente.

15.7. Alterações normativas expedidas pelo CONTRAN, SENATRAN, DETRAN/AL ou por outros órgãos competentes serão incorporadas à execução do credenciamento, cabendo às ECVs promoverem as adequações necessárias nos prazos definidos pela Autarquia, especialmente quando relacionadas à vistoria eletrônica, validação da vistoria e emissão dos laudos pelo DETRAN/AL, integração sistêmica, georreferenciamento ativo, guia oficial única, fluxos de arrecadação e pagamento da contraprestação devida às ECVs, segurança da informação, proteção de dados pessoais ou requisitos de funcionamento.

15.8. A participação no credenciamento implica plena ciência e aceitação das condições estabelecidas no Edital, neste Termo de Referência, no Termo de Credenciamento e nos respectivos anexos, bem como o compromisso de cumprimento integral das normas técnicas, operacionais, regulatórias, financeiras, fiscais, ambientais, de segurança da informação e de proteção de dados aplicáveis à atividade, inclusive quanto à emissão da guia oficial única, arrecadação, pagamento da contraprestação devida às ECVs e controles sistêmicos definidos pelo DETRAN/AL.

15.9. Integram o presente Termo de Referência, independentemente de transcrição, o Estudo Técnico Preliminar, o Documento de Formalização de Demanda, a planilha de referência, o Edital de Credenciamento, o Termo de Credenciamento, os anexos técnicos, os modelos de requerimento, declarações, termos de responsabilidade, manuais operacionais, atos normativos e demais documentos que disciplinem a execução, fiscalização, arrecadação, pagamento da contraprestação devida às ECVs, controle, transparência e governança da solução.

15.10. A formalização do credenciamento e a execução dos serviços somente produzirão efeitos após o atendimento integral das condições previstas no edital e neste Termo de Referência, especialmente a aprovação documental, a vistoria técnica das instalações, o cadastramento da empresa e dos vistoriadores, a integração ao sistema, a capacitação exigida e a autorização formal de funcionamento pelo DETRAN/AL.

16. Responsáveis Todas as assinaturas eletrônicas seguem o horário oficial de Brasília e fundamentam-se no §3º do Art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

ANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS Chefe de Controle de Veículos Assinou eletronicamente em 15/09/2026 às 13:02:05.

DANIEL FERNANDO TEOTONIO CELESTINO Gerente de Controle de Condutores, veículos e infrações

ANA FABIA SANTOS DA SILVA Membro da comissão de contratação Assinou eletronicamente em 15/09/2026 às 11:52:06.

VITORIA QUITERIA BARBOSA ARAUJO Gerente de TIC

APÊNDICE DO ANEXO I – ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 22/2026

1. Informações Básicas Número do processo: E:05101.0000010238/2026

2. Descrição da necessidade

2.1. O Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas – DETRAN/AL, na qualidade de entidade autárquica integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, mantém competência institucional para executar, coordenar, fiscalizar e controlar a política de trânsito no âmbito do Estado de Alagoas, incluindo as atividades relacionadas ao registro, licenciamento, inspeção e vistoria de veículos.

2.2. A vistoria de identificação veicular constitui atividade administrativa vinculada ao controle estatal da frota, à regularização cadastral, ao licenciamento, à transferência de propriedade e às demais hipóteses previstas na legislação de trânsito. A execução material da vistoria poderá ser realizada por pessoa jurídica de direito privado previamente habilitada e credenciada, sem transferência da titularidade do serviço, sem delegação do poder de polícia administrativa e sem caracterização de concessão ou permissão de serviço público.

2.3. No âmbito da presente modelagem, a atuação das Empresas Credenciadas de Vistoria – ECVs restringe-se às vistorias externas, permanecendo o DETRAN/AL responsável pela regulação, supervisão, fiscalização, auditoria, validação sistêmica, controle dos laudos e adoção das medidas administrativas cabíveis.

2.4. A mesma Resolução define que a vistoria de identificação veicular tem por objetivo verificar a autenticidade da identificação do veículo e de sua documentação, a legitimidade da propriedade, a existência e funcionalidade dos equipamentos obrigatórios e a conformidade das características originais do veículo e de seus agregados, inclusive quanto a eventuais modificações autorizadas, regularizadas e registradas no prontuário veicular. Trata-se, portanto, de atividade diretamente vinculada à segurança jurídica dos registros veiculares, à prevenção de fraudes, à proteção da boa-fé dos usuários, à segurança viária e à confiabilidade das informações constantes das bases oficiais de trânsito.

2.5. Atualmente, as vistorias de identificação veicular são realizadas diretamente pelo órgão, utilizando tanto servidores efetivos quanto policiais militares cedidos à Autarquia. O cenário atual revela que os militares representam mais de 50% do quadro geral de vistoriadores e 98% no interior. Contudo, após a comunicação da DIROT acerca do Boletim Geral Ostensivo da PM/AL, o Diretor-Presidente determinou a adoção da única providência permitida pela legislação de trânsito. Essa medida visa viabilizar a reorganização, regulamentação e redefinição gradativa da estrutura operacional do serviço, especialmente diante da insuficiência do quadro de servidores efetivos para absorver a demanda crescente sem impactar outras áreas administrativas.

2.6. O problema administrativo identificado, portanto, não se limita à execução material de vistorias veiculares, mas envolve a necessidade de estruturação de modelo administrativo seguro, isonômico, transparente e tecnicamente controlável, capaz de ampliar a rede de atendimento, garantir qualidade e uniformidade na prestação do serviço, assegurar rastreabilidade dos laudos emitidos e preservar a competência regulatória, fiscalizatória e sancionatória do DETRAN/AL.

2.7. A Resolução CONTRAN nº 941/2022 autoriza que os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal habilitem pessoas jurídicas de direito público ou privado para a prestação dos serviços de vistoria veicular, cabendo-lhes observar os requisitos técnicos, estruturais, documentais, operacionais e de fiscalização previstos na norma. A Resolução CONTRAN nº 977/2022, por sua vez, alterou a Resolução nº 941/2022, mantendo a possibilidade de habilitação de pessoas jurídicas para o exercício da atividade e acrescentando hipóteses específicas de dispensa da vistoria, sempre a critério do órgão executivo estadual de trânsito e mediante análise do caso concreto.

2.8. Nesse contexto, revela-se necessária a adoção de procedimento administrativo apto a permitir que pessoas jurídicas interessadas, desde que atendam integralmente aos requisitos legais, técnicos e operacionais definidos pelo CONTRAN e pelo DETRAN/AL, sejam credenciadas para executar a atividade de vistoria de identificação veicular, sem prejuízo da manutenção da competência pública de regulação, controle, fiscalização, monitoramento, aplicação de sanções e integração das informações aos sistemas oficiais.

2.9. A necessidade pública a ser atendida consiste, assim, na ampliação organizada, controlada e juridicamente segura da capacidade de atendimento das vistorias de identificação veicular no Estado de Alagoas, mediante credenciamento de empresas aptas, previamente habilitadas e submetidas a critérios objetivos de qualificação, fiscalização e responsabilização, em conformidade com a legislação de trânsito e com as normas gerais de contratação pública.

2.10. Assim, a presente necessidade decorre do interesse público em estruturar procedimento formal, transparente, técnico e juridicamente seguro para o credenciamento de pessoas jurídicas aptas à realização de vistoria de identificação veicular no Estado de Alagoas, de modo a garantir maior capilaridade, eficiência, controle, segurança jurídica, uniformidade e qualidade na prestação de serviço essencial à regularidade do registro e licenciamento de veículos no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito.

2.11. Registra-se, por fim, que o presente credenciamento não configura concessão ou permissão de serviço público, tampouco transferência da titularidade da atividade ou do poder de polícia administrativa. A atuação das ECVs limitar-se-á à execução material, técnica e operacional da vistoria de identificação veicular externa, permanecendo preservadas as competências institucionais do DETRAN/AL, nos termos da legislação de trânsito, dos atos normativos aplicáveis e dos instrumentos de planejamento da contratação.

3. Área requisitante Área Requisitante Responsável Chefia de Controle de Veículos Angela Oliveira

4. Descrição dos Requisitos da Contratação

4.1. A execução dos serviços de vistoria de identificação veicular deverá observar, como requisito essencial, o atendimento integral às normas técnicas e operacionais expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pela Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN, pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e pelo DETRAN/AL, especialmente quanto à realização, controle, registro, emissão, monitoramento e validade dos laudos eletrônicos de vistoria.

4.2. As empresas interessadas deverão comprovar capacidade jurídica, fiscal, trabalhista, econômico-financeira, técnica, operacional, estrutural e sistêmica compatível com a atividade de vistoria de identificação veicular, observando-se os requisitos documentais e materiais previstos na Resolução CONTRAN nº 941/2022 e demais atos normativos aplicáveis. A referida Resolução exige, entre outros elementos, objeto social compatível, regularidade fiscal e trabalhista, certidão negativa de falência, quadro de vistoriadores qualificados, licença ou alvará de funcionamento, canal de ouvidoria ou atendimento ao consumidor, seguro de responsabilidade civil profissional, estrutura física adequada, controle informatizado com biometria e requisitos técnicos vinculados ao SISCSV.

4.3. A empresa deverá possuir, em seu quadro permanente, vistoriadores com qualificação técnica comprovada por certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular, regulamentado pelo órgão competente, sendo vedada a realização de vistoria ou assinatura de laudo por profissional não habilitado. A utilização de quadro técnico sem a qualificação requerida e a emissão de laudo por profissional não habilitado constituem irregularidades previstas na Resolução CONTRAN nº 941/2022.

4.4. A empresa e seus vistoriadores deverão ser previamente cadastrados e habilitados para acesso ao sistema informatizado disponibilizado pelo DETRAN/AL, destinado à realização das vistorias eletrônicas, observados os perfis de acesso, controles de identificação, autenticação, rastreabilidade, segurança da informação e demais requisitos técnicos definidos pela Autarquia.

4.5. A utilização do sistema tecnológico disponibilizado pelo DETRAN/AL constituirá requisito obrigatório para a execução das vistorias pelas ECVs, devendo a empresa observar integralmente as diretrizes operacionais, os padrões de integração, os requisitos técnicos e as orientações expedidas pela Autarquia.

4.6. As empresas deverão adquirir, instalar, manter e atualizar, às suas expensas, os equipamentos necessários à realização das vistorias, os quais deverão ser compatíveis com o sistema disponibilizado pelo DETRAN/AL, com o SISCSV e com os demais requisitos técnicos e funcionais exigidos pela legislação de trânsito. A ausência de equipamento indispensável, a utilização de equipamento inadequado ou o uso inadequado de equipamento constituem irregularidades expressamente previstas na Resolução CONTRAN nº 941/2022.

4.7. A infraestrutura física da empresa deverá ser compatível com a atividade desempenhada, incluindo instalações adequadas, área própria para atendimento dos usuários, local apropriado para estacionamento e realização das vistorias, áreas cobertas para inspeção dos veículos, ressalvadas as hipóteses específicas de veículos pesados previstas na regulamentação, vedada a utilização de estruturas provisórias incompatíveis com a segurança, a qualidade e a rastreabilidade da atividade.

4.8. A empresa deverá ter infraestrutura física adequada, profissionais vinculados e habilitados tecnicamente para execução de vistoria veicular, bem com possuir equipamentos necessários e compatíveis com o sistema de vistoria veicular disponibilizado pelo Detran/AL. A Resolução CONTRAN nº 941 /2022 condiciona a validade do laudo à emissão, monitoramento e controle por meio do SISCSV, atendidos os requisitos técnicos e funcionais especificados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

4.9. A emissão do laudo de vistoria de identificação veicular deverá ocorrer exclusivamente por meio eletrônico, com registro nos sistemas oficiais pertinentes, sendo inválido o procedimento que não observe os requisitos de emissão, monitoramento, controle, segurança e integração exigidos pela legislação de trânsito. O DFD também registra a necessidade de habilitação das empresas junto à SENATRAN para acesso ao Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias – SISCSV.

4.10. A empresa deverá observar integralmente os requisitos de segurança da informação, proteção de dados pessoais, sigilo, finalidade, necessidade, controle de acesso, rastreabilidade e prevenção de incidentes, especialmente em razão do tratamento de dados pessoais, dados veiculares, imagens, documentos, informações cadastrais e registros vinculados aos proprietários e aos veículos vistoriados.

4.11. A empresa deverá cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, responsabilizando-se pela adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados tratados em razão da execução dos serviços, sendo vedado o compartilhamento, repasse, utilização indevida ou tratamento de informações de veículos e proprietários para finalidade diversa daquela autorizada pela legislação e pelo DETRAN/AL.

4.12. A empresa não poderá repassar a terceiros, a qualquer título, informações sobre veículos, proprietários, documentos, imagens, laudos ou registros obtidos em razão da atividade de vistoria, salvo nas hipóteses legalmente autorizadas e mediante observância das regras estabelecidas pelo DETRAN/AL. A Resolução CONTRAN nº 941/2022 prevê como infração passível de cassação o repasse a terceiros de informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoria.

4.13. A empresa deverá permitir, a qualquer tempo, o livre acesso do DETRAN/AL, das autoridades de trânsito competentes e do órgão máximo executivo de trânsito da União às suas instalações, equipamentos, sistemas, registros operacionais, documentos, arquivos eletrônicos, imagens, controles de acesso e demais meios vinculados à execução da atividade, para fins de fiscalização, auditoria, apuração de irregularidades e verificação da manutenção dos requisitos exigidos.

4.14. A empresa deverá manter atualizados os documentos relativos à sua regularidade jurídica, fiscal, trabalhista, econômico-financeira, técnica, operacional e estrutural, comprovando periodicamente, perante o DETRAN/AL, a manutenção das condições necessárias ao desempenho da atividade. A Resolução CONTRAN nº 941/2022 prevê o dever de comprovação anual do cumprimento dos requisitos de habilitação.

4.15. A empresa deverá comunicar previamente ao DETRAN/AL qualquer alteração societária, contratual, técnica, operacional, estrutural, de endereço, de equipamentos, de sistemas, de quadro de vistoriadores ou de qualquer outro elemento capaz de interferir na execução da atividade de vistoria de identificação veicular.

4.16. A alteração de endereço das instalações da empresa somente poderá produzir efeitos operacionais após vistoria prévia e autorização do DETRAN/AL, uma vez que a Resolução CONTRAN nº 941/2022 estabelece que, nessa hipótese, a pessoa jurídica habilitada somente poderá voltar a operar após vistoria prévia do órgão ou entidade executivo de trânsito estadual ou distrital.

4.17. A empresa deverá manter, durante toda a vigência do credenciamento, Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, em nome da pessoa jurídica credenciada, com cobertura mínima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), acompanhada do respectivo comprovante de quitação, destinada à cobertura de eventuais danos causados ao usuário em razão da atividade de vistoria de identificação veicular, nos termos do art. 5º, inciso III, alíneas “d” e “e”, da Resolução CONTRAN nº 941/2022, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e criminal da ECV por falhas, omissões, irregularidades ou informações inseridas nos laudos de vistoria.

4.18. A empresa responderá civil, administrativa e criminalmente pelos prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, ressalvadas as informações oriundas de bases oficiais cuja origem não esteja sob sua responsabilidade direta, conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 941/2022.

4.19. A empresa deverá comunicar imediatamente à autoridade policial competente e ao DETRAN/AL a identificação de veículo com suspeita de fraude, adulteração, inconsistência documental, irregularidade insanável ou qualquer situação que possa indicar ilícito relacionado à identificação veicular, à propriedade, aos sinais identificadores, aos dados cadastrais ou à documentação apresentada.

4.20. A empresa deverá prestar serviço adequado, entendido como aquele que satisfaça condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e cortesia, mantendo modernidade das técnicas, conservação dos equipamentos e instalações, melhoria contínua dos serviços e atendimento compatível com a relevância pública da atividade desempenhada. Tais parâmetros constam expressamente da Resolução CONTRAN nº 941/2022.

4.21. A empresa deverá observar os limites territoriais e operacionais definidos pelo DETRAN/AL para a realização das vistorias, considerando o município sede, a circunscrição regional de trânsito correspondente e as hipóteses específicas de atuação externa ou móvel admitidas pela legislação de trânsito, sendo vedada a realização de vistoria fora das instalações autorizadas, salvo nas hipóteses normativamente permitidas.

4.22. Para fins legais, operacionais, sistêmicos, fiscais e financeiros, todas as vistorias de identificação veicular realizadas por Empresa Credenciada de Vistoria — ECV serão enquadradas como vistoria externa, observados os valores definidos na Lei Estadual nº 9.777, de 23 de dezembro de 2025, que alterou a legislação estadual de taxas aplicável à matéria, bem como suas posteriores atualizações. Assim, a execução da vistoria por ECV deverá observar o valor legalmente previsto para essa modalidade, independentemente de ser realizada nas instalações físicas da empresa credenciada ou em local externo admitido pela regulamentação de trânsito e autorizado pelo DETRAN/AL.

4.23. Considerando que, para fins legais, operacionais e financeiros, todas as vistorias realizadas por ECV serão tratadas como vistorias externas, a empresa deverá utilizar georreferenciamento ativo em todos os procedimentos executados, com registro eletrônico da localização, data, horário, identificação do vistoriador, identificação do veículo, imagens, evidências técnicas e demais informações exigidas pelo sistema disponibilizado pelo DETRAN/AL, de modo a permitir auditoria posterior, rastreabilidade e validação da efetiva realização do serviço no local informado.

4.23.1. O DETRAN/AL poderá adotar a organização territorial da rede de Empresas Credenciadas de Vistoria – ECVs como instrumento de planejamento, gestão, transparência, monitoramento e fiscalização da prestação dos serviços, com a finalidade de permitir a adequada visualização da distribuição geográfica da rede credenciada no Estado de Alagoas, observados critérios técnicos definidos pela Autarquia, tais como município, bairro, região administrativa, microrregião ou outros recortes territoriais considerados pertinentes.

4.23.1.1. A organização territorial destina-se a subsidiar o planejamento da rede credenciada, identificar áreas com insuficiência ou excesso de oferta de atendimento, promover maior equilíbrio na distribuição dos serviços e assegurar à população acesso mais próximo, eficiente e adequado aos serviços públicos de vistoria veicular, buscando reduzir deslocamentos desnecessários, custos indiretos, tempo de espera e demais transtornos decorrentes da concentração geográfica das unidades credenciadas.

4.23.1.2. A adoção da organização territorial observará os princípios da eficiência, da razoabilidade, da continuidade do serviço público, da supremacia do interesse público e da universalização do acesso aos serviços de trânsito, constituindo ferramenta de apoio à gestão administrativa da Autarquia.

4.23.2. A organização territorial prevista neste instrumento possui natureza exclusivamente administrativa, gerencial, estatística, informativa e fiscalizatória, não constituindo critério de limitação quantitativa, reserva de mercado, exclusividade territorial, garantia de demanda ou restrição ao credenciamento de novas Empresas Credenciadas de Vistoria – ECVs.

4.23.2.1. Permanecem integralmente preservados o caráter aberto e contínuo do credenciamento, a isonomia entre os interessados, a livre iniciativa, a livre concorrência, a liberdade de escolha do usuário e o direito de credenciamento de toda pessoa jurídica que comprove o atendimento integral dos requisitos previstos neste Edital, no Termo de Referência, no Termo de Credenciamento e na legislação aplicável.

4.24. Os relatórios internos gerados pelo sistema do DETRAN/AL deverão permitir a conferência integral das vistorias realizadas pelas ECVs, contemplando a vinculação entre a vistoria executada, a guia gerada, o pagamento efetuado, o enquadramento financeiro como vistoria externa, o local de execução, o georreferenciamento, o vistoriador responsável, as imagens capturadas, a identificação do veículo, as evidências técnicas registradas e o laudo eletrônico emitido.

4.25. Caso os relatórios internos do sistema indiquem vistoria realizada por ECV sem a correspondente comprovação técnica por georreferenciamento ativo, divergência entre a guia paga, o local informado, o laudo emitido e as evidências registradas, ou qualquer inconsistência relacionada ao enquadramento legal e financeiro da vistoria como externa, o DETRAN/AL deverá adotar as providências administrativas necessárias à apuração do fato, à correção dos registros, à restituição de valores eventualmente devidos ao usuário e à aplicação das sanções cabíveis, quando configurada irregularidade atribuível à empresa credenciada.

4.26. A empresa credenciada observará o fluxo de arrecadação definido pelo DETRAN/AL para os valores pagos pelos usuários, os quais serão recolhidos por meio de guia oficial única, emitida diretamente pelo usuário/cidadão no sítio eletrônico do DETRAN/AL ou solicitada junto à própria ECV, conforme procedimento operacional definido pela Autarquia. O valor da taxa de vistoria externa será recolhido integralmente em conta específica do DETRAN/AL, observados os valores previstos na legislação estadual de taxas, especialmente na Tabela IV da Lei Estadual nº 4.418/1982, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 9.777/2025, suas posteriores atualizações e a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL. A ECV não receberá valores diretamente do usuário, não emitirá cobrança autônoma, não reterá percentual da taxa e não movimentará receita pública.

4.26.1. Após o ingresso integral da taxa de vistoria externa em conta específica do DETRAN/AL, a efetiva realização da vistoria pela ECV, a validação da vistoria, a emissão do laudo eletrônico pelo DETRAN/AL, com base nos registros, imagens, georreferenciamento e evidências inseridas pela credenciada no sistema oficial, a conciliação financeira e o atesto pelo setor competente, será devida à ECV a contraprestação correspondente, calculada com base no equivalente a 20% do valor da vistoria externa efetivamente realizada, validada e atestada, atualmente correspondente a R$ 75,24 por procedimento, permanecendo vinculado ao DETRAN/AL o valor remanescente, atualmente correspondente a R$ 300,96 por vistoria externa.

