Um novo projeto de lei está movimentando o setor automotivo em Minas Gerais. Trata-se do PL nº 2.205/2024, que quer tornar obrigatória a emissão de laudo cautelar sempre que um veículo usado ou seminovo for vendido por lojas, concessionárias ou empresas do ramo.
A proposta foi apresentada pelo deputado Alencar da Silveira Jr. e já está avançando na Assembleia Legislativa. Se aprovada, a nova lei vai mudar o dia a dia de quem trabalha com venda de veículos no estado — e também das ECVs (Empresas Credenciadas de Vistoria).
A Essência da Nova Lei: Vistoria Cautelar Obrigatória para o Consumidor
O coração do PL 2.205/2024 reside na obrigatoriedade da emissão do laudo de vistoria cautelar veicular nas transações de compra e venda de seminovos e usados realizadas por empresas, lojas, concessionárias ou estabelecimentos congêneres. Esta medida, esperada há tempos, posiciona Minas Gerais na vanguarda da proteção ao consumidor e da integridade do mercado.
Como especificado no Substitutivo nº 2, Art. 1º do parecer, “As empresas, as concessionárias e os estabelecimentos congêneres que, na comercialização de veículos sujeitos a registro e licenciamento pelo Estado seminovos ou usados, disponibilizarem vistoria cautelar veicular ao consumidor comprador ou demandarem vistoria cautelar veicular na entrada de estoque atenderão ao disposto nesta lei.” Isso significa que a vistoria cautelar se torna uma etapa mandatória para os vendedores profissionais desses veículos, seja disponibilizando o laudo ao comprador, seja realizando a vistoria na entrada do veículo no estoque. Além disso, o Art. 2º, § 4º do mesmo Substitutivo esclarece que “A realização de vistoria cautelar veicular de veículo ofertado em leilão da CET-MG será realizada por ECV, nos termos desta lei.” reforçando o caráter obrigatório em situações específicas de leilões oficiais.
É importante ressaltar, contudo, que a obrigatoriedade da vistoria cautelar, conforme este PL, recai sobre as entidades comerciais (lojas, concessionárias) que operam no mercado de seminovos e usados. Em vendas realizadas diretamente entre pessoas físicas, sem a intermediação de um estabelecimento comercial, a realização da vistoria cautelar permanecerá sendo uma decisão voluntária, embora altamente recomendável para a segurança de ambas as partes. A lei visa, portanto, proteger o elo mais vulnerável nas transações comerciais: o consumidor final que adquire um veículo de um fornecedor profissional.
Benefícios Irreversíveis para a Sociedade e o Mercado
Os impactos positivos dessa legislação são multifacetados e abrangem desde a segurança do consumidor até a profissionalização do setor de vistorias:
Proteção do Consumidor e Transparência: Este é, sem dúvida, o pilar central da nova lei. Ao tornar a vistoria cautelar obrigatória nas vendas comerciais, o PL garante que o comprador tenha acesso a um laudo detalhado sobre a procedência, histórico de sinistros, adulterações ou outros problemas ocultos do veículo. Isso minimiza drasticamente os riscos de fraudes e surpresas desagradáveis pós-compra, empoderando o consumidor com informações cruciais para uma decisão de compra segura e informada. A penalidade para o descumprimento, conforme o Art. 7º, será a aplicação das previsões do Código de Defesa do Consumidor, um reforço à segurança jurídica do comprador.
Profissionalização e Expansão do Mercado de Vistorias: Para as Empresas Credenciadas de Vistoria (ECVs), a lei representa um impulso sem precedentes. A demanda por laudos cautelares aumentará exponencialmente, consolidando a importância e a formalidade do setor. O Art. 2º do Substitutivo nº 2 é claro ao definir que a vistoria cautelar será realizada por ECVs devidamente habilitadas e ativas junto à Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais (CET-MG), que também estabelecerá os critérios de padronização.
Equidade e Previsibilidade Financeira para as ECVs: Um dos pontos mais significativos para as ECVs é a fixação de um valor de referência para a vistoria cautelar. O Art. 2º, § 3º, estabelece que “Fica fixado o valor correspondente a 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – para o pagamento à ECV por parte das empresas, das concessionárias ou dos estabelecimentos congêneres”. Esta medida traz uma previsibilidade financeira essencial para a operação dessas empresas, garantindo um ambiente de negócios mais estável.
Modernização e Organização do Sistema: A lei também prevê a otimização dos serviços de vistoria e uma maior regulamentação da CET-MG. O Art. 3º detalha a distribuição das vistorias de identificação veicular de forma imparcial, aleatória e equitativa às ECVs. Além disso, a obrigatoriedade de cada ECV dispor de no mínimo dois vistoriadores ativos e a limitação de 16 vistorias por dia por vistoriador (Art. 3º, § 1º) asseguram a qualidade e a capacidade de atendimento do serviço. A definição de um quantitativo máximo de pessoas jurídicas credenciadas por município (Art. 4º) visa garantir o equilíbrio econômico-financeiro entre as ECVs, prevenindo a saturação e promovendo a sustentabilidade do setor.
Simplificação Burocrática: O Art. 5º acrescenta um parágrafo à Lei nº 6.763, de 1975, que simplifica a incidência da taxa de transferência, aplicando-a apenas uma única vez na conclusão da venda e saída do veículo de estoque, especialmente em operações registradas no Registro Nacional de Veículo em Estoque (Renave). Isso desburocratiza e otimiza o processo para as empresas. O Art. 6º mantém a obrigatoriedade da vistoria de identificação veicular na saída do estoque, com a importante exceção para transferência de estoque entre lojistas, o que agiliza as operações internas do setor.
Próximos Passos e Prazo para Vigência
Com a aprovação em segundo turno pela ALMG na forma do Substitutivo nº 2, o Projeto de Lei nº 2.205/2024 segue agora para a sanção do Governador Romeu Zema. Uma vez sancionado, a lei entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação, conforme estabelecido no Art. 8º do Substitutivo. Este período de 30 dias permitirá que o mercado e os órgãos reguladores se ajustem às novas disposições, garantindo uma transição suave e eficaz.
Estamos, sem dúvida, à beira de uma transformação positiva para Minas Gerais. A nova lei não só eleva o patamar de segurança e confiabilidade nas transações veiculares, como também reconhece e impulsiona o importante papel das Empresas Credenciadas de Vistoria, garantindo um ambiente de negócios mais justo e transparente para todos os envolvidos.
Para empresas e empreendedores que desejam se posicionar à frente dessa nova e promissora realidade do mercado de vistoria veicular em Minas Gerais, a AddeX Consultoria se destaca como um parceiro estratégico fundamental. Com uma solução completa e expertise reconhecida, a AddeX oferece desde sistemas de vistoria cautelar de ponta, treinamentos especializados, suporte técnico contínuo e uma mesa de análise robusta. Se você busca atuar nesse segmento em expansão com excelência e segurança, entre em contato com a AddeX Consultoria!
E-mail: contato@addexconsultoria.com.br Instagram: @addexconsultoria Site:
www.addexconsultoria.com.br
A hora de investir na segurança e na transparência do mercado automotivo é agora!