4.27. O pagamento da contraprestação devida à ECV somente será realizado após a confirmação do pagamento da guia oficial única, a efetiva realização da vistoria externa, a validação da vistoria e a emissão do laudo eletrônico pelo DETRAN/AL, com base nos registros sistêmicos correspondentes, incluindo identificação do usuário, veículo vistoriado, ECV responsável, vistoriador, local de execução, georreferenciamento, imagens e demais evidências técnicas exigidas pelo DETRAN/AL.

4.27.1. O pagamento da contraprestação devida à ECV não caracteriza renúncia parcial de receita tributária, partilha de taxa, retenção de valores públicos, pagamento direto pelo usuário ou tarifa cobrada pela credenciada, mas remuneração administrativa posterior vinculada à execução material da vistoria externa por particular credenciado, após o ingresso integral da taxa nos cofres do DETRAN/AL e a validação técnica, sistêmica e financeira do serviço prestado.

4.27.2. O pagamento da contraprestação devida à ECV poderá ser suspenso, glosado ou retido, total ou parcialmente, quando houver ausência de comprovação da execução do serviço, inconsistência entre guia paga, vistoria executada e laudo emitido pelo DETRAN/AL, divergência de georreferenciamento, falha documental, irregularidade técnica, pendência fiscal ou cadastral da credenciada, uso indevido do sistema, descumprimento das regras do edital ou qualquer fato que comprometa a regularidade, rastreabilidade ou validade da vistoria.

4.28. A guia única correspondente à vistoria externa deverá ser gerada mediante identificação do usuário, do veículo, da ECV escolhida, da modalidade legal e financeira aplicável ao serviço e dos demais dados exigidos pelo sistema disponibilizado pelo DETRAN/AL.

4.28.1. O fluxo deverá assegurar a vinculação entre arrecadação, execução da vistoria, validação da vistoria, emissão do laudo eletrônico pelo DETRAN/AL, registros de georreferenciamento, imagens, identificação do vistoriador, conciliação financeira e posterior pagamento da contraprestação devida à empresa credenciada, quando cabível, garantindo rastreabilidade operacional, financeira e documental.

4.29. A empresa deverá manter registros financeiros, fiscais, operacionais e sistêmicos suficientes para permitir a auditoria das vistorias realizadas, das guias oficiais únicas emitidas, dos valores arrecadados pelo DETRAN/AL, dos pagamentos das contraprestações efetuados à credenciada, dos documentos fiscais emitidos e de eventual restituição de valores aos usuários.

4.30. O acesso da ECV ao sistema informatizado disponibilizado pelo DETRAN/AL será restrito, controlado, individualizado, rastreável e limitado às funcionalidades estritamente necessárias à execução da vistoria externa, ao registro das evidências técnicas, à emissão do laudo eletrônico e ao acompanhamento do procedimento vinculado ao usuário e ao veículo vistoriado.

4.30.1. O credenciamento não autoriza acesso amplo, irrestrito ou autônomo às bases próprias do DETRAN/AL, devendo toda operação sistêmica observar perfis de acesso, autenticação, logs, rastreabilidade, sigilo, segurança da informação, segregação de funções e proteção de dados pessoais.

4.30.2. A ECV deverá utilizar os dados acessados exclusivamente para a finalidade pública vinculada à vistoria de identificação veicular, sendo vedado o uso para fins comerciais, promocionais, estatísticos próprios, compartilhamento com terceiros ou qualquer tratamento incompatível com a finalidade do credenciamento, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e das normas internas do DETRAN/AL.

4.31. A participação na capacitação técnica promovida ou indicada pelo DETRAN/AL deverá constituir condição para a liberação operacional da empresa e de seus vistoriadores no sistema informatizado, não dispensando a comprovação prévia da qualificação técnica exigida pela regulamentação nacional aplicável à atividade de vistoria de identificação veicular.

4.32. A empresa poderá manter canal aberto de atendimento ao usuário, não substituindo o canal oficial de Ouvidoria do Detran/AL, apto a receber reclamações, dúvidas, solicitações e comunicações relacionadas à prestação do serviço, garantindo tratamento adequado das manifestações e fornecendo ao DETRAN/AL, quando solicitado, informações relativas ao atendimento prestado.

4.33. A empresa deverá manter preposto responsável perante o DETRAN/AL, com poderes para receber comunicações, responder diligências, prestar esclarecimentos, acompanhar fiscalizações, adotar providências corretivas e representar a empresa em questões administrativas relacionadas à execução da atividade.

4.34. A empresa deverá abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção, a imparcialidade e a confiabilidade da vistoria de identificação veicular, observando-se a vedação de conflito de interesses e a proibição de participação de sócio ou proprietário que exerça outra atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN ou pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 941 /2022.

4.35. É vedada a subcontratação de pessoal para a execução dos serviços de vistoria de identificação veicular, devendo a atividade ser realizada por profissionais integrantes do quadro técnico da própria empresa, devidamente qualificados, cadastrados e autorizados para acesso ao sistema, conforme exigências técnicas e de controle estabelecidas pelo DETRAN/AL.

4.36. A empresa deverá observar os padrões de qualidade, uniformidade e padronização definidos pelo DETRAN/AL, garantindo que os procedimentos de vistoria sejam executados de forma homogênea, segura e tecnicamente compatível com a legislação de trânsito, com os manuais operacionais, com os requisitos do sistema informatizado e com as orientações expedidas pela Autarquia.

4.37. Os requisitos da contratação deverão assegurar que a execução das vistorias de identificação veicular ocorra com regularidade documental, estrutura física adequada, equipamentos compatíveis, vistoriadores qualificados, validação da vistoria e emissão do laudo eletrônico pelo DETRAN/AL, controle por georreferenciamento, observância da LGPD, rastreabilidade dos atos, controle da arrecadação por guia oficial única, posterior pagamento da contraprestação devida à ECV, fiscalização permanente e responsabilização da empresa por falhas, irregularidades ou descumprimento das obrigações assumidas.

DAS RESPONSABILIZAÇÕES QUANTO À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS — LGPD

4.38. A execução dos serviços de vistoria de identificação veicular pelas Empresas Credenciadas de Vistoria — ECVs deverá observar integralmente a Lei Federal nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD, considerando que a atividade envolverá tratamento de dados pessoais de usuários, proprietários, possuidores, representantes, condutores, despachantes, vistoriadores e demais pessoas naturais eventualmente vinculadas ao procedimento de vistoria. Para esse fim, compreendem-se como operações de tratamento, entre outras, a coleta, recepção, acesso, consulta, utilização, registro, armazenamento, transmissão, compartilhamento, arquivamento, eliminação, comunicação, transferência e demais formas de processamento de dados em meio físico ou digital, nos termos da LGPD.

4.39. Para fins da presente contratação, serão considerados dados pessoais todos aqueles relacionados a pessoa natural identificada ou identificável, incluindo dados cadastrais, documentos pessoais, endereço, telefone, e-mail, assinatura, imagem, dados de acesso ao sistema, registros de atendimento, informações de georreferenciamento, documentos apresentados para a vistoria e dados veiculares que permitam associação direta ou indireta a pessoa natural. Também deverão receber proteção reforçada os dados pessoais sensíveis eventualmente tratados, especialmente dados biométricos utilizados para identificação, autenticação, controle de acesso ou validação da atuação de usuários, vistoriadores e demais agentes envolvidos no procedimento.

4.40. O tratamento de dados pessoais pelas ECVs deverá limitar-se às finalidades públicas, regulatórias, operacionais e administrativas estritamente necessárias à realização da vistoria de identificação veicular, à emissão e controle dos laudos eletrônicos, à prevenção de fraudes, à segurança do titular, à rastreabilidade dos atos praticados, à fiscalização pelo DETRAN/AL, ao cumprimento das normas do CONTRAN, da SENATRAN e demais órgãos competentes, bem como à observância das obrigações legais e regulatórias aplicáveis.

4.41. As ECVs deverão observar, em todas as etapas da execução do serviço, os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas, previstos no art. 6º da LGPD, tratando apenas os dados estritamente necessários à execução da atividade e vedando-se o tratamento excessivo, abusivo, incompatível, oculto ou desvinculado da finalidade pública da vistoria veicular.

4.42. O tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis no âmbito da vistoria deverá ocorrer com fundamento nas hipóteses legais aplicáveis, especialmente cumprimento de obrigação legal ou regulatória, execução de atividade pública descentralizada, execução de procedimentos necessários à prestação do serviço solicitado pelo usuário, prevenção de fraudes e segurança do titular em processos de identificação e autenticação em sistemas eletrônicos, observadas as disposições dos arts. 7º e 11 da LGPD.

4.43. A ECV deverá utilizar os dados pessoais exclusivamente para a execução das atividades de vistoria de identificação veicular, sendo vedada a utilização das informações para finalidades comerciais paralelas, prospecção de clientes, publicidade, formação de banco de dados próprio não autorizado, perfilamento de usuários, enriquecimento cadastral, oferta de produtos ou serviços estranhos ao objeto, venda de dados ou qualquer forma de tratamento não autorizada pelo DETRAN/AL e pela legislação aplicável.

4.44. O compartilhamento de dados pessoais entre o DETRAN/AL e as ECVs deverá observar finalidade específica, necessidade operacional, previsão normativa ou instrumento jurídico próprio, limitando-se ao estritamente indispensável para a execução descentralizada da atividade pública de vistoria, emissão e controle dos laudos, integração sistêmica, prevenção de fraudes e irregularidades e segurança do titular dos dados. É vedado à ECV transferir, comunicar, vender, ceder, disponibilizar ou permitir acesso a dados pessoais, dados veiculares, imagens, documentos, laudos, registros de georreferenciamento ou informações de proprietários a terceiros não autorizados, salvo nas hipóteses legalmente admitidas ou expressamente autorizadas pelo DETRAN/AL.

4.45. Quando atuar no tratamento de dados em nome do DETRAN/AL ou em ambiente sistêmico por ele disponibilizado, a ECV deverá observar integralmente as instruções, normas, manuais, protocolos, perfis de acesso, padrões de segurança e determinações técnicas fornecidas pela Autarquia, sem prejuízo de sua responsabilidade própria por falhas, acessos indevidos, usos incompatíveis, compartilhamentos não autorizados, descumprimento da LGPD ou tratamento de dados fora das finalidades permitidas. A LGPD estabelece que o operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador.

4.46. A ECV deverá manter registro das operações de tratamento de dados pessoais realizadas em razão da atividade de vistoria, incluindo identificação das bases acessadas, usuários autorizados, logs de acesso, data e horário das operações, finalidade do tratamento, dados consultados ou inseridos, laudos emitidos, imagens capturadas, georreferenciamento ativo nas vistorias realizadas por ECV, documentos anexados, eventos de correção, bloqueio, eliminação, exportação, compartilhamento e demais operações relevantes para fins de auditoria, rastreabilidade, responsabilização e prestação de contas.

4.47. Os sistemas, equipamentos, aplicações, dispositivos, redes, credenciais, estações de trabalho e demais meios utilizados pela ECV para acesso ao sistema do DETRAN/AL deverão observar requisitos técnicos e administrativos de segurança da informação, incluindo autenticação individualizada, controle de perfis, segregação de permissões, política de menor privilégio, registro de logs, atualização de sistemas, proteção contra acessos não autorizados, bloqueio de credenciais indevidas e vedação ao uso de credenciais genéricas, compartilhadas, inativas ou pertencentes a terceiros.

4.48. A empresa deverá adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e contra situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação, difusão ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, observando tais medidas desde a fase de concepção, implantação e uso dos sistemas, equipamentos e fluxos operacionais até a execução efetiva dos serviços de vistoria.

4.49. A ECV deverá garantir que seus sócios, administradores, empregados, vistoriadores, prepostos, colaboradores e quaisquer pessoas que tenham acesso a dados pessoais em razão da atividade estejam formalmente orientados quanto às obrigações de sigilo, segurança da informação e proteção de dados, inclusive mediante assinatura de termo de confidencialidade, quando exigido pelo DETRAN/AL. A obrigação de sigilo e segurança permanecerá mesmo após o encerramento do credenciamento, desligamento do vistoriador, revogação de acesso, substituição de equipe, suspensão da empresa, cassação da habilitação ou término da relação administrativa com o DETRAN/AL.

4.50. A ECV deverá indicar responsável interno ou encarregado pelo tratamento de dados pessoais, ou canal formal equivalente quando cabível, para comunicação com o DETRAN/AL, titulares de dados e autoridades competentes, incumbindo-lhe receber comunicações, orientar colaboradores, acompanhar incidentes, responder diligências, apoiar auditorias, adotar providências corretivas e manter interlocução permanente quanto à conformidade da empresa à LGPD. A identidade e os dados de contato desse responsável deverão ser comunicados ao DETRAN/AL e mantidos atualizados durante toda a vigência do credenciamento.

4.51. A ECV deverá colaborar com o DETRAN/AL no atendimento aos direitos dos titulares de dados pessoais, inclusive quanto a pedidos de confirmação de tratamento, acesso, correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, informação sobre compartilhamento, oposição a tratamento irregular, bloqueio, anonimização ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD, observadas as restrições legais, regulatórias, fiscais, administrativas, de segurança pública, prevenção de fraudes e preservação da segurança jurídica dos registros veiculares.

4.52. A ECV não poderá eliminar, alterar, bloquear ou anonimizar dados vinculados a vistorias, laudos, registros de acesso, imagens, documentos, georreferenciamento ou informações necessárias ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, à fiscalização do DETRAN/AL, ao exercício regular de direitos, à prevenção de fraudes ou à preservação da segurança jurídica dos registros veiculares, salvo mediante autorização expressa do DETRAN/AL ou nos termos da legislação aplicável. A conservação de dados deverá observar a finalidade, os prazos legais, as normas de trânsito e os requisitos de segurança da informação.

4.53. A ECV deverá comunicar imediatamente ao DETRAN/AL qualquer incidente de segurança, suspeito ou confirmado, que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, incluindo acesso não autorizado, vazamento, perda, destruição, alteração indevida, indisponibilidade, sequestro de dados, uso indevido de credenciais, compartilhamento não autorizado, falha sistêmica relevante, exposição de imagens, documentos ou laudos, ou qualquer ocorrência que comprometa a confidencialidade, integridade, disponibilidade ou autenticidade dos dados tratados. A comunicação deverá conter, sempre que possível, a natureza dos dados afetados, os titulares envolvidos, os sistemas relacionados, os riscos identificados e as medidas adotadas ou a adotar para contenção, mitigação e correção.

4.54. A ECV deverá manter plano ou procedimento interno de resposta a incidentes de segurança da informação e proteção de dados pessoais, contemplando identificação, contenção, investigação, comunicação, correção, preservação de evidências, mitigação de danos, revisão de controles e prevenção de recorrência. Também deverá permitir auditorias, inspeções, verificações técnicas, requisições documentais, testes de conformidade e demais atividades de fiscalização pelo DETRAN/AL quanto à proteção de dados, segurança da informação, logs de acesso, credenciais, armazenamento de documentos, evidências de vistoria, registros de georreferenciamento e cumprimento das instruções expedidas pela Autarquia.

4.55. O uso de ferramentas tecnológicas, automações, sistemas inteligentes, mecanismos de validação automática, reconhecimento, classificação, alerta, triagem, análise de inconsistências, detecção de fraude ou qualquer funcionalidade baseada em algoritmo ou inteligência artificial deverá observar, além da LGPD, os princípios e diretrizes da Lei Estadual nº 9.095/2023, quando aplicável, especialmente supervisão humana efetiva, não discriminação, justiça, equidade, transparência, explicabilidade, inteligibilidade, auditabilidade, confiabilidade, robustez, segurança da informação, rastreabilidade, prestação de contas, responsabilização, prevenção e mitigação de riscos, proporcionalidade e proteção de dados pessoais.

4.56. A ECV não poderá utilizar soluções próprias de inteligência artificial, ferramentas externas, aplicações de terceiros, serviços em nuvem, sistemas de reconhecimento, mecanismos de análise automatizada ou qualquer tecnologia que trate dados pessoais dos usuários, veículos, proprietários ou vistoriadores sem prévia autorização do DETRAN/AL e sem demonstração de conformidade com a LGPD, com a Lei Estadual nº 9.095/2023, com as normas de segurança da informação e com os requisitos técnicos do sistema oficial de vistoria. Qualquer recurso automatizado autorizado deverá ser utilizado de forma proporcional, necessária, auditável, rastreável, segura e submetida à supervisão humana, vedado seu uso para fins discriminatórios, abusivos, ocultos ou incompatíveis com a finalidade pública do serviço.

4.57. O descumprimento das obrigações relacionadas à proteção de dados pessoais, segurança da informação, sigilo, uso adequado do sistema, restrição de finalidade, compartilhamento autorizado, controle de acesso, georreferenciamento, resposta a incidentes, transparência ao titular, guarda de registros e observância das diretrizes sobre inteligência artificial, quando aplicáveis, será considerado falha grave na execução da atividade credenciada, sujeitando a ECV às medidas administrativas, contratuais, regulatórias, civis e legais cabíveis, incluindo advertência, suspensão, bloqueio de acesso ao sistema, cassação, descredenciamento, obrigação de reparar danos e comunicação aos órgãos de controle, à Autoridade Nacional de Proteção de Dados ou a outras autoridades competentes, quando necessário. A LGPD prevê a responsabilização dos agentes de tratamento por danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos causados em violação à legislação de proteção de dados pessoais.

5. Levantamento de Mercado

5.1. Para o atendimento da necessidade administrativa identificada, foram analisadas as alternativas juridicamente possíveis e tecnicamente compatíveis com a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular no âmbito do Estado de Alagoas, considerando a natureza da atividade, a regulamentação específica do Sistema Nacional de Trânsito, a estrutura operacional atualmente disponível no DETRAN/AL, a necessidade de ampliação da capacidade de atendimento, a preservação da competência pública de controle e fiscalização e a conveniência de assegurar ao usuário a possibilidade de escolha do prestador regularmente habilitado.

5.2. A vistoria de identificação veicular possui natureza de serviço técnico-regulatório vinculado à atividade finalística do órgão executivo estadual de trânsito, com relevante impacto na regularidade dos registros veiculares, na prevenção de fraudes, na segurança jurídica das transferências de propriedade, na confiabilidade das bases oficiais de dados e na proteção do usuário. A Resolução CONTRAN nº 941/2022 estabelece que a vistoria de identificação veicular é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, podendo ser realizada diretamente ou por pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular.

5.3. O levantamento da realidade administrativa do DETRAN/AL indica que, atualmente, as vistorias de identificação veicular são realizadas diretamente pelo órgão, utilizando tanto servidores efetivos quanto policiais militares cedidos à Autarquia. O cenário atual revela que os militares representam mais de 50% do quadro geral de vistoriadores e 98% no interior. Contudo, após a comunicação da DIROT acerca do Boletim Geral Ostensivo da PM/AL, o Diretor-Presidente determinou a adoção de providência juridicamente admitida pela legislação de trânsito, com vistas à reorganização, regulamentação e redefinição gradativa da estrutura operacional do serviço, especialmente diante da insuficiência do quadro de servidores efetivos para absorver a demanda crescente sem impactar outras áreas administrativas.

5.4. Também consta do Documento de Formalização de Demanda que a Diretoria Operacional de Trânsito reconhece a necessidade de credenciamento de Empresas Credenciadas de Vistoria – ECVs, em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 941/2022, destacando-se, ainda, a vinculação do futuro credenciamento ao processo de solução de vistoria eletrônica E:05101.0000005418/2025, bem como a necessidade de habilitação das empresas junto à SENATRAN para acesso ao Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias – SISCSV.

5.5. Considerando esse contexto, a primeira alternativa examinada consistiria na manutenção exclusiva da execução direta das vistorias pelo DETRAN/AL. Embora juridicamente possível e ainda necessária para preservar a atuação própria do órgão, essa alternativa, isoladamente, não se revela suficiente para solucionar o problema identificado, pois mantém a Administração dependente de estrutura própria limitada, concentra a demanda em unidades públicas, reduz a capilaridade do serviço, pode acentuar filas e deslocamentos e não explora a possibilidade, expressamente admitida pela regulamentação nacional de trânsito, de habilitação de pessoas jurídicas aptas à execução da atividade sob controle do órgão executivo estadual.

5.6. A segunda seria a realização de licitação tradicional para seleção de número limitado de empresas, mediante disputa classificatória e escolha administrativa dos prestadores. Embora essa hipótese pudesse ampliar parcialmente a rede de atendimento, ela não resolveria adequadamente a peculiaridade central da demanda: o serviço será prestado ao usuário final, e não à Administração como destinatária direta do atendimento. Nessa modelagem, o cidadão, proprietário do veículo, despachante, empresa ou interessado direto na vistoria é quem demanda o serviço e deve poder escolher, dentre os prestadores regularmente habilitados e fiscalizados, aquele que melhor atenda às suas necessidades de localização, agenda, conveniência, atendimento e disponibilidade.

5.7. A terceira alternativa, considerada a mais compatível com a natureza do objeto e com o interesse público envolvido, consiste na adoção do credenciamento de pessoas jurídicas aptas à realização de vistoria de identificação veicular, com seleção do prestador a critério do beneficiário direto da prestação. Essa solução permite que múltiplas empresas sejam habilitadas, desde que comprovem o atendimento integral aos requisitos técnicos, estruturais, sistêmicos, operacionais, documentais e de regularidade exigidos, sem atribuição de exclusividade e sem imposição de escolha pela Administração em favor de um único particular.

5.8. A solução enquadra-se como procedimento auxiliar de credenciamento, nos termos dos arts. 78 e 79 da Lei nº 14.133/2021, especialmente em razão da possibilidade de seleção a critério de terceiros, uma vez que o usuário poderá escolher a ECV dentre aquelas previamente habilitadas, credenciadas e ativas no sistema do DETRAN/AL.

5.9. O modelo não configura concessão ou permissão de serviço público, pois não há outorga de exploração exclusiva, transferência da titularidade da atividade, afastamento do controle estatal ou atribuição de competências decisórias próprias da Administração às empresas privadas.

5.10. As ECVs atuarão apenas como executoras credenciadas da etapa material, técnica e operacional da vistoria externa, em caráter condicionado, fiscalizável e sujeito às normas, controles, auditorias e sanções do DETRAN/AL.

5.11. A escolha da ECV caberá ao usuário, dentre as empresas regularmente credenciadas, habilitadas e ativas, não havendo garantia de demanda mínima, faturamento mínimo, exclusividade territorial ou reserva de mercado às credenciadas.

5.12. Permanecem reservadas ao DETRAN/AL as competências de regulação, supervisão, fiscalização, validação sistêmica, controle dos laudos, auditoria, aplicação de sanções, suspensão, cassação e descredenciamento, preservando-se a competência institucional da Autarquia e o interesse público envolvido na atividade de vistoria de identificação veicular.

5.13. Sob a ótica técnica, o credenciamento é a alternativa que melhor compatibiliza a necessidade de ampliação da rede de atendimento com a manutenção de padrões uniformes de qualidade, segurança e rastreabilidade. Isso porque todas as empresas deverão observar o mesmo conjunto de requisitos previamente definidos, utilizar o sistema tecnológico disponibilizado pelo DETRAN/AL, possuir equipamentos compatíveis, manter vistoriadores qualificados, observar requisitos de segurança da informação e proteção de dados, registrar as informações, imagens, evidências e dados necessários à validação da vistoria e à emissão do laudo eletrônico pelo DETRAN/AL, submetendo-se à fiscalização permanente da Autarquia.

5.14. Sob a ótica do usuário, a solução é mais eficiente porque permite liberdade de escolha entre prestadores previamente habilitados, reduzindo deslocamentos, ampliando alternativas de atendimento, possibilitando maior disponibilidade geográfica e operacional e favorecendo a melhoria da qualidade do serviço. A competição, nesse modelo, não ocorre pela disputa exclusiva de um contrato único, mas pela capacidade das empresas credenciadas de oferecer atendimento adequado, eficiente, seguro, célere e conveniente ao cidadão, sempre dentro dos valores, regras e parâmetros definidos pelo Poder Público.

5.15. Sob a ótica administrativa, o credenciamento reduz o risco de concentração da prestação do serviço em um único operador, mitiga dependência operacional, amplia a capilaridade sem exigir que o DETRAN/AL assuma diretamente toda a expansão física e de pessoal, e permite que a Administração concentre sua atuação em funções estratégicas de regulação, supervisão, auditoria, fiscalização e controle de qualidade. Essa modelagem também se harmoniza com a diretriz de governança destacada pelo TCU, segundo a qual as contratações devem agregar valor à organização, com riscos aceitáveis e controles proporcionais aos resultados pretendidos.

5.16. A solução proposta permite ampliar a capacidade de atendimento mediante rede credenciada, com arrecadação integral da taxa de vistoria externa em conta específica do DETRAN/AL e posterior pagamento da contraprestação devida às ECVs, condicionado à efetiva execução, validação e atesto do serviço. A modelagem não configura pagamento direto pelo usuário à credenciada, retenção de valores públicos, tarifa ou partilha de receita tributária, mas remuneração administrativa posterior vinculada à execução material da vistoria externa por empresa credenciada. 5.16.1.Conforme Estudo Técnico-Financeiro do Impacto decorrente da modelagem de pagamento da contraprestação devida às ECVs, o equivalente a 20% do valor da vistoria externa efetivamente realizada, validada e atestada mostra-se compatível com a modelagem administrativa adotada, não por representar vantagem financeira direta frente à execução própria integral, mas por constituir parâmetro objetivo de contraprestação, aderente aos valores referenciais apurados em visitas técnicas a outros DETRANs, especialmente Pernambuco e Paraíba, e necessário à sustentabilidade mínima da rede credenciada, à continuidade, à capilaridade e à eficiência do serviço.

5.17. A adoção do credenciamento também é tecnicamente superior à licitação tradicional porque a necessidade administrativa não é escolher a “melhor proposta” entre concorrentes para excluir as demais, mas habilitar todos os interessados que demonstrem capacidade de executar o serviço dentro de padrões objetivos, uniformes e previamente estabelecidos. A exclusão de empresas aptas, nesse caso, poderia contrariar a finalidade pública de ampliar a rede de atendimento e reduzir a conveniência do usuário, sobretudo porque o elemento decisivo da prestação será a escolha do beneficiário direto, e não uma demanda administrativa distribuída de forma exclusiva.

5.18. Além disso, a Resolução CONTRAN nº 941/2022 estabelece regime próprio de controle e responsabilização das pessoas jurídicas habilitadas, prevendo sanções administrativas, como advertência, suspensão das atividades e cassação da habilitação, observados o contraditório e a ampla defesa. Também prevê infrações relacionadas à emissão irregular de laudos, ausência de armazenamento eletrônico, utilização de pessoal sem qualificação, uso inadequado de equipamentos, negativa de acesso à fiscalização, subcontratação de pessoal para vistoria e ausência de seguro de responsabilidade civil profissional.

5.19. A existência desse regime técnico-regulatório reforça a adequação do credenciamento, pois a Administração poderá manter rede plural de prestadores, sem abrir mão da responsabilização individual de cada empresa por falhas operacionais, fraudes, descumprimentos técnicos, manipulação de dados, emissão de laudo sem vistoria, realização de vistoria fora das hipóteses admitidas ou repasse indevido de informações sobre veículos e proprietários.

5.20. Assim, a melhor solução identificada no mercado e juridicamente adequada ao atendimento da necessidade pública é o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para realização de vistoria de identificação veicular, com seleção do prestador a critério do beneficiário direto da prestação, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. Essa solução permite conciliar pluralidade de prestadores, liberdade de escolha do usuário, ampliação da capilaridade, padronização técnica, integração sistêmica, controle estatal, segurança jurídica, prevenção de fraudes, eficiência administrativa e ausência de exclusividade indevida.

5.21. Conclui-se, portanto, que o credenciamento com seleção a critério do usuário é a alternativa mais vantajosa e compatível com o interesse público, por refletir a própria dinâmica do serviço de vistoria veicular prestado por ECV: o DETRAN/AL define as regras, habilita os interessados, disponibiliza o sistema, controla os laudos, fiscaliza a execução e aplica sanções; o usuário, por sua vez, escolhe a empresa credenciada que melhor atenda à sua necessidade concreta. Essa combinação preserva a autoridade pública do órgão de trânsito e, ao mesmo tempo, amplia a eficiência, a acessibilidade e a qualidade da prestação do serviço.

6. Descrição da solução como um todo

6.1. A solução proposta consiste no credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado, qualificadas como Empresas Credenciadas de Vistoria — ECVs, para execução material, técnica e operacional de vistorias de identificação veicular externas no âmbito do Estado de Alagoas, sob regulação, supervisão, fiscalização, controle sistêmico e poder sancionatório do DETRAN/AL, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, da Resolução CONTRAN nº 941/2022, da Resolução CONTRAN nº 977/2022, das normas da SENATRAN, da Lei nº 14.133/2021 e demais atos normativos aplicáveis.

6.2. Para fins legais, operacionais, sistêmicos, fiscais e financeiros, todas as vistorias realizadas pelas ECVs serão enquadradas como vistorias externas, independentemente do local de execução admitido pela regulamentação e autorizado pelo DETRAN/AL, aplicando-se os valores definidos na legislação estadual de taxas, especialmente na Tabela IV da Lei Estadual nº 4.418/1982, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 9.777, de 23 de dezembro de 2025, e suas posteriores atualizações.

6.3. A adoção do enquadramento financeiro único como vistoria externa busca conferir uniformidade à cobrança, segurança jurídica ao fluxo financeiro, padronização da arrecadação, rastreabilidade da execução e maior controle sobre os serviços realizados pela rede credenciada.

6.4. A emissão da taxa correspondente à vistoria externa ocorrerá por meio de guia única, emitida diretamente pelo usuário/cidadão no sítio eletrônico do DETRAN/AL ou solicitada junto à própria ECV, conforme os fluxos operacionais definidos pela Autarquia, com recolhimento integral em conta própria do DETRAN/AL.

6.5. O pagamento da guia oficial única será recolhido integralmente em conta específica do DETRAN/AL, cabendo posteriormente à Autarquia, após a validação da execução do serviço, promover o pagamento da contraprestação devida à ECV, calculada com base no equivalente a 20% do valor da vistoria externa efetivamente realizada, validada e atestada, atualmente correspondente a R$ 75,24 por procedimento, permanecendo vinculado ao DETRAN/AL o valor remanescente da taxa.

6.5.1. O pagamento da contraprestação devida à ECV não caracteriza pagamento direto custeado por dotação orçamentária própria da Administração, tampouco renúncia parcial de receita tributária, mas remuneração administrativa posterior pela execução regular da atividade material de vistoria externa, condicionada à confirmação do pagamento da guia oficial única, à realização do serviço, à emissão do laudo eletrônico pelo DETRAN/AL, à validação sistêmica, à conciliação dos registros e ao atesto pelo setor competente do DETRAN/AL.

6.5.1.1. A cobrança da vistoria externa possui natureza de taxa, e não de tarifa, por decorrer de atividade vinculada às competências institucionais do DETRAN/AL, relacionada ao controle estatal da frota, ao registro, licenciamento, transferência, regularização cadastral, fiscalização e exercício do poder de polícia administrativa. Ademais, a cobrança encontra fundamento em lei estadual específica de taxas, especialmente na Tabela IV da Lei Estadual nº 4.418/1982, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 9.777/2025, com referência em UPFAL. A ECV não fixa preço, não cobra tarifa, não arrecada diretamente e não retém valores do usuário, recebendo apenas o pagamento da contraprestação devida, condicionado à execução regular da vistoria, à validação da vistoria, à emissão do laudo eletrônico pelo DETRAN/AL e à validação sistêmica, financeira e administrativa pela Autarquia.

6.6. A emissão da guia oficial única estará vinculada à identificação do usuário, do veículo, da ECV escolhida, do serviço solicitado e dos demais dados exigidos pelo sistema do DETRAN/AL, de modo a assegurar a correlação entre arrecadação, execução da vistoria, validação da vistoria, emissão do laudo eletrônico pelo DETRAN/AL, georreferenciamento, conciliação financeira e posterior pagamento da contraprestação devida à empresa credenciada, quando atendidas as condições estabelecidas no edital de credenciamento.

6.7. A validação do pagamento da contraprestação devida à ECV dependerá da compatibilidade entre a guia oficial única emitida, o pagamento confirmado, a vistoria efetivamente realizada, o laudo eletrônico emitido pelo DETRAN/AL, o georreferenciamento ativo e os demais registros sistêmicos exigidos pela Autarquia, de modo a assegurar controle financeiro, rastreabilidade da execução, conciliação dos valores e segurança na apuração da contraprestação devida.

6.7.1. Conforme Estudo Técnico-Financeiro do Impacto decorrente da modelagem de pagamento da contraprestação devida às ECVs, o equivalente a 20% do valor da vistoria externa efetivamente realizada, validada e atestada mostra-se compatível com a modelagem administrativa adotada, não por representar vantagem financeira direta frente à execução própria integral, mas por constituir parâmetro objetivo de remuneração do serviço material executado, aderente aos valores referenciais apurados em visitas técnicas a outros DETRANs, especialmente Pernambuco e Paraíba, e necessário à sustentabilidade mínima da rede credenciada, à continuidade, à capilaridade e à eficiência do serviço.

6.8. Assim, o credenciamento permanecerá aberto para recebimento permanente de novos interessados, enquanto a análise, homologação e ativação operacional poderão ocorrer em janelas, lotes, rodadas ou ciclos administrativos previamente definidos em edital, desde que observados critérios objetivos, transparência, isonomia, publicidade, motivação e ausência de restrição indevida à participação. Essa solução concilia a exigência de abertura permanente do credenciamento com a necessidade prática de organizar a integração técnica e operacional das empresas no sistema de vistoria eletrônica.

6.9. A utilização de ciclos administrativos de validação, homologação, capacitação e ativação operacional encontra paralelo na modelagem já adotada em ETP’s de credenciamentos anteriormente analisados, em que se reconheceu a possibilidade de o credenciamento permanecer aberto, ao mesmo tempo em que a ativação operacional das empresas observe rotinas periódicas de integração e governança, sem restrição ao ingresso de novos interessados aptos.

6.10. A solução abrangerá, portanto, quatro dimensões complementares: a dimensão jurídica, relativa ao credenciamento aberto e à seleção pelo usuário; a dimensão técnica, relativa à execução das vistorias conforme normas do CONTRAN, SENATRAN, SISCSV e DETRAN/AL; a dimensão tecnológica, relativa ao uso obrigatório do sistema disponibilizado pelo DETRAN/AL, equipamentos compatíveis, integração sistêmica, biometria, registros eletrônicos e georreferenciamento ativo nas vistorias realizadas por ECV; e a dimensão de governança, relativa à fiscalização, auditoria, sanções, controle financeiro, transparência e proteção dos dados tratados.

6.11. A execução material das vistorias pelas ECVs deverá observar a Resolução CONTRAN nº 941/2022, segundo a qual a vistoria de identificação veicular é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, podendo ser realizada por pessoa jurídica de direito público ou privado previamente habilitada. A mesma norma estabelece que o laudo de vistoria somente terá validade se emitido, monitorado e controlado por meio do SISCSV, atendidos os requisitos técnicos e funcionais estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

6.12. No âmbito da solução, o DETRAN/AL manterá integralmente suas competências institucionais de controle, devendo disponibilizar e manter relação atualizada das pessoas jurídicas habilitadas, informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União as empresas aptas, monitorar e controlar todo o processo de vistoria, fiscalizar anualmente as empresas habilitadas, zelar pela uniformidade e qualidade das vistorias, advertir, suspender ou cassar habilitações em caso de irregularidade e comunicar à autoridade policial competente situações suspeitas de fraude ou irregularidade.

6.13. A atuação das ECVs não implicará transferência do poder de polícia administrativa, da competência fiscalizatória ou da responsabilidade regulatória do DETRAN/AL. A solução se limita à execução operacional da vistoria por terceiros habilitados, sob controle público permanente, permanecendo com a Autarquia a definição das regras, o controle dos sistemas, a fiscalização, a apuração de inconsistências, a imposição de sanções e a preservação da confiabilidade dos registros veiculares.

6.14. As empresas credenciadas deverão utilizar obrigatoriamente o sistema tecnológico disponibilizado pelo DETRAN/AL para a realização das vistorias eletrônicas, observadas as diretrizes operacionais e os requisitos técnicos definidos pela Autarquia. O Memorando nº E:50/2026/DIROT registra expressamente que tramita procedimento destinado à contratação de solução de vistoria veicular contemplando software e hardware especializados, e que as ECVs credenciadas utilizarão o sistema tecnológico disponibilizado pelo DETRAN/AL.

6.15. Para a operacionalização da solução, cada empresa credenciada deverá ser cadastrada no ambiente informatizado do DETRAN/AL, juntamente com seu quadro de vistoriadores, os quais deverão possuir perfis de acesso próprios, mecanismos de autenticação, rastreabilidade de atos, identificação individualizada e autorização específica para utilização do sistema. A liberação operacional somente deverá ocorrer após a comprovação dos requisitos exigidos, a validação dos dados cadastrais, a verificação da compatibilidade técnica e a conclusão da capacitação indicada pelo DETRAN/AL.

6.16. As ECVs deverão adquirir, instalar, manter e atualizar, às suas expensas, os equipamentos necessários à realização das vistorias, os quais deverão ser compatíveis com o sistema disponibilizado pelo DETRAN/AL, com o SISCSV e com os requisitos técnicos definidos pela regulamentação nacional e pelos atos internos da Autarquia. A ausência de equipamentos indispensáveis, a utilização de equipamentos inadequados ou a utilização inadequada de equipamentos constituem irregularidades passíveis de responsabilização, conforme a Resolução CONTRAN nº 941/2022.

6.17. A solução contemplará capacitação do corpo técnico das ECVs, a ser providenciada pelo DETRAN/AL mediante agendamento posterior ao credenciamento, com foco na utilização do sistema informatizado, observância dos fluxos operacionais, registro das informações necessárias à validação da vistoria e à emissão do laudo eletrônico pelo DETRAN/AL, padrões de registro fotográfico, uso dos equipamentos, requisitos de georreferenciamento, segurança da informação, proteção de dados pessoais, arrecadação, emissão de guias e responsabilidades administrativas decorrentes da atividade.

6.18. A capacitação promovida pelo DETRAN/AL não substituirá a qualificação técnica exigida pela regulamentação nacional para os vistoriadores, mas constituirá etapa necessária à liberação operacional no sistema da Autarquia, garantindo que a execução do serviço ocorra de forma padronizada, segura, auditável e compatível com os procedimentos internos do órgão.

6.19. A solução deverá observar integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, considerando que a atividade de vistoria veicular envolve tratamento de dados pessoais, dados veiculares, imagens, documentos, informações cadastrais, registros de proprietários e demais elementos vinculados aos usuários e aos veículos vistoriados. As ECVs deverão adotar medidas técnicas e administrativas de segurança, sigilo, controle de acesso, finalidade, necessidade, prevenção de incidentes, rastreabilidade e responsabilização pelo tratamento indevido de dados.

6.20. A empresa credenciada não poderá repassar a terceiros, a qualquer título, informações sobre veículos e proprietários obtidas em razão da atividade de vistoria, salvo nas hipóteses legalmente autorizadas. A Resolução CONTRAN nº 941/2022 prevê como infração passível de cassação o repasse indevido de informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoria, bem como a manipulação de dados constantes do sistema de imagens.

6.21. A relação de atendimento será estabelecida entre o usuário e a ECV escolhida, sem que haja obrigação de o DETRAN/AL direcionar usuários, garantir demanda mínima, assegurar exclusividade, distribuir quantitativos ou assegurar faturamento às empresas credenciadas. A escolha da empresa prestadora caberá exclusivamente ao usuário, dentre aquelas regularmente credenciadas, cadastradas, ativas e disponíveis para execução da vistoria, observadas as regras públicas de arrecadação, controle, validação e pagamento da contraprestação devida à ECV.

6.22. A solução não se estrutura como contratação onerosa tradicional com fornecedor único ou demanda previamente assegurada, mas envolve pagamento posterior da contraprestação devida às ECVs, calculada com base no equivalente a 20% do valor da vistoria externa efetivamente realizada, validada e atestada, após ingresso integral da taxa em conta específica do DETRAN/AL, validação sistêmica, conciliação financeira e atesto pelo setor competente.

6.23. Quando o usuário optar pela vistoria realizada diretamente por vistoriadores do DETRAN/AL, o valor total da vistoria será recolhido integralmente ao órgão, mediante emissão de guia única no sítio eletrônico ou sistema oficial da Autarquia, com crédito em conta própria do órgão estadual.

6.24. Quando o usuário optar pela realização da vistoria por ECV, a solução deverá prever a emissão de guia única, emitida diretamente pelo usuário /cidadão no sítio eletrônico do DETRAN/AL ou solicitada junto à própria ECV, conforme fluxo operacional definido pela Autarquia. O valor será recolhido integralmente em conta própria do DETRAN/AL, observados os valores previstos na Lei Estadual nº 9.777, de 23 de dezembro de 2025, e suas posteriores atualizações, cabendo ao órgão, após a validação da vistoria, o atesto definitivo da regular execução do serviço e a conciliação administrativa dos valores arrecadados, promover a liquidação e o pagamento da contraprestação devida à ECV pela vistoria regularmente executada.

6.25. O pagamento da contraprestação devida à ECV ficará condicionado à confirmação do pagamento da guia única pelo usuário, à efetiva realização da vistoria, à validação do procedimento pelo DETRAN/AL, à emissão do laudo pelo órgão competente, com base nos registros, imagens, georreferenciamento e evidências inseridas pela credenciada no sistema oficial, bem como à inexistência de inconsistência impeditiva e à apresentação do documento fiscal correspondente, quando exigível.

6.25.1. A solução deverá prever fluxo administrativo de apuração, conciliação, liquidação e pagamento da contraprestação devida às ECVs, condicionado à confirmação do pagamento da guia única pelo usuário, à regular execução da vistoria, à validação do procedimento pelo DETRAN/AL, à inexistência de inconsistência impeditiva e à apresentação do documento fiscal correspondente, quando exigível. O pagamento da contraprestação devida à ECV deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contado do atesto definitivo da regular execução dos serviços e da validação da vistoria, ficando o prazo suspenso enquanto houver pendência operacional, documental, fiscal ou sistêmica imputável à credenciada.

6.26. Para fins legais, operacionais e financeiros, todas as vistorias realizadas por ECV serão consideradas vistorias externas, independentemente do local de execução admitido pela regulamentação e autorizado pelo DETRAN/AL, aplicando-se os valores definidos na Lei Estadual nº 9.777, de 23 de dezembro de 2025, e suas posteriores atualizações. Essa classificação não afasta a necessidade de controle reforçado da execução, em razão da necessidade de comprovação objetiva do local, da regularidade do procedimento e da compatibilidade entre guia única, pagamento, laudo e registros sistêmicos.

6.27. Para comprovação da realização da vistoria por ECV, considerada externa para fins legais e financeiros, a empresa deverá utilizar georreferenciamento ativo, com registro da localização, data, horário, identificação do vistoriador, identificação do veículo, registros fotográficos, evidências técnicas e demais informações exigidas pelo sistema do DETRAN/AL. A inexistência de comprovação georreferenciada, a divergência entre guia única, pagamento, local informado, registros sistêmicos, laudo emitido pelo DETRAN/AL e evidências registradas, ou qualquer inconsistência que comprometa a validação do serviço, deverá ensejar apuração administrativa, suspensão ou glosa do pagamento da contraprestação eventualmente devida à ECV, análise de eventual restituição de valores ao usuário e aplicação das sanções cabíveis, quando constatada irregularidade atribuível à credenciada.

6.28. O sistema informatizado do DETRAN/AL deverá gerar relatórios internos aptos a permitir o acompanhamento das vistorias realizadas, a conferência da modalidade da vistoria, a vinculação entre guia emitida e serviço efetivamente executado, a identificação do vistoriador responsável, o local da execução, o georreferenciamento, as imagens capturadas, o laudo emitido, a empresa responsável e a regularidade do recolhimento das receitas devidas.

6.29. A solução deverá prever mecanismos permanentes de fiscalização pelo DETRAN/AL, abrangendo fiscalização presencial, auditoria sistêmica, análise de laudos, conferência de imagens, verificação de georreferenciamento, controle de acesso ao sistema, avaliação de registros eletrônicos, acompanhamento da regularidade documental, análise de reclamações de usuários, apuração de denúncias e verificação periódica da manutenção das condições de habilitação.

6.30. A permanência da ECV no credenciamento dependerá da manutenção contínua das condições de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, técnica, operacional, estrutural, sistêmica e regulatória, bem como do cumprimento das obrigações assumidas no edital, no termo de credenciamento e nos atos complementares expedidos pelo DETRAN/AL. A Resolução CONTRAN nº 941/2022 prevê a fiscalização anual da pessoa jurídica habilitada e a possibilidade de requisição de documentos, esclarecimentos e livre acesso às instalações da empresa.

6.31. Verificada a perda de requisito, irregularidade técnica, descumprimento de obrigação, risco à segurança da informação, falha na emissão de laudos, ausência de rastreabilidade, inconsistência financeira, violação à LGPD, negativa de acesso à fiscalização ou conduta incompatível com a atividade, o DETRAN/AL poderá adotar medidas administrativas proporcionais, inclusive advertência, suspensão, desativação operacional, cassação ou descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa, salvo hipótese de suspensão cautelar motivada em caso de risco iminente, conforme admitido pela Resolução CONTRAN nº 941/2022.

6.32. A solução deverá prever que o credenciamento não gera direito subjetivo a demanda mínima, exclusividade, reserva territorial absoluta, indenização por ausência de usuários, preferência comercial ou garantia de receita. A remuneração da ECV decorrerá exclusivamente da prestação efetiva dos serviços escolhidos e pagos pelos usuários, observadas as regras de arrecadação, emissão de guias, valores aplicáveis, controle fiscal e cumprimento das obrigações regulatórias.

6.33. O edital deverá disciplinar, de forma objetiva e previamente definida, o objeto do credenciamento, os requisitos de habilitação, as condições técnicas e sistêmicas, os equipamentos exigidos, a estrutura física mínima, a qualificação dos vistoriadores, os requisitos de segurança da informação, a observância da LGPD, o uso obrigatório do sistema do DETRAN/AL, o acesso ao SISCSV, o fluxo de validação da vistoria e emissão do laudo eletrônico pelo DETRAN/AL, a arrecadação, a realização de vistorias externas, o georreferenciamento, as hipóteses de suspensão, cassação e descredenciamento, os ciclos de análise e ativação operacional, os mecanismos de fiscalização e as responsabilidades da empresa.

6.34. A divulgação do edital, das regras do credenciamento, da lista de empresas credenciadas, das empresas ativas, das áreas de atuação, dos canais de atendimento e das eventuais suspensões ou descredenciamentos deverá observar os deveres de publicidade, transparência e atualização permanente. O Decreto nº 11.878/2024 estabelece que o edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no PNCP, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.

6.35. A solução também deverá preservar a neutralidade institucional do DETRAN/AL, sendo vedado à Autarquia recomendar comercialmente uma ECV específica, direcionar usuários, criar preferência subjetiva, favorecer empresas ou adotar critérios de ativação que não estejam previamente definidos de forma objetiva. A Administração deverá se limitar à organização, habilitação, controle, fiscalização, divulgação institucional e manutenção da regularidade da rede credenciada.

6.36. A organização territorial da rede credenciada poderá ser adotada pelo DETRAN/AL como instrumento de planejamento, transparência, fiscalização e acompanhamento da cobertura do atendimento, com a finalidade de permitir a adequada visualização da distribuição das Empresas Credenciadas de Vistoria — ECVs no Estado de Alagoas, especialmente por município, bairro, região administrativa, micro-região ou outro recorte territorial tecnicamente definido pela Autarquia, buscando favorecer maior equilíbrio regional, capilaridade da rede, redução de assimetrias de acesso e atendimento mais adequado à população usuária dos serviços de trânsito.

6.36.1. A adoção dessa organização terá finalidade exclusivamente administrativa, informativa, gerencial e fiscalizatória, preservadas a natureza aberta do credenciamento, a livre escolha do usuário e a possibilidade de ingresso de todas as interessadas que atendam integralmente aos requisitos previstos no Edital, no Termo de Referência e no Termo de Credenciamento.

6.37. A solução deverá prever, ainda, que as ECVs estarão submetidas ao dever de prestação de serviço adequado, com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia, transparência e qualidade, observando-se os padrões operacionais definidos pelo DETRAN/AL e pelas normas nacionais de trânsito. A melhoria contínua da prestação do serviço será consequência direta da manutenção de múltiplos prestadores habilitados, da liberdade de escolha do usuário e da fiscalização permanente pela Autarquia.

6.38. Sob o aspecto institucional, a solução permitirá ao DETRAN/AL reorganizar gradativamente sua estrutura operacional de vistoria veicular, ampliar a capacidade de atendimento sem depender exclusivamente da expansão de quadro próprio, reduzir gargalos, conferir maior capilaridade territorial ao serviço, modernizar a execução das vistorias eletrônicas, fortalecer controles antifraude e preservar a confiabilidade dos registros veiculares.

6.39. Sob o aspecto tecnológico, a solução se apoiará na utilização de sistema informatizado disponibilizado pelo DETRAN/AL, integrado aos sistemas oficiais exigidos pela legislação de trânsito, com controle de usuários, perfis de acesso, registros eletrônicos, biometria, captura de imagens, emissão eletrônica de laudos, georreferenciamento ativo nas vistorias realizadas por ECV, relatórios gerenciais e mecanismos de auditoria. Essa estrutura permitirá rastreabilidade, padronização, fiscalização remota e presencial, além de maior segurança na validação das informações inseridas nos laudos.

6.40. Sob o aspecto jurídico e regulatório, a solução compatibiliza a Lei nº 14.133/2021, o Decreto nº 11.878/2024, a Resolução CONTRAN nº 941 /2022, as alterações promovidas pela Resolução CONTRAN nº 977/2022, a legislação estadual de taxas, as normas internas do DETRAN/AL, a LGPD e as orientações do TCU relativas à governança, abertura permanente do credenciamento, transparência, cadastramento de interessados e seleção pelo beneficiário direto da prestação.

6.41. Sob o aspecto econômico-administrativo, a solução envolve arrecadação integral da taxa de vistoria externa em conta específica do DETRAN/AL e posterior pagamento da contraprestação devida às ECVs, condicionado à efetiva execução, validação e atesto das vistorias externas realizadas pela rede credenciada. A modelagem não autoriza cobrança direta pela ECV, retenção de valores, movimentação de receita pública ou fixação autônoma de preço pelo particular.

6.42. O pagamento da contraprestação devida à ECV será calculado com base no equivalente a 20% do valor da vistoria externa efetivamente realizada, validada e atestada. Considerando o valor unitário atual da vistoria externa de R$ 376,20, correspondente a 10 UPFALs, a contraprestação unitária estimada devida à ECV corresponde a R$ 75,24 por procedimento, permanecendo vinculado ao DETRAN/AL o valor remanescente de R$ 300,96 por vistoria externa.

6.43. Conforme Estudo Técnico-Financeiro do Impacto decorrente da modelagem de pagamento da contraprestação devida às ECVs, a estimativa econômica da solução corresponde ao valor anual estimado de R$ 11.645.171,48, considerando a estimativa de vistorias externas efetivamente executadas, validadas e atestadas pela rede credenciada. Tal valor possui natureza estimativa, referencial e gerencial, não configurando despesa pública direta custeada por dotação orçamentária própria do DETRAN/AL, garantia de demanda, faturamento mínimo, exclusividade, reserva de mercado ou direito subjetivo das empresas credenciadas.

6.44. A modelagem deve ser compreendida como pagamento da contraprestação devida à ECV pela execução material do serviço credenciado, e não como renúncia parcial de receita tributária, partilha de taxa, tarifa, cobrança direta pelo particular ou transferência de receita pública à ECV. A taxa de vistoria externa será integralmente exigida do usuário e integralmente arrecadada pelo DETRAN/AL, somente ocorrendo pagamento à credenciada após comprovação da execução regular, emissão do laudo eletrônico pelo DETRAN/AL, validação sistêmica, conciliação financeira e atesto pelo setor competente.

6.45. A definição do parâmetro de R$ 75,24 por vistoria externa mostra-se aderente aos dados apurados no Estudo Técnico-Financeiro e nas visitas técnicas realizadas a Pernambuco e Paraíba, nas quais se identificou média líquida referencial de remuneração das ECVs em aproximadamente R$ 76,39 por vistoria, valor praticamente equivalente à contraprestação projetada para Alagoas.

6.46. A equivalência econômica regional demonstra que o parâmetro adotado não configura remuneração desproporcional ou desconectada da realidade operacional observada. Ao contrário, aproxima o valor nominal pago em Alagoas da média observada em estados nordestinos que já possuem a atividade amplamente operacionalizada por ECVs, ao mesmo tempo em que preserva a centralização da arrecadação, a governança pública, a fiscalização, a auditoria, a proteção dos dados tratados e o controle final da atividade pelo DETRAN/AL.

6.47. A solução mostra-se, portanto, completa, adequada e proporcional, por combinar credenciamento aberto, seleção pelo usuário, pluralidade de prestadores, ausência de exclusividade, controle público permanente, padronização técnica, integração sistêmica, fiscalização contínua, rastreabilidade dos laudos, proteção de dados, controle financeiro, georreferenciamento das vistorias externas, responsabilização das ECVs e manutenção da competência regulatória e sancionatória do DETRAN/AL.

7. Estimativa das Quantidades a serem Contratadas

7.1. Para fins do presente Estudo Técnico Preliminar, a estimativa das quantidades deve ser compreendida em conformidade com a natureza da solução definida, consistente no credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para atuação como Empresas Credenciadas de Vistoria — ECVs, destinadas à execução material, técnica e operacional de vistorias de identificação veicular externas, mediante utilização obrigatória da solução tecnológica disponibilizada pelo DETRAN/AL, emissão de guia oficial única, recolhimento integral dos valores em conta específica da Autarquia, posterior pagamento da contraprestação devida à ECV, calculado com base no equivalente a 20% do valor da vistoria externa efetivamente realizada, validada e atestada, e seleção do prestador pelo usuário beneficiário direto da prestação.

7.2. Por se tratar de credenciamento, não se pretende estabelecer quantidade máxima de empresas a serem credenciadas, tampouco número mínimo ou máximo de vistorias a serem executadas por cada ECV. Poderão se habilitar todas as pessoas jurídicas interessadas que comprovem o atendimento integral dos requisitos jurídicos, técnicos, operacionais, estruturais, sistêmicos e regulatórios definidos no edital e nos atos normativos aplicáveis, observada a capacidade de fiscalização, controle, validação sistêmica e governança do DETRAN/AL.

7.3. A estimativa quantitativa, nesse contexto, não possui natureza limitadora, restritiva ou vinculativa da demanda futura, servindo apenas como parâmetro de planejamento administrativo, operacional, tecnológico, fiscalizatório e gerencial da solução. Assim, o quantitativo indicado não constitui garantia de demanda mínima às empresas credenciadas, não assegura faturamento, não estabelece distribuição obrigatória de serviços e não limita a quantidade de vistorias que poderão ser efetivamente realizadas.

7.4. Para fins de planejamento, a área técnica apresentou quantitativo anual estimado de 222.847 vistorias veiculares, apurado com base no histórico de vistorias realizadas pelo DETRAN/AL, segregado em 66.854 vistorias internas e 155.993 vistorias externas. O credenciamento das ECVs incide exclusivamente sobre o universo das vistorias externas, sem prejuízo da continuidade da execução direta de vistorias externas pelo DETRAN/AL, conforme demanda, disponibilidade operacional e escolha do usuário.

7.4.1. O quantitativo de 155.993 vistorias externas representa cenário máximo estimativo para fins de dimensionamento operacional, tecnológico, fiscalizatório, financeiro e de impacto da modelagem, não implicando transferência integral da demanda às credenciadas. Sempre que o usuário optar pela realização da vistoria externa diretamente pelo DETRAN/AL, haverá correspondente redução do quantitativo executado pelas ECVs e, por consequência, diminuição proporcional do montante estimado de pagamento das contraprestações devidas às credenciadas.

7.4.2. A estimativa quantitativa de referência fica assim consolidada: Modalidade Quantidade anual estimada Observação Vistorias internas 66.854 Realizadas diretamente pelo DETRAN/AL Vistorias externas 155.993 Universo máximo estimativo sobre o qual poderá incidir a atuação das ECVs Total estimado 222.847 Parâmetro gerencial de planejamento

7.5. Para subsidiar as futuras ECVs, o Detran possui no seu sítio eletrônico, a frota de veículos distribuído pelo Estado que pode ser acessado através de endereço eletrônico: https://www.detran.al.gov.br/detran-em-dados. A tabela de referência indica como métrica/unidade de medida a vistoria veicular externa, com quantitativo anual estimado de 222.847 vistorias. Pontue-se que a Tabela abaixo destina-se tão somente a tornar de conhecimento aos possíveis interessados o universo de vistorias por ano. Métrica Quantidade Item Especificação /Unidade anual de medida estimada Solução de vistoria eletrônica veicular, compreendendo recursos tecnológicos, operacionais, sistêmicos e de suporte Vistoria Lote 222.847 necessários à realização, controle, auditoria e emissão de laudos de vistoria de identificação veicular, observados os veicular único vistorias demais requisitos técnicos da contratação externa

7.6. O quantitativo anual de 222.847 vistorias foi adotado como estimativa de referência com base no histórico de vistorias anuais realizadas pelo DETRAN/AL nos últimos anos, constituindo parâmetro razoável para dimensionamento inicial da solução, especialmente quanto à capacidade do sistema informatizado, necessidade de suporte técnico, volume de registros eletrônicos, emissão de laudos, fiscalização, auditoria, relatórios gerenciais, controle de arrecadação e organização da rede credenciada.

7.7. Ressalte-se, contudo, que tal quantitativo poderá variar significativamente, para maior ou para menor, conforme a demanda efetiva dos usuários, a evolução da frota estadual, o volume de transferências de propriedade, transferências de domicílio, regularizações veiculares, vistorias externas, sazonalidade da procura, adesão dos usuários às ECVs credenciadas, disponibilidade operacional das empresas e permanência da prestação direta pelo

DETRAN/AL.

7.8. A estimativa anual indicada não deve ser interpretada como teto de execução, pois a demanda real poderá superar o quantitativo projetado caso haja aumento do volume de serviços, crescimento da frota, maior utilização da rede credenciada, ampliação da capilaridade de atendimento ou intensificação de procedimentos que exijam vistoria. Da mesma forma, o número efetivo poderá ser inferior ao estimado caso haja redução da demanda, alteração de comportamento dos usuários, mudanças normativas, sazonalidade ou redistribuição do atendimento entre DETRAN/AL e ECVs.

7.9. A demanda efetiva também dependerá da opção do usuário entre a realização da vistoria diretamente pelo DETRAN/AL ou por uma ECV credenciada. Quando o usuário optar pelo atendimento direto por vistoriadores da Autarquia, a vistoria continuará sendo executada pela estrutura própria do órgão. Quando optar pela ECV, a empresa executará o serviço mediante observância das regras técnicas, sistêmicas, operacionais, financeiras e fiscalizatórias definidas no edital e nos atos complementares.

7.10. Assim, o quantitativo estimado de 222.847 vistorias anuais deve ser compreendido como projeção global de referência da demanda anual de vistorias de identificação veicular, e não como quantidade exclusiva a ser executada pelas ECVs. A demanda será absorvida pela solução como um todo, compreendendo tanto a atuação direta do DETRAN/AL quanto a atuação das empresas credenciadas, conforme a escolha dos usuários e a capacidade operacional disponível.

7.11. Considerando que a seleção da ECV caberá ao beneficiário direto da prestação, não haverá distribuição administrativa obrigatória de quantitativos entre as empresas credenciadas. Cada ECV poderá receber maior ou menor volume de demanda conforme fatores legítimos de escolha do usuário, tais como localização, disponibilidade de agenda, qualidade do atendimento, conveniência, regularidade, capacidade operacional e manutenção das condições de habilitação.

7.12. A quantidade de empresas credenciadas permanecerá indeterminada e aberta a todos os interessados aptos, enquanto o quantitativo de vistorias será aferido de forma contínua a partir dos dados reais extraídos do sistema eletrônico do DETRAN/AL. A organização administrativa poderá ocorrer por ciclos de análise documental, cadastramento, capacitação, integração sistêmica e liberação operacional, sem que isso represente limitação indevida ao ingresso de novos interessados.

7.13. O quantitativo anual estimado deverá subsidiar a avaliação da capacidade operacional e fiscalizatória do DETRAN/AL, considerando que cada procedimento executado por ECV deverá ser registrado eletronicamente, vinculado à empresa responsável, ao vistoriador cadastrado, ao veículo vistoriado, ao laudo emitido, às imagens capturadas, à guia de pagamento, ao tipo de vistoria realizada e, quando se tratar de vistoria externa, ao georreferenciamento ativo.

7.14. A realização de vistorias externas deverá ser acompanhada de controle quantitativo próprio, uma vez que essa modalidade exige comprovação específica por georreferenciamento, vinculação à guia correspondente e possibilidade de auditoria posterior. Caso os relatórios internos indiquem pagamento de vistoria externa sem a respectiva comprovação técnica do local de execução, o DETRAN/AL deverá adotar as providências administrativas cabíveis, inclusive para apuração, restituição de valores ao usuário e aplicação de sanções, quando configurada irregularidade.

7.15. O acompanhamento da execução deverá ocorrer por meio de relatórios gerenciais extraídos do sistema do DETRAN/AL, contemplando, no mínimo, a quantidade de vistorias realizadas por mês, por município, por CIRETRAN, por ECV, por vistoriador, por tipo de serviço, por guia única emitida, por pagamento confirmado, por pagamento da contraprestação devida ou efetuada à credenciada, além do local de execução, do georreferenciamento ativo, das evidências técnicas registradas e das inconsistências identificadas em auditoria, considerando que todas as vistorias realizadas por ECV serão tratadas, para fins legais, operacionais e financeiros, como vistorias externas.

7.16. Eventual variação para maior ou menor em relação à estimativa anual não implicará, por si só, necessidade de alteração do credenciamento, tendo em vista que a modelagem não se estrutura sobre quantitativo fechado de serviços, mas sobre habilitação de empresas aptas e atendimento sob demanda dos usuários. A estimativa funcionará como referência de planejamento e monitoramento, não como obrigação de consumo, contratação ou execução mínima.

7.17. A ausência de garantia de demanda mínima deverá constar expressamente no edital e nos instrumentos de credenciamento, a fim de deixar claro que a ECV não terá direito subjetivo a número mínimo de vistorias, faturamento mínimo, indenização por baixa procura, preferência territorial absoluta ou compensação por eventual concentração de usuários em outras empresas credenciadas ou na vistoria direta realizada pelo DETRAN/AL.

7.18. De igual modo, o quantitativo estimado não deverá ser utilizado para restringir artificialmente o número de empresas habilitadas, pois a finalidade do credenciamento é ampliar a rede de atendimento, preservar a liberdade de escolha do usuário, garantir capilaridade, estimular qualidade operacional e permitir que todos os interessados que atendam às exigências objetivas possam participar.

7.19. A estimativa quantitativa deverá ser revisitada periodicamente pela Administração, especialmente após o início da operação das ECVs, de modo a verificar a suficiência da rede credenciada, a distribuição territorial da demanda, a capacidade de atendimento do sistema, o volume de vistorias externas efetivamente realizadas pelas ECVs e diretamente pelo DETRAN/AL, o desempenho das empresas, a efetividade dos controles de arrecadação e a necessidade de ajustes administrativos, tecnológicos, financeiros ou fiscalizatórios.

7.20. Conclui-se, portanto, que a estimativa das quantidades corresponde, para fins de planejamento, ao quantitativo anual de referência de 222.847 vistorias veiculares, segregadas em 66.854 vistorias internas e 155.993 vistorias externas, sendo este último o cenário máximo estimativo de incidência da atuação das ECVs. Tal número constitui mera estimativa gerencial, podendo ser superior ou inferior no curso da execução, sem limitação à demanda efetiva dos usuários, sem fixação de quantitativo máximo de ECVs credenciadas, sem transferência integral da demanda às credenciadas e sem garantia de demanda individual às empresas.

7.21. Para fins de análise econômico-financeira, o quantitativo de 155.993 vistorias externas foi utilizado como base máxima estimativa de incidência da atuação das ECVs, sem prejuízo de que o quantitativo efetivamente executado pela rede credenciada seja inferior caso parte das vistorias externas continue sendo realizada diretamente pelo DETRAN/AL ou não seja demandada pelos usuários. O pagamento da contraprestação devida às ECVs será realizado apenas sobre as vistorias externas efetivamente realizadas, validadas e atestadas, observados os critérios, condições e prazos definidos no Edital, no Termo de Referência, no Termo de Credenciamento e nos atos internos aplicáveis.

8. Estimativa do Valor da Contratação Valor (R$): 11.645.171,48

8.1. Para fins do presente Estudo Técnico Preliminar, a estimativa do valor da contratação deve ser analisada em conformidade com a natureza jurídica, técnica, operacional e financeira da solução pretendida, consistente no credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para atuação como Empresas Credenciadas de Vistoria – ECVs, destinadas à realização de vistorias de identificação veicular, as quais, para fins legais, operacionais e financeiros, serão tratadas como vistorias externas, mediante escolha do prestador pelo usuário beneficiário direto da prestação.

8.2. A presente modelagem possui natureza de credenciamento aberto, impessoal, não excludente e sem garantia de demanda mínima às credenciadas. Contudo, ainda que não haja contratação exclusiva, reserva de mercado ou quantitativo obrigatório por empresa, a solução demanda estimativa econômico-financeira, uma vez que haverá pagamento da contraprestação devida às ECVs pelos serviços efetivamente executados, validados e atestados.

8.3. Os valores pagos pelos usuários a título de taxa de vistoria externa serão recolhidos por meio de guia oficial única, com ingresso integral em conta específica do DETRAN/AL, observados os valores previstos na legislação estadual de taxas, especialmente na Tabela IV da Lei Estadual nº 4.418/1982, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 9.777/2025, suas posteriores atualizações e a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL. A ECV não receberá valores diretamente do usuário, não emitirá cobrança autônoma, não reterá percentual da taxa e não movimentará receita pública.

8.4. A remuneração da ECV ocorrerá apenas em momento posterior ao ingresso integral da taxa no DETRAN/AL, mediante pagamento da contraprestação devida pela vistoria externa efetivamente realizada, condicionado à validação da vistoria, à emissão do laudo eletrônico pelo DETRAN/AL, à validação sistêmica, à conciliação financeira, à regularidade da credenciada e ao atesto pelo setor competente.

8.5. Para fins de parametrização econômica, adota-se como critério objetivo de cálculo o pagamento da contraprestação devida à ECV equivalente a 20% do valor da vistoria externa efetivamente realizada, validada e atestada. Considerando o valor unitário da vistoria externa de R$ 376,20, correspondente a 10 UPFALs, a contraprestação unitária estimada devida à ECV corresponde a R$ 75,24 por procedimento, permanecendo vinculado ao DETRAN/AL o valor remanescente de R$ 300,96 por vistoria externa.

8.6. Considerando a estimativa realizada pelo DETRAN/AL, a estimativa econômica da solução corresponde ao valor anual estimado de R$ 11.645.171,48, relativo ao pagamento das contraprestações devidas às credenciadas pelas vistorias externas efetivamente executadas, validadas e atestadas. Esse valor possui natureza estimativa, referencial e gerencial, não configurando despesa pública direta custeada por dotação orçamentária própria do DETRAN/AL, garantia de demanda, faturamento mínimo, exclusividade, reserva de mercado ou direito subjetivo das empresas credenciadas.

8.7. Para fins demonstrativos, a projeção econômico-financeira da modelagem fica assim sintetizada: Descrição Valor Arrecadação estimada com vistorias internas R$ 14.386.071,59 Arrecadação estimada com vistorias externas R$ 58.684.566,60 Arrecadação bruta total estimada R$ 73.070.638,19 Pagamento estimado das contraprestações devidas às ECVs — equivalente a 20% das vistorias externas R$ 11.645.171,48 efetivamente executadas, validadas e atestadas: Valor remanescente das vistorias externas após pagamento das contraprestações devidas às ECVs: R$ 47.039.395,12 Receita estadual estimada após pagamento das contraprestações devidas às ECVs: R$ 61.425.466,71

8.8. A estimativa acima não configura repasse direto de receita tributária, partilha de taxa ou renúncia parcial de valores públicos. A taxa de vistoria externa será cobrada integralmente do usuário e ingressará integralmente em conta específica do DETRAN/AL. Somente após esse ingresso, e desde que comprovada a execução regular da vistoria pela ECV, validada a vistoria, emitido o laudo eletrônico pelo DETRAN/AL, realizada a conciliação financeira e efetivado o atesto pelo setor competente, será autorizado o pagamento da contraprestação correspondente à empresa credenciada.

8.9. O pagamento da contraprestação devida às ECVs somente será realizado quando houver vistoria externa efetivamente realizada, regularmente registrada no sistema, vinculada à guia oficial paga, acompanhada de laudo eletrônico emitido pelo DETRAN/AL, imagens obrigatórias, identificação do vistoriador, identificação do veículo, identificação do usuário, georreferenciamento, data e horário da execução, validação sistêmica, conciliação financeira, regularidade documental e fiscal da credenciada e atesto pelo setor competente do DETRAN/AL.

8.10. A ausência de execução regular, a inconsistência entre guia paga, vistoria realizada e laudo emitido pelo DETRAN/AL, a divergência de georreferenciamento, a falha documental, o uso indevido do sistema, a pendência cadastral, fiscal, financeira, operacional ou sistêmica, ou o descumprimento das regras do edital, do Termo de Referência, do Termo de Credenciamento ou dos atos internos aplicáveis ensejarão suspensão, glosa ou retenção do pagamento da contraprestação devida à ECV, restituição de valores, instauração de procedimento apuratório e responsabilização da credenciada, conforme o caso.

8.11. Não haverá garantia de faturamento mínimo às empresas credenciadas, uma vez que a demanda efetiva dependerá da livre escolha dos usuários, da disponibilidade operacional de cada ECV, da regularidade da empresa, da localização, da qualidade do atendimento, da manutenção dos requisitos de habilitação, da atuação dos demais prestadores regularmente credenciados e da possibilidade de realização de vistorias diretamente pelo DETRAN/AL, na medida de sua capacidade operacional.

8.12. O DETRAN/AL disciplinará, no edital e nos instrumentos correlatos, os fluxos de emissão de guia oficial única, recolhimento integral dos valores em conta específica da Autarquia, critérios de apuração da contraprestação devida à ECV, emissão de documento fiscal, conciliação de receitas, auditoria sistêmica, tratamento de inconsistências, suspensão, glosa ou retenção de pagamentos e eventual restituição de valores aos usuários quando constatada cobrança indevida ou execução irregular.

8.13. O parâmetro de R$ 75,24 por vistoria externa mostra-se aderente aos dados apurados no Estudo Técnico-Financeiro e nas visitas técnicas realizadas a Pernambuco e Paraíba, nas quais se identificou média líquida referencial de remuneração das ECVs em aproximadamente R$ 76,39 por vistoria, valor praticamente equivalente à contraprestação projetada para Alagoas. Dessa forma, o critério adotado demonstra compatibilidade regional e razoabilidade econômica, sem configurar remuneração desproporcional ou desconectada da realidade operacional observada.

8.14. Conclui-se, assim, que a estimativa econômica da solução, para fins de planejamento e controle financeiro da modelagem, corresponde ao valor anual estimado de R$ 11.645.171,48, relativo ao pagamento das contraprestações devidas às ECVs, calculado com base no equivalente a 20% das vistorias externas efetivamente executadas, validadas e atestadas. O quantitativo e o valor estimado servem como parâmetro técnico de planejamento, transparência, controle, fiscalização, arrecadação, auditoria e avaliação do impacto financeiro da solução, sem configurar despesa pública direta custeada por dotação orçamentária própria do DETRAN/AL, garantia de demanda, faturamento mínimo, exclusividade, reserva de mercado, limitação do número de credenciadas ou direito subjetivo das empresas credenciadas.

9. Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução

9.1. A solução pretendida não comporta parcelamento em itens, lotes ou etapas autônomas, tendo em vista a natureza integrada da atividade de vistoria de identificação veicular, que exige execução padronizada, rastreável, sistêmica e integralmente vinculada aos controles do DETRAN/AL.

9.2. A vistoria de identificação veicular compreende uma cadeia única de procedimentos técnicos e operacionais, incluindo conferência física do veículo, análise documental, captura de imagens, identificação do vistoriador, utilização de equipamentos compatíveis, emissão de laudo eletrônico, integração ao sistema disponibilizado pelo DETRAN/AL, controle pelo SISCSV, proteção de dados pessoais, georreferenciamento ativo nas vistorias realizadas por ECV e posterior fiscalização administrativa.

9.3. O parcelamento dessas etapas entre prestadores distintos poderia comprometer a rastreabilidade do procedimento, dificultar a apuração de responsabilidades, fragilizar a fiscalização, aumentar o risco de inconsistências nos laudos e reduzir a segurança jurídica dos registros veiculares.

9.4. Também não se mostra adequado parcelar a solução entre vistoria interna e vistoria externa, pois ambas integram o mesmo serviço de vistoria de identificação veicular, distinguindo-se apenas quanto ao local de execução, à forma de controle e à exigência de georreferenciamento quando realizada externamente.

9.5. A solução tecnológica vinculada à vistoria eletrônica também deverá ser observada de forma integrada pelas ECVs, uma vez que as empresas credenciadas deverão utilizar obrigatoriamente o sistema disponibilizado pelo DETRAN/AL, com equipamentos compatíveis, registros eletrônicos, controle de acesso, emissão de laudos e mecanismos de auditoria.

9.6. Ressalte-se que o não parcelamento não restringe a competitividade nem limita a participação de interessados, pois a solução será estruturada por credenciamento, permitindo a habilitação de todas as pessoas jurídicas que atendam aos requisitos objetivos definidos no edital e nos normativos aplicáveis.

9.7. Dessa forma, o próprio credenciamento já assegura ampla participação, pluralidade de prestadores, ausência de exclusividade, descentralização da execução, liberdade de escolha do usuário e ampliação da capilaridade do atendimento, sem necessidade de fracionamento artificial do objeto.

9.8. Eventual organização por município, CIRETRAN, área de atuação, ciclos de cadastramento, capacitação ou liberação operacional terá finalidade meramente administrativa, fiscalizatória e sistêmica, não configurando parcelamento do objeto nem criação de lotes exclusivos.

9.9. Assim, justifica-se o não parcelamento da solução, preservando-se a unidade técnica e operacional da vistoria de identificação veicular, a responsabilidade integral da ECV executora, a padronização dos procedimentos, a rastreabilidade dos laudos, a proteção dos dados pessoais e a fiscalização pelo DETRAN/AL.

9.10. Conclui-se, portanto, que a solução deverá ser mantida de forma una e integrada, sem divisão em itens ou lotes, uma vez que o modelo de credenciamento já atende aos objetivos de ampliação da rede de atendimento, participação ampla de interessados aptos, eficiência administrativa, segurança jurídica, controle público e melhoria da prestação do serviço ao usuário.

10. Contratações Correlatas e/ou Interdependentes

10.1. Há vinculação de dependencia desse processo de credenciamento com o processo licitatório E:05101.0000005418/2025.

11. Alinhamento entre a Contratação e o Planejamento

11.1. A presente contratação encontra-se alinhada ao planejamento institucional, operacional e tecnológico do DETRAN/AL, por estar diretamente vinculada às suas competências finalísticas de registro, licenciamento, controle, fiscalização e vistoria de veículos no Estado de Alagoas. A demanda foi formalizada pela área técnica competente, que apontou a necessidade de adequação às Resoluções CONTRAN nº 941/2022 e nº 977/2022, bem como a ampliação da capacidade operacional, a padronização dos procedimentos, o fortalecimento dos mecanismos de controle e a melhoria da eficiência na prestação do serviço público de vistoria de identificação veicular.

11.2. No que couber, a contratação deverá guardar compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento da Administração, especialmente com o Plano de Contratações Anual — PCA e com a Lei Orçamentária Anual — LOA, observando-se que a modelagem pretendida não implica, em princípio, desembolso direto do DETRAN/AL para remuneração das ECVs. Ainda assim, a unidade competente deverá certificar nos autos a existência de previsão, inclusão ou justificativa de excepcionalidade no PCA, bem como a compatibilidade orçamentária pertinente, caso haja despesas administrativas internas associadas à gestão, fiscalização, tecnologia, capacitação ou operacionalização da solução.

12. Benefícios a serem alcançados com a contratação

12.1. A contratação amplia a capacidade de atendimento dos serviços de vistoria de identificação veicular no Estado de Alagoas, mediante atuação de Empresas Credenciadas de Vistoria — ECVs regularmente habilitadas, sem afastar a competência institucional do DETRAN/AL quanto à regulação, supervisão, fiscalização, controle sistêmico, arrecadação, validação dos serviços, apuração e pagamento da contraprestação devida às credenciadas e aplicação de sanções. Com isso, reduz gargalos operacionais, amplia a capilaridade do atendimento e confere maior eficiência à prestação do serviço público aos usuários.

12.2. A solução proporciona maior disponibilidade de pontos de atendimento, favorecendo a descentralização da prestação do serviço e a redução de deslocamentos, filas e concentração de demanda nas unidades próprias do DETRAN/AL. A possibilidade de escolha pelo usuário, dentre empresas previamente credenciadas e operacionalmente ativas, estimula a melhoria da qualidade do atendimento, da agilidade da execução e da adequação da prestação às necessidades dos cidadãos, empresas, despachantes, instituições financeiras, seguradoras e demais usuários do serviço.

12.3. A contratação moderniza a atividade de vistoria veicular, pois as ECVs utilizarão obrigatoriamente o sistema tecnológico disponibilizado pelo DETRAN/AL, com registros eletrônicos, emissão de laudos digitais, identificação do vistoriador, controle de acesso, captura de imagens, armazenamento de evidências, relatórios gerenciais e georreferenciamento ativo em todas as vistorias realizadas pelas credenciadas, considerando que, para fins legais, operacionais e financeiros, tais vistorias serão tratadas como externas. Essa estrutura fortalece a rastreabilidade, a padronização e a auditabilidade dos procedimentos.

12.4. A solução fortalece os mecanismos de prevenção e detecção de fraudes, especialmente quanto à autenticidade da identificação veicular, legitimidade da propriedade, regularidade documental, integridade dos sinais identificadores, compatibilidade das características do veículo e conformidade dos laudos emitidos. A atuação das ECVs permanecerá submetida a controles técnicos, sistêmicos, financeiros e administrativos, permitindo ao DETRAN/AL acompanhar a execução, identificar inconsistências e adotar medidas corretivas ou sancionatórias quando necessário.

12.5. Sob a perspectiva administrativa, a contratação contribui para a reorganização gradativa da estrutura operacional do DETRAN/AL, permitindo que a Autarquia concentre sua atuação nas funções estratégicas de fiscalização, regulação, auditoria, controle de qualidade, gestão da atividade, controle da arrecadação e validação dos pagamentos operacionais, sem depender exclusivamente da execução direta por quadro próprio para absorver toda a demanda estadual de vistorias.

12.6. A modelagem preserva a economicidade, a eficiência e o controle financeiro, uma vez que a vistoria realizada por ECV será custeada pelo usuário por meio de guia única emitida no sítio eletrônico do DETRAN/AL ou solicitada junto à própria credenciada, com recolhimento integral em conta própria da Autarquia. Após a confirmação do pagamento, a regular execução do serviço, a validação da vistoria, a emissão do laudo eletrônico pelo DETRAN/AL e a validação dos registros sistêmicos, o DETRAN/AL realizará o pagamento da contraprestação devida à ECV, calculado conforme os critérios definidos no edital de credenciamento e nos atos internos aplicáveis.

12.7. A contratação proporciona maior segurança jurídica aos registros veiculares, pois a vistoria de identificação constitui etapa essencial para a regularidade de procedimentos como transferência de propriedade, transferência de domicílio, regularizações cadastrais e demais hipóteses previstas na legislação de trânsito. A padronização dos procedimentos, a obrigatoriedade de integração aos sistemas oficiais, a utilização de guia única, o georreferenciamento ativo e a vinculação entre pagamento, execução, laudo e evidências técnicas reduzem riscos de inconsistências, fraudes, falhas documentais e laudos emitidos em desconformidade.

12.8. A solução aprimora a governança dos dados e informações tratados na atividade de vistoria, mediante observância da LGPD, controle de acesso, sigilo, rastreabilidade, limitação de finalidade, registro das operações e responsabilização das empresas credenciadas por uso indevido, vazamento, compartilhamento irregular ou tratamento incompatível de dados pessoais e veiculares.

12.9. A contratação também favorece a transparência e o controle social, pois permite a divulgação das empresas credenciadas, das empresas operacionalmente ativas, das áreas de atuação, dos canais de atendimento e das eventuais suspensões ou descredenciamentos, possibilitando ao usuário identificar prestadores regularmente habilitados e ao DETRAN/AL manter acompanhamento permanente da rede credenciada.

12.10. Conclui-se que os benefícios da contratação envolvem a ampliação da rede de atendimento, modernização da vistoria veicular, redução de gargalos, melhoria da experiência do usuário, fortalecimento do controle antifraude, maior rastreabilidade dos laudos, padronização do enquadramento das vistorias realizadas por ECV como externas, controle da arrecadação por guia única, apuração e pagamento da contraprestação devida às ECVs, preservação da competência fiscalizatória do DETRAN/AL, proteção de dados pessoais, segurança jurídica dos registros veiculares, economicidade administrativa e aprimoramento da qualidade do serviço público prestado à sociedade alagoana.

13. Providências a serem Adotadas

13.1. Antes da publicação do edital, o DETRAN/AL deverá consolidar os requisitos técnicos mínimos aplicáveis às Empresas Credenciadas de Vistoria — ECVs, abrangendo estrutura física, equipamentos obrigatórios, compatibilidade sistêmica, quadro de vistoriadores, padrões de atendimento, requisitos de segurança da informação, proteção de dados pessoais, emissão de laudos eletrônicos, georreferenciamento ativo em todas as vistorias realizadas pelas credenciadas, integração com os sistemas oficiais e adequação aos fluxos de guia oficial única, arrecadação e posterior pagamento da contraprestação devida às ECVs.

13.2. Deverá ser concluída ou formalmente compatibilizada a solução tecnológica de vistoria eletrônica vinculada ao processo administrativo próprio, de modo a assegurar que as futuras ECVs utilizem obrigatoriamente o sistema disponibilizado pelo DETRAN/AL, com módulos de gestão, controle, auditoria, emissão de laudos, registros fotográficos, logs de acesso, identificação do vistoriador, georreferenciamento, relatórios gerenciais, vinculação à guia única, validação da execução e apuração das contraprestações devidas.

13.3. O DETRAN/AL deverá definir os fluxos técnicos de cadastramento das empresas e de seus vistoriadores no sistema informatizado, estabelecendo os perfis de acesso, critérios de autenticação, regras de bloqueio, rastreabilidade das operações, validação dos usuários internos e externos, bem como os procedimentos para suspensão ou exclusão de acessos em caso de desligamento, irregularidade, suspensão operacional ou descredenciamento.

13.4. Deverão ser especificados os equipamentos mínimos a serem adquiridos e mantidos pelas ECVs, às suas expensas, garantindo compatibilidade com o sistema oficial, atualização tecnológica, funcionamento adequado, segurança operacional e atendimento aos padrões definidos pelo DETRAN/AL, CONTRAN, SENATRAN e demais normativos aplicáveis à vistoria de identificação veicular.

13.5. A Autarquia deverá estruturar plano de capacitação técnica para o corpo operacional das ECVs, a ser realizado após o credenciamento e antes da liberação efetiva para operação, contemplando uso do sistema, registro das informações necessárias à validação da vistoria e à emissão do laudo eletrônico pelo DETRAN/AL, registro de imagens, georreferenciamento ativo, segurança da informação, LGPD, fluxo de emissão da guia única, arrecadação, validação do serviço, critérios de pagamento da contraprestação devida à ECV, padrões de atendimento e responsabilidades administrativas.

13.6. Deverão ser definidos os procedimentos de vistoria prévia das instalações das empresas interessadas, incluindo verificação da estrutura física, equipamentos, conectividade, ambiente de atendimento, área de realização das vistorias, condições de segurança, acessibilidade, armazenamento de registros, capacidade de atendimento, recursos tecnológicos e conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos.

13.7. O DETRAN/AL deverá disciplinar os fluxos de emissão e controle da guia única de pagamento, distinguindo os casos de vistoria realizada diretamente pela Autarquia e aqueles realizados por ECV, com recolhimento integral dos valores em conta própria do órgão, mecanismos de conciliação, validação sistêmica da execução, apuração das contraprestações devidas às credenciadas, emissão de documento fiscal pela empresa e controle dos pagamentos efetuados.

13.8. Deverá ser implantado procedimento específico para controle das vistorias realizadas pelas ECVs, considerando que todas serão tratadas, para fins legais, operacionais e financeiros, como vistorias externas, com exigência de georreferenciamento ativo, vinculação à guia única, registro de data, hora, local, vistoriador, empresa, veículo, imagens e evidências técnicas correspondentes, além de rotina de verificação sistêmica para identificar divergências entre pagamento, local de execução, laudo emitido e registros de validação.

13.9. A Administração deverá definir rotinas permanentes de fiscalização, auditoria e monitoramento das ECVs, abrangendo análise de laudos, conferência de imagens, verificação de logs, controle do georreferenciamento, inspeções presenciais, controle de habilitação técnica dos vistoriadores, acompanhamento de reclamações, conciliação entre guia oficial única, pagamento, execução e pagamento da contraprestação devida à ECV.

13.10. Por fim, deverão ser elaborados ou atualizados os manuais operacionais, termos de responsabilidade, orientações técnicas, fluxos internos, matriz de controle, plano de fiscalização e instrumentos de governança necessários à operação segura da rede credenciada, garantindo padronização, rastreabilidade, segurança jurídica, proteção de dados pessoais, controle da arrecadação, validação dos pagamentos operacionais e efetivo controle da arrecadação, apuração e pagamento da contraprestação devida às ECVs e efetivo controle público sobre a atividade de vistoria de identificação veicular.

14. Possíveis Impactos Ambientais

14.1. A presente solução possui baixo impacto ambiental direto, uma vez que o objeto consiste no credenciamento de Empresas Credenciadas de Vistoria — ECVs para execução de atividade predominantemente técnica, administrativa, sistêmica e operacional de vistoria de identificação veicular, sem envolver obra, intervenção física em ambiente natural, atividade industrial, geração significativa de resíduos, supressão vegetal ou uso intensivo de recursos naturais.

14.2. Ainda assim, a contratação deve observar os princípios da sustentabilidade aplicáveis às contratações públicas, especialmente porque a promoção do desenvolvimento sustentável deve integrar o planejamento, a execução e a fiscalização das contratações, buscando reduzir impactos negativos sobre o meio ambiente e induzir práticas administrativas e empresariais mais responsáveis. O Guia Nacional de Licitações Sustentáveis da AGU destaca que a sustentabilidade deve ser considerada desde a avaliação da necessidade da contratação e durante o planejamento, com a inclusão de critérios, práticas e diretrizes pertinentes ao objeto.

14.3. No caso concreto, os impactos ambientais mais relevantes decorrem do uso de equipamentos eletrônicos, dispositivos móveis, leitores biométricos, câmeras, equipamentos de comunicação, infraestrutura tecnológica, energia elétrica, conectividade, armazenamento digital de dados e eventual substituição periódica de aparelhos utilizados pelas ECVs na realização das vistorias eletrônicas.

14.4. As ECVs deverão adotar práticas de uso racional de energia, conservação dos equipamentos, manutenção preventiva e corretiva, atualização tecnológica responsável e adequada destinação de equipamentos, componentes, periféricos, baterias, cabos e demais resíduos eletroeletrônicos eventualmente gerados no curso da execução da atividade, observadas as normas ambientais aplicáveis e as diretrizes de logística reversa quando cabíveis.

14.5. A solução tecnológica de vistoria eletrônica contribui para a redução do uso de papel, uma vez que privilegia a emissão de laudos eletrônicos, registros digitais, captura de imagens, armazenamento sistêmico de evidências e tramitação informatizada de informações, reduzindo a necessidade de documentos físicos, cópias impressas e arquivamento material, em consonância com práticas de racionalização do consumo e modernização administrativa.

14.6. A possibilidade de ampliação da rede credenciada também gera benefício ambiental indireto, pois tende a reduzir deslocamentos excessivos dos usuários até unidades específicas do DETRAN/AL, especialmente em regiões afastadas, contribuindo para menor consumo de combustível, menor emissão de poluentes e maior eficiência logística no acesso ao serviço público.

14.7. Nas vistorias externas, as ECVs deverão observar planejamento operacional adequado, de modo a evitar deslocamentos desnecessários, otimizar rotas, utilizar georreferenciamento para comprovação da execução e manter controle sistêmico da modalidade realizada. Essa providência reforça a rastreabilidade da atividade e também favorece o uso mais eficiente dos recursos envolvidos na prestação do serviço.

14.8. Não se identificam impactos ambientais negativos relevantes que inviabilizem a solução pretendida. Contudo, o edital e os instrumentos de credenciamento deverão prever, no que couber, obrigações mínimas de sustentabilidade, especialmente quanto ao uso racional de recursos, redução de papel, destinação ambientalmente adequada de resíduos eletroeletrônicos, manutenção dos equipamentos, observância das normas ambientais aplicáveis e adoção de práticas compatíveis com a responsabilidade socioambiental.

14.9. A inclusão dessas exigências deve ser proporcional à natureza do objeto, evitando obrigações genéricas ou excessivas que não guardem pertinência com a atividade de vistoria veicular. O Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho orienta a inclusão de critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações, inclusive quanto a equipamentos consumidores de energia, manutenção de equipamentos e resíduos com logística reversa, sempre de forma compatível com o objeto contratado.

14.10. Conclui-se, portanto, que a solução apresenta impacto ambiental direto reduzido e impactos indiretos positivos associados à digitalização, à redução do uso de papel, à descentralização do atendimento e à racionalização de deslocamentos. As medidas de sustentabilidade aplicáveis deverão ser incorporadas como requisitos proporcionais de execução, sem descaracterizar o objeto principal, que permanece centrado na realização segura, rastreável e eletrônica das vistorias de identificação veicular.

15. Declaração de Viabilidade Esta equipe de planejamento declara viável esta contratação.

15.1. Justificativa da Viabilidade

15.1. A análise técnica, operacional, jurídica e administrativa realizada no presente Estudo Técnico Preliminar demonstra que a solução proposta é adequada ao atendimento da necessidade pública identificada, consistente na ampliação, modernização, padronização e controle da realização das vistorias de identificação veicular no âmbito do Estado de Alagoas.

15.2. A solução definida, consistente no credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para atuação como Empresas Credenciadas de Vistoria — ECVs, com seleção do prestador pelo usuário beneficiário direto da prestação, mostra-se compatível com o art. 79, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, com o Decreto nº 11.878/2024, com as Resoluções CONTRAN nº 941/2022 e nº 977/2022, bem como com as competências institucionais do DETRAN/AL.

15.3. A modelagem adotada preserva a competência pública da Autarquia quanto à regulação, fiscalização, supervisão, controle sistêmico, auditoria, aplicação de sanções e manutenção da segurança jurídica dos registros veiculares, não implicando transferência indevida do poder de polícia administrativa, mas apenas execução operacional da atividade por empresas previamente habilitadas e submetidas a controle permanente.

15.4. Sob a perspectiva técnica, a solução é viável porque exige a utilização obrigatória do sistema tecnológico disponibilizado pelo DETRAN/AL, a integração aos sistemas oficiais aplicáveis, o registro das informações necessárias à validação da vistoria e à emissão do laudo eletrônico pelo DETRAN/AL, o cadastramento das empresas e vistoriadores, o uso de equipamentos compatíveis, a capacitação operacional, a rastreabilidade dos atos praticados e a adoção de mecanismos de auditoria e fiscalização.

15.5. Sob a perspectiva administrativa, a solução é adequada porque amplia a capacidade de atendimento, reduz gargalos operacionais, descentraliza a prestação do serviço, preserva a possibilidade de atuação direta do DETRAN/AL, melhora a experiência do usuário e permite a organização da rede credenciada sem limitação indevida ao ingresso de interessados que preencham os requisitos objetivos estabelecidos.

15.6. Sob a perspectiva econômico-financeira, a solução envolve arrecadação integral da taxa de vistoria externa em conta específica do DETRAN/AL e posterior pagamento da contraprestação devida às ECVs, calculado com base no equivalente a 20% do valor da vistoria externa efetivamente realizada, validada e atestada, conforme critérios, prazos e condições definidos no Edital, no Termo de Referência, no Termo de Credenciamento e nos atos internos aplicáveis. A modelagem não configura pagamento direto pelo usuário à credenciada, retenção de valores públicos, tarifa, partilha de receita tributária ou renúncia parcial de receita, mas remuneração administrativa posterior vinculada à execução material da vistoria externa por empresa credenciada.

15.7. A estimativa anual de vistorias constitui referência gerencial baseada no histórico de atendimento do DETRAN/AL, sem representar limite máximo de execução, garantia de demanda às empresas, reserva de mercado ou obrigação de distribuição proporcional de serviços. A demanda efetiva dependerá da escolha dos usuários, da evolução da frota, da sazonalidade dos serviços e da capacidade operacional da rede credenciada.

15.8. A solução também se mostra compatível com os requisitos de sustentabilidade, segurança da informação e proteção de dados pessoais, uma vez que privilegia procedimentos eletrônicos, redução do uso de papel, rastreabilidade sistêmica, controle de acessos, observância da LGPD, tratamento adequado de dados pessoais e adoção de medidas proporcionais de segurança, transparência e responsabilização.

15.9. Não foram identificados impedimentos técnicos, jurídicos, operacionais, ambientais ou administrativos que inviabilizem a adoção da solução proposta, desde que observados os requisitos definidos neste ETP, os normativos de trânsito aplicáveis, os instrumentos de planejamento e orçamento no que couber, a compatibilidade tecnológica com o sistema oficial do DETRAN/AL e as rotinas de fiscalização e controle da Autarquia.

15.10. Diante do exposto, conclui-se que a contratação é técnica, jurídica, operacional e administrativamente adequada ao interesse público, sendo apta a promover a ampliação da rede de atendimento, a modernização da vistoria veicular, o fortalecimento dos controles antifraude, a segurança dos registros veiculares, a proteção dos dados pessoais e a eficiência na prestação do serviço público. portanto, DECLARA-SE VIÁVEL A CONTRATAÇÃO.

16. Responsáveis Todas as assinaturas eletrônicas seguem o horário oficial de Brasília e fundamentam-se no §3º do Art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

ANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS Chefe de Controle de Veículos Assinou eletronicamente em 05/08/2026 às 10:53:06.

DANIEL FERNANDO TEOTONIO CELESTINO Gerente de Controle de Condutores, Veículos e Infrações Assinou eletronicamente em 05/08/2026 às 12:52:27.

ANA FABIA SANTOS DA SILVA Membro da comissão de contratação Assinou eletronicamente em 05/08/2026 às 10:00:33.

VITORIA QUITERIA BARBOSA ARAUJO Gerente de TIC Assinou eletronicamente em 05/08/2026 às 12:53:45.

ANEXO II – MINUTA DE TERMO DE CONTRATO

TERMO DE CONTRATO – CONTRATAÇÃO DIRETA – SERVIÇOS

*MINUTA

TERMO DE CONTRATO (…) Nº

(…)/(20…), QUE ENTRE SI CELEBRAM O

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE

TRÂNSITO DE ALAGOAS E A

EMPRESA (…), PARA A PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS.

CONTRATANTE: O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE ALAGOAS – DETRAN-AL, inscrito no CNPJ sob o nº 04.302.189/0001-28 e com sede na Av. Menino Marcelo, nº 99, Cidade Universitária, Maceió, Alagoas, CEP: 57.073- 470, representado pelo Diretor-Presidente, Sr. Marco Antônio de Araújo Fireman, nomeado pelo Decreto n° 86.126, publicado no DOE/AL de 01 de janeiro de 2023, portador da matrícula funcional nº 259-3; CONTRATADO: A empresa (…nome…), inscrita no CNPJ sob o nº (…),com sede na (…endereço…) e com o seguinte endereço eletrônico (…@…), representada pelo seu (…cargo do representante legal…), Sr. (…nome…), de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por (…procuração/contrato social/estatuto social…), inscrito no CPF sob o nº (…);

Os CONTRATANTES, em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e aos preceitos de direito público, aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, inclusive Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, celebram o presente contrato, decorrente do processo administrativo nº E:05101.0000010238/2026, e do credenciamento DETRAN nº 04/2026 fundamentada nos arts. 74, inciso IV, e art. 78,

inciso I, da Lei n° 14.133/2021, mediante as cláusulas e condições a seguir:

1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1.1. O objeto do contrato é o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado, regularmente constituídas, legalmente habilitadas e em conformidade com os requisitos jurídicos, técnicos, operacionais, estruturais, sistêmicos e regulatórios aplicáveis ao objeto, para atuação como Empresas Credenciadas de Vistoria — ECVs, visando à prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular no âmbito do Estado de Alagoas, diretamente aos usuários do serviço, sob regulação, supervisão, fiscalização, controle sistêmico e sancionatório do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas — DETRAN/AL, observando-se que, para fins legais, operacionais e financeiros, as vistorias realizadas por ECV serão tratadas como vistorias externas, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência.

1.2. São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:

1.2.1. O Termo de Referência que embasou a contratação;

1.2.2. Termo de Credenciamento;

1.2.3. A Autorização de Contratação Direta e/ou o Aviso de Dispensa Eletrônica, caso existentes;

1.2.4. A Proposta do Contratado; e

1.2.5. Eventuais anexos dos documentos supracitados.

2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO

2.1. O prazo de vigência da contratação é de 2 anos, contado da sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, prorrogável por até 10 anos, na forma dos arts. 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.

2.1.1. A prorrogação de que trata este item é condicionada ao atesto, pela autoridade competente, de que as condições e serviços prestados permanecem adequados e satisfatórios àqueles que a Administração credenciou, permitida a negociação com o Contratado, atentando, ainda, para o cumprimento dos seguintes requisitos:

2.1.1.1. Estar formalmente demonstrado no processo que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;

2.1.1.2. Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;

2.1.1.3. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;

2.1.1.4. Haja manifestação expressa do contratado informando o interesse na prorrogação;

2.1.1.5. Seja comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.

2.2. O contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.

2.3. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.

2.4. Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados ao longo do primeiro período de vigência da contratação deverão ser reduzidos ou eliminados como condição para a renovação.

2.5. O contrato não poderá ser prorrogado quando o contratado tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação.

3. CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO

CONTRATUAIS

3.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.

4. CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO

4.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.

5. CLÁUSULA QUINTA – PREÇO

5.1. Considerando que o contrato deriva de credenciamento, procedimento auxiliar em que não há oneração da administração frente ao contratado, não há previsão de valores a serem despendidos pelo DETRAN/AL.

5.2. A empresa contratada deverá efetuar o pagamento da taxa de credenciamento, no valor de 25 (vinte e cinco) UPFAL para cada período de 12 (doze) meses, ou outro valor que venha a substituí-lo ou atualizá-lo por força normativa.

5.3. O valor mencionado no item 4.2, atualmente corresponde ao código de serviço nº 95 da Lei Estadual 4.418/1982, que institui o Código Tributário do Estado de Alagoas.

5.4. As demais disposições a respeito de pagamentos encontram-se dispostas no item 9 do Termo de Referência.

6. CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO

6.1. O prazo para pagamento ao Contratado e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo a este Contrato.

7. CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE

7.1. Os preços que a credenciada/contratada cobrará a terceiros na prestação de seus serviços terão seus reajustes em observância à atualização do Código Tributário do Estado de Alagoas.

8. CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

8.1. São obrigações do Contratante:

8.1.1. exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;

8.1.2. receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;

8.1.3. notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;

8.1.4. acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;

8.1.5. aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato;

8.1.6. cientificar o órgão de representação judicial do Contratante para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;

8.1.7. explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste;

8.1.7.1. Concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 1 (um) mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.

8.1.8. notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo

para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais, quando for o caso;

8.1.9. comunicar o Contratado na hipótese de posterior alteração do projeto pelo Contratante, no caso do art. 93, §3º, da Lei nº 14.133, de 2021;

8.2. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

9. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

9.1. O Contratado deverá cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato, em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:

9.1.1. manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato;

9.1.1.1. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.

9.1.2. atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;

9.1.3. alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao

perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;

9.1.4. reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;

9.1.5. responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante;

9.1.6. não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do Contratante ou do Fiscal ou Gestor do contrato, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;

9.1.7. quando não for possível a verificação da regularidade no SICAF, a empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do Contratado;4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;

9.1.8. responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante;

9.1.9. comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços;

9.1.10. prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento;

9.1.11. paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros;

9.1.12. promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato;

9.1.13. conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina;

9.1.14. submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere;

9.1.15. não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;

9.1.16. manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação e qualificação na contratação direta;

9.1.17. cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação;

9.1.17.1. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes com idade entre quatorze e dezoito anos, nos termos do art. 53 do Decreto Federal n° 9.579, de 22 de novembro de 2018.

9.1.18. comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas;

9.1.19. guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;

9.1.20. arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021;

9.1.21. cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante;

10. CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD

10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.

10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.

10.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.

10.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.

10.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do Contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.

10.6. É dever do Contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.

10.7. O Contratado deverá exigir de suboperadores o cumprimento dos deveres da

presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.

10.8. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.

10.9. O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.

10.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.

10.10.1. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.

10.11. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.

10.12. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EXECUÇÃO

11.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INFRAÇÕES E SANÇÕES

ADMINISTRATIVAS

12.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que:

12.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato;

12.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

12.1.3. der causa à inexecução total do contrato;

12.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

12.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;

12.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato;

12.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

12.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

12.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:

12.2.1. Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);

12.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 12.1.2 a 12.1.4 do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei nº 14.133, de 2021);

12.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 12.1.5 a 12.1.8 do subitem acima deste Contrato, bem como nos subitens 12.1.2 a 12.1.4 do subitem acima deste Contrato que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021);

12.2.4. Multa:

12.2.4.1. compensatória, para as infrações previstas nos itens 12.1.1 a 12.1.4, de 0,5% (cinco décimos por cento) a 15% (quinze por cento) do valor do Contrato;

12.2.4.2. compensatória, para as infrações previstas nos itens 12.1.5 a 12.1.8, de 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do Contrato

12.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).

12.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).

12.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).

12.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).

12.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

12.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

12.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):

12.6.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;

12.6.2. as peculiaridades do caso concreto;

12.6.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

12.6.4. os danos que dela provierem para o Contratante; e

12.6.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

12.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei nº 14.133, de 2021).

12.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160 da Lei nº 14.133, de 2021).

12.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no CEIS e no CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (art. 161 da Lei nº 14.133, de 2021).

12.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.

13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – EXTINÇÃO CONTRATUAL

13.1. O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contratantes.

13.2. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

13.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os arts. 138 e 139 da mesma Lei.

13.2.2. A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.

13.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.

13.3. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:

13.3.1. balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

13.3.2. relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

13.3.3. indenizações e multas.

13.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.

13.5. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).

14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ALTERAÇÕES

14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

14.2. O Contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

14.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do Contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).

14.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

15.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral do Estado deste exercício, na dotação abaixo discriminada:

15.1.1. Gestão/Unidade: (…);

15.1.2. Fonte de Recurso: (…);

15.1.3. Programa de Trabalho: (…);

15.1.4. Elemento de Despesa: (…);

15.1.5. Plano Interno: (…).

15.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.

16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CASOS OMISSOS

16.1. Os casos omissos serão decididos pelo Contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021 e demais normas aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO

17.1. Incumbirá ao Contratante providenciar a publicação deste instrumento no PNCP.

18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO

18.1. Fica eleito o foro da comarca de Maceió, Alagoas, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021. Para firmeza e validade do pactuado, este termo de contrato foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, o qual, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos Contratantes. Maceió (AL), em (…) de (…) de (…). ___________________________________________

CONTRATANTE ___________________________________________

CONTRATADO ___________________________________________

TESTEMUNHA CPF Nº ___________________________________________

TESTEMUNHA CPF Nº

MINUTA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO

MINUTA TERMO DE CREDENCIAMENTO

TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº__/2026, QUE ENTRE SI CELEBRAMO

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/AL E PARA A

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADIANTE ESPECIFICADO.

CREDENCIADOR: O Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas –DETRAN/AL, inscrito no CNPJ nº 04.302.189/0001-28, com sede na Av. Menino Marcelo, 99, Cidade Universitária, Maceió/AL, representado pelo Diretor Presidente, Sr.Marco Antonio de Araujo Fireman,CPF nº410.988.204-44.

CREDENCIADA: CREDENCIADA: A empresa ______________________, inscrita no CNPJ sob o nº ________________, estabelecida na ______________, neste ato representada por ____________, portador(a) do CPF nº _____________________ na forma de seus atos constitutivos.

Os CREDENCIANTES, nos termos do Processo nº E:05101.0000010238/2026 – Processo Administrativo de credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado, regularmente constituídas, legalmente habilitadas e em conformidade com os requisitos jurídicos, técnicos, operacionais, estruturais, sistêmicos e regulatórios aplicáveis ao objeto, para atuação como Empresas Credenciadas de Vistoria — ECVs, visando à prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular no âmbito do Estado de Alagoas, diretamente aos usuários do serviço, sob regulação, supervisão, fiscalização, controle sistêmico e sancionatório do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas — DETRAN/AL, observando-se que, para fins legais, operacionais e financeiros, as vistorias realizadas por ECV serão tratadas como vistorias externas e demais normas aplicáveis,

celebram o presente Termo de Credenciamento, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.

1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO. Credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado, regularmente constituídas, legalmente habilitadas e em conformidade com os requisitos jurídicos, técnicos, operacionais, estruturais, sistêmicos e regulatórios aplicáveis ao objeto, para atuação como Empresas Credenciadas de Vistoria — ECVs, visando à prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular no âmbito do Estado de Alagoas, diretamente aos usuários do serviço, sob regulação, supervisão, fiscalização, controle sistêmico e sancionatório do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas — DETRAN/AL, observando-se que, para fins legais, operacionais e financeiros, as vistorias realizadas por ECV serão tratadas como vistorias externas, nos termos e condições estabelecidos no Edital de Credenciamento nº ___/2026 – DETRAN/AL e seus anexos, os quais integram este instrumento independentemente de transcrição.

2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E EFICÁCIA. A vigência do presente credenciamento será de 3 (três) anos, contados da publicação do extrato do Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Estado de Alagoas, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, observada a manutenção das condições de habilitação e os termos do Edital de Credenciamento nº ___/2026 – DETRAN/AL e do respectivo Termo de Referência. O Edital de Credenciamento terá vigência por prazo indeterminado, permanecendo aberto até que outro edital ou instrumento normativo o revogue, permitindo então o ingresso de novos interessados durante toda a sua vigência, conforme previsto no Termo de Referência. Quando da solicitação de credenciamento e de suas renovações, os interessados deverão apresentar toda a documentação exigida no Termo de Referência e comprovar o recolhimento da taxa de serviço prevista na legislação estadual aplicável, atualmente correspondente ao código de serviço nº 95, equivalente a 25 (vinte e cinco) UPFAL para cada período de 12 (doze) meses, conforme o Código Tributário Estadual.

3. CLÁUSULA TERCEIRA –DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO

DOS SERVIÇOS.

Os serviços objeto deste credenciamento serão remunerados de acordo com as cláusulas 1.6, 4.26.1, 5.4., 7.2., 7.4. e 9.5., do Termo de Referência e em consonância com o Código Tributário Estadual. Neste sentido, as empresas credenciadas, denominadas ECVs, receberam a fins de contrapartida remuneratória pelos serviços prestados, o pagamento de 20% (vinte por cento) do valor da vistoria externa efetivamente realizada. Este pagamento seguirá a dinâmica que se transcreve: será emitida guia oficial única, diretamente pelo usuário/cidadão no sítio eletrônico do DETRAN/AL ou solicitada junto à própria ECV, com recolhimento integral em conta específica da Autarquia e posterior pagamento da contraprestação devida à ECV, calculado com base no equivalente a 20% do valor da vistoria externa efetivamente realizada, validada e atestada, atualmente correspondente a R$ 75,24 por procedimento, permanecendo vinculado ao DETRAN/AL o valor remanescente da taxa. Para efetivação deste pagamento, as empresas deverão pleitear junto ao DETRAN/AL a solicitação de pagamento, conforme devidamente descrito no Termo de Referência.

4. CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE DE PREÇO DOS SERVIÇOS. Considerando que o DETRAN/AL repassará às empresas credenciadas os percentuais devidos dos valores dos serviços prestados para objeto deste credenciamento, o eventual ajuste de preços ficará vinculado à atualização do código tributário estadual, mais especificamente a Tabela IV da Lei Estadual nº 4.418/1982, observando que o percentual de 20% (vinte por cento) calculado em cima do valor da vistoria externa, conforme fixado no termo de referência, edital e presente termo de credenciamento, permanecerá inalterado.

5. CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Não há previsão de recursos orçamentários para a presente contratação, tendo em vista que as despesas decorrentes dos serviços especificados no Edital de Credenciamento nº ___/2026 e neste Termo de Credenciamento serão suportadas diretamente pelas concessionárias e revendedoras de veículos que contratarem os serviços da credenciada, conforme disposto no Termo de Referência.

6. CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO.

Conforme cláusula 4.17. do Termo de Referência, a empresa deverá manter, durante toda a vigência do credenciamento, Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, em nome da pessoa jurídica credenciada, com cobertura mínima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), acompanhada do respectivo comprovante de quitação, destinada à cobertura de eventuais danos causados ao usuário em razão da atividade de vistoria de identificação veicular, nos termos do art. 5º, inciso III, alíneas “d” e “e”, da Resolução CONTRAN nº 941/2022, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e criminal da ECV por falhas, omissões, irregularidades ou informações inseridas nos laudos de vistoria.

7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. A CREDENCIADA somente poderá iniciar a execução dos serviços após a publicação do extrato do Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Estado de Alagoas. Os serviços deverão ser executados em conformidade com as especificações técnicas, requisitos operacionais, níveis de serviço e demais disposições constantes no Termo de Referência e no Edital de Credenciamento nº___/2026 – DETRAN/AL. Constatadas irregularidades, falhas, vícios, defeitos ou desconformidades na execução dos serviços, será lavrado relatório circunstanciado pelo DETRAN/AL, podendo ser concedido prazo para saneamento das inconsistências identificadas, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas cabíveis. A CREDENCIADA obriga-se a corrigir, reparar, atualizar, ajustar ou substituir, às suas expensas, os serviços ou outros aspectos requeridos para o presente credenciamento que apresentem falhas, inconsistências ou inadequações técnicas, nos prazos estabelecidos no Termo de Referência. O descumprimento das obrigações contratuais, e desconformidade com o disposto no edital e no Termo de Referência, poderão ensejar a aplicação das sanções previstas no Edital, no Termo de Referência e na legislação aplicável. A fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços pelo DETRAN/AL não excluem nem reduzem a responsabilidade da CREDENCIADA quanto à adequada prestação dos serviços, segurança, integridade, disponibilidade e conformidade das informações e dos serviços prestados.

8. CLÁUSULA OITAVA – DA COBRANÇA DA TAXA DE CREDENCIAMENTO. Para o credenciamento e respectivas renovações, a CREDENCIADA deverá recolher a taxa de serviço prevista na legislação estadual aplicável, conforme disposições do Termo de Referência e do Código Tributário Estadual, atualmente correspondente ao código de serviço nº 95, no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UPFAL para cada período de 12 (doze) meses, ou outro valor que venha a substituí-lo ou atualizá-lo por força normativa.

9. CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO

CONTRATO. O acompanhamento e a fiscalização da execução do presente Termo de Credenciamento consistem na verificação da conformidade dos serviços prestados e do cumprimento das obrigações assumidas pela CREDENCIADA, de forma a assegurar a perfeita execução do objeto, nos termos dos arts. 117 e 140 da Lei Federal nº 14.133/2021. A fiscalização será exercida por gestor(es), fiscal(is) e/ou comissão formalmente designados pelo DETRAN/AL, nos termos do Termo de Referência, devendo os responsáveis possuir conhecimento técnico compatível com o objeto contratado. A verificação da execução dos serviços observará os critérios previstos no Termo de Referência. O DETRAN/AL poderá, a qualquer tempo, realizar auditorias, diligências, inspeções técnicas e fiscalizações presenciais ou remotas, bem como acessar logs, documentos, relatórios, registros operacionais e demais informações necessárias à verificação da regularidade da execução dos serviços. O gestor e/ou fiscal do credenciamento deverá registrar as ocorrências verificadas durante a execução contratual, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive mediante notificações, recomendações, determinações de correção e instauração de procedimentos administrativos, quando cabíveis. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CREDENCIADA poderá ensejar a aplicação das sanções administrativas previstas no Edital, no Termo de Referência e na legislação vigente, inclusive suspensão, descredenciamento e rescisão do Termo de Credenciamento, observados o contraditório e a ampla defesa. A fiscalização exercida pelo DETRAN/AL não exclui nem reduz a responsabilidade da CREDENCIADA perante terceiros, por quaisquer irregularidades, falhas técnicas, vícios, inconsistências sistêmicas, danos decorrentes da execução dos serviços ou descumprimento das normas aplicáveis, nos termos do art. 120 da Lei Federal nº 14.133/2021.

10. CLÁUSULA DEZ – OBRIGAÇÕES DO DETRAN/AL. São obrigações do DETRAN/AL: Constituem obrigações do DETRAN/AL, na qualidade de CREDENCIANTE, sem prejuízo das demais previstas no edital, no Termo de Referência, neste Termo de Credenciamento, na Lei nº 14.133/2021, no Decreto Federal nº 11.878/2024, nas Resoluções CONTRAN nº 941/2022 e nº 977 /2022, nas normas da SENATRAN e nos demais atos normativos aplicáveis: Conduzir o procedimento de credenciamento em regime aberto, impessoal, isonômico, objetivo e não excludente, assegurando o cadastramento permanente de novas pessoas jurídicas interessadas durante toda a vigência do edital, desde que atendidos integralmente os requisitos jurídicos, fiscais, trabalhistas, econômico-financeiros, técnicos, operacionais, estruturais, sistêmicos e regulatórios exigidos. Divulgar e manter disponíveis, nos meios oficiais cabíveis, especialmente no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP, quando aplicável, o edital de credenciamento, seus anexos, este Termo de Referência, a lista das empresas credenciadas, as atualizações cadastrais, as suspensões, os descredenciamentos e demais atos relevantes do procedimento. Receber, protocolar, analisar e decidir os requerimentos de credenciamento apresentados pelas pessoas jurídicas interessadas, verificando objetivamente a documentação de habilitação jurídica, regularidade fiscal, social e trabalhista, qualificação econômicofinanceira, qualificação técnica, capacidade operacional, estrutura física, compatibilidade sistêmica e demais condições previstas no instrumento convocatório. Realizar diligências, sempre que necessário à adequada instrução do procedimento, para saneamento de falhas formais, esclarecimento de documentos, confirmação de autenticidade, verificação de informações, consulta a bases oficiais, análise de impedimentos, avaliação de requisitos técnicos e comprovação da capacidade efetiva da empresa interessada. Realizar ou determinar a realização de vistoria técnica nas instalações da interessada, previamente à liberação operacional, com a finalidade de verificar a compatibilidade entre a documentação apresentada e as condições reais de estrutura física, equipamentos, conectividade, área de atendimento, área de realização das vistorias, recursos tecnológicos, identificação visual, segurança, quadro de vistoriadores e aderência aos requisitos operacionais exigidos. Decidir motivadamente sobre o deferimento ou indeferimento dos pedidos de credenciamento, indicando objetivamente os requisitos atendidos ou não atendidos, assegurando às interessadas o direito ao saneamento, à reapresentação documental e à interposição de recurso administrativo, na forma prevista no edital e na legislação aplicável. Formalizar o Termo de Credenciamento ou instrumento equivalente com as empresas habilitadas e aprovadas, observadas as condições estabelecidas no edital, neste Termo de Referência e nos demais anexos, sem que o credenciamento implique garantia de demanda, exclusividade, faturamento mínimo, distribuição proporcional de vistorias ou direito subjetivo à execução de quantitativo determinado. Disponibilizar ou indicar o sistema informatizado oficial a ser utilizado pelas ECVs para realização das vistorias eletrônicas, registro das informações necessárias à validação da vistoria e à emissão do laudo pelo DETRAN/AL, captura e armazenamento de imagens, identificação dos vistoriadores, vinculação da guia única, registro de evidências, georreferenciamento ativo das vistorias realizadas por ECV, geração de relatórios, controle de acessos e demais funcionalidades necessárias à fiscalização e auditoria. Cadastrar, validar e controlar o acesso das ECVs e de seus vistoriadores aos sistemas oficiais, definindo perfis de acesso, permissões, bloqueios, regras de autenticação, trilhas de auditoria, condições de uso, padrões de segurança da informação e demais parâmetros necessários à utilização regular da solução tecnológica. Promover ou indicar a capacitação técnica necessária à liberação operacional das ECVs e de seus vistoriadores, especialmente quanto ao uso do sistema, registro das informações necessárias à validação da vistoria e à emissão do laudo pelo DETRAN/AL, captura de imagens, registro de evidências, georreferenciamento ativo, vinculação da guia única, proteção de dados, segurança da informação, comunicação de irregularidades e padrões operacionais definidos pelo DETRAN/AL. Autorizar formalmente o início das atividades da ECV somente após o deferimento documental, aprovação da vistoria técnica das instalações, comprovação da estrutura e dos equipamentos exigidos, cadastramento da empresa e dos vistoriadores, integração sistêmica, conclusão da capacitação técnica e verificação da manutenção das condições exigidas. Estabelecer, manter e atualizar os fluxos operacionais, manuais técnicos, orientações sistêmicas, modelos de documentos, padrões de atendimento, regras de validação das vistorias e emissão dos laudos pelo DETRAN/AL, diretrizes de georreferenciamento, procedimentos de fiscalização e demais atos necessários à execução padronizada, segura, rastreável e auditável das vistorias. Fiscalizar, monitorar e auditar continuamente a execução dos serviços de vistoria realizados pelas ECVs, por meio de análise dos registros inseridos no sistema oficial, laudos emitidos pelo DETRAN/AL, imagens, logs de acesso, registros de georreferenciamento, guias únicas emitidas, documentos fiscais, relatórios sistêmicos, reclamações de usuários, inspeções presenciais, auditorias amostrais e demais meios de controle disponíveis. Controlar a regularidade das vistorias realizadas por ECV, consideradas externas para fins legais, operacionais e financeiros, verificando a compatibilidade entre o local de execução, o georreferenciamento registrado, a guia única emitida, o pagamento realizado, o vistoriador responsável, a empresa executora, as imagens capturadas, o veículo vistoriado, os registros sistêmicos inseridos pela credenciada e o laudo eletrônico emitido pelo

DETRAN/AL. Definir e fiscalizar os fluxos de emissão de guia oficial única, arrecadação, apuração da contraprestação devida à ECV, conciliação financeira, liquidação, pagamento e validação dos serviços, assegurando o recolhimento integral dos valores em conta própria do DETRAN/AL, a rastreabilidade entre guia, pagamento, vistoria, registros sistêmicos e laudo emitido pelo DETRAN/AL, bem como a conciliação e auditoria dos registros financeiros e operacionais. Zelar para que os valores pagos pelos usuários sejam recolhidos integralmente em conta própria do DETRAN/AL, vedado o recebimento direto, a retenção indevida, a compensação irregular, a intermediação ou a movimentação de valores relativos à taxa de vistoria pelas empresas credenciadas, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica e mediante controle sistêmico formal, adotando as providências administrativas cabíveis diante de inconsistências, cobranças indevidas, divergências de guia única ou irregularidades na execução financeira do modelo. Exigir das ECVs a manutenção contínua das condições de habilitação, regularidade documental, capacidade técnica, estrutura física, equipamentos, quadro de vistoriadores, seguro de responsabilidade civil profissional, compatibilidade sistêmica, segurança da informação, proteção de dados pessoais e conformidade operacional durante toda a vigência do credenciamento. Apurar irregularidades técnicas, operacionais, financeiras, sistêmicas, documentais, regulatórias, de segurança da informação ou de proteção de dados pessoais praticadas pelas ECVs, assegurando o contraditório e a ampla defesa, ressalvada a adoção de medidas cautelares necessárias à preservação do interesse público, da segurança dos registros veiculares, da confiabilidade dos laudos ou da proteção dos usuários. Aplicar, quando cabível, as medidas administrativas, corretivas, cautelares e sancionatórias previstas no Edital, neste Termo de Referência, no Termo de Credenciamento, na Resolução CONTRAN nº 941/2022 e na legislação aplicável, incluindo advertência, determinação de correção, bloqueio de acesso ao sistema, suspensão ou glosa do pagamento da contraprestação devida à ECV, suspensão operacional, cassação, descredenciamento, comunicação aos órgãos competentes e responsabilização por perdas e danos. Receber, analisar e tratar reclamações, denúncias, comunicações de usuários, apontamentos de órgãos de controle, registros de inconsistência sistêmica e informações de irregularidades relacionadas à atuação das ECVs, adotando as providências de apuração, orientação, correção, fiscalização ou responsabilização cabíveis. Preservar a neutralidade, a impessoalidade e a isonomia institucional na relação com as empresas credenciadas, vedando direcionamento de usuários, recomendação preferencial indevida, favorecimento comercial, exclusividade, reserva de mercado ou qualquer conduta incompatível com a natureza aberta e não excludente do credenciamento. Proteger os dados pessoais e informações sob sua responsabilidade, observando a LGPD, as normas de segurança da informação, os princípios da finalidade, necessidade, adequação, transparência, segurança, prevenção, responsabilização e prestação de contas, bem como exigindo das ECVs conduta compatível com a proteção de dados, sigilo, rastreabilidade e uso adequado dos sistemas oficiais. Comunicar às autoridades competentes, quando cabível, fatos que indiquem fraude, adulteração, falsidade documental, manipulação de dados, uso irregular de sistemas, violação de segurança, comprometimento de registros veiculares, tratamento irregular de dados pessoais ou qualquer situação que ultrapasse a esfera administrativa do credenciamento. Manter registro formal dos atos de gestão, fiscalização, auditoria, notificações, relatórios, decisões, sanções, comunicações, recursos, liberações operacionais, suspensões, descredenciamentos e demais atos relevantes, assegurando transparência, rastreabilidade, controle institucional e segurança jurídica. Atualizar, sempre que necessário, as regras operacionais do credenciamento, os manuais de execução, os parâmetros sistêmicos, os fluxos de fiscalização e os procedimentos de controle, observados o interesse público, a evolução normativa, a segurança da atividade, a proteção dos usuários, a integridade dos registros veiculares e a preservação da continuidade e qualidade do serviço. Adotar as providências necessárias para assegurar que a execução do credenciamento preserve a competência institucional do DETRAN/AL quanto à regulação, supervisão, fiscalização, auditoria, validação das vistorias, emissão e controle dos laudos, controle da arrecadação, apuração, liquidação e pagamento da contraprestação devida às ECVs, proteção dos dados tratados, apuração de irregularidades e aplicação de sanções, sem transferência indevida de poder de polícia administrativa às ECVs.

11. CLÁUSULA ONZE – OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA. São obrigações da Credenciada: Executar os serviços conforme especificações do Termo de Referência; Constituem obrigações da Empresa Credenciada de Vistoria — ECV, sem prejuízo das demais previstas no edital, neste Termo de Referência, no Termo de Credenciamento, nas Resoluções CONTRAN nº 941/2022 e nº 977/2022, nas normas da SENATRAN, nos atos internos do DETRAN/AL e na legislação aplicável: Manter, durante toda a vigência do credenciamento, todas as condições de habilitação jurídica, regularidade fiscal, social e trabalhista, qualificação econômico-financeira, qualificação técnica, capacidade operacional, estrutura física, equipamentos, quadro de vistoriadores, seguro de responsabilidade civil profissional, alvarás, licenças, autorizações, cadastros e demais requisitos que fundamentaram o deferimento do credenciamento e a liberação operacional. Executar os serviços de vistoria de identificação veicular com observância integral das normas de trânsito, dos manuais operacionais, dos fluxos sistêmicos, das orientações técnicas, das determinações expedidas pelo DETRAN/AL e dos padrões de qualidade, segurança, rastreabilidade, transparência e confiabilidade exigidos para a validação da vistoria e emissão do laudo eletrônico pelo órgão competente. Realizar as vistorias exclusivamente por meio de vistoriadores integrantes de seu quadro técnico, devidamente qualificados, cadastrados, capacitados, autorizados e vinculados à ECV no sistema do DETRAN/AL, sendo vedada a execução dos serviços por pessoa não habilitada, não cadastrada, não autorizada, terceirizada, subcontratada ou desvinculada da empresa credenciada. Utilizar obrigatoriamente o sistema informatizado disponibilizado ou indicado pelo DETRAN/AL para realização das vistorias eletrônicas, registro dos dados necessários à validação da vistoria e emissão do laudo pelo DETRAN/AL, captura e armazenamento de imagens, identificação dos vistoriadores, vinculação da guia única, registro de evidências, georreferenciamento ativo das vistorias realizadas por ECV, geração de relatórios, controle de acessos e demais funcionalidades necessárias à fiscalização e auditoria da atividade. Manter, às suas expensas, instalações físicas adequadas, equipamentos, dispositivos, ferramentas, recursos tecnológicos, conectividade, mobiliário, sinalização, estrutura de atendimento, recursos humanos, suporte operacional e demais meios necessários à execução regular, segura, eficiente e contínua dos serviços de vistoria de identificação veicular. Assegurar que as vistorias realizadas por ECV sejam registradas com georreferenciamento ativo, permitindo a conferência das coordenadas do procedimento com o local efetivo da execução, além do registro de data, horário, veículo, vistoriador, imagens e demais evidências exigidas pelo sistema, observando-se que, para fins legais, operacionais e financeiros, serão tratadas como vistorias externas. Realizar as vistorias somente nas hipóteses, locais, condições e fluxos admitidos pela regulamentação aplicável e pelas normas do DETRAN/AL, mediante georreferenciamento ativo e registro completo da execução, com data, horário, coordenadas, identificação do veículo, vistoriador responsável, empresa executora, imagens, guia única vinculada e demais evidências necessárias à comprovação da regularidade do procedimento. Inserir, registrar e validar, no sistema oficial disponibilizado ou indicado pelo DETRAN/AL, todas as informações, imagens, evidências, dados do veículo, identificação do usuário, identificação do vistoriador, georreferenciamento, data, horário e demais elementos necessários à validação da vistoria e à emissão do laudo eletrônico pelo órgão competente, respondendo integralmente pela veracidade, regularidade, consistência, autenticidade, integridade e confiabilidade das informações registradas. Zelar pela correta vinculação da guia única à vistoria, observando os valores, percentuais, fluxos e formas de pagamento definidos na legislação estadual de taxas, no edital, neste Termo de Referência e nas normas internas do DETRAN/AL, especialmente quanto ao recolhimento integral dos valores em conta própria da Autarquia e ao posterior pagamento da contraprestação devida à ECV. Emitir o documento fiscal correspondente ao valor da contraprestação que lhe for devida, observar a legislação tributária aplicável, manter registros financeiros e fiscais íntegros, auditáveis e disponíveis, bem como vedar qualquer recebimento, retenção, compensação, intermediação ou movimentação direta de valores relativos à taxa de vistoria, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica e mediante controle sistêmico formal. Manter registros operacionais, fiscais, financeiros e sistêmicos suficientes para permitir a conferência das vistorias realizadas, guias únicas emitidas, valores arrecadados pelo DETRAN/AL, pagamentos da contraprestação efetuados à credenciada, documentos fiscais expedidos, laudos emitidos pelo DETRAN/AL, imagens capturadas, logs de acesso, dados de georreferenciamento, identificação dos vistoriadores, reclamações de usuários e demais elementos necessários ao controle e à fiscalização. Permitir ao DETRAN/AL, a qualquer tempo, acesso às instalações, equipamentos, documentos, registros, sistemas, arquivos eletrônicos, imagens, dados vinculados aos laudos, comprovantes, relatórios, controles internos e demais informações relacionadas à execução do objeto, para fins de fiscalização, auditoria, monitoramento, apuração de irregularidades e verificação da manutenção das condições de credenciamento. Comunicar imediatamente ao DETRAN/AL qualquer alteração societária, contratual, técnica, operacional, estrutural, de endereço, de equipamentos, de sistemas, de quadro de vistoriadores, de responsável técnico, de preposto ou de qualquer condição que interfira ou possa interferir na execução regular da atividade credenciada. Manter canal de atendimento ao usuário, ouvidoria ou serviço equivalente, com informações claras sobre horários de funcionamento, documentação necessária, forma de emissão e pagamento da guia única, etapas da vistoria, prazos, resultado do laudo, canais de suporte, reclamações e demais orientações necessárias à adequada prestação do serviço. Tratar os usuários com urbanidade, eficiência, transparência, impessoalidade e respeito, vedando-se qualquer prática abusiva, discriminatória, direcionamento indevido, cobrança irregular, publicidade enganosa, oferta de vantagem indevida ou conduta que comprometa a neutralidade, a imagem institucional do DETRAN/AL ou a regularidade do credenciamento. Observar integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD, as normas de segurança da informação, sigilo, confidencialidade, controle de acesso, rastreabilidade, prevenção de incidentes e proteção de dados pessoais, dados veiculares, documentos, imagens, biometria, registros de georreferenciamento, dados vinculados à vistoria e ao laudo emitido pelo DETRAN/AL e demais informações tratadas em razão da execução do objeto. Utilizar os dados pessoais, dados veiculares e informações acessadas em razão do credenciamento exclusivamente para as finalidades necessárias à execução das vistorias, alimentação do sistema oficial, validação do procedimento pelo DETRAN/AL, cumprimento de obrigações legais, regulatórias e fiscalização pela Autarquia, sendo vedado o uso para fins comerciais, prospecção, publicidade, formação de banco de dados próprio, compartilhamento indevido, cessão, venda ou qualquer tratamento incompatível com a finalidade pública da atividade. Comunicar imediatamente ao DETRAN/AL qualquer incidente de segurança, suspeita de vazamento, acesso indevido, perda, alteração, destruição, compartilhamento irregular ou comprometimento de dados, sistemas, documentos, imagens, registros vinculados à vistoria e ao laudo, credenciais, equipamentos ou informações vinculadas à execução da vistoria, adotando prontamente as medidas de contenção, mitigação e correção necessárias. Manter sigilo sobre todas as informações obtidas em razão do credenciamento, inclusive após o encerramento da relação jurídica, enquanto perdurarem obrigações legais, regulatórias, administrativas ou riscos juridicamente relevantes relacionados aos dados e documentos tratados. Não utilizar marcas, símbolos, identidade visual, brasões, logotipos ou elementos institucionais do DETRAN/AL sem autorização formal, nem praticar conduta que induza o usuário a erro quanto à existência de exclusividade, preferência institucional, chancela diferenciada, vinculação orgânica com a Administração ou qualidade de unidade própria do

DETRAN/AL. Cumprir as determinações, notificações, orientações, prazos, medidas corretivas, solicitações documentais, convocações, auditorias, inspeções e demais providências expedidas pelo DETRAN/AL, bem como apresentar relatórios, documentos, esclarecimentos e registros sempre que solicitado pela Administração. Responsabilizar-se integralmente pelos atos de seus sócios, administradores, empregados, vistoriadores, prepostos, representantes e demais pessoas vinculadas à execução do objeto, inclusive por danos causados ao DETRAN/AL, aos usuários, a terceiros ou à regularidade dos registros veiculares, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil, penal, tributária, trabalhista e regulatória cabível. Comunicar imediatamente ao DETRAN/AL e, quando cabível, às autoridades competentes, qualquer indício de fraude, adulteração, irregularidade documental, inconsistência grave, tentativa de corrupção, manipulação de dados, falsidade, clonagem, adulteração de identificação veicular ou situação que comprometa a segurança jurídica do registro, a confiabilidade do laudo ou a legalidade do procedimento. Abster-se de realizar vistoria, inserir informações no sistema, concluir registros operacionais ou encaminhar procedimento para validação quando identificada irregularidade impeditiva, inconsistência técnica relevante, ausência de documentos obrigatórios, divergência insanável, suspeita de fraude ou condição incompatível com a validação da vistoria e emissão do laudo eletrônico pelo DETRAN/AL, observando os fluxos de comunicação e providências definidos pela Autarquia. Manter seguro de responsabilidade civil profissional válido e compatível com os riscos da atividade, nos termos exigidos no edital e na regulamentação aplicável, sem prejuízo da responsabilidade direta da ECV pelos danos decorrentes de falha, omissão, irregularidade, fraude, erro técnico ou descumprimento das obrigações assumidas. Não transferir, ceder, delegar ou subcontratar a execução dos serviços de vistoria de identificação veicular, total ou parcialmente, sendo vedada a atuação de terceiros não autorizados, a utilização de vistoriadores sem vínculo regular com a ECV ou a exploração do credenciamento por pessoa diversa da empresa credenciada. Manter permanentemente atualizadas as informações cadastrais, operacionais, técnicas, financeiras, fiscais, societárias, de atendimento, de responsáveis e de vistoriadores perante o DETRAN/AL, respondendo pela veracidade, completude e atualidade dos dados apresentados. Corrigir, no prazo definido pelo DETRAN/AL, as falhas, pendências, inconsistências, irregularidades ou desconformidades apontadas em fiscalização, auditoria, vistoria técnica, relatório sistêmico, reclamação de usuário ou processo administrativo, sem prejuízo da adoção de medidas cautelares, sancionatórias ou de descredenciamento, quando cabíveis. Sujeitar-se às medidas administrativas, regulatórias e sancionatórias previstas no edital, neste Termo de Referência, no Termo de Credenciamento, na Resolução CONTRAN nº 941/2022 e demais normas aplicáveis, inclusive advertência, suspensão, bloqueio de acesso ao sistema, suspensão ou glosa do pagamento da contraprestação devida à ECV, desativação operacional, cassação, descredenciamento, restituição de valores, comunicação aos órgãos competentes e responsabilização por perdas e danos. A permanência da ECV no credenciamento ficará condicionada ao cumprimento contínuo das obrigações assumidas, à manutenção dos requisitos exigidos, à regularidade da execução, à confiabilidade dos registros inseridos no sistema oficial, à integridade das informações que subsidiem a validação da vistoria e a emissão do laudo pelo DETRAN/AL, à proteção dos dados tratados, à observância dos fluxos financeiros, da guia única e dos controles sistêmicos, bem como ao atendimento das determinações expedidas pelo DETRAN/AL.

12. CLÁUSULA DOZE – DA VEDAÇÃO DE SUBCONTRATAÇÃO DOS

SERVIÇOS. É vedada a subcontratação dos serviços deste termo de credenciamento. É vedada a subcontratação de pessoal para a execução dos serviços de vistoria de identificação veicular, devendo a atividade ser realizada por profissionais integrantes do quadro técnico da própria empresa, devidamente qualificados, cadastrados e autorizados para acesso ao sistema, conforme exigências técnicas e de controle estabelecidas pelo

DETRAN/AL. Não transferir, ceder, delegar ou subcontratar a execução dos serviços de vistoria de identificação veicular, total ou parcialmente, sendo vedada a atuação de terceiros não autorizados, a utilização de vistoriadores sem vínculo regular com a ECV ou a exploração do credenciamento por pessoa diversa da empresa credenciada

13. CLÁUSULA TREZE – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. As regras acerca das sanções administrativas são as estabelecidas no Termo de Referência,

em especial, mas não apenas, na cláusula 13.

14. CLÁUSULA QUATORZE – DA RESCISÃO DO TERMO DE

CREDENCIAMENTO. O Termo de Credenciamento poderá ser rescindido: Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 137 da Lei nº 14.133/2021, e com as consequências indicadas no art. 139 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência; Amigavelmente, nos termos do art. 138, da Lei nº 14.133/ 2021. 10.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CREDENCIADA o direito ao contraditório e à ampla defesa. A CREDENCIADA reconhece os direitos da CREDENCIANTE em caso de rescisão administrativa prevista nos incisos I, II e III do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.4. O termo de rescisão será precedido de relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso: Balanço ou Relatório dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; Indenizações e multas.

15.CLÁUSULA QUINZE – DAS VEDAÇÕES. É vedado à Credenciada: Caucionar ou utilizar este Termo de Credenciamento para qualquer operação financeira.

16. CLÁUSULA DEZESSEIS – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.

17. CLÁUSULA DEZESSETE – DOS CASOS OMISSOS. Os casos omissos serão decididos pela Credenciante segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021 e nas demais normas de contratos administrativos, além de, subsidiariamente, as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, e normas e princípios gerais dos contratos.

18. CLÁUSULA DEZOITO – DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO. O DETRAN/AL será responsável por providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial do Estado, no prazo previsto na Lei nº 14.133/2021.

19. CLÁUSULA DEZENOVE – DO FORO. O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Credenciamento será o da Comarca de Maceió, capital do Estado de Alagoas. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Credenciamento foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, o qual vai assinado pelos credenciantes e testemunhas. Maceió/AL,em ___deAgostode2026.

CREDENCIADOR(DETRAN/AL)

CREDENCIADA

FISCALDOCONTRATO Testemunhas: CPFnº CPFnº

ANEXO III – LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE TAXAS APLICÁVEL À VISTORIA/ECV

TABELA IV – ATOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/AL

ItemDescriçãoValor
58VISTORIA DE VEÍCULO (EXTERNA) – Redação alterada pela Lei Estadual nº 9.777, de 23.12.202510,00 UPFAL
59VISTORIA DE VEÍCULO NO DETRAN – Redação alterada pela Lei Estadual nº 9.777, de 23.12.20255,72 UPFAL
62VISTORIA LACRADA – Redação alterada pela Lei Estadual nº 9.777, de 23.12.202510,00 UPFAL
70TAXA DE DESLOCAMENTO PARA ATÉ 10 VEÍCULOS (ABSORVIDA PELAS TAXAS DE VISTORIA) – Redação alterada pela Lei Estadual nº 9.777, de 23.12.20250 UPFAL
95CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTOS DIVERSOS – ÁREA DE VEÍCULOS25,00 UPFAL
110VISTORIA EXTERNA VEÍCULO DE GRANDE PORTE (DE CARGA SUPERIOR A 3,5 TON) – Redação acrescentada pela Lei Estadual nº 9.777, de 23.12.202511,00 UPFAL
111VISTORIA LACRADA VEÍCULO DE GRANDE PORTE – Redação acrescentada pela Lei Estadual nº 9.777, de 23.12.202511,00 UPFAL
112VISTORIA NO DETRAN VEÍCULO DE GRANDE PORTE – Redação acrescentada pela Lei Estadual nº 9.777, de 23.12.20256,7 UPFAL

ANEXOS DO EDITAL – MODELOS E DECLARAÇÕES

ANEXOS DO EDITAL

ANEXO II

REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO/RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO

Sr. Diretor Presidente do DETRAN/AL, ______________________ (nome completo e/ou razão social), CPF/CNPJ, estabelecida no endereço (nome da rua, número, bairro, cep, telefone de contato, e-mail), neste ato representada por seus sócios (nome, CPF, RG, município de domicílio, CEP, cargo, telefone, e-mail, etc), REQUER O Credenciamento de interessados em prestar serviços de vistoria de identificação veicular, na condição de Empresas Credenciadas de Vistoria — ECVs, no âmbito do Estado de Alagoas. nos termos, condições e exigências estabelecidas pelo Órgão, no endereço acima mencionado.

Declaro concordância sobre a responsabilidade civil, criminal e financeira pelos eventuais danos decorrentes da detecção de fraude dos documentos eletrônicos que tenham sido gerados por este estabelecimento comercial, e que as informações aqui prestadas são verdadeiras e que estou de acordo com as condições estabelecidas pelo DETRAN/AL.

Local e data

Assinatura do requerente

ANEXO III

DECLARAÇÃO DE QUE DISPÕE DE INFRAESTRUTURA FÍSICA, RECURSOS HUMANOS E

INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA

Sr. Diretor Presidente do DETRAN/AL, ______________________ (nome completo e/ou razão social), CPF/CNPJ, estabelecida no endereço (nome da rua, número, bairro, cep, telefone de contato, e-mail), DECLARA, sob as penalidades da lei, que o estabelecimento comercial dispõe ou irá dispor de infraestrutura física, recursos humanos e infraestrutura tecnológica, condizentes com o objeto do credenciamento nas condições estabelecidas pelo DETRAN/AL.

Declaro que as informações aqui prestadas são verdadeiras e que estou de acordo com as condições estabelecidas pelo DETRAN/AL.

Local e data

Assinatura do declarante

ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS

Sr. Diretor Presidente do DETRAN/AL, ______________________ (nome completo e/ou razão social), CPF/CNPJ, estabelecida no endereço (nome da rua, número, bairro, CEP, telefone de contato, e-mail), DECLARA, sob as penalidades da lei, que até a presente data inexistem fatos impeditivos para a sua habilitação que impeçam de participar do presente processo de credenciamento e de que o mesmo NÃO está impedido de participar de processos de contratação com a Administração Pública, bem como de que está ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores.

Declaro que as informações aqui prestadas são verdadeiras e que estou de acordo com as condições estabelecidas pelo DETRAN/AL.

Local e data

Assinatura do declarante

ANEXO V

DECLARAÇÃO SOBRE TRABALHO DE MENORES

Sr. Diretor Presidente do DETRAN/AL, ______________________ (nome completo e/ou razão social), CPF/CNPJ, estabelecida no endereço (nome da rua, número, bairro, CEP, telefone de contato, e-mail), DECLARA, sob as penalidades da lei, que NÃO emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno. Ressalva: emprega menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de

APRENDIZ.

Declaro que as informações aqui prestadas são verdadeiras e que estou de acordo com as condições estabelecidas pelo DETRAN/AL.

Local e data

Assinatura do declarante

ANEXO VI

DECLARAÇÃO QUE NÃO EXERCE CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO EM ÓRGÃO DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU NAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL.

Sr. Diretor Presidente do DETRAN/AL, ______________________ (nome completo e/ou razão social), CPF/CNPJ estabelecida no endereço (nome da rua, número, bairro, CEP, telefone de contato, e-mail), DECLARA, sob as penalidades da lei, que NÃO exerce cargo, emprego ou função pública, em qualquer órgão, autarquia, fundação e empresa pública, tampouco em sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

Declaro que as informações aqui prestadas são verdadeiras e que estou de acordo com as condições estabelecidas pelo DETRAN/AL.

Local e data

Assinatura do declarante

ANEXO VII

DECLARAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CREDENCIAMENTO DO DETRAN EM OUTRA ATIVIDADE

OU SERVIÇO

Sr. Diretor Presidente do DETRAN/AL, ______________________ (nome completo e/ou razão social), CPF/CNPJ estabelecida no endereço (nome da rua, número, bairro, CEP, telefone de contato, e-mail), DECLARA, sob as penalidades da lei, que NÃO possui credenciamento do DETRAN/AL em outra atividade ou serviço.

Declaro que as informações aqui prestadas são verdadeiras e que estou de acordo com as condições estabelecidas pelo DETRAN/AL.

Local e data

Assinatura do declarante

ANEXO VIII

DECLARAÇÃO DE QUE NÃO MANTÊM QUALQUER VÍNCULO COM OS SERVIDORES DO

DETRAN/AL

Sr. Diretor Presidente do DETRAN/AL, ______________________ (nome completo e/ou razão social), CPF/CNPJ estabelecida no endereço (nome da rua, número, bairro, CEP, telefone de contato, e-mail), DECLARA, sob as penalida dessa lei, que NÃO mantêm qualquer vínculo com os servidores do DETRAN/AL, seja este vínculo pessoal, funcional ou societário.

Declaro que as informações aqui prestadas são verdadeiras e que estou de acordo com as condições estabelecidas pelo DETRAN/AL.

Local e data

Assinatura do declarante.

ANEXO IX

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE USO DE LOGIN E SENHA DO DETRAN/AL Eu, ___________________________, portador do CPF n° _______, e RG n° ____________, DECLARO, para os fins legais, ao DETRAN DE ALAGOAS, que me responsabilizo Civil e Criminalmente pela utilização dos acessos ao sistema que me forem concedidos pelo Departamento de Trânsito, sendo o acesso pessoal e intransferível, ficando também responsável por qualquer problema futuro decorrente deste ato, podendo responder inclusive pelo crime de falsidade ideológica, previsto no Art. 299 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

Declaro que as informações aqui prestadas são verdadeiras e que estou de acordo com as condições estabelecidas pelo DETRAN/AL.

Local e data

Assinatura do declarante

ANEXO X

TERMO DE COMPROMISSO DE CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES E PROTEÇÃO DE

DADOS PESSOAIS E SENSÍVEIS

I. Reconheço que em razão da utilização das ferramentas tecnológicas disponibilizadas pelo DETRAN/AL, poderei ter acesso a diversas informações pessoais, sensíveis, estratégicas, entre outras – confidenciais ou não – armazenadas nos sistemas informatizados sob a responsabilidade do DETRAN/AL;

II. Tenho ciência de que as credenciais de acesso (login e senha) são de uso pessoal e intransferível e de conhecimento exclusivo. É de minha inteira responsabilidade todo e qualquer prejuízo causado pelo fornecimento de minha senha pessoal a terceiros, independentemente do motivo;

III. Reconheço que para os fins deste documento serão consideradas confidenciais todas as informações, transmitidas por meios escritos, eletrônicos, verbais ou quaisquer outros e de qualquer natureza, incluindo, mas não se limitando a: a) Dados pessoais – qualquer informação que possa tornar uma pessoa física identificada ou identificável; b) Dados sensíveis – qualquer dado pessoal que diga respeitoa origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, bem como dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico; c) Técnicas, design, especificações, desenhos, cópias, modelos, fluxogramas, croquis, fotografias, software, mídias, Acordo de Cooperação, acordos ou instrumentos similares, processos, tabelas, projetos, nomes de servidores, agentes políticos ou empregados públicos, resultados de pesquisas, dados orçamentários e/ou financeiros, dentre outros;

IV. Tenho conhecimento ainda da Lei Federal nº 13.709/2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais;

V. Tenho conhecimento ainda de que o DETRAN/AL possui um programa de governança de dados pessoais e de segurança da informação, em relação aos quais tenho obrigação de obedecer e auxiliar o cumprimento;

VI. Assumo o compromisso de não utilizar qualquer informação aque tenha acesso, classificada como confidencial ou não, para fins diversos daqueles para os quais tive autorização de acesso;

VII. Estou ciente de que é proibida a cópia, de qualquer informação para dispositivos estranhos à estrutura do DETRAN/AL, bem como a divulgação e compartilhamento, exceto se a referida ação seja estritamente necessária para a prestação dos serviços contratados, devendo ser realizada com a maior segurança possível e com expressa e prévia autorização do encarregado do DETRAN/AL;

VIII. Reconheço que os prejuízos causados por mim ao DETRAN/AL, em razão da quebra de confidencialidade, disponibilidade ou integridade das informações a que tenho acesso, poderão ser reclamados, judicial ou extrajudicialmente e, caso caracterizada qualquer infração penal, poderei ser pessoalmente responsabilizado;

IX. Reconheço que meus dados pessoais utilizados para acesso aos sistemas disponibilizados pelo DETRAN/AL serão conservados durante o tempo em que estiver vigente a relação contratual com o ente público ao qual estou vinculado e, após esta finalizar, durante os períodos de retenção de dados legalmente exigíveis, de forma estritamente necessária, tais como, mas não se limitando, pelos prazos prescricionais para ajuizamento de ação penal ou civil, assim como para o exercício do direito de defesa em processo judicial de qualquer natureza ou para outra finalidade porperíodo não excessivo a dotado pelo DETRAN/AL, garantida a transparência, confidencialidade, integridade e disponibilidade das minhas informações pessoais, bem como o exercício dos direitos previstos na Lei Federal nº 13.709/2018, na vigência da relação contratual, assim como após o término da referida relação;

X. Reconheço, neste ato, ter lido, compreendido e sanado todas as dúvidas sobre o Termo de Compromisso de Confidencialidade de Informação e Proteção de Dados Pessoais e Sensíveis.

Declaro que as informações aqui prestadas são verdadeiras e que estou de acordo com as condições estabelecidas pelo DETRAN/AL.

Local e data

Assinatura do declarante


ANEXO XI

DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA COM O EDITAL, QUE NÃO POSSUI

TRABALHADORES EM SITUAÇÃO DEGRADANTE E DE CUMPRIMENTO DA RESERVA DE VAGAS PCD. Ref.: (Identificação do Credenciamento) _________________________________________, CPF/CNPJ nº ____________, DECLARO, para os devidos fins e sob as penas da Lei, que:

1. Está ciente e concorda com as condições contidas no edital e seus anexos;

2. Que atende plenamente os requisitos de habilitação definidos no instrumento convocatório;

3. Não possui empregados executando trabalho degradante ou forçado, observando o disposto nos incisos III e IV do art. 1º eno inciso III do art. 5º da Constituição Federal;

4. Cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.

Local e data

NOME _______________________

CPF nº ______________________

RG nº ________________________ (assinatura e carimbo)